Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis a pagamentos ao abrigo dos contratos de seguro e resseguro em que sejam parte as operadoras do sector de petróleo e gás na República de Angola
Artigo 2.º
Âmbito
- O presente Aviso aplica-se aos intervenientes na contratação de seguros e resseguros, nomeadamente:
- a) Bancos comerciais;
- b) Operadoras do sector de petróleo e gás;
- c) Empresas de Seguros e de Resseguros.
Artigo 3.º
Moeda de Liquidação da Transacção
- 1. As transacções entre as empresas de seguros e de resseguros e operadoras do sector de petróleo e gás referentes à contratação de seguros energéticos up e mid stream, incluindo os reembolsos de prémios de devolução e pagamentos de sinistros relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, deve ser preferencialmente liquidada em moeda nacional, podendo ser em moeda estrangeira, caso exista um entendimento entre as partes.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, os contratos de seguros não energéticos up e mid stream relacionados com a actividade de exploração e produção de petróleo e gás, devem ser exclusivamente liquidados em moeda nacional.
- 3. As transacções sobre o exterior para pagamentos a empresas de resseguros não residentes cambiais, são liquidadas com recurso a fundos existentes em contas domiciliadas em Bancos Comerciais domiciliados no país, tituladas pelas empresas de seguros.
Artigo 4.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 04 de Março de 2022
O GOVERNADO
JOSÉ DE LIMA MASSANO