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Aviso n.º 06/2023 - Regras Operacionais das Sociedades de Microcrédito

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1. º
Objecto
  1. 1. O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas, as Sociedades de Microcrédito, bem como a prestação de informação a que estão obrigadas.
  2. 2. O presente Aviso estabelece ainda, os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operadores de Microcrédito.
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Associações ou Fundações de Interesse Social: entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objectivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa
    2. b) Monitoramento: acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, para fins estatísticos, que consiste, essencialmente, na recepção de informação de carácter geral e periódica, sobre os serviços prestados por Operadores de Microcrédito e por Sociedades de Microcrédito cuja actividade é financiada com recursos próprios e/ou através de financiamento proveniente de Instituições Financeiras Bancárias Nacionais
    3. c) Operador de Microcrédito: sociedades cujo objecto social inclua a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, incluindo organizações não governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas, bem como, entidades públicas que desenvolvem iniciativas de microcrédito
    4. d) Organizações Não Governamentais: entidades sem fins lucrativos, criadas por pessoas que trabalham voluntariamente em defesa de uma causa sociocultural ou humanitária
    5. e) Supervisão: actividade exercida pelo Banco Nacional de Angola que consiste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas de natureza prudencial, sobre os requisitos, procedimentos e processos de supervisão prudencial e gestão de risco, tendo em vista quer a protecção do sistema financeiro no seu todo, quer a segurança dos fundos públicos depositados nas Instituições, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola
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Artigo 4.º
Limites
  • Ao abrigo do presente Aviso, as Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito que exercem actividades enumeradas nos Artigos 5. º e 11.º do presente Aviso, apenas podem conceder crédito nos seguintes montantes:
    1. a) Sociedades de Microcrédito consideradas as Instituições cujas fontes de financiamento estão previstas no Artigo 6.º do presente Aviso, com um limite máximo de concessão de crédito, por cliente, até Kz 2 500 000 00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas)
    2. b) Operadores de Microcrédito que dispensam o licenciamento do Banco Nacional de Angola, sujeitas apenas a um registo, limite máximo de concessão de crédito Kz 250 000 00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas)
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Capítulo II

Sociedades de Microcrédito

Artigo 5.º
Actividades Permitidas
  • É permitido às Sociedades de Microcrédito realizar as seguintes actividades:
    1. a) Concessão de crédito de pequeno montante
    2. b) Prestação de serviços de consultoria aos seus clientes;
    3. c) Concessão de garantias
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Artigo 6.º
Fontes de Financiamentos
  • As Sociedades de Microcrédito apenas podem financiar as suas actividades com fundos próprios e/ou através dos seguintes recursos:
    1. a) Linhas de financiamento público;
    2. b) Financiamento proveniente de Instituições Financeiras nacionais e internacionais
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Artigo 7.º
Supervisão e Reporte de Informação
  1. 1. As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas a supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.
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Artigo 8.º
Contabilidade

As Sociedades de Microcrédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

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Artigo 9.º
Auditoria Externa

As demostrações financeiras das Sociedades de Microcrédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.

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Artigo 10.º
Actividades Completares

As Sociedades de Microcrédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do número 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

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Capítulo III

Operadores de Microcrédito

Artigo 11.º
Actividades Permitidas

Os Operadores de Microcrédito apenas podem conceder créditos de pequeno montante com recursos próprios.

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Artigo 12.
Reporte de Informação

O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação dos operadores de Microcrédito.

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Artigo 13.º
Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 14.º
Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso pelas Instituições sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola, constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 16.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 23 de Junho de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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