Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1. º
Objecto
- 1. O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas, as Sociedades de Microcrédito, bem como a prestação de informação a que estão obrigadas.
- 2. O presente Aviso estabelece ainda, os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operadores de Microcrédito.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Associações ou Fundações de Interesse Social: entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objectivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa
- b) Monitoramento: acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, para fins estatísticos, que consiste, essencialmente, na recepção de informação de carácter geral e periódica, sobre os serviços prestados por Operadores de Microcrédito e por Sociedades de Microcrédito cuja actividade é financiada com recursos próprios e/ou através de financiamento proveniente de Instituições Financeiras Bancárias Nacionais
- c) Operador de Microcrédito: sociedades cujo objecto social inclua a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, incluindo organizações não governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas, bem como, entidades públicas que desenvolvem iniciativas de microcrédito
- d) Organizações Não Governamentais: entidades sem fins lucrativos, criadas por pessoas que trabalham voluntariamente em defesa de uma causa sociocultural ou humanitária
- e) Supervisão: actividade exercida pelo Banco Nacional de Angola que consiste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas de natureza prudencial, sobre os requisitos, procedimentos e processos de supervisão prudencial e gestão de risco, tendo em vista quer a protecção do sistema financeiro no seu todo, quer a segurança dos fundos públicos depositados nas Instituições, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola
Artigo 4.º
Limites
- Ao abrigo do presente Aviso, as Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito que exercem actividades enumeradas nos Artigos 5. º e 11.º do presente Aviso, apenas podem conceder crédito nos seguintes montantes:
- a) Sociedades de Microcrédito consideradas as Instituições cujas fontes de financiamento estão previstas no Artigo 6.º do presente Aviso, com um limite máximo de concessão de crédito, por cliente, até Kz 2 500 000 00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas)
- b) Operadores de Microcrédito que dispensam o licenciamento do Banco Nacional de Angola, sujeitas apenas a um registo, limite máximo de concessão de crédito Kz 250 000 00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas)
Capítulo II
Sociedades de Microcrédito
Artigo 5.º
Actividades Permitidas
- É permitido às Sociedades de Microcrédito realizar as seguintes actividades:
- a) Concessão de crédito de pequeno montante
- b) Prestação de serviços de consultoria aos seus clientes;
- c) Concessão de garantias
Artigo 6.º
Fontes de Financiamentos
- As Sociedades de Microcrédito apenas podem financiar as suas actividades com fundos próprios e/ou através dos seguintes recursos:
- a) Linhas de financiamento público;
- b) Financiamento proveniente de Instituições Financeiras nacionais e internacionais
Artigo 7.º
Supervisão e Reporte de Informação
- 1. As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas a supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
- 2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.
Artigo 8.º
Contabilidade
As Sociedades de Microcrédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 9.º
Auditoria Externa
As demostrações financeiras das Sociedades de Microcrédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.
Artigo 10.º
Actividades Completares
As Sociedades de Microcrédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do número 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Capítulo III
Operadores de Microcrédito
Artigo 11.º
Actividades Permitidas
Os Operadores de Microcrédito apenas podem conceder créditos de pequeno montante com recursos próprios.
Artigo 12.
Reporte de Informação
O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação dos operadores de Microcrédito.
Artigo 13.º
Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 14.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso pelas Instituições sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola, constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 23 de Junho de 2023
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS