Artigo 1. º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras.
Artigo 2. º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3. º
Registo Especial do Fundo de Garantia de Crédito
Para efeito de registo especial e autorização para o exercício de funções de membros dos órgãos sociais, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 11/2020, de 21 de Abril, sobre Requisitos e Procedimentos para o Registo Especial de Instituições Financeiras.
Artigo 4. º
Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo
O Fundo de Garantia de Crédito deve manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos associados, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze porcento).
Artigo 5. º
Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar
- 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito.
- 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula:
- RSR= (Fundos Próprios Regulamentares/ APR)*100
- Onde:
- RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.
- Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2).
- APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos
- Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 12% (doze porcento) para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas.
Artigo 6. º
Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares
- 1. Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a) deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente:
- a) Elementos a agregar:
- i. Capital social realizado, conforme alínea a) do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro;
- ii. Resultados transitados positivos de exercícios anteriores;
- iii. Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
- iv. Resultado líquido positivo do exercício em curso; e
- v. Resultado líquido positivo do exercício anterior
- b) Elementos a deduzir:
- i. Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores;
- ii. Resultado líquido negativo do exercício anterior;
- iii. Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso;
- iv. Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações;
- v. Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/2014.
- vi. Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações; e
- vii. Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.
- 2. Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:
- a) Fundos e provisões genéricas;
- b) Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio; e
- c) Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola
Artigo 7. º
Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor os FPR
Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso.
Artigo 8. º
Fundos Próprios Mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura
- 1. É da responsabilidade do Fundo de Garantia de Crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso.
- 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, o Fundo de Garantia de Crédito deve considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas, aos seus clientes.
- 3. O volume total de garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 09/2016, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, às contragarantias prestadas pelo Fundo de Garantia às Sociedades de Garantia de Crédito, devem cobrir no máximo 90% (noventa porcento) do risco de crédito assumido pela Sociedade de Garantia de Crédito.
- 5. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 12/2016, de 08 de Agosto.
- 6. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito, ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito.
- 7. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no n.º 6 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por Sociedades de Garantia de Crédito.
- 8. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito, ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, como compensação ao disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, o Fundo de Garantia de crédito classifica as posições em risco com os critérios definidos no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito.
Artigo 9. º
Classificação e Provisão das Garantias e Contragarantias de Crédito
- 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias e contragarantias de crédito o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito, no Aviso n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/2015, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões.
- 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/2016, de 16 de Novembro.
Artigo 10. º
Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e Outros Proveitos
- 1. Pela prestação de garantias e contragarantias e pelos serviços por si prestados aos seus clientes, o Fundo de Garantia de Crédito pode aplicar comissões, taxas de juro e outros encargos, bem como estabelecer colaterais de créditos por assinatura, nos termos e condições que vierem a ser definidos nos regulamentos internos de concessão de garantias e contragarantias e prestação de serviços, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado.
- 2. Nas operações conjuntas entre o Fundo de Garantia de Crédito e Sociedades de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos no n.º1 do presente artigo é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado.
Artigo 11. º
Operações de Garantia e de Contragarantia
Todas as operações de garantia e contragarantia realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que o próprio Fundo de Garantia de Crédito ou as Sociedades de Garantia de Crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 12. º
Contabilidade
O Fundo de Garantia de Crédito deve proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/2019, de 06 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB).
Artigo 13. º
Prestação de Informação
- 1. O Fundo de Garantia de Crédito deve remeter ao Banco Nacional de Angola os seus balancetes nos termos do disposto no Instrutivo n.º 15/2019, de 06 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB), com as devidas adaptações.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras.
- 3. O Fundo de Garantia de Crédito deve efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente.
Artigo 14. º
Auditoria Externa
O Fundo de Garantia de Crédito deve observar o estipulado no Aviso n.º 04/2013, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa.
Artigo 15. º
Penalizações
O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 04 de Agosto de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO