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Aviso n.º 20/2020 - Regras Operacionais das sociedades de garantia de crédito

Artigo 1. º
Objecto

O presente Aviso define as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividades das sociedades de garantia de crédito (SGC).

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Artigo 2. º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às sociedades de garantia de crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 3. º
Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo

As sociedades de garantia de crédito devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 10%.

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Artigo 4. º
Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar
  1. 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelas sociedades de garantia de crédito.
  2. 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula:
    • RSR= (Fundos Próprios Regulamentares/APR) *100
    • Onde:
    • RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar.
    • Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2).
    • APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extrapatrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos.
    • Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 10% para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas
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Artigo 5. º
Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares
  1. 1. Os Fundos Próprios de Base (nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a) deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente:
    1. a) Elementos a agregar:
      1. i. Capital social realizado, conforme alínea a) do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro;
      2. ii. Resultados transitados positivos de exercícios anteriores;
      3. iii. Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
      4. iv. Resultado líquido positivo do exercício em curso; e
      5. v. Resultado líquido positivo do exercício anterior
    2. b) Elementos a deduzir:
      1. i. Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores;
      2. ii. Resultado líquido negativo do exercício anterior;
      3. iii. Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso;
      4. iv. Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações;
      5. v. Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/2014.
      6. vi. Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações; e
      7. vii. Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Os Fundos Próprios Complementares (nível 2) consistem na soma algébrica de:
    1. a) Fundos e provisões genéricas;
    2. b) Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio; e c) Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 6. º
Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para compor os FPR

Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso

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Artigo 7. º
Fundos Próprios mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura
  1. 1. É da responsabilidade das sociedades de garantia de crédito a manutenção de Fundos Próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso.
  2. 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, as sociedades de garantia de crédito devem considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas aos seus clientes.
  3. 3. O volume total de garantias prestadas pelas sociedades de garantia de crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 09/2016, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  4. 4. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, as Sociedades de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 12/2016, de 08 de Agosto.
  5. 5. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelas sociedades de garantia de crédito, ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido pelo Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito.
  6. 6. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no número 5 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por sociedades de garantia de crédito.
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Artigo 8. º
Classificação e Provisão das Garantias Crédito
  1. 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias de crédito, as sociedades de garantia de crédito devem observar o disposto no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito, no Aviso n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/2015, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões.
  2. 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/2016, de 16 de Novembro.
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Artigo 9. º
Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e Outros Proveitos

Nas operações conjuntas entre as sociedades de garantia de crédito e o Fundo de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado.

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Artigo 10. º
Operações Garantia e de Contragarantia

Todas as operações de garantia realizadas pelas sociedades de garantia de crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que a própria sociedade de garantia de crédito ou as sociedades de garantia de crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 11. º
Fundos Próprios, Mínimos e Limites de Garantias de Créditos
  1. 1. É da responsabilidade da sociedade de garantia de crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no Aviso sobre Fundos Próprios Regulamentares.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, o volume total de garantias prestadas, por cliente, não pode ultrapassar 10% (dez porcento) dos fundos próprios da sociedade de garantia de crédito.
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Artigo 12. º
Prestação de Garantias
  1. 1. As sociedades de garantia de crédito não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários, enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho.
  2. 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não pode ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, e são dadas como penhor em benefício da sociedade como contragarantia da garantia prestada pela sociedade.
  3. 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos a averbamentos nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade objecto daquela limitação e daquele bónus se encontrem registadas ou depositadas.
  4. 4. As acções podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da sociedade de garantia de crédito venham a estabelecer, se se verificar alguma das condições:
    1. a) Cisão ou fusão do accionista beneficiário;
    2. b) Cessão de posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas; e
    3. c) Liquidação do accionista beneficiário.
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Artigo 13. º
Não Cumprimento de Obrigações Garantidas

Nos casos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho, Regulamento da actividade das sociedades de garantia de crédito, o valor de adjudicação será o valor nominal e o preço de venda não pode ser inferior ao valor nominal.

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Artigo 14. º
Taxas de Juro

As taxas de juro e comissões sobre as garantias prestadas são livremente negociáveis entre a sociedade de garantia de crédito e os accionistas beneficiários.

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Artigo 15. º
Reservas
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, as sociedades de garantia de crédito devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
    1. a) Reserva genérica não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
    2. b) Reserva especial não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar os prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias concedidas e tem a natureza de fundo técnico de provisão.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgue necessário, aumentar a percentagem referida no n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 16. º
Contabilidade

As sociedades de garantia de crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/2019, de 06 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB).

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Artigo 17. º
Auditoria Externa

As sociedades de garantia de crédito devem dar cumprimento ao estipulado no Aviso n.º 04/2013, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa.

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Artigo 18. º
Prestação de Informação
  1. 1. As sociedades de garantia de crédito, devem remeter ao Banco Nacional de Angola os balancetes e as informações que este considere necessárias, de acordo com o disposto em normativo específico.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades de garantia de crédito devem observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras.
  3. 3. As sociedades de garantia de crédito devem publicar anualmente as demonstrações financeiras, nos termos do disposto do Aviso n.º 5/2019, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano.
  4. 4. As sociedades de garantia de crédito devem efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente.
  5. 5. Os balancetes e as demonstrações financeiras referidas nos números 1 e 3 do presente artigo, respectivamente, devem ser preparados por contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas de Angola, nos termos da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, Lei da Contabilidade e Auditoria, conforme estabelecido na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  6. 6. As sociedades de garantia de crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
  7. 7. As sociedades de garantia de crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.
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Artigo 19. º
Disposição Transitória

Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses.

Artigo 20. º
Penalizações

O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 21. º
Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso.

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Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 23.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 05 de Agosto de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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