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Aviso n.º 23/2020 - Regras e Procedimentos para a Realização de Recebimentos e Transferências para o Exterior Ordenadas por Órgãos do Estado

Artigo 1. º
Objecto e Âmbito
  1. 1. O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos para a realização de recebimentos e transferências para o exterior, de qualquer natureza, ordenadas por Órgãos do Estado, incluindo:
    1. a) Pagamentos a organizações internacionais;
    2. b) Pagamentos pela aquisição de bens ou contratação de serviços;
    3. c) Operações de capitais, designadamente:
      1. i. Empréstimos do exterior e respectivos reembolsos;
      2. ii. Recebimento de doações do exterior.
  2. 2. O previsto no número anterior é aplicável aos seguintes Órgãos do Estado:
    1. a) Órgãos da Administração Directa do Estado, nomeadamente, Presidência da República, Vice-Presidência da República e Departamentos Ministeriais;
    2. b) Órgãos da Administração Indirecta do Estado, nomeadamente, as Administrações Autónomas e os Institutos Públicos;
    3. c) Assembleia Nacional;
    4. d) Órgãos superiores de Administração da Justiça, nomeadamente, Tribunais Superiores e Procuradoria-Geral da República.
  3. 3. São excluídas do âmbito do presente Aviso as empresas públicas e mistas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com património próprio e capital exclusivo, com criação autorizada por lei específica para a exploração de actividade económica, podendo revestir-se de qualquer das formas, legalmente admitidas.
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Artigo 2.º
Intermediação Financeira

No âmbito da legislação em vigor, a intermediação das operações abrangidas pelo presente Aviso só pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 3.º
Dispensa de Licenciamento
  1. 1. As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso estão dispensadas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A execução das operações está sujeita à sua validação, registo e liquidação nos termos do disposto no presente Aviso.
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Artigo 4.º
Validação das Operações
  1. 1. Previamente à sua execução ou registo, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a legitimidade de cada transferência para o exterior com base em procedimentos adequados para o efeito e nos documentos de suporte apresentados.
  2. 2. Os procedimentos devem incluir, entre outros considerados necessários, os seguintes:
    1. a) Validação da competência da pessoa que assina o pedido de realização da operação, independentemente da modalidade de pagamento;
    2. b) Validação da autenticidade dos documentos de suporte;
    3. c) Confirmação da validade dos documentos em termos de datas;
    4. d) Confirmação da existência de autorização do Tribunal de Contas, quando a operação assim o exige;
    5. e) Outros procedimentos que permitam a identificação de situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação em vigor, incluindo, sempre que necessário, a análise do beneficiário do pagamento.
  3. 3. Sempre que a avaliação das operações referida no número anterior suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.
  4. 4. Nos pagamentos de importação de mercadorias, as Instituições Financeiras Bancárias devem validar os seguintes documentos, conforme aplicável:
    1. a) Licença de Importação;
    2. b) Factura Comercial;
    3. c) Documento de Transporte;
    4. d) Documento Único (DU Definitivo);
    5. e) Contrato de Fornecimento;
  5. 5. Na realização de pagamentos antecipados, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o recebimento dos documentos acima referidos no prazo máximo de 180 dias do pagamento, devendo reportar ao Banco Nacional de Angola quaisquer incumprimentos nos termos do artigo 12º do Aviso n.º 5/2018, de 17 de Julho.
  6. 6. Nos pagamentos de invisíveis correntes, as Instituições Financeiras Bancárias devem validar os seguintes documentos, conforme aplicável:
    1. a) Factura Comercial ou outro documento de cobrança nos casos de pagamentos a organizações internacionais;
    2. b) Contrato de Prestação de Serviço, quando aplicável.
  7. 7. Os contratos que suportam as operações a realizar no âmbito do presente Aviso devem identificar claramente as partes, incluindo a morada completa de cada uma, o objecto de forma clara e precisa, o prazo, os direitos e obrigações das mesmas e o valor do referido contrato.
  8. 8. Nas situações em que os contratos incluam cláusulas que prevêem pagamentos antecipados, os mesmos devem incluir, igualmente, os termos e condições de reembolso dos adiantamentos, no caso dos serviços não serem prestados ou os contratos suspensos.
  9. 9. Os contratos e facturas devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo igualmente admitidos, os redigidos nas línguas inglesa ou francesa, desde que a Instituição Financeira Bancária tenha capacidade interna para uma adequada interpretação dos mesmos.
  10. 10. A realização adequada dos procedimentos de validação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso, deve ser garantida pelo responsável da área do controlo cambial ou outro quadro sénior da Instituição Financeira Bancária, designado para o efeito.
  11. 11. Os pagamentos sobre o exterior para a aquisição de bens ou serviços cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente, devem ser suportadas por um contrato.
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Artigo 5.º
Registo das Operações Cambiais
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem registar no SINOC todas as operações cambiais no momento da sua execução.
  2. 2. Nos casos em que as operações decorram de contratos celebrados entre as partes, estes devem ser registados no SINOC antes da execução de qualquer operação relacionada com os mesmos.
  3. 3. Para efeito de registo de contratos no SINOC, as Instituições Financeiras Bancárias devem inserir uma Ficha Técnica com o resumo dos termos do contrato, no formato constante do Anexo I do presente Aviso e parte integrante do mesmo, devidamente assinada por um quadro sénior da Instituição, designado para o efeito, que se responsabilize pela veracidade e completude do seu conteúdo.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das operações cambiais, indicando os respectivos códigos e definições das categorias classificativas, com a descrição detalhada das operações objecto do presente Aviso.
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Artigo 6.º
Modalidades de Pagamento na Importação de Mercadoria

Na importação de mercadoria, os ordenadores podem utilizar as modalidades de pagamento que consideram mais adequadas, sem quaisquer limitações de prazo ou montante, nomeadamente, pagamentos antecipados, créditos documentários, cobranças ou remessas documentárias.

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Artigo 7.º
Liquidação das Operações Cambiais
  1. 1. A liquidação das operações cambiais objecto do presente Aviso, apenas pode ser realizada através de transferência bancária.
  2. 2. O beneficiário da transferência bancária deve ser a contraparte do contrato celebrado, ou, no caso de não existir contrato, o emitente da factura, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar que estes são os titulares das contas beneficiárias das transferências.
  3. 3. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso, deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de moeda estrangeira à Instituição Financeira Bancária.
  4. 4. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, na data da execução da transferência para o exterior.
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Artigo 8º.
Penalizações

O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n. º 12/15, 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras

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Artigo 9º.
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 10º.
Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso.

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Artigo 11º.
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

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PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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