AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 11/2022 - Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Autorização de Constituição
  2. +CAPÍTULO II - Requisitos para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária
    1. Artigo 4.º - Requisitos Gerais
    2. Artigo 5.º - Capital Social
    3. Artigo 6.º - Alteração da Categoria do Exercício de Actividade
  3. +CAPÍTULO III - Instrução do Pedido de Autorização para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária
    1. Artigo 7.º - Instrução do Pedido
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 8.º - Documentos
    2. Artigo 9.º - Revogação
    3. Artigo 10.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  • O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no número 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
    1. a) Casas de Câmbio
    2. b) Instituições de Moeda Electrónica
    3. c) Sociedades de Cessão Financeira
    4. d) Sociedades de Garantias de Crédito
    5. e) Sociedades de Locação Financeira
    6. f) Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios
    7. g) Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola; e
    8. h) Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica às Instituições Financeiras Não Bancárias de Microfinanças, Sociedades Cooperativas de Crédito, Sociedades de Microcrédito e Sociedades de Poupança e Empréstimo.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Autorização de Constituição
  1. 1. A constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constante nos Anexos I, II-A, II-B, III e IV do presente Aviso, adaptado à natureza, dimensão e complexidade do negócio pretendido.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Requisitos para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária

Artigo 4.º
Requisitos Gerais
  • Para efeitos de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola, deve-se obedecer os seguintes requisitos:
    1. a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto no número 2 do artigo 12.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio
    2. b) Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida
    3. c) Ter capital social não inferior ao mínimo regulamentar
    4. d) Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos
    5. e) Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas
    6. f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes
    7. g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta
    8. h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos
    9. i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos
    10. j) Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade demostrem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira;
    11. k) Os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas devem ser idóneos e competentes
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Capital Social
  1. 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições previstas na alínea h) do artigo 1.º do presente Aviso, o plano de negócios deve especificar o volume de transacções a realizar, com vista à determinação do capital social, consoante qualificada como:
    1. a) Principal – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses exceder a Kz 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas)
    2. b) Standard Classe 1 – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
    3. c) Standard Classe 2 – quando o valor total das transacções, previsto para os primeiros 12 meses não exceder a Kz 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas)
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Alteração da Categoria do Exercício de Actividade
  1. 1. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo anterior, devem solicitar a alteração da categoria, sempre que:
    1. a) Adicionem ou excluam qualquer serviço de pagamento que o justifique; e
    2. b) Ultrapassem o volume de transacções indicado para a respectiva categoria
  2. 2. A alteração do tipo de categoria e início da actividade estão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Instrução do Pedido de Autorização para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária

Artigo 7.º
Instrução do Pedido
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo.
  2. 2. A informação a ser prestada conforme o Anexo referido no número anterior, abrange os seguintes aspectos:
    1. a) A sociedade a constituir tem de apresentar a informação completa, incluindo, o plano de negócios, o modelo de governança corporativa e de funcionamento
    2. b) Os sócios ou accionistas têm de apresentar a identificação e outra informação relevante; e
    3. c) Os órgãos sociais e os directores com funções de gestão relevantes têm de apresentar a identificação, e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional
  3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instrução do pedido de autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e sociedades operadoras de sistemas de pagamento, deve obedecer igualmente, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  4. 4. O requerente deve designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
  6. 6. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências.
  7. 7. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Não Bancária.
  8. 8. Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
  9. 9. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º
Documentos
  1. 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. 2. Em relação as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não residentes, as demonstrações da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 07/2018, de 29 de Novembro e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 29 de Março de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022