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Aviso n.º 07/2022 - Regras Específicas Aplicáveis aos Pagamentos pelo Seguro e Resseguro Prestados às Operadoras do Sector de Petróleo e Gás

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do sector de petróleo e gás na República de Angola

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente:
    1. a) Bancos comerciais;
    2. b) Operadoras do sector de petróleo e gás;
    3. c) Empresas de Seguros e de Resseguros.
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Artigo 3.º
Moeda de Liquidação da Transacção
  1. 1. As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do sector de petróleo e gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes.
  2. 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional.
  3. 3. As transacções sobre o exterior para pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais, são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no país, tituladas pelas empresas de seguros.
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Artigo 4.º
Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola

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Artigo 6.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 04 de Março de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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