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Aviso n.º 07/2018 - Requisitos e Procedimentos para a Autorização de Constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Autorização de Constituição
  2. +CAPÍTULO II - Requisitos para a Constituição de Instituição Financeira não Bancária
    1. Secção I - Requisitos Gerais
      1. Artigo 4.º - Requisitos Gerais
    2. SECÇÃO II - Requisitos Específicos - Administração e Fiscalização
      1. Artigo 5.º - Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização
      2. Artigo 6.º - Idoneidade
      3. Artigo 7.º - Qualificação Profissional
      4. Artigo 8.º - Independência
    3. SECÇÃO III - Requisitos Específicos – Capital Social
      1. Artigo 9.º - Capital Social
  3. +CAPÍTULO III - Instrução e Análise do Pedido de Autorização para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária
    1. Artigo 10.º - Instrução do Pedido
    2. Artigo 11° - Análise do Pedido
  4. +CAPÍTULO IV - Caducidade da Autorização
    1. Artigo 12.º - Caducidade da Autorização
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 13.º - Documentos
    2. Artigo 14.º - Sanções
    3. Artigo 15.º - Norma Revogatória
    4. Artigo 16.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, estabelecidas no número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, nomeadamente:
    1. a) Casas de câmbio;
    2. b) Sociedades de Cooperativas de Crédito;
    3. c) Sociedades de Cessão Financeira;
    4. d) Sociedades de Locação Financeira;
    5. e) Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
    6. f) Sociedades de Microcrédito;
    7. g) Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
    8. h) Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    9. i) Sociedades de Garantias de Crédito; e,
    10. j) Outras Empresas que sejam como tal qualificadas por lei.
  2. 2. O presente Aviso considera o disposto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, no Decreto Presidencial n.º 12/11, de 19 de Janeiro, sobre Sociedades Cooperativas de Crédito, no Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, sobre Sociedades de Microcrédito, no Decreto Presidencial n.º 65/2011, de 18 de Abril, sobre Sociedades de Locação Financeira e no Decreto Presidencial n.º 95/2011, de 28 de Abril, sobre Sociedades de Cessão Financeira.
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se a todos os interessados em constituir uma Instituição Financeira Não Bancária.

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Artigo 3.º
Autorização de Constituição
  1. 1. A constituição de Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. O pedido de autorização de constituição de Instituições Financeiras Não Bancárias deve ser entregue com a informação e documentação constantes nos Anexos I, IIA, II-B e III do presente Aviso, adaptado à dimensão e complexidade do negócio pretendido.
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CAPÍTULO II

Requisitos para a Constituição de Instituição Financeira não Bancária

Secção I
Requisitos Gerais
Artigo 4.º
Requisitos Gerais
  • As Instituições Financeiras Não Bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1. a) Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
    2. b) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
    3. c) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
    4. d) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e,
    5. e) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
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SECÇÃO II
Requisitos Específicos - Administração e Fiscalização
Artigo 5.º
Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização
  1. 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem possuir os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.
  2. 2. A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Não Bancárias é objecto de avaliação pelo Banco Nacional de Angola em sede do processo de autorização da Instituição, competindo-lhe a decisão final dessa adequação, tendo em conta, entre outros, os critérios referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Aviso.
  3. 3. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções.
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Artigo 6.º
Idoneidade
  1. 1. Na avaliação da idoneidade, tem em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, considerando todas as circunstâncias que permitam avaliar comportamento profissional para as funções em causa.
  2. 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tendo como suporte informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
  3. 3. Na apreciação a que se refere o número anterior, tem-se ainda em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, com respectiva ponderação de gravidade:
    1. a) Indícios de que o membro apontado para exercer o cargo no órgão de administração ou fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
    2. b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou exoneração do exercício de um cargo por entidade pública;
    3. c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a exoneração de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
    4. d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções semelhantes, de agir na qualidade análoga à que se propõe; e) Inclusão de menções de incumprimento na central de informação de risco de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga;
    5. f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, falência ou liquidação e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
    6. g) Insolvência pessoal, independentemente da respectiva qualificação;
    7. h) Acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
    8. i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada directa ou indirectamente com a Instituição Financeira em causa, por via de participações financeiras ou relação comercial.
  4. 4. Na sua avaliação, o Banco Nacional de Angola, para além dos factos anteriormente descritos, deve ter em consideração toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da Instituição.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade, qualquer que seja a geografia da sua pronúncia:
    1. a) Falência da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
    2. b) A acusação, a pronúncia ou a condenação por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na demais legislação aplicável;
    3. c) A acusação ou a condenação por infracções das normas que regem a actividade das Instituições Financeiras, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a actividade seguradora;
    4. d) Infracções de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas;
    5. e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
    6. f) Factos praticados que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
  6. 6. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contravencional ou outra não tem como efeito necessário à perda de idoneidade para o exercício de funções nas Instituições, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros factores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a actividade financeira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela directamente relacionadas, do prejuízo causado às Instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco Nacional de Angola.
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Artigo 7.º
Qualificação Profissional
  1. 1. Os membros propostos do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente das Instituições Financeiras Não Bancárias e os membros que integram o órgão de fiscalização, devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica, formação especializada apropriada ao cargo a exercer e através de experiência profissional com relevância, duração e níveis de responsabilidade que sejam adequados às características, complexidade e dimensão da Instituição, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida.
  2. 2. A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a actividade da Instituição, avaliar os riscos da mesma e analisar criticamente as decisões tomadas.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode proceder às consultas necessárias relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que emita parecer fundamentado sobre a matéria.
  4. 4. Os membros do órgão de fiscalização e os administradores que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
  5. 5. Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos colectivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados à actividade da Instituição Financeira Não Bancária.
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Artigo 8.º
Independência
  1. 1. O requisito de independência visa prevenir o risco de sujeição dos membros propostos à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
  2. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na Instituição em causa ou noutra Instituição;
    2. b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica mantidas com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da Instituição, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
    3. c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica mantidas com pessoa que detenha participação qualificada na Instituição, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais;
  3. 3. O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes.
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SECÇÃO III
Requisitos Específicos – Capital Social
Artigo 9.º
Capital Social

As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ser constituídas com o capital social mínimo legal em vigor à data da sua aprovação, conforme estipulado no Aviso que rege a matéria.

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CAPÍTULO III

Instrução e Análise do Pedido de Autorização para a Constituição de Instituição Financeira Não Bancária

Artigo 10.º
Instrução do Pedido
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição e funcionamento de Instituição Financeira Não Bancária deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, especificados nos Anexos do presente Aviso.
  2. 2. A informação a ser prestada conforme os Anexos referidos no número anterior abrange os seguintes aspectos:
    1. a) Sociedade a constituir - informação completa, incluindo o plano de negócios e os modelos de governação corporativa e de funcionamento;
    2. b) Sócios ou accionistas – identificação e outra informação relevante;
    3. c) Órgãos sociais, directores com funções de gestão relevantes – identificação e outra informação relevante, incluindo sobre a sua idoneidade, disponibilidade e experiência profissional.
  3. 3. Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações complementares, efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os sócios ou accionistas e administradores propostos.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento.
  6. 6. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo que estabelecer, sanar as insuficiências.
  7. 7. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira não Bancária.
  8. 8. Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada.
  9. 9. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da instituição.
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Artigo 11°
Análise do Pedido
  • A autorização é recusada sempre que:
    1. a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários, passado o prazo estabelecido Instituições Financeiras Não Bancárias número 6 do artigo 10.º do presente Aviso;
    2. b) A instrução do pedido apresentar inexactidões ou/e falsidades;
    3. c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 4.º do presente Aviso;
    4. d) O organismo de supervisão competente considerar demonstrado que, em relação a alguns dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do número 2 do artigo 25.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    5. e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar;
    6. f) Os membros do órgão de administração e de fiscalização que não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º á 8.º do presente Aviso;
    7. g) Existirem dificuldades de supervisão da Instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto dos propostos accionistas, directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro;
    8. h) A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da Instituição Financeira Não Bancária a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas.
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CAPÍTULO IV

Caducidade da Autorização

Artigo 12.º
Caducidade da Autorização
  1. 1. A autorização para o exercício de actividade das Instituições Financeiras Não Bancárias caduca, se:
    1. a) Os requerentes a ela renunciarem expressamente
    2. b) A sociedade não for constituída no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização; e,
    3. c) Não iniciar a actividade no prazo de 1 (um) ano a contar da data da autorização.
  2. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Instituição devidamente fundamentado, o Banco Nacional de Angola pode prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade.
  3. 3. A autorização caduca, ainda, se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º
Documentos
  1. 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
  2. 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas por meio de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem.
  3. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados.
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Artigo 14.º
Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 15.º
Norma Revogatória

Ficam parcialmente revogados, em matérias referentes à autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias, os seguintes diplomas regulamentares: Aviso n.º 15/2012, de 03 de Abril, Aviso n.º 18/2012, de 03 de Abril, Aviso n.º 08/2012, de 30 de Março, Aviso n.º 09/2012, de 02 de Abril, Aviso n.º 07/2013, de 22 de Abril e o Aviso n.º 05/2014, de 01 de Outubro.

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Artigo 16.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 16 de Novembro de 2018.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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