AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 02/2020 - Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Comuns

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas colectivas.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização de operações cambiais de invisíveis correntes, nomeadamente:
    1. a) Titulares de direitos e obrigações no âmbito das referidas operações:
      1. i. Residentes cambiais - pessoas colectivas;
      2. ii. Não residentes cambiais - embaixadas, representações diplomáticas e consulares. b) Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações.
  2. 2. O presente Aviso não é aplicável às operações de invisíveis correntes a seguir identificadas que se regem por regulamentação própria:
    1. a) Realizadas por entidades abrangidas pela Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero,
    2. b) De transferência de remuneração resultante de aplicações financeiras e de capitais, incluindo lucros, dividendos ou juros.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Aviso entende-se por:
    1. a) Operações de Invisíveis Correntes Realizadas por Pessoas Colectivas: quaisquer transacções correntes que não sejam de mercadorias nem de capitais, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro ou entre residentes e não residentes, cujo prazo de vencimento não seja superior a 360 dias.
    2. b) Operações Cambiais de Invisíveis Correntes de Residentes Cambiais: incluem as de pagamento ao exterior pela prestação de serviços por não residentes cambiais, para fins educacionais, científicos e culturais, para viagens e transferências correntes.
    3. c) Operações Cambiais de Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares Acreditadas em Angola: transferências para os seus países, exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais, dos fundos provenientes do país de origem, bem como das receitas de emolumentos e serviços consulares cobradas em Angola.
    4. d) Serviços: prestação de assistência ou realização de tarefas por uma entidade não residente a favor de uma residente, ou vice-versa, ou a utilização de um bem em circunstâncias análogas sem que haja transferência da propriedade do referido bem.
    5. e) Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados.
    6. f) Transferências Correntes: referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do país por entidades do sector público ou privado, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, incluindo contribuições a organizações internacionais.
    7. g) Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por pessoas colectivas residentes cambiais, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Intermediação Financeira

A intermediação das operações de invisíveis correntes só pode ser efectuada por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da legislação em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Dispensa de Licenciamento
  1. 1. As operações de invisíveis correntes abrangidas pelo presente Aviso estão dispensadas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A execução das operações de invisíveis correntes de residentes cambiais está sujeita à sua validação, registo e liquidação nos termos do disposto no presente Aviso.
  3. 3. As transferências das embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, devem ser:
    1. a) Executadas exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais, devendo as instituições financeiras bancárias assegurar que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola;
    2. b) Registadas e liquidadas nos termos do disposto no presente Aviso.
  4. 4. A realização dos procedimentos referidos nos números anteriores deve ser garantida pelo responsável da área do controlo cambial da Instituição Financeira Bancária, ou outro quadro sénior da instituição designado para o efeito.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Registo das Operações Cambiais
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem registar no SINOC todas as operações cambiais no momento da sua execução.
  2. 2. Nos casos em que as operações decorrem de contratos celebrados entre as partes, estes devem ser registados no SINOC antes da execução de qualquer operação relacionada com os mesmos.
  3. 3. Para efeito de registo dos contratos no SINOC, as Instituições Financeiras Bancárias devem inserir uma ficha técnica que resume os termos do contrato, no formato constante do Anexo I ao presente Aviso, e parte integrante do mesmo, devidamente assinada por um quadro sénior da instituição, designado para o efeito, que se responsabiliza pela veracidade e completude do seu conteúdo.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das operações cambiais, indicando os respectivos códigos e definições das categorias classificativas, com a descrição detalhada das operações objecto do presente Aviso.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Liquidação das Operações Cambiais
  1. 1. A liquidação das operações cambiais objecto do presente Aviso apenas pode ser realizada através de transferência bancária.
  2. 2. Nas operações de residentes cambiais, o beneficiário da transferência bancária deve ser a contraparte do contrato celebrado, ou, no caso de não existir contrato, o emitente da factura, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar que estes são os titulares das contas beneficiárias das transferências.
  3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem executar as transferências das embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais nos seus países de origem.
  4. 4. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de divisas à Instituição Financeira Bancária.
  5. 5. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, na data da execução da transferência para o exterior.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Operações de Invisíveis Correntes de Pagamentos por Residentes Cambiais

Artigo 8.º
Validação das Operações
  1. 1. Previamente à sua execução ou registo, as Instituições Financeiras Bancárias devem efectuar uma avaliação crítica da natureza, justificação e legitimidade de cada operação com base no conhecimento do seu cliente e nos documentos de suporte apresentados, através dos seguintes procedimentos, entre outros que possam ser considerados necessários, conforme a natureza da operação:
    1. a) Validação da autenticidade dos documentos de suporte;
    2. b) Confirmação da validade dos documentos em termos de datas;
    3. c) Confirmação da existência de autorização do Departamento Ministerial relevante, quando a operação assim o exige;
    4. d) Avaliação da adequação da operação à natureza e dimensão do negócio do cliente;
    5. e) Identificação de situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação em vigor.
  2. 2. Sempre que a avaliação das operações referida no número anterior suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador.
  3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar procedimentos para evitar a reutilização e consequente duplicidade de efeitos dos documentos que lhes são enviados.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Documentação de Suporte
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar os documentos que se mostrarem necessários para a adequada avaliação e validação das operações.
  2. 2. As operações de invisíveis correntes que envolvem a prestação de um serviço de valor superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) devem ser suportadas por um contrato.
  3. 3. A prestação de serviços de transporte na importação de mercadorias e as transferências para fins educacionais, científicos e culturais dispensam a apresentação de um contrato.
  4. 4. Os documentos vinculados às operações abrangidas pelo presente Aviso devem ser mantidos em arquivo, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
⇡ Início da Página
Artigo 10º.
Características dos Contratos e Facturas
  1. 1. Os contratos que suportam as operações a realizar no âmbito do presente Aviso devem, no mínimo, identificar claramente as partes incluindo a morada completa de cada uma, o objecto, o prazo, os direitos e obrigações de cada parte e o preço.
  2. 2. Os contratos não podem conter:
    1. a) Objectos vagos imprecisos e indeterminados;
    2. b) Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compósitos;
    3. c) cláusulas que reflictam um manifesto desequilíbrio entre as responsabilidades das partes;
    4. d) Restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações de carácter técnico;
    5. e) Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática;
    6. f) Cláusulas lesivas da ordem pública interna;
    7. g) Cláusulas atentatórias da soberania nacional, designadamente, a exigência de imunidades diplomáticas a pessoas que dela não beneficiem pelas normas e instruções internacionais.
  3. 3. Os preços dos contratos não devem ser calculados na base de percentagens do volume de negócios, rendimentos, vendas ou compras, excepto nos casos em que a prática internacional assim o determine.
  4. 4. Os contratos que, para além de transacções de Invisíveis Correntes, incluam outro tipo de componentes, designadamente de mercadorias e outros que concorrem para a determinação do preço global, devem destacar o valor destes em relação aos demais.
  5. 5. Nas situações em que os contratos incluam cláusulas que prevêem pagamentos antecipados, os mesmos devem igualmente incluir termos e condições de reembolso dos adiantamentos, no caso dos serviços não serem prestados ou os contratos suspensos.
  6. 6. Se os contratos, incluírem para além de despesas sobre o exterior do país, gastos de natureza local, os mesmos devem ser pagos em contas domiciliadas em Angola e em moeda nacional.
  7. 7. As características referidas nos números anteriores com as adaptações necessárias, aplicam-se igualmente às facturas emitidas pelos prestadores de serviços, não residentes cambiais.
  8. 8. Os contratos e facturas devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo admitidos igualmente os redigidos nas línguas inglesa ou francesa, desde que a Instituição Financeira Bancária tenha internamente capacidade para uma adequada interpretação dos mesmos.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Recebimentos por Serviços Prestados por Residentes a não Residentes

Artigo 11.º
Receitas dos Serviços Prestados a não Residentes Cambiais

A totalidade da receita em moeda estrangeira resultante da prestação de serviços por residentes cambiais a não residentes cambiais, ainda que recebida por seus representantes no exterior no caso de receitas de hotelaria, turismo ou quaisquer outras actividades, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira, titulada pela entidade residente cambial, aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12º.
Penalizações

As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n. º 12/15, 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
Artigo 13º.
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 14º.
Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, bem como todas as disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

⇡ Início da Página
Artigo 15º.
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 09 de Janeiro de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022