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Aviso n.º 07/2023 - Regras Operacionais das Sociedades Cooperativas de Crédito

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas as Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito.

Artigo 3.º
Actividades Permitidas
  • As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades:
    1. a) Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados
    2. b) Concessão de crédito aos seus associados
    3. c) Aquisição de títulos de dívida pública ou do Banco Nacional de Angola;
    4. d) Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras
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Artigo 4.º
Supervisão e Reporte de Informação
  1. 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais regulamentação aplicável.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação.
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Artigo 5.º
Contabilidade

As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

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Artigo 6.º
Auditoria Externa

As demostrações financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem.

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Artigo 7.º
Actividades Complementares

As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do número 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamento de Angola.

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Artigo 8.º
Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 05/2011, de 08 de Junho, o Aviso n.º 08/2011, de 15 de Julho, o Aviso n.º 04/2012, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 09/2012, de 02 de Abril.

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Artigo 9.º
Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 11.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 26 de Junho de 2023

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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