Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras cambiais específicas aplicáveis às entidades que realizam a Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados
Artigo 2.º
Âmbito
- São destinatários das disposições constantes do presente Aviso, os intervenientes no sector de Gás Natural Não Associado, na realização das operações cambiais, nomeadamente:
- a) Sociedades Investidoras envolvidas na pesquisa, desenvolvimento, produção e/ou venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito e Prestação de Serviços Associados;
- b) Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas Bancos Comerciais.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Gás Natural Não Associado – gás natural e seus derivados, como condensados e líquidos de gás natural e Gás Natural Liquefeito, que não seja considerado gás associado ao petróleo bruto, avaliado, desenvolvido e/ou produzido ao abrigo de uma concessão atribuída nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
- b) Operações Cambiais – qualquer acto, negócio ou transacção realizado entre residente e não residente cambial que, eventualmente, resulte em pagamento ou recebimento sobre o exterior ou que, simplesmente, seja qualificado por lei como tal;
- c) Sociedades Investidoras – as sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, que celebrem um contrato com a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas na Lei das Actividades Petrolíferas e/ou que se dediquem à venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito;
- d) Entidade Exportadora – as Sociedades Investidoras envolvidas na venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito, que exportem, total ou parcialmente, o respectivo Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como condensados, líquidos de Gás Natural Não Associado e/ou Gás Natural Liquefeito;
- e) Prestação de Serviços Associados – significa a prestação de serviços associados ao armazenamento, carregamento, manuseamento, processamento, transporte, exportação e venda de Gás Natural Não Associado e/ou seus derivados, como, condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado, entre Sociedades Investidoras.
Artigo 4.º
Moeda de Liquidação na Venda de Gás Natural Não Associado, Seus Derivados e Prestação de Serviços Associados
- 1. As transacções referentes à venda de Gás Natural Não Associado, seus derivados, como condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito, e à Prestação de Serviços Associados, entre as Sociedades Investidoras, devem ser realizadas preferencialmente em moeda nacional, podendo ocorrer em moeda estrangeira, se tal resultar de entendimento entre as partes, desde que o comprador seja uma Entidade Exportadora.
- 2. A liquidação das vendas de Gás Natural Não Associado e seus derivados, como condensados e líquidos de Gás Natural Não Associado e Gás Natural Liquefeito, bem como a Prestação de Serviços Associados, pode ser efectuada em contas bancárias mantidas em Bancos Comerciais no exterior do país, ainda que realizadas entre Sociedades Investidoras, desde que estas assegurem a manutenção de recursos em contas bancárias junto de Bancos Comerciais domiciliados no país, para cobertura das responsabilidades fiscais associadas e demais responsabilidades obrigatórias no país, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro.
Artigo 5.º
Venda de Moeda Estrangeira
As Entidades Exportadoras devem vender a moeda estrangeira necessária para a aquisição de bens e serviços no mercado interno nos termos da legislação aplicável
Artigo 6.º
Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos
As operações de exportação e importação de capitais das Sociedades Investidoras, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis às mesmas devem ser realizadas nos termos da Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, e demais regulamentação aplicável.
Artigo 7.º
Contratos de Financiamento e Contas no Exterior
A abertura e manutenção de contas bancárias, assim como a contratação de financiamentos junto de Instituições Financeiras no exterior do país, em nome de Sociedades Investidoras, dispensa a autorização do Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são passíveis das sanções previstas na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola
Artigo 10.º
Norma Revogatória
Fica revogado o Aviso n.º 3/21, de 12 de Abril, sobre Regras Cambiais Especificas aplicáveis á Actividade de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento, Produção e Venda e Gás Natural Não Associado e seus Derivados.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 16 de Março de 2022
O GOVERNADO
JOSÉ DE LIMA MASSANO