Artigo 1. º
Objecto
O presente Aviso define as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividades das sociedades de garantia de crédito (SGC).
Artigo 2. º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às sociedades de garantia de crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3. º
Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo
As sociedades de garantia de crédito devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 10%.
Artigo 4. º
Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar
- 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelas sociedades de garantia de crédito.
- 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula:
- RSR= (Fundos Próprios Regulamentares/APR) *100
- Onde:
- RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.
- Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2).
- APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos.
- Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 10% para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas
Artigo 5. º
Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares
- 1. Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a) deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente:
- a) Elementos a agregar:
- i. Capital social realizado, conforme alínea a) do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro;
- ii. Resultados transitados positivos de exercícios anteriores;
- iii. Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
- iv. Resultado líquido positivo do exercício em curso; e
- v. Resultado líquido positivo do exercício anterior
- b) Elementos a deduzir:
- i. Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores;
- ii. Resultado líquido negativo do exercício anterior;
- iii. Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso;
- iv. Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações;
- v. Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/2014.
- vi. Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações; e
- vii. Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.
- 2. Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:
- a) Fundos e provisões genéricas;
- b) Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio; e c) Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6. º
Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor os FPR
Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso
Artigo 7. º
Fundos Próprios mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura
- 1. É da responsabilidade das sociedades de garantia de crédito a manutenção de Fundos Próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso.
- 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, as sociedades de garantia de crédito devem considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas aos seus clientes.
- 3. O volume total de garantias prestadas pelas sociedades de garantia de crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 09/2016, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- 4. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, as Sociedades de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 12/2016, de 08 de Agosto.
- 5. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelas sociedades de garantia de crédito, ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido pelo Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito.
- 6. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no número 5 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por sociedades de garantia de crédito.
Artigo 8. º
Classificação e Provisão das Garantias Crédito
- 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias de crédito, as sociedades de garantia de crédito devem observar o disposto no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito, no Aviso n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/2015, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões.
- 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/2016, de 16 de Novembro.
Artigo 9. º
Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e Outros Proveitos
Nas operações conjuntas entre as sociedades de garantia de crédito e o Fundo de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado.
Artigo 10. º
Operações Garantia e de Contragarantia
Todas as operações de garantia realizadas pelas sociedades de garantia de crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que a própria sociedade de garantia de crédito ou as sociedades de garantia de crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 11. º
Fundos Próprios, Mínimos e Limites de Garantias de Créditos
- 1. É da responsabilidade da sociedade de garantia de crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no Aviso sobre Fundos Próprios Regulamentares.
- 2. Sem prejuízo do disposto no Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, o volume total de garantias prestadas, por cliente, não pode ultrapassar 10% (dez porcento) dos fundos próprios da sociedade de garantia de crédito.
Artigo 12. º
Prestação de Garantias
- 1. As sociedades de garantia de crédito não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários, enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho.
- 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não pode ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, e são dadas como penhor em benefício da sociedade como contragarantia da garantia prestada pela sociedade.
- 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos a averbamentos nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade objecto daquela limitação e daquele bónus se encontrem registadas ou depositadas.
- 4. As acções podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da sociedade de garantia de crédito venham a estabelecer, se se verificar alguma das condições:
- a) Cisão ou fusão do accionista beneficiário;
- b) Cessão de posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas; e
- c) Liquidação do accionista beneficiário.
Artigo 13. º
Não Cumprimento de Obrigações Garantidas
Nos casos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho, Regulamento da actividade das sociedades de garantia de crédito, o valor de adjudicação será o valor nominal e o preço de venda não pode ser inferior ao valor nominal.
Artigo 14. º
Taxas de Juro
As taxas de juro e comissões sobre as garantias prestadas são livremente negociáveis entre a sociedade de garantia de crédito e os accionistas beneficiários.
Artigo 15. º
Reservas
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, as sociedades de garantia de crédito devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
- a) Reserva genérica não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
- b) Reserva especial não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar os prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias concedidas e tem a natureza de fundo técnico de provisão.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgue necessário, aumentar a percentagem referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16. º
Contabilidade
As sociedades de garantia de crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/2019, de 06 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB).
Artigo 17. º
Auditoria Externa
As sociedades de garantia de crédito devem dar cumprimento ao estipulado no Aviso n.º 04/2013, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa.
Artigo 18. º
Prestação de Informação
- 1. As sociedades de garantia de crédito, devem remeter ao Banco Nacional de Angola os balancetes e as informações que este considere necessárias, de acordo com o disposto em normativo específico.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades de garantia de crédito devem observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras.
- 3. As sociedades de garantia de crédito devem publicar anualmente as demonstrações financeiras, nos termos do disposto do Aviso n.º 5/2019, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano.
- 4. As sociedades de garantia de crédito devem efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente.
- 5. Os balancetes e as demonstrações financeiras referidas nos números 1 e 3 do presente artigo, respectivamente, devem ser preparados por contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas de Angola, nos termos da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, Lei da Contabilidade e Auditoria, conforme estabelecido na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 6. As sociedades de garantia de crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
- 7. As sociedades de garantia de crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.
Artigo 19. º
Disposição Transitória
Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.
Artigo 20. º
Penalizações
O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 21. º
Norma Revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 05 de Agosto de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO