CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo especial das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
- 2. É igualmente aplicável aos pedidos de autorização para o exercício das seguintes funções:
- a) Membros efectivos e suplentes de órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por “Instituições Financeiras” ou “Instituição”;
- b) Gerentes de sucursais, estabelecidas no estrangeiro, de Instituições Financeiras com sede em Angola;
- c) Gerentes de sucursais e de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições Financeiras com sede em país estrangeiro;
- d) Titulares de funções essenciais, com as necessárias adaptações; e
- e) Membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras que pretendam acumular cargos ou funções, nos termos do artigo 34.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, adiante designadas abreviadamente por Instituições, que pretendam exercer ou que exerçam actividade em território Angolano.
- 2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso:
- a) As pessoas singulares e colectivas candidatas a membro efectivo ou suplente dos órgãos sociais das Instituições supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola;
- b) Os membros com funções de gestão relevantes de Instituições; e
- c) Os gerentes e directores de sucursais ou escritórios de representação sujeitos à supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º
Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- a) Gestor: responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da Instituição com reporte hierárquico directo ao órgão de administração ou, dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do órgão de administração.
- b) Funções de Gestão Relevantes: funções determinantes para a execução de actividades e solidez financeira da Instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão, complexidade do negócio e implantação geográfica da Instituição, destacando-se, entre outras:
- i. Financeira;
- ii. Compliance;
- iii. Controlo de risco;
- iv. Tecnologias de informação;
- v. Áreas tomadoras de risco; e vi. Auditoria
- c) Gestão Diária Corrente: conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da Instituição, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação estatutariamente prevista e às operações relevantes que não estejam no âmbito da gestão corrente da Instituição.
- d) Órgão de Administração: conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas, previstos no artigo 282.º e os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º, ambos da Lei n.º 01/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.
- e) Grupo Económico: conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou Não Bancárias, e Empresas Não Financeiras em que existe a relação de domínio de uma Instituição Financeira para com as demais.
- f) Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola, face às outras sociedades integrantes.
- g) Independência: capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem a influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira. Considera-se que um membro do órgão de administração não cumpre os requisitos de independência, quando, designadamente:
- i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de administrador executivo na Instituição;
- ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição;
- iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois porcento), que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na Instituição;
- iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição;
- v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
- vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo; e,
- vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do órgão de administração.
- h) Órgãos Sociais: a mesa da assembleia-geral, órgãos de administração e de fiscalização, como previstos na Lei n.º 01/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais
CAPÍTULO II
Registo Especial da Instituição
Artigo 4.º
Registo Especial
- 1. Após o parecer favorável do processo de autorização de constituição, a Instituição só pode iniciar a sua actividade quando se encontrar inscrita em registo especial no Banco Nacional de Angola.
- 2. O registo especial de Instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola abrange os seguintes elementos:
- a) Preenchimento do Anexo I do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo;
- b) Data da constituição;
- c) Denominação ou designação social;
- d) Objecto social;
- e) Forma legal;
- f) Morada da sede social;
- g) Capital social;
- h) Cessão de quotas;
- i) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efectivos;
- j) Identificação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e da mesa da assembleia geral designados, incluindo os directores com funções de gestão relevante;
- k) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração a atribuição de pelouros ou de funções executivas; e
- l) Acordos parassociais
Artigo 5.º
Pedido de Registo de Instituição Financeira
- 1. O prazo para requerer qualquer registo é de 30 (trinta) dias, a contar da data do registo comercial definitivo da Instituição Financeira ou tratando-se de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola, da sua autorização para o estabelecimento em Angola, ou quando o Banco Nacional de Angola tiver conhecimento da ocorrência dos factos objecto de registo.
- 2. O pedido de registo deve estar adequadamente suportado pela informação e documentação requerida por este Aviso, não obstante a apresentação espontânea, pela Instituição Financeira ou solicitação de informação e documentação adicional pelo Banco Nacional de Angola, quando considerado necessário para uma adequada análise.
- 3. O pedido de registo especial deve ser entregue devidamente identificado e suportado pela informação e documentação constantes no Anexo I do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo,.
- 4. Em caso de alteração dos elementos de registo previamente submetidos ao Banco Nacional de Angola, as Instituições Financeiras devem enviar o Anexo I, indicando expressamente as alterações e respectivos elementos comprovativos.
Artigo 6.º
Decisão
- 1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas à Instituição Financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao registo, se considerar demonstrada a ocorrência das circunstâncias previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 2. A falta de oposição ao pedido nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 7.º
Cadastro da Instituição Financeira
- 1. As Instituições devem inscrever no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF) os seguintes elementos:
- a) Instituição financeira com sede em Angola:
- i. Espécie de Instituição Financeira;
- ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla;
- iii. Data de início de actividade;
- iv. Morada da sede social;
- v. Número de contribuinte;
- vi. Capital social;
- vii. Natureza do capital social;
- viii. Participações qualificadas no capital social de outras entidades Financeiras e Não Financeiras;
- ix. Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;
- x. Identificação dos membros efectivos e suplentes dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia-geral;
- xi. Identificação dos directores com funções de gestão relevantes;
- xii. Lugar e data de criação de agências em Angola;
- xiii. Lugar e data da criação de filiais, sucursais ou escritórios de representação no estrangeiro;
- xiv. Identificação dos directores ou gerentes de sucursais e escritórios de representação no estrangeiro;
- xv. Delegações de poderes de gestão;
- xvi. Acordos parassociais (caso aplicável);
- xvii. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- b) Instituição Financeira estrangeira com sucursal ou escritório de representação em Angola:
- i. Espécie de Instituição Financeira;
- ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla;
- iii. Data de autorização de estabelecimento; iv. Data de início de actividade; v. Morada da sede;
- vi. Capital afecto às operações a efectuar em Angola, quando exigível;
- vii. Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Angola;
- viii. Identificação dos directores ou gerentes; e
- ix. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- 2. As Instituições Financeiras são responsáveis pela inserção e actualização dos elementos constantes no número anterior no SSIF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção da autorização do pedido ou após comunicação ao Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO III
Autorização para o Exercício de Funções
Artigo 8.º
Elementos que Devem Instruir o Pedido
- 1. Os pedidos de autorização para o exercício de funções nas Instituições Financeiras devem ser instruídos com base nos seguintes elementos:
- a) Questionário de auto-avaliação sobre idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos candidatos, devidamente preenchido, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo;
- b) Fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Passaporte);
- c) Certificado de registo criminal válido, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade ou pela autoridade competente do país de residência habitual caso seja diferente do primeiro;
- d) Deliberação do Comité de Nomeações, elaborado pela Instituição, que contenha o resultado da avaliação da adequação de cada um dos candidatos para o exercício de funções sujeitas a registo, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo;
- e) Fotocópia simples de documento que comprove a designação do candidato para o cargo em apreço (ex: cópia de deliberação da assembleia geral ou do órgão de administração, quando se trate de uma designação por cooptação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 425.º da Lei das Sociedades Comerciais);
- f) Fotocópia da acta da reunião do órgão de administração desta última Instituição, comprovando que esse órgão tomou conhecimento de que o candidato pretende exercer funções noutra Instituição, sempre que o pedido de autorização diga respeito a candidato que já se encontre autorizado a exercer funções numa outra Instituição sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola; e
- g) Documento que comprove que o candidato dispõe de poderes bastantes para resolver definitivamente no País todos os assuntos que respeitem à sua actividade, quando se trate de pedido de autorização para o exercício de funções de gerentes de sucursais e/ou de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições com sede em país estrangeiro.
- 2. Devem também ser juntos ao pedido os seguintes documentos:
- a) Relatório de avaliação colectiva do candidato, elaborado pela Instituição, contendo o resultado da apreciação do órgão no seu conjunto, com vista a verificar se o mesmo dispõe de qualificação e experiência profissional adequada, bem como, quando aplicável, de disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções, e de independência, quando se trate de um pedido de autorização para o exercício de funções em órgãos de administração e fiscalização, conforme disposto no Anexo II, que constitui parte integrante do presente Aviso, incluindo a Matriz de Apreciação Colectiva do órgão, nos termos do Anexo III do presente Aviso; e
- b) Versão actualizada dos estatutos sociais da Instituição.
- 3. Para a autorização do exercício de funções de todos os membros do órgão de administração ou fiscalização, a contagem do prazo de avaliação do Banco Nacional de Angola, nos termos previstos no número 4 do artigo 62.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras, inicia-se apenas quando constem do processo todos os elementos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Validade e Actualização do Questionário
- 1. As Instituições devem apresentar um novo questionário dos candidatos para cada pedido de autorização para o exercício de funções, ainda que estes sejam reconduzidos nas funções que anteriormente exerciam, devendo observar o formato disposto no Anexo III do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo.
- 2. Sempre que, no decurso do mandato, ocorra qualquer facto superveniente que seja susceptível de afectar os requisitos de adequação do candidato e altere as informações constantes do questionário anteriormente entregue, a Instituição, logo que tome conhecimento dos factos em causa, deve remeter ao Banco Nacional de Angola a parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com uma declaração assinada pela pessoa em causa e pela própria Instituição de onde resulte que as informações prestadas no questionário ora remetido constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão de autorização para o exercício de funções, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da concessão da referida autorização.
Artigo 10.º
Matriz de Apreciação Colectiva
As Instituições devem enviar ao Banco Nacional de Angola uma Matriz de Apreciação Coletiva dos candidatos a membros dos órgãos de administração e fiscalização e de gestão, sempre que ocorrer a renovação de mandatos, ainda que haja coincidência total entre a nova composição e a composição anterior do órgão, bem como nos casos de alterações de membros no decurso do mandato, respeitando o formato disposto no Anexo IV do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo.
Artigo 11.º
Apresentação do Pedido
- 1. As Instituições devem apresentar um só pedido de autorização para todos os membros do órgão de administração, de fiscalização ou de gestão, que pretendem integrar o referido órgão, sempre que estes sejam, ou se preveja que venham a ser, designados na mesma ocasião.
- 2. Os candidatos designados ex novo apenas podem iniciar o exercício das suas funções após a respectiva autorização para o exercício de funções pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Os candidatos reconduzidos nas suas funções manter-se-ão no exercício das mesmas, pelo que o correspondente pedido de autorização para o exercício de funções deve ser apresentado junto do Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a data da deliberação de recondução.
Artigo 12.º
Recusa e Revogação da Autorização
- 1. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais, gestores com funções relevantes ou gerente de sucursal ou escritório de representação é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções.
- 2. A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados e à Instituição Financeira.
- 3. O mandato dos membros dos órgãos sociais apenas pode ser iniciado após autorização do Banco Nacional de Angola, devendo a Instituição promover o registo de funções dos referidos membros junto da Conservatória do Registo Comercial após a autorização.
- 4. A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.
- 5. A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem
- 6. A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco Nacional de Angola comunicar tal facto à referida pessoa e à Instituição Financeira, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial.
- 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores com funções relevantes e gerentes de sucursal e de escritórios de representação.
Artigo 13.º
Registo Junto do Banco Nacional de Angola
- 1. As Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo dos candidatos designados ex novo, quando não tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva data de início de funções, nos termos do número 1 do artigo 60.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 2. Nos casos de recondução de todos os membros que compõem o órgão de administração ou fiscalização, quando não tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, as Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo das pessoas reconduzidas no momento da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções.
- 3. Nos casos em que tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, as Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo dos candidatos designados ex novo ou reconduzidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi concedida a referida autorização, sob pena de caducidade da mesma, devendo tal pedido de registo ser acompanhado de cópia da acta da qual conste a deliberação da designação dos candidatos.
- 4. Ao pedido de registo de suplente em órgão de administração ou fiscalização é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Documentos
- 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos nas disposições do presente Aviso devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses.
- 2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente, emitido por entidade competente do país de origem.
- 3. Todos os documentos para a instrução do pedido, redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 15.º
Transição do Registo Electrónico
Caso o registo electrónico em uso não seja o Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), nos termos do artigo 7.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola reserva-se o direito de determinar um outro sistema electrónico a ser utilizado.
Artigo 16.º
Sanções
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 17.º
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 11/2013, de 10 de Julho.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 02 de Abril de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO