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Aviso n.º 03/2022 - Regras e Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Infraestruturas do Mercado Financeiro

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
    1. Artigo 4.º - Categorização
    2. Artigo 5.º - Classificação das IMF
    3. Artigo 6.º - Requisitos Aplicáveis à Superintendência
  3. +CAPÍTULO III - MODELO DE GOVERNANÇA
    1. Artigo 7.º - Governança Corporativa
    2. Artigo 8.º - Órgão de Administração
    3. Artigo 9.º - Níveis de Governança
  4. +CAPÍTULO IV - COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
    1. Artigo 10.º - Calendário e Horários de Funcionamento
    2. Artigo 11.º - Compensação
    3. Artigo 12.º - Liquidação
    4. Artigo 13.º - Interoperabilidade
    5. Artigo 14.º - Procedimentos de Compensação e Liquidação
  5. +CAPÍTULO V - CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
    1. Artigo 15.º - Participação
    2. Artigo 16.º - Tipos de Participação
    3. Artigo 17.º - Condições de Participação Directa
    4. Artigo 18.º - Condições de Participação Indirecta
    5. Artigo 19.º - Pedido de Participação
    6. Artigo 20.º - Recusa ao Pedido de Participação
    7. Artigo 21.º - Pedido de Alteração do Tipo de Participação
    8. Artigo 22.º - Pedido de Cessação de Participação
    9. Artigo 23.º - Suspensão e Exclusão de Participantes
    10. Artigo 24.º - Participantes das IMF
  6. +CAPÍTULO VI - GESTÃO DE RISCOS
    1. Artigo 25.º - Risco Legal
    2. Artigo 26.º - Risco Geral de Negócio
    3. Artigo 27.º - Risco Operacional
    4. Artigo 28.º - Riscos de Liquidez e de Crédito
    5. Artigo 29.º - Gestão do Risco de Incumprimentos de Liquidação
    6. Artigo 30.º - Garantias para Liquidação de Posições Devedoras
    7. Artigo 31.º - Limite Máximo por Operação
  7. +CAPÍTULO VII - AUTORIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADES
    1. Artigo 32.º - Actividade dos operadores e das Sociedades Operadoras de Sistemas
    2. Artigo 33.º - Requisitos para Constituição das Sociedades Operadoras de Sistemas
    3. Artigo 34.º - Capital Social
    4. Artigo 35.º - Autorização de Pedido de Constituição de Sociedades Operadoras de Sistemas
    5. Artigo 36.º - Revogação da Autorização de Sociedades Operadoras de Sistemas
    6. Artigo 37.º - Direitos e Deveres das Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF
    7. Artigo 38.º - Limitação de Responsabilidade
    8. Artigo 39.º - Contratação de Serviços de Terceiros
  8. +CAPÍTULO VIII - CRIAÇÃO DAS IMF
    1. Artigo 40.º - Instrução do Pedido de Criação de IMF
    2. Artigo 41.º - Requisitos de Criação de IMF
    3. Artigo 42.º - Autorização de Pedido de Criação de IMF
    4. Artigo 43.º - Revogação da Autorização de IMF
    5. Artigo 44.º - Manual de Normas e Procedimentos
    6. Artigo 45.º - Penalizações
    7. Artigo 46.º - Processos de Recuperação e Resolução das IMF
    8. Artigo 47.º - Processos de Falência, Liquidação ou Dissolução
  9. +CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 48.º - Disposições transitórias
    2. Artigo 49.º - Regime Sancionatório
    3. Artigo 50.º - Revogação
    4. Artigo 51.º - Dúvidas e Omissões
    5. Artigo 52.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  • O presente Aviso tem como objecto:
    1. a) Estabelecer os requisitos para actividade das Infraestruturas do Mercado Financeiro, doravante designado por IMF, nomeadamente sistemas de pagamentos, sistemas de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções
    2. b) Zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público estabelecidos na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, doravante designado por SPA, visando assegurar o bom funcionamento das IMF;
    3. c) Assegurar a observância dos Princípios para as Infraestruturas do Mercado Financeiro, doravante designado por PIMF, de modo a mitigar os riscos a que as mesmas estão sujeitas e contribuir para o alcance da estabilidade financeira
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se às IMF, aos operadores e participantes das IMF.

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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições previstas na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Contraparte Central – Entidade que se interpõe entre contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, tornando-se a compradora para cada vendedor e a vendedora para cada comprador, assegurando assim a execução de contratos abertos
    2. b) Entrega Contra Pagamento – mecanismo que garante que a entrega do valor mobiliário ocorre se, e somente se, ocorrer a liquidação financeira, através de vinculação entre um sistema de transferência de valores mobiliários e um sistema de transferência de fundos
    3. c) Infraestrutura do Mercado Financeiro – sistema multilateral entre as instituições participantes, incluindo o operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação, registo de pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras, nomeadamente sistemas de pagamento, sistema de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções
    4. d) Liquidação de Fundos em Tempo Real – Liquidação de obrigações, uma a uma (bruta), em tempo real
    5. e) Liquidação Diferida de Fundos – Liquidação realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem às correspondentes obrigações
    6. f) Moeda de Banco Central – Passivo de um Banco Central, na forma de depósitos mantidos no mesmo, que podem ser usados para fins de liquidação
    7. g) Moeda de Banco Comercial – Passivo de um Banco Comercial, sob a forma de depósitos mantidos no mesmo, que podem ser usados para fins de liquidação
    8. h) Operador – Entidade legalmente responsável pela gestão e funcionamento de um sistema
    9. i) Pagamento de Grande Valor – pagamento de montante elevado, transferido entre bancos ou entre participantes do mercado financeiro, geralmente requer uma liquidação urgente e oportuna
    10. j) Pagamento Urgente – pagamento em que o tempo é critico, geralmente requer uma liquidação urgente e oportuna
    11. k) Risco de Crédito – Risco de uma contraparte não liquidar uma obrigação pelo valor total, seja no vencimento ou a qualquer momento posterior. Nos sistemas de troca por valor, o risco é geralmente definido para incluir risco de custo de reposição e risco principal
    12. l) Risco Geral de Negócios – Risco enfrentado por uma Instituição Financeira de qualquer possível comprometimento de sua condição financeira (como uma preocupação comercial), devido a quedas nas receitas ou crescimento de despesas que resultem em despesas que excedam as receitas e perdas que devem ser cobradas contra o capital. Tais prejuízos podem originar de efeitos adversos à reputação, má execução da estratégia de negócios, resposta ineficaz à concorrência, perdas em outras linhas de negócios da instituição ou de sua controladora ou outros factores de negócios
    13. m) Risco Legal – Risco de perda devido à aplicação inesperada de uma Lei ou regulamento, porque um contrato não pode ser cumprido ou porque Leis ou regulamentos não suportam as regras do sistema de liquidação, a execução de acordos de liquidação relacionados ou a propriedade, direitos e outros interesses mantidos pelo sistema de liquidação. O risco legal, também, surge se a aplicação de Leis e regulamentos não for clara
    14. n) Risco de Liquidez – Risco de uma contraparte ou participante de um sistema de liquidação, não liquidar uma obrigação de valor integral no vencimento. O risco de liquidez não implica que uma contraparte ou participante seja insolvente, pois poderá liquidar as obrigações de débito exigidas em algum momento não especificado posteriormente
    15. o) Risco Operacional – Risco no qual as deficiências em sistemas de informação ou controlos internos possam resultar em perdas inesperadas. Essas deficiências podem ser causadas por erro humano ou pela quebra de algum componente do hardware, software ou sistemas de comunicação que são cruciais para a liquidação
    16. p) Sociedade Operadora de Sistemas – Instituição Financeira Não Bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem por objecto principal a operação de um sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
    17. q) Pagamento Contra Pagamento – Mecanismo de liquidação que garante que a transferência final de um pagamento numa moeda ocorre se, e somente se, a transferência de um pagamento noutra moeda ou noutras moedas ocorrer
    18. r) PIMF – Princípios para as Infraestruturas do Mercado Financeiro, publicados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (Committe on Payments and Market Infrastructures - CPMI) e a Organização Internacional de Reguladores de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions - IOSCO)
    19. s) Participante Directo – Participante responsável pela liquidação das suas próprias operações de pagamento, das operações de pagamento dos seus clientes e das operações de pagamentos dos participantes indirectos em nome dos quais procede à liquidação
    20. t) Participante Indirecto – Participante que não tem acesso directo aos serviços de um sistema e que, em princípio, não está directamente vinculado pelas regras do sistema em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas por intermédio de um participante directo
    21. u) Tempo Diferido – Momento posterior ao de aceitação das operações
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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.º
Categorização
  • Ao abrigo do presente Aviso, as IMF são categorizadas como:
    1. a) Sistema de Pagamentos
    2. b) Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários
    3. c) Centrais de Depósito de Títulos
    4. d) Contrapartes Centrais; e
    5. e) Repositórios de Transacções
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Artigo 5.º
Classificação das IMF
  1. 1. As IMF obedecem à seguinte classificação:
    1. a) As portadoras de risco sistémico, são Instituições Sistemicamente Importantes
    2. b) As de relevância para a economia como um todo, são Instituições Críticas
    3. c) As de relevância para determinados sectores da economia, são Instituições Menores
    4. d) As de âmbito restrito ou fechadas, que são consideradas de menor interesse para fins de superintendência, são Instituições Não Relevantes
  2. 2. Nos termos do artigo 25.º Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola designa:
    1. a) Por Sistemas de Importância Sistémica:
      1. i. Os sistemas de liquidação de outros sistemas, os sistemas de pagamentos de grande valor e urgentes, nomeadamente o Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real;
      2. ii. Os sistemas utilizados para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras
    2. b) Por Sistemas Críticos, os sistemas de retalho com a quota igual ou superior a 25% do volume total de operações no SPA
    3. c) Por Sistemas Menores, os sistemas de retalho com a quota inferior a 25% do volume total de operações no SPA;
    4. d) Por Sistemas Não Relevantes, os sistemas fechados ou de âmbito restrito
  3. 3. As IMF designadas de importância sistémica devem liquidar as suas obrigações em moeda do Banco Central, de modo a minimizar o risco sistémico.
  4. 4. As IMF designadas de importância crítica devem liquidar as suas obrigações em moeda do Banco Central, de modo a minimizar o risco financeiro.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as IMF designadas de importância crítica podem liquidar as suas obrigações em moeda do Banco Comercial, mediante aprovação do Banco Nacional de Angola.
  6. 6. As IMF designadas de importância menor e as não relevantes podem liquidar as suas obrigações em moeda do Banco Comercial.
  7. 7. A designação dos operadores é determinada automaticamente pela designação dos seus respectivos sistemas.
  8. 8. Baseado no risco que representam, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de enquadrar ou desenquadrar, designar ou demitir uma determinada IMF.
  9. 9. No caso de enquadramento de uma IMF, é concedido um prazo de até seis meses para o operador da respectiva IMF promover as necessárias adaptações.
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Artigo 6.º
Requisitos Aplicáveis à Superintendência
  1. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e com o disposto na Política de Superintendência, no respeitante aos requisitos de superintendência para o desempenho das IMF, estas devem adoptar os PIMF
  2. 2. As IMF designadas sistematicamente importantes, devem observar todos os princípios aplicáveis definidos nos PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
  3. 3. As IMF designadas críticas, devem observar os princípios 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22 e 23, definidos no PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
  4. 4. As IMF designadas menores, devem observar os princípios 1, 2, 3, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22 e 23, definidos no PIMF, conforme Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
  5. 5. As IMF designadas fechadas, devem adoptar padrões sujeitos a controlos gerais de segurança e regras de protecção ao cliente, a serem definidos em regulamentação específica.
  6. 6. O Banco Nacional de Angola deve garantir, bianualmente, o exercício da avaliação dos PIMF aplicáveis às IMF, conforme disposto no número 1 do presente artigo e Anexo I do presente Aviso.
  7. 7. O Banco Nacional de Angola deve relativamente às IMF de importância sistémica, crítica e menor:
    1. a) Aprovar as regras e procedimentos da IMF, num documento denominado Manual de Normas e Procedimentos, doravante designado MNP
    2. b) Autorizar o funcionamento das IMF, por meio de avaliações, designadamente os de testes, de consistência entre as disposições do respectivo MNP e os procedimentos parametrizados nos aplicativos informáticos de suporte
    3. c) Revogar a autorização do funcionamento das IMF
    4. d) Proceder ao cancelamento das actividades realizadas na IMF, no âmbito do processo de resolução e recuperação da IMF
  8. 8. O Banco Nacional de Angola no exercício da avaliação contínua, para os sistemas não relevantes, determina os seguintes parâmetros, cujos valores são definidos em regulamentação específica:
    1. a) Valor total das operações de pagamento
    2. b) Número de operações realizadas
    3. c) Número de participantes
    4. d) Número de clientes;
    5. e) Efeitos do seu funcionamento sobre o mercado
  9. 9. A operadora e/ou participante da IMF deve reportar ao Banco Nacional de Angola informação sobre os respectivos serviços, na periodicidade e na forma a definir em regulamentação específica.
  10. 10. Os sistemas não relevantes estão obrigados ao dever de informação, previsto no número anterior.
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CAPÍTULO III

MODELO DE GOVERNANÇA

Artigo 7.º
Governança Corporativa
  1. 1. As sociedades operadoras de sistemas, devem implementar um modelo de governança corporativa que garanta a segurança e eficiência, visando salvaguardar a estabilidade financeira.
  2. 2. As políticas e procedimentos sobre governança corporativa devem ser documentados de forma clara, devendo, designadamente:
    1. a) Assegurar que as funções de gestão de riscos e controlo interno tenham suficiente autoridade, independência, recursos e acesso ao Órgão de Administração
    2. b) Especificar as funções e responsabilidades do Órgão de Administração e os procedimentos para o seu funcionamento;
    3. c) Serem divulgadas aos proprietários, às autoridades competentes, aos participantes e, nos casos em que há um amplo impacto no mercado, ao público em geral
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Artigo 8.º
Órgão de Administração
  1. 1. Para efeitos do disposto no número 1 do artigo 8.º do presente Aviso, o Órgão de Administração da sociedade operadora de sistemas ou operador das IMF deve:
    1. a) Possuir habilidades necessárias para desempenhar as suas funções
    2. b) Definir claramente as suas funções e responsabilidades
    3. c) Possuir a experiência adequada, qualificações e a idoneidade necessária para cumprir as suas responsabilidades pelo funcionamento e gestão de risco
    4. d) Rever regularmente o seu desempenho, assim como o de cada um dos seus membros
    5. e) Incluir os procedimentos para identificar e gerir os conflitos de interesse dos seus membros
    6. f) Garantir que a configuração, regras, estratégia global e decisões relevantes do modelo de governança corporativa reflicta adequadamente os legítimos interesses dos seus participantes e das demais partes interessadas;
    7. g) Estabelecer uma estrutura de gestão de risco clara e bem documentada, que inclua uma Política de Tolerância ao Risco que:
      1. i. Determine as responsabilidades na tomada de decisões que envolvam risco
      2. ii. Determine a responsabilização do Órgão de Administração nos casos em que se verifique a existência de riscos;
      3. iii. Estabeleça critérios de tomada de decisões em situações de crises ou de emergência
  2. 2. O Órgão de Administração da sociedade operadora de sistemas ou operador da IMF deve garantir, com periocidade bianual, o exercício da auto-avaliação dos PIMF aplicáveis à IMF, conforme o disposto no número 1 do artigo 7.º, e do Anexo I que é parte integrante do presente Aviso.
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Artigo 9.º
Níveis de Governança
  1. 1. O modelo de governança dos sistemas de importância sistémica, operados pelo Banco Nacional de Angola e pelas instituições sujeitas à sua superintendência devem assentar numa estrutura de três níveis, conforme estabelecido em normativo específico.
  2. 2. No que concerne às IMF de importância sistémica não operadas pelo Banco Nacional de Angola, e pelas instituições sujeitas à sua supervisão, o modelo de governança deve ser estabelecido pelo organismo regulador competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, em conformidade com o protocolo estabelecido entre as partes.
  3. 3. O modelo de governança das IMF designadas como críticas e menores deve ser baseado numa estrutura de três níveis, conforme vier a ser estabelecido em normativo específico.
  4. 4. O modelo de governança das IMF designadas como não relevantes são da exclusiva competência da entidade operadora da IMF.
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CAPÍTULO IV

COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 10.º
Calendário e Horários de Funcionamento
  1. 1. A compensação e a liquidação das IMF que integram o SPA devem ser efectuadas de acordo com o calendário e os horários definidos nos MNP das respectivas IMF.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da IMF deve comunicar ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 10 (dez dias) úteis, quaisquer alterações que ocorram no calendário e horários estabelecidos, e uma vez aprovadas, devem ser divulgadas imediatamente aos participantes.
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Artigo 11.º
Compensação
  1. 1. As operações consideram-se aceites pelas IMF no momento dos fechos das sessões de compensação, conforme previsto no calendário e horário definidos nos MNP das respectivas IMF.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a compensação ocorre desde que o operador da IMF de compensação considere estarem reunidas as condições mínimas necessárias para a sua realização, mesmo em situações anómalas ou ocorrências excepcionais que afectem notoriamente o sistema financeiro.
  3. 3. Sempre que se verifique diferenças entre os valores transmitidos e os valores reais, devem as operações ser regularizadas imediatamente, pelos participantes nelas envolvidos, nos termos previstos nos respectivos MNP, ou, em caso de omissão, da forma mais adequada, nomeadamente através de contactos bilaterais.
  4. 4. A compensação das operações referidas no presente artigo, são efectuadas com base no processamento de transacções definidas nos MNP das respectivas IMF e no MNP da IMF de liquidação, manuais de gestão e plano de continuidade de negócios.
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Artigo 12.º
Liquidação
  1. 1. A liquidação dos direitos e obrigações das operações é irrevogável, incondicional e definitiva, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  2. 2. O momento da liquidação dos direitos e obrigações das operações das IMF que liquidam em moeda de Banco Central ocorre em tempo real ou em tempo deferido.
  3. 3. O momento da liquidação dos direitos e obrigações das operações das IMF que liquidam em moeda de Banco Comercial ocorre em tempo diferido ou em tempo real.
  4. 4. O operador da IMF é responsável pela organização do processo da liquidação dos saldos de compensação, na data-valor da compensação e no horário estabelecido para o efeito.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve estabelecer procedimentos operacionais e medidas de contenção de riscos de crédito, de liquidez e operacional, que podem ser implementados com segurança e rapidez, bem como permitir a transparência total quanto às obrigações dos participantes e da contraparte central, se existente.
  6. 6. A liquidação efectuada pelas IMF, deve ser efectuada com base no processamento de transacções definidos nos MNP, manuais de gestão e planos de continuidade de negócios das respectivas IMF.
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Artigo 13.º
Interoperabilidade
  1. 1. Os operadores das IMF devem promover a interoperabilidade com a IMF de liquidação, quando aplicável.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a implementação de interoperabilidade, carece de uma prévia autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente no que respeita ao processo de liquidação entre as IMF.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a intenção de implementar a interoperabilidade deve seguir as regras previstas no MNP da referida IMF.
  4. 4. Os operadores das IMF devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a implementação de interoperabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da referida implementação, a qual deve conter a informação detalhada sobre:
    1. a) As condições em que se verifica a interoperabilidade
    2. b) O processo de liquidação proposto entre os sistemas e/ou serviços;
    3. c) A identificação dos seus representantes, titulares de contas de liquidação no sistema de liquidação a bruto em tempo real, quando aplicável
  5. 5. O cancelamento da interoperabilidade entre sistemas carece de autorização do Banco Nacional de Angola, a qual deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data prevista para o cancelamento.
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Artigo 14.º
Procedimentos de Compensação e Liquidação
  1. 1. Os operadores devem estabelecer as regras e procedimentos no MNP sobre os mecanismos de compensação e liquidação.
  2. 2. As alterações relacionadas com o procedimento de compensação e de liquidação das IMF devem ser reportadas previamente pelos operadores aos participantes num período mínimo de 10 (dez) dias.
  3. 3. Os operadores das IMF devem exigir como garantia de compromissos assumidos pelos participantes no âmbito da IMF de liquidação por eles operados, a entrega de activos líquidos, conforme previsto no quadro regulamentar da política monetária e de garantias.
  4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os activos líquidos mencionados no número anterior, devem ser tomados em garantia com uma adequada margem de avaliação em relação ao preço de mercado e em montante suficiente à cobertura das obrigações a que se relacionam.
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CAPÍTULO V

CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 15.º
Participação
  1. 1. São elegíveis para participação nas IMF as instituições previstas no artigo 32.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode, igualmente, considerar a participação de outras entidades nas IMF.
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Artigo 16.º
Tipos de Participação
  1. 1. A participação nas IMF pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sujeitas ao disposto no presente capítulo e nos requisitos de participação, definidos nos respectivos MNP.
  2. 2. A participação numa IMF não obriga a participação numa outra IMF.
  3. 3. Os requisitos para participação na IMF devem ter como base:
    1. a) A transparência, equidade e facilidade de acesso
    2. b) Critérios operacionais, financeiros e legais
    3. c) Segurança e eficiência, de acordo com a sua função no mercado em que actuam, devendo estar adaptados e compatíveis com os riscos específicos da IMF;
    4. d) Padrões aceitáveis de controlo de risco, de forma a definir critérios com menor impacto restritivo
  4. 4. Os critérios e requisitos de participação na IMF, incluindo as suas restrições devem ser divulgados publicamente.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a participação nas IMF não supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola está sujeita às condições definidas no MNP da IMF.
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Artigo 17.º
Condições de Participação Directa
  1. 1. Complementarmente ao disposto no artigo 32.º Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a participação directa em qualquer uma das IMF está condicionada à adequação técnica e operacional do participante às disposições do MNP da respectiva IMF.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitos de participação directa devem contemplar o seguinte:
    1. a) Ser autorizada pelo operador da respectiva IMF
    2. b) Estar condicionada a assinatura do contrato de participação com o operador da IMF;
    3. c) Ser constituída uma garantia, a qual pode ser prestada mediante o depósito de fundos em conta de reserva específica para liquidação das obrigações ou através de activos elegíveis conforme previsto no quadro regulamentar da política monetária
  3. 3. Para garantir o regular funcionamento do mercado dos pagamentos de retalho e acautelar eventuais riscos prudenciais ou sistémicos, o Banco Nacional de Angola pode, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, dispensar os participantes directos da obrigação referida na alínea c) do número anterior.
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Artigo 18.º
Condições de Participação Indirecta
  1. 1. Nos termos do disposto no artigo 33.º Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, a participação indirecta em qualquer uma das IMF está condicionada à adequação técnica e operacional do participante às disposições do MNP da respectiva IMF.
  2. 2. Os requisitos de participação indirecta nas IMF estão, de igual modo, sujeitos a verificação de um dos seguintes critérios:
    1. a) Indicação de um representante ou agente de liquidação com o qual tenha celebrado um contrato de prestação de serviço
    2. b) A representação do proponente ser assegurada por um participante directo na IMF que liquide em conta aberta no sistema de liquidação; o
    3. c) A representação do proponente ser assegurada por um participante directo na IMF que esteja numa relação de domínio ou de grupo com o participante indirecto
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Artigo 19.º
Pedido de Participação
  1. 1. A participação em qualquer IMF regulada pelo Banco Nacional de Angola está sujeita aos seguintes procedimentos e requisitos:
    1. a) A apresentação do pedido de adesão pelo proponente ao operador da IMF, juntando para o efeito o formulário de participação nas condições e prazos indicados no MNP da IMF;
    2. b) A aprovação do pedido referido na alínea anterior, depende da certificação de que o proponente reúne as condições técnicas e operacionais necessárias para a sua participação, nos termos do MNP de cada IMF
    3. c) A certificação técnica referida na alínea anterior deve ser apresentada ao proponente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data prevista para o início da participação, em conformidade com o definido no MNP da respectiva IMF;
    4. d) O formulário mencionado na alínea a) deve estar disponível no website institucional dos operadores das IMF, bem como anexo ao MNP da IMF
  2. 2. A autorização da participação em qualquer IMF é comunicada pelo respectivo operador ao Banco Nacional de Angola e a todos os participantes da IMF, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a certificação técnica.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola efectua periodicamente uma avaliação para aferir a participação das instituições nas várias IMF por si reguladas, podendo exigir ou auxiliar determinados participantes directos ou indirectos a alterar a forma de participação tendo como base o risco e a salvaguarda da concorrência.
  4. 4. A participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola está sujeita aos procedimentos e requisitos estabelecidos pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades.
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Artigo 20.º
Recusa ao Pedido de Participação
  1. 1. O operador deve recusar o acesso a participação na IMF por ele operada, nos casos em que o proponente não cumpra com os requisitos de participação definidos no âmbito do presente Aviso e do respectivo MNP.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os motivos de recusa ao acesso de participação nas IMF devem ser apresentados ao candidato por escrito.
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Artigo 21.º
Pedido de Alteração do Tipo de Participação
  1. 1. Ao pedido de alteração do tipo de participação numa IMF aplica-se o disposto no número 1 do artigo 20.º, do presente Aviso.
  2. 2. A alteração do tipo de participação numa IMF é comunicada pelo respectivo operador ao Banco Nacional de Angola e a todos os participantes com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o pedido de alteração de participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola está condicionada adicionalmente, às condições definidas no MNP e pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades.
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Artigo 22.º
Pedido de Cessação de Participação
  1. 1. A cessação da participação numa IMF está condicionada aos seguintes procedimentos:
    1. a) A apresentação do pedido de cessação de participação ao operador da IMF, de acordo com os formulários disponibilizados pelo operador através do seu website institucional e anexo ao MNP
    2. b) Subscrição dos formulários para a cessação da participação nas IMF, conforme disposto na alínea anterior
    3. c) A solicitação do pedido de cessação da participação ao operador da IMF referido na alínea a) do presente número, deve ocorrer com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis em relação à data prevista para a cessação da participação
  2. 2. A cessação da participação em qualquer IMF é comunicada pelo respectivo operador a todos os participantes com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o pedido de cessação da participação nas IMF não reguladas pelo Banco Nacional está condicionada, adicionalmente, aos requisitos definidos no MNP do operador da IMF e, quando aplicável, pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades.
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Artigo 23.º
Suspensão e Exclusão de Participantes
  1. 1. O operador de uma IMF pode suspender ou excluir imediatamente um participante, sempre que estejam reunidas as condições previstas no MNP da IMF, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso.
  2. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão e exclusão de um participante depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola ou outra autoridade de supervisão competente.
  3. 3. A suspensão ou exclusão de um participante de qualquer IMF deve ser comunicada, de imediato, pelo operador da IMF, ao Banco Nacional de Angola ou outra autoridade de supervisão competente e a todos os participantes da respectiva IMF e divulgada no website institucional do operador da IMF.
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Artigo 24.º
Participantes das IMF
  1. 1. Cada participante de uma IMF deve transmitir ao operador da IMF, as operações efectuadas com os restantes participantes, de acordo com a regulamentação em vigor, os horários e os procedimentos definidos nos MNP da respectiva IMF.
  2. 2. Os participantes devem assegurar que os procedimentos técnicos e operacionais são rigorosos, estão bem documentados e, sempre que existam alterações, estas são devidamente testadas.
  3. 3. Os participantes devem assegurar um elevado grau de automatismo no tratamento das operações, no processo de envio das operações e o respectivo crédito automático nas contas dos beneficiários quando se verificar uma recepção de fundos.
  4. 4. É da exclusiva responsabilidade do participante da IMF a coerência entre toda a informação transmitida e aquela que constar dos documentos ou operações a que a mesma se refere.
  5. 5. Sem prejuízo das regras estabelecidas nos MNP das IMF, constituem direitos dos participantes:
    1. a) Utilizar, em igualdade de condições, os serviços prestados pelo operador no âmbito da IMF em que operem
    2. b) Receber, diariamente, relatórios referentes às respectivas transacções compensadas, rejeitadas, devolvidas, canceladas e/ou liquidadas, de acordo com a natureza da IMF;
    3. c) Se forem participantes de uma IMF com liquidação de saldos em tempo diferido, receber, electronicamente, informações com detalhe de cada transacção compensada, de que sejam destinatários, por sessão de compensação
  6. 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as obrigações e direitos dos participantes das IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola, estão sujeitas às condições definidas no MNP da IMF e pelo organismo de supervisão competente.
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CAPÍTULO VI

GESTÃO DE RISCOS

Artigo 25.º
Risco Legal
  • Para efeitos da contenção do risco legal, as IMF devem:
    1. a) Proporcionar um elevado nível de segurança para cada aspecto importante das suas actividades
    2. b) Ter regras, procedimentos e contratos que sejam claros, compreensíveis e consistentes com a lei e regulamentação existente
    3. c) Ser capaz de apresentar a base legal que governa as suas actividades às autoridades competentes, aos participantes e, eventualmente, aos clientes dos participantes, de forma clara e compreensível;
    4. d) Identificar e mitigar os riscos decorrentes de qualquer potencial conflito de leis entre as jurisdições envolvidas, sempre que actuar em várias jurisdições
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Artigo 26.º
Risco Geral de Negócio
  • Para o controlo do risco de gestão, as IMF devem:
    1. a) Ter sistemas robustos de gestão e de controlo para identificar, monitorar e gerir os riscos gerais de negócio, incluindo as perdas oriundas da má execução da estratégia de negócios, fluxos de caixa negativos, ou despesas operacionais muito altas e inesperadas
    2. b) Manter activos líquidos em capital próprio para que possa continuar a operar e prestar os seus serviços, mesmo se incorrer em perdas do negócio em geral
    3. c) Determinar o montante de activos líquidos em capital próprio a ser mantido pela IMF de acordo com o perfil do risco geral de negócio da IMF e com o prazo necessário para sua recuperação ou saída do mercado de forma ordenada, conforme o caso
    4. d) Manter um plano de recuperação e de saída ordenada do mercado que seja viável e activos líquidos em capital próprio suficientes para implementar o referido plano
    5. e) Utilizar activos de alta qualidade e suficientemente líquidos para cobrir o risco geral do negócio e permitir que a IMF consiga honrar com suas despesas operacionais sob uma variedade de cenários, incluindo em condições de mercado adversas;
    6. f) Manter um plano viável para aumentar capital próprio, nos casos em que o seu património atinja o nível abaixo do montante necessário, o mesmo deve ser aprovado pelo Órgão de Administração e actualizado regularmente.
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Artigo 27.º
Risco Operacional
  1. 1. O operador de IMF deve garantir a salvaguarda das operações, incluindo um plano de contingência e continuidade de negócios.
  2. 2. Com o objetivo de assegurar a continuidade de negócio em situações de contingência, o operador da IMF deve garantir o seguinte:
    1. a) Efectuar a cópia dos dados e programas, assim como estabelecer um centro de processamento de dados alternativo, situado a uma distância mínima do centro principal, conforme as melhores práticas internacionalmente aceites
    2. b) Criar os mecanismos internos necessários para activar o centro de processamento de dados alternativo, após a ocorrência de quaisquer incidentes que afectem o centro de processamento de dados principal, no prazo definido nos níveis mínimos de serviço operacional, definidos em Instrutivo próprio
    3. c) Criar soluções mais simplificadas, que permitam recuperar o funcionamento dos sistemas, sempre que se verifiquem problemas de menor gravidade que afectem somente componentes isoladas – tais como sistemas de discos e unidades de processamento - no prazo definido nos níveis mínimos de serviço operacional
    4. d) Realizar periodicamente (pelo menos anualmente) exercícios de continuidade de negócio que impliquem a activação do centro de processamento de dados alternativo envolvendo, sempre que possível, os participantes;
    5. e) Realizar periodicamente (pelo menos anualmente) com o operador do sistema de liquidação a bruto em tempo real, exercícios que permitam testar:
      1. i. A liquidação dos saldos de compensação e das operações liquidadas directamente no sistema de liquidação a bruto em tempo real, em caso de falha na ligação ao referido sistema
      2. ii. O recálculo dos saldos de compensação em todos as IMF
  3. 3. Nas IMF de importância sistémica, o operador da IMF deve garantir um índice de disponibilidade igual ou superior a 99,90% (noventa e nove vírgula noventa por cento).
  4. 4. Nas IMF de importância crítica, o operador da IMF deve garantir um índice de disponibilidade igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento).
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo as IMF devem cumprir as disposições constantes no Aviso n.º 08/20, de 2 de Abril, sobre Política de Segurança Cibernética e Adopção de Computação em Nuvem.
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Artigo 28.º
Riscos de Liquidez e de Crédito
  1. 1. O operador de uma IMF deve adoptar mecanismos adequados para o controlo de riscos de liquidez e de crédito.
  2. 2. Entre o momento em que ocorre a insuficiência de fundos para a liquidação do saldo de compensação e o momento da sua liquidação efectiva ou da exclusão do participante, na sequência de comunicação do operador da IMF, a conta de liquidação do participante não pode ser movimentada a débito.
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Artigo 29.º
Gestão do Risco de Incumprimentos de Liquidação
  • Os operadores das IMF devem estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para gerir o risco de incumprimento, que incluam:
    1. a) Activos suficientemente líquidos dados como garantia;
    2. b) Mecanismos de mitigação em caso de incumprimento de obrigações de liquidação por parte de um ou mais participantes dessa IMF
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Artigo 30.º
Garantias para Liquidação de Posições Devedoras
  1. 1. A liquidação das posições devedoras dos participantes nas IMF em tempo diferido, correspondentes à soma dos respectivos saldos de compensação deve ser assegurada pelas garantias aceites.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as garantias, devem ser constituídas por cada participante, de acordo com o disposto em normativo específico.
  3. 3. O valor das garantias aceites pelos operadores das IMF de compensação em tempo diferido, deve ser sempre igual ou superior ao montante máximo admitido para as posições devedoras.
  4. 4. O operador deve assegurar que não são aceites para compensação instruções de pagamento que determinem uma posição devedora superior à garantia que estiver constituída pelo participante pagador.
  5. 5. Os participantes cuja posição devedora seja superior a garantia prestada, devem aprovisionar a conta de liquidação, podendo recorrer à tomada de liquidez no Mercado Monetário Interbancário (MMI) ou às Facilidades de Cedência de Liquidez (Intradia ou Overnight) do Banco Nacional de Angola.
  6. 6. A garantia em títulos constituída no sistema de compensação e liquidação de valores mobiliários por cada participante, pode ser executada pelo operador da IMF sempre que o saldo da conta de liquidação do participante gerida no sistema de liquidação a bruto em tempo real, for insuficiente para assegurar a liquidação do saldo apurado na sessão de compensação da IMF.
  7. 7. Na constituição de garantias para a liquidação das obrigações das transacções processadas na IMF, podem ser elegíveis os títulos denominados em moeda nacional emitidos pelo Tesouro Nacional, Banco Nacional de Angola e outras entidades privadas, registados no sistema de compensação e liquidação de títulos, conforme especificado no MNP.
  8. 8. Para efeitos do disposto no presente artigo, é proibido ao operador da IMF proceder ao recálculo dos saldos multilaterais dos participantes.
  9. 9. Em caso de incumprimento aplicam-se as penalizações estabelecidas pelo operador da IMF.
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Artigo 31.º
Limite Máximo por Operação

Os limites máximos aplicáveis às operações nas IMF são definidos em normativo específico.

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CAPÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DE ACTIVIDADES

Artigo 32.º
Actividade dos operadores e das Sociedades Operadoras de Sistemas

As sociedades operadoras de sistemas e operadores de IMF podem exercer as actividades previstas no número 2 do artigo 10.º da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

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Artigo 33.º
Requisitos para Constituição das Sociedades Operadoras de Sistemas

As sociedades operadoras de sistemas com sede em Angola devem satisfazer os requisitos gerais mediante as disposições constantes no artigo 11.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugado com o artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 34.º
Capital Social
  1. 1. As sociedades operadoras de sistemas e operadores de IMF autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, devem ter o seu capital social integralmente realizado em moeda nacional e manter o capital social e os fundos próprios no valor mínimo definido em regulamentação específica.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, enquanto operador de IMF, está excluído da referida obrigação.
  3. 3. A realização do capital social por operadores e sociedades operadoras de sistemas não regulados pelo Banco Nacional está sujeita às regras definidas pelo respectivo organismo de supervisão.
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Artigo 35.º
Autorização de Pedido de Constituição de Sociedades Operadoras de Sistemas

As regras relativas à autorização das sociedades operadoras de sistemas, estão previstas no artigo 13.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, conjugadamente com o artigo 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 36.º
Revogação da Autorização de Sociedades Operadoras de Sistemas

As regras relativas à revogação das sociedades operadoras de sistemas, estão previstas no artigo 14.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola conjugadamente com o artigo 105.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 37.º
Direitos e Deveres das Sociedades Operadoras de Sistemas e Operadores de IMF
  1. 1. Constituem direitos das sociedades operadoras de sistemas e operadores de IMF:
    1. a) Receber a remuneração prevista no MNP da IMF pela sua prestação de serviço, na periodicidade estabelecida
    2. b) Ressarcir-se junto do participante falido, dos custos nos quais tenha incorrido para garantir a liquidação das suas obrigações até a data e hora limites, estabelecidas no MNP da IMF
    3. c) Receber as taxas adicionais de serviço previstas no MNP da respectiva IMF
    4. d) Propor ao Banco Nacional de Angola as penalizações a aplicar aos participantes das IMF de retalho, por incumprimento das regras de funcionamento dos mesmos
  2. 2. Constituem deveres das sociedades operadoras de sistemas e operadores da IMF as seguintes:
    1. a) Dependendo do modelo da IMF, executar a compensação das transacções aceites no sistema em processos de compensação distintos para cada sistema
    2. b) Assegurar a comunicação com o sistema de liquidação por bruto e em tempo real do Banco Nacional de Angola e os procedimentos necessários para a liquidação nesse sistema, bem como dos saldos multilaterais calculados no sistema que opere, quando aplicável
    3. c) Gerir as medidas de contenção de riscos previstas na IMF, para garantir a liquidação dos saldos multilaterais calculados, nos prazos estabelecidos na mesma IMF
    4. d) Estabelecer os requisitos para o acesso e as condições para a suspensão e exclusão de participantes da IMF por si operado, bem como a exclusão a pedido do próprio participante
    5. e) Aplicar as sanções previstas no referido manual e informar o Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola das ocorrências sujeitas a essa informação
    6. f) Celebrar com cada participante o contrato de participação na IMF, através do qual ambos se comprometem com o cumprimento do manual de normas e procedimentos da IMF, em especial com a liquidação pelo participante, no prazo estabelecido, das obrigações assumidas
    7. g) Disponibilizar meios para o acompanhamento pelos participantes das respectivas reservas ou limites operacionais, bem como para a gestão das suas reservas à medida das necessidades, para garantir a liquidação dos saldos de compensação
    8. h) Responsabilizar-se pela execução das garantias depositadas pelos participantes, se a constituição das mesmas estiver prevista no MNP da IMF:
      1. i) Executar as suas actividades em linha com os padrões adequados
      2. i. De segurança e fiabilidade, de forma a não comprometer o funcionamento da IMF que opera
      3. ii. De idoneidade e de ética profissional, guardando sigilo de todas as operações realizadas por seu intermédio
    9. j) Responsabilizar-se pelos actos ou omissões dos seus representantes ou auxiliares, quando no exercício de funções relacionadas com o sistema que opera;
    10. k) Disponibilizar aos participantes serviço de suporte (“helpdesk”), na área técnica e na área do negócio, de acordo com a natureza da IMF para a resolução de qualquer situação de conflito que surja em decorrência de actividades no sistema que opera, dirimindo os conflitos e procedendo à regularização da operação em causa
  3. 3. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF devem disponibilizar ao Banco Nacional de Angola toda a informação que lhe for solicitada e, com carácter regular, a informação estatística relativa às IMF que processa, nos termos que lhe forem requeridos.
  4. 4. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF obrigam-se a informar, num período máximo de 1 (um) dia, o Banco Nacional de Angola sobre as anomalias ou incidentes verificados no funcionamento das IMF por si operadas.
  5. 5. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a localização exacta de todos os centros de processamento de dados existentes no âmbito do plano de continuidade de negócio da IMF.
  6. 6. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF devem possuir a capacidade de, no mais curto espaço de tempo possível, operacionalizar a decisão de suspensão ou exclusão de participantes nas IMF tomada pelo Banco Nacional de Angola nos termos dos artigos 20.º e 21.º e de efectuar o recálculo dos saldos de compensação das IMF por si processados nos termos do artigo 28.º, do presente Aviso.
  7. 7. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF devem monitorar e atestar o cumprimento dos deveres dos participantes das IMF definidos no âmbito do presente Aviso e no MNP da IMF.
  8. 8. As sociedades operadoras de sistemas e o operador da IMF devem ter em consideração as boas práticas e princípios gerais aplicáveis à sua actividade, emanados pelas instituições internacionais de referência, designadamente o Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado Financeiro - CPMI, o Banco Mundial - BM, a Organização Internacional de Normalização - ISO, a Organização Internacional de Reguladores de Valores Mobiliários - IOSCO e o Grupo de Acção Financeira Internacional - FATF - GAFI.
  9. 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador da IMF pode ainda ter em consideração outras instituições de referência que emitam pareceres e recomendações relativas a IMF.
  10. 10. A relação entre o operador da IMF e participantes é estabelecida com base em minutas de contrato que devem constar como anexo dos MNP.
  11. 11. O operador da IMF deve cumprir os níveis mínimos de serviço operacional definidos para o processamento das operações de pagamento em cada IMF, bem como para a integração dos movimentos ou saldos para a liquidação, os níveis mínimos de serviço devem constar dos MNP das IMF.
  12. 12. O operador da IMF deve reportar anualmente ao Banco Nacional de Angola os níveis de serviço efectivamente registados.
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Artigo 38.º
Limitação de Responsabilidade
  1. 1. O Operador ou um participante de uma IMF, não é responsável por qualquer acto, omissão ou falha no cumprimento dos seus deveres, nomeadamente, as previstas no presente Aviso ou no MNP da IMF, se tais ocorrências forem causadas por factos que estejam fora do seu controlo e que impeçam o cumprimento dos deveres, denominados eventos de força maior.
  2. 2. Um facto não é um Evento de Força Maior se:
    1. a) Pudesse ter sido evitado, caso a parte em falta tivesse cumprido com todas as suas demais responsabilidades no sistema que tenha relação com a falha
    2. b) Pudesse ter sido prevenido ou evitado, caso tivesse sido executado pela parte em falta com um padrão razoável de cautela;
    3. c) Ou a parte em falta ou qualquer representante ou auxiliar seu for directamente responsável
  3. 3. A parte incapaz de cumprir com os seus deveres devido a um Evento de Força Maior, deve imediatamente:
    1. a) Se for participante, notificar o operador e se for o operador, notificar os participantes, por escrito, do Evento de Força Maior e da sua incapacidade para cumprir a sua obrigação como consequência da “Força Maior”;
    2. b) Envidar todos os esforços razoáveis para evitar ou ultrapassar a origem do Evento de Força Maior e executar as suas obrigações o mais cedo possível, bem como amenizar o efeito de tal evento de força maior enquanto este durar
  4. 4. No caso de negligência, omissão ou falta grave, fraude ou acto ilícito do operador, ou de quaisquer dos seus representantes ou auxiliares, o operador deve reembolsar ao participante a quantia de qualquer montante perdido que tenha resultado directamente de tal negligência comprovada, falta deliberada, fraude ou acto ilícito.
  5. 5. O montante a reembolsar mencionado no número anterior, é limitado ao valor médio mensal facturado pelo operador como resultado da prestação de serviços ao participante em causa, nos últimos seis meses ou ao valor facturado no último mês, o que for maior.
  6. 6. O contrato a estabelecer entre o operador e o participante deve prever a possibilidade da sua rescisão na sequência da ocorrência reiterada de uma das situações referidas no presente artigo.
  7. 7. O operador não é responsável perante o participante por qualquer perda indirecta, especial, acidental, prejuízos ou danos de qualquer outro tipo que possam surgir (inclusive perda de receitas ou lucros, dados perdidos, interrupções de negócios), de erros ou falhas de segurança, nos sistemas próprios do participante, mesmo tendo sido advertido de tal possibilidade.
  8. 8. Na situação referida no número anterior, o participante deve envidar todos os esforços e prestar toda a colaboração ao operador para a recuperação do valor pago por este, ainda que a causa imediata de qualquer perda do participante não tenha resultado de qualquer acto ou omissão do participante.
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Artigo 39.º
Contratação de Serviços de Terceiros
  1. 1. A contratação, pelo operador da IMF, de serviços de terceiros com impacto significativo no funcionamento das IMF implicará a informação prévia ao Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Consideram-se serviços de terceiros com impacto significativo no funcionamento das IMF, os centros de processamento de dados, os serviços de rede e mensagens financeiras, os serviços de processamento de pagamentos, as funcionalidades de liquidação disponibilizadas aos participantes e os fornecimentos de outros aplicativos relacionados com os serviços de pagamento, compensação ou liquidação.
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CAPÍTULO VIII

CRIAÇÃO DAS IMF

Artigo 40.º
Instrução do Pedido de Criação de IMF
  • A instrução do pedido de criação de uma IMF, de acordo com o disposto na alínea c), do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, deve observar ao seguinte:
    1. a) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, antes do início do funcionamento da IMF, a seguinte documentação mínima:
      1. i. Manual de normas e procedimentos ou manual de serviços
      2. ii. Modelo de contrato de participação na IMF, a ser celebrado entre a sociedade operadora e cada participante;
      3. iii. Manual de procedimentos internos, com as responsabilidades dos colaboradores, do operador e as rotinas a serem executadas na operação da IMF
    2. b) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente ao Banco nacional de Angola, após a aceitação dos testes de utilizador, os documentos seguintes:
      1. i. Um plano de testes das principais funções da IMF, entre elas, obrigatoriamente, todas as que executam as medidas de contenção de riscos;
      2. ii. Um plano de acção para a execução dos referidos testes pela sociedade operadora de sistemas ou operador, em conjunto com o Banco Nacional de Angola
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Artigo 41.º
Requisitos de Criação de IMF
  1. 1. Os requisitos de criação de uma IMF, de acordo com o disposto na alínea c), do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, devem observar ao seguinte:
    1. a) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente a identificação pessoal e elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização da IMF
    2. b) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente do certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização da IMF
    3. c) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente do plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:
      1. i. Análise do mercado alvo
      2. ii. Estrutura organizacional proposta
      3. iii. Descrição dos serviços oferecidos
      4. iv. Tecnologias a serem utilizadas na prestação dos serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento
      5. v. Previsão das despesas preliminares, relativas à criação e ao estabelecimento da IMF;
      6. vi. balanços e demonstrações de resultados provisionais, receitas de comissões, despesas das operações projectadas, incluindo custo da captação de recursos e despesas fixas
    4. d) Apresentação pela sociedade operadora de sistemas ou operador proponente dos padrões de governança corporativa a serem observados, devendo incluir a identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da IMF bem como a estrutura de controlos internos
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informações complementares, efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os sócios ou accionistas, bem como os responsáveis pela administração, direcção ou gestão e fiscalização da IMF.
  3. 3. As IMF não supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola devem apresentar ao organismo de supervisão competente, os documentos referidos no artigo anterior e no presente artigo, que articulará a sua posição com a do Banco Nacional de Angola, tendo como referência o Protocolo estabelecido entre as duas entidades.
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Artigo 42.º
Autorização de Pedido de Criação de IMF

A autorização e a aprovação da criação de IMF esta condicionada ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente Aviso, bem como em objectivos não discriminatórios, baseados em riscos proporcionais e concedidos apenas quando o Banco Nacional de Angola estiver satisfeito com o cumprimento dos referidos requisitos.

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Artigo 43.º
Revogação da Autorização de IMF

Às IMF aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas à revogação das sociedades operadoras de sistemas previstas no artigo 105º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 44.º
Manual de Normas e Procedimentos
  1. 1. O MNP de cada IMF deve conter informação clara e objectiva sobre todos os aspectos relevantes relacionados com o seu funcionamento, bem como os restantes elementos conforme previsto em outras disposições deste Aviso.
  2. 2. As propostas de alterações ao MNP devem ser submetidas ao Banco Nacional de Angola para aprovação, pelo menos 15 (quinze) dias antes da sua entrada em vigor.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aprovar, determinar mudanças nas mesmas, ou comunicar ao operador a necessidade de mais tempo para a análise das propostas.
  4. 4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o operador pode implementar alterações nos processos que, por sua vez, se poderão traduzir, em alterações no MNP, devendo submeter as mesmas ao Banco Nacional de Angola, nunca depois do dia seguinte à sua entrada em vigor.
  5. 5. O operador deve divulgar o MNP da IMF que opera aos respectivos participantes, antes da sua entrada em funcionamento, bem como qualquer alteração relacionada com o funcionamento da referida IMF, antes da entrada em vigor da alteração.
  6. 6. A antecipação deve ser tal que permita aos participantes a sua adequada preparação técnica e operacional.
  7. 7. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a alteração ou revogação de quaisquer regras estabelecidas por um operador nos termos do número 1 do presente artigo, devendo tomar em consideração os seguintes aspectos:
    1. a) O respeito pelo interesse público
    2. b) O respeito pelos interesses dos actuais participantes;
    3. c) O respeito pelos interesses daqueles que, no futuro, possam vir a aceder a IMF
  8. 8. Sem prejuízo de quaisquer outros aspectos considerados relevantes pelo operador, o anexo I do presente Aviso, identifica os aspectos que devem constar do MNP da IMF, considerada a natureza de cada IMF.
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Artigo 45.º
Penalizações
  1. 1. O MNP da IMF deve especificar a penalização aplicável a todo o participante que infringir as regras definidas no referido manual, bem como as disposições do contrato com o operador e demais normas aplicáveis, devendo nestes termos ser consideradas as seguintes penalizações:
    1. a) Advertência
    2. b) Taxa de serviço adicional
    3. c) Pagamento de encargos financeiros ao operador;
    4. d) Suspensão temporária da participação na IMF ou participação com limitação de serviços;
    5. e) Exclusão de participação na IMF
  2. 2. A pena de advertência é aplicada ao participante pelo operador da IMF e deve ser-lhe comunicada por escrito e entregue sob protocolo, devendo ser dado conhecimento do facto ao Banco Nacional de Angola, por meio do correio electrónico dsp@bna.ao.
  3. 3. Relativamente ao pagamento da penalização da taxa de serviço adicional:
    1. a) A taxa de serviço adicional é limitada ao valor médio mensal devido ao operador pela prestação de serviços nos últimos seis meses facturados ou ao valor do último mês facturado, o que for maior;
    2. b) Mensalmente, o operador deve comunicar ao Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola as ocorrências de aplicação de taxa de serviço adicional, com indicação do nome do participante, motivo e valor
  4. 4. Relativamente à pena de suspensão ou de participação com limitação de serviços:
    1. a) O MNP da IMF deve estabelecer o prazo limite para o participante se manter na situação de suspensão com limitação de serviços, findo o qual, se não for corrigida a causa, o participante pode ser excluído
    2. b) O operador deve comunicar ao Banco Nacional de Angola e aos demais participantes da IMF a aplicação da pena de suspensão ou de limitação de serviços, na mesma data e com a máxima antecipação face à data da sua aplicação
  5. 5. Relativamente à pena de exclusão:
    1. a) Esta não isenta o excluído da responsabilidade do pagamento de todas as obrigações, pendências e débitos existentes junto a IMF
    2. b) Deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola e aos demais participantes da IMF na mesma data e com a máxima antecipação face à data da sua aplicação
  6. 6. Relativamente à aplicação das penas previstas, o operador deve estabelecer no MNP da IMF, o seguinte:
    1. a) O direito à apresentação de recurso pelo participante, com efeito suspensivo e devolutivo
    2. b) O prazo para a apresentação do recurso;
    3. c) A entidade a quem compete a análise do recurso e decisão final
  7. 7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as penalizações relativas as IMF não reguladas pelo Banco Nacional de Angola estão condicionadas adicionalmente, as condições definidas pelo organismo de supervisão competente em coordenação com o Banco Nacional de Angola, tendo como referência o protocolo estabelecido entre as duas entidades.
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Artigo 46.º
Processos de Recuperação e Resolução das IMF
  • O processo de resolução e recuperação aplicável às IMF, de acordo com o disposto no número 2, do artigo 44.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, deve observar ao seguinte:
    1. a) Notificação por escrito com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias do início do processo de resolução e recuperação ao Banco Nacional de Angola pela sociedade operadora de sistemas ou o operador da IMF
    2. b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a notificação ao Banco Nacional de Angola deve ser enviada antes do envio do referido processo ao tribunal competente
    3. c) O Banco Nacional de Angola notifica imediatamente, após a recepção da cópia do pedido referido na alínea anterior, a todos intervenientes relevantes do processo
    4. d) Conforme previsto no número 1 do artigo 13º do presente aviso, a liquidação efectuada na IMF que tenha sido final e irrevogável antes da declaração do processo de recuperação e resolução não pode ser revertida, recatada ou retirada;
    5. e) O processo de recuperação e resolução da IMF deve ter em conta os acordos e regras relativos à compensação e à liquidação a que a IMF está vinculada
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Artigo 47.º
Processos de Falência, Liquidação ou Dissolução

Às disposições relativas ao processo de falência, liquidação ou dissolução das instituições participantes e operadores das IMF são aplicáveis o disposto na Lei nº 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, nos seus artigos 35.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, conjugada com o disposto na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e na Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, Lei do Regime de Recuperação de Empresas e Insolvência.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º
Disposições transitórias
  1. 1. As IMF existentes devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola, no âmbito da superintendência das IMF do SPA, relativamente aos princípios e responsabilidades da CPMI-IOSCO, deve em coordenação com outros organismos de supervisão competente, estabelecer protocolos de cooperação, no respeitante às disposições constantes no presente Aviso.
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Artigo 49.º
Regime Sancionatório

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 50.º
Revogação

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 08/17, de 12 de Setembro sobre a Classificação dos Subsistemas e o Instrutivo n.º 01/16, de 22 de Janeiro sobre o Sistema de Pagamentos de Angola.

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Artigo 51.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 52.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 21 de Janeiro de 2022

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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