CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como as condições de exercício, os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º
Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Cliente - pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços.
- b) Compliance Officer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes.
- c) Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo).
- d) Operações suspeitas - operações que suscitem indícios relativos à prática do crime de branqueamento de capitais, e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
- e) Residente Cambial e Não Residente Cambial”, - conforme definido na Lei n.º 05/97 de 27 de Junho – Lei Cambial.
Secção II
Obrigação de Avaliação de Risco
Artigo 4.º
Revisão da Avaliação de Risco
- 1. A Instituição Financeira deve realizar as avaliações de risco nos termos do estabelecido nos artigos 9.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro e actualizá-las numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses.
- 2. A periodicidade da actualização total ou parcial, da avaliação de risco da Instituição Financeira, pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade, prosseguida pela Instituição Financeira o justifique, e a realidade operativa especifica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 3. A Instituição Financeira deve garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores, sejam reflectidos e efectivamente implementados nas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos, criados na Instituição.
- 4. Todas as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes devem ser informadas sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados.
- 5. A Instituição Financeira deve realizar, sempre que necessário, testes periódicos, regulares ou extraordinários, as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitos à fiscalização das estruturas internas de controlo interno.
- 6. As deficiências identificadas nos instrumentos mencionadas no número anterior do presente artigo devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização de ajustes necessários.
Artigo 5.º
Fontes de Informação
- 1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira deve recorrer as fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente a sua origem e natureza.
- 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a Instituição Financeira pode recorrer, entre outras, às seguintes fontes:
- a) Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- b) Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (“UIF”) ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
- c) Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- d) Informações resultantes da avaliação nacional de riscos;
- e) Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
- f) Análises e documentos internos da Instituição Financeira, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
- g) Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
- i. Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue;
- ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
- iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais; e
- iv. Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.
- h) Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
- i) A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
- j) Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional; k) Produção académica relevante; e
- l) Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
- 3. A Instituição Financeira deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados nos termos do número 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro.
Artigo 6.º
Ferramentas e Aplicativos Informáticos
- 1. Para efeito de avaliação, gestão e mitigação do seu risco a Instituição Financeira deve implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro.
- 2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir:
- a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações;
- b) A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daqueles dados identificativos e elementos;
- c) A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
- d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de:
- i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si; e
- ii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
- e) A detecção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- f) A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras;
- g) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
- h) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando:
- i. A Instituição Financeira deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas; e
- ii. A Instituição Financeira deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do presente artigo.
- i) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos; e
- j) As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Instituição Financeira deve adoptar ainda, ferramentas e aplicativos que permitam:
- a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio; e
- b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
- 4. Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas no número anterior, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
- 5. A Instituição Financeira assegura que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
- 6. Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira não bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos como previsto no número 1 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Obrigações das Instituições Financeiras
Secção I
Obrigação de Identificação e Diligência de Clientes
Artigo 7.º
Recolha e Verificação da Identificação do Cliente
- 1. A Instituição Financeira deve recolher e conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
- a) Pessoas Singulares:
- i. Nome completo e assinatura;
- ii. Data de nascimento;
- iii. Nacionalidade;
- iv. Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela instituição financeira;
- v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
- vi. Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de caducidade e entidade emissora; e
- vii. Natureza e montante do rendimento.
- b) Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i. Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
- ii. Objecto social e finalidade do negócio;
- iii. Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação, estabelecimento estável
- iv. Número de Identificação Fiscal (NIF); v. Número de matrícula do registo comercial;
- vi. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%; e
- vii. Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato.
- c) Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do número 1 do presente artigo;
- d) Relativamente a condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do número 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações; e
- e) Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável.
- 2. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
- a) Pessoas Singulares:
- i. Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii), alínea a) do número 1 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma:
- a. Pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; e
- b. Pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.
- ii. A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas; e
- iii. O elemento de identificação mencionado no ponto vii) da alínea a) do número 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo.
- b) Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica:
- i. Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e v) da alínea b) do número 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
- ii. Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do número 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem; e
- iii. O elemento de identificação mencionado no ponto iv) da alínea b) do número 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças; os elementos de identificação mencionados no ponto vi) da alínea b) do número 1 do presente artigo, devem ser comprovados mediante apresentação da acta da assembleia-geral constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios; e
- iv. O elemento de identificação mencionado no ponto vii) da alínea b) do número 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato.
- c) No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do número 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
Artigo 8.º
Momento da Verificação da Identidade
Nos termos previstos pelo artigo 12.º da Lei n.º 05/20, 27 de Janeiro, sempre que se efectue a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio.
Artigo 9.º
Transacções Ocasionais
- 1. A Instituição Financeira deve recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (Quinze Mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas.
- 2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições:
- a) Vários remetentes para um mesmo beneficiário; e
- b) Um remetente para vários beneficiários.
- 3. No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no número 1 do artigo 7 .º e respectivos documentos comprovativos constantes no número 2 do mesmo artigo do presente Aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
- a) Pessoas Singulares: elementos previstos na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do presente Aviso;
- b) Pessoas Colectivas: elementos previstos na alínea b) do número 2 do artigo 5.º do presente Aviso;
- c) Comerciantes em Nome Individual: elementos previstos na alínea a) do presente artigo; e
- d) Condomínios de Imóveis em Regime de Propriedade Horizontal e Património Autónomos: elementos previstos na alínea b) do presente artigo.
- 4. Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal caso seja residente cambial ou documento público equivalente caso seja residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional.
Artigo 10.º
Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo
- 1. A Instituição Financeira deve exigir ao beneficiário efectivo os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que exigiria ao cliente, nos termos da alínea a) do número 1 e da alínea a) do número 2 do artigo 7.º do presente Aviso.
- 2. Os meios apropriados de determinação da identidade do beneficiário efectivo devem incluir, nomeadamente:
- a) Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
- b) Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
- c) Acta da assembleia-geral constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios; e
- d) Outra informação fidedigna, e que a instituição financeira considere relevante.
Artigo 11.º
Procedimentos de Diligência Simplificada
- 1. A Instituição Financeira pode, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponha de informação suficiente para o efeito de uma avaliação de risco consistente, devendo igualmente o cliente estar enquadrado numa das seguintes categorias:
- a) Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local; e
- b) Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização; e
- c) Pessoas singulares titulares de conta bancária simplificada.
- 2. A Instituição Financeira deve demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
- 3. A Instituição Financeira deve definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade.
Artigo 12.º
Dever de Monitorização Contínua
- 1. No âmbito da obrigação prevista na alínea f) do número 2 do artigo 11.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos do mesmo, deve ser solicitada a seguinte informação:
- a) Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
- b) Registo de mudanças de domicílio;
- c) Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio; d) Origem dos rendimentos iniciais e contínuos; e
- e) As várias relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
- 2. Em função das transacções efectuadas pelos clientes e do resultado da avaliação de risco, a Instituição Financeira, pode, sempre que considere necessário, solicitar informação adicional aos clientes, tais como comprovativo de origem de fundos, o Relatório Anual e Contas e outros documentos complementares.
Artigo 13.º
Execução de Obrigações por Terceiros
- 1. As Instituições Financeiras podem delegar a uma entidade terceira a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, excepto as casas de câmbio e os prestadores de serviços de pagamento, que não se encontrem sediadas em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. O presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços (outsourcing) ou de agência.
Artigo 14.º
Pessoas Politicamente Expostas
- Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente Capítulo e de acordo com o disposto no número 5 do artigo 14.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira deve garantir que:
- a) A informação relativa aos processos de identificação e mitigação relacionados com PPE’s seja comunicada aos colaboradores da Instituição Financeira para os quais a mesma seja relevante;
- b) Os processos referidos na alínea anterior façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da Instituição Financeira;
- c) Os procedimentos adequados baseados no risco, previstos pelo número 5 do artigo 14.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, tenham em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente.
Artigo 15.º
Relação de Correspondência
- 1. A Instituição Financeira deve definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através das suas contas correspondentes, nomeadamente:
- a) Entender a natureza da actividade da Instituição correspondente;
- b) Identificação do país de origem da instituição correspondente e verificação do risco do país, nomeadamente embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, legislação no âmbito de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
- c) Verificação das políticas internas do banco correspondente relativamente às normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria;
- d) Verificação de que o banco correspondente não permite que sejam mantidas contas anónimas nem contas sob nomes fictícios;
- e) Desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa ao banco correspondente; e
- f) Verificação da qualidade da supervisão a que esta submetida a Instituição correspondente;
- g) Verificar a reputação do banco correspondente no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação.
- h) Entender as responsabilidades de cada instituição em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.;
- 2. A Instituição Financeira deve desenvolver mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades suspeitas às autoridades competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente.
- 3. Relativamente aos pagamentos directos, a Instituição Financeira deve certificar-se de que a instituição correspondente:
- a) Cumpre com o dever de diligência sobre o cliente que tem acesso directo a conta; e
- b) Está disponível a fornecer as informações relevantes sobre as diligências realizadas quando solicitado.
- 4. A Instituição Financeira, com base na sua avaliação de risco, deve rever periodicamente as diligências efectuadas para a abertura de contas correspondentes.
- 5. À Instituição Financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, é vedado o estabelecimento, manutenção, administração ou gestão de uma conta correspondente de um Banco de fachada ou de Bancos correspondentes de Bancos de fachada. Para este efeito A Instituição Financeira deve obter um documento válido e idóneo que comprove a localização física da respectiva sede.
- 6. O estabelecimento de novas relações de correspondência depende de autorização prévia do órgão de gestão da instituição financeira.
Artigo 16.º
Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente
- Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto no número 4 do artigo 14.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro a Instituição Financeira deve, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente:
- a) Exigir que os documentos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente; e
- b) Ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso.
Artigo 17.º
Organizações sem Fins Lucrativos
- 1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira deve estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
- a) Localização geográfica;
- b) Estrutura organizacional;
- c) Natureza das doações e voluntariado; e
- d) Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
- 2. No caso específico de Instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a Instituição Financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
- a) Nome completo e morada;
- b) Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;
- c) Natureza e objecto das actividades da organização;
- d) Nomes de todos os gestores ou equivalente; e
- e) Nomes ou classes de beneficiários.
Secção II
Obrigação de Controlo
Artigo 18.º
Responsabilidade do Órgão de Administração
- 1. O órgão de administração da Instituição Financeira é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
- a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 4.º do presente Aviso;
- b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Instituição Financeira se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
- c) Assegurar que a estrutura organizacional da Instituição Financeira permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
- d) Promover na organização, uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da Instituição Financeira cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
- e) Proceder à indicação do Compliance Officer a que se refere a alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro;
- f) Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
- g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
- 3. O órgão de administração deve garantir que a pessoa designada nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 22.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro:
- a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício;
- b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados;
- c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
- d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas; e
- e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
- 4. O órgão de administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 05/20, de 27 de janeiro, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas.
Artigo 19.º
Responsabilidade do Compliance Officer
- 1. A Instituição Financeira deve designar, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, um compliance officer.
- 2. As principais responsabilidades do Compliance Officer devem incluir o seguinte:
- a) Coordenar e monitorar a aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta;
- b) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- c) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações;
- d) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da instituição financeira;
- e) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Instituição Financeira;
- f) Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro à Unidade de Informação Financeira.
- g) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento a obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração;
- h) Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro e no artigo 9.º do presente Aviso; e
- i) Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Banco Nacional de Angola em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 3. A Instituição Financeira assegura que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento:
- a) Da identidade e dos contactos do Compliance Officer indicado nos termos da alínea e) do número 2 do artigo 18.º do presente Aviso; e,
- b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem.
- 4. A Instituição Financeira Não Bancária, pode, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da indicação de um compliance officer exclusivo, devendo, contudo, um colaborador que assegure o exercício das funções previstas no número 2 do presente artigo.
- 5. A Instituição Financeira assegura ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
- 6. A Instituição Financeira informa o Banco Nacional de Angola da identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, nos termos definidos no relatório de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, previsto na alínea a) do artigo 27.º do presente Aviso, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem.
Artigo 20.º
Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno
- 1. A Instituição Financeira monitoriza, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, a Instituição Financeira garante a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação.
- 3. Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior as Instituições Financeiras em que a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida, aplicando-se, nesse caso, os procedimentos de monitorização adicionais.
- 4. As avaliações referidas no número 1 do presente artigo devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, e:
- a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da Lei ou do presente Aviso;
- b) Ser efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Instituição Financeira;
- c) Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adoptados; e
- d) Incidir, pelo menos, sobre:
- i. O modelo de gestão de risco da Instituição Financeira e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo;
- ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Banco Nacional de Angola;
- iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas;
- iv. Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação;
- v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no número 2 do artigo 9.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro.
- vi. A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;
- vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas;
- viii. A política de formação interna da instituição financeira, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas; e,
- ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 5. Sempre que a Instituição Financeira detecte quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências.
- 6. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número 2 do artigo 4.º do presente Aviso.
- 7. Os resultados das avaliações a que se referem os números 1 e 4 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro e colocados, em permanência, à disposição do Banco Nacional de Angola.
Artigo 21.º
Comunicação de Irregularidades
- 1. A Instituição Financeira cria canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro e ao presente Aviso, e irregularidades relacionadas a integridade da organização.
- 2. Os canais referidos no número anterior devem:
- a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da instituição financeira; e
- b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas.
- 3. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços à Instituição Financeira, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no número 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
- 4. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função compliance.
- 5. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo.º 16 da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro e colocados, em permanência, à disposição do Banco Nacional de Angola.
- 6. As Instituições Financeiras abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
- 7. A Instituição Financeira elabora relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no número 1 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes colocados a disposição do Banco Nacional de Angola sempre que solicitado.
Artigo 22.º
Selecção de Colaboradores
- 1. A Instituição Financeira deve fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade bem como da sua integridade.
- 2. A Instituição Financeira deve igualmente avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contrata para realização de serviços sensíveis à sua integridade e actividade.
Artigo 23.º
Obrigação de Identificação de Colaboradores
Os colaboradores da Instituição Financeira que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte aqueles actos, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticaram.
Artigo 24.º
Implementação de Medidas Restritivas
- 1. Para cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira adopta os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidade executante, assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 12 de Dezembro sobre Prevenção e Combate do Terrorismo e na Lei n.º 01/12, de 12 de Janeiro sobre a designação e execução dos actos jurídicos internacionais.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Instituição Financeira dispõe de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:
- a) A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
- b) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a entidade financeira deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro; e
- c) Comunicar imediatamente a autoridade competente, quaisquer bens congelados ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas.
- 3. A Instituição Financeira monitoriza, através de avaliações periódicas e independentes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
- 4. Cabe ao responsável da área de compliance:
- a) Garantir o conhecimento imediato e pleno e a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo das medidas restritivas; e
- b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
- 5. Sempre que a Instituição Financeira decida não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior:
- a) Os fundamentos da decisão de não execução; e
- b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados.
Secção III
Obrigação de Formação
Artigo 25.º
Formação de Colaboradores
- 1. A Instituição Financeira define e aplica política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que vise assegurar um conhecimento pleno, permanente e actualizado sobre, entre outros aspectos:
- a) O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b) As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela instituição financeira;
- c) Identificação e comunicação de operações ao Compliance Officer;
- d) Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação;
- e) As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da Lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do sector;
- f) Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- g) As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela Instituição, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;
- h) Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza transgrecional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
- i) As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas.
- 2. No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a instituição financeira, imediatamente após a respectiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 3. Os registos referidos no número 2 do artigo 23.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro contêm, pelo menos, a seguinte informação relativamente às acções de formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas:
- a) Denominação e objecto da formação;
- b) Data de realização;
- c) Entidade formadora;
- d) Duração (em horas);
- e) Natureza (formação interna ou externa);
- f) Ambiente (formação presencial ou à distância);
- g) Material didáctico de suporte;
- h) Nome e função dos formandos (internos e externos); e
- i) Avaliação final dos formandos, quando exista.
Secção IV
Artigo 26.º
Obrigação de Recusa
- 1. Nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio:
- a) Inibem qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;
- b) Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente perante a Instituição Financeira, para a efectivação da restituição definidas pela Instituição Financeira; e
- c) Conservam os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
- 2. Caso o cliente, no contacto com a Instituição Financeira, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a instituição financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos.
Secção V
Artigo 27.º
Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
- 1. A Instituição Financeira envia, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir por instrução, para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. O reporte a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola até dia 31 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, e deve seguir o modelo a definir por instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo.
- 3. O relatório compreende toda a informação sobre:
- a) Informação institucional e contactos relevantes da Instituição Financeira;
- b) As políticas e os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; c) Gestão de riscos;
- d) Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- e) Controlo do cumprimento do quadro normativo;
- f) Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do número 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
- g) Auditoria interna;
- h) Auditoria externa;
- i) Ferramentas e sistemas de informação;
- j) Deficiências detectadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- k) Informação específica sobre tipologias de operações;
- l) As medidas correctivas adoptadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de acções supervisionadas realizadas pelo Banco Nacional de Angola;
- m) Informação quantitativa relevante;
- n) Questionário de auto-avaliação da Instituição Financeira, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da Lei e do presente Aviso e demais regulamentação relevante; e
- o) Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 4. Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades financeiras comunicam ainda:
- a) A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de acordo com a avaliação de risco da actividade da instituição;
- b) Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Instituição Financeira, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da entidade financeira, durante o período de referência;
- c) Parecer do órgão de fiscalização da Instituição Financeira, expressando – pela positiva e de forma clara, detalhada e fundamentada – a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 5. A Instituição Financeira actualiza em permanência a informação constante da alínea a) do número 3 do presente artigo, nos termos a definir em regulamentação específica.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 28.º
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro – Lei de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 12/15 de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 29.º
Revogação
Ficam revogados os Avisos n.ºs 21/2012 e 22/2012, ambos de 25 de Abril, assim como toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.
Artigo 30.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 29 de Maio de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO