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Aviso n.º 02/2023 - Regime Cambial Aplicável ao Sector Mineiro

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece o regime cambial aplicável ao sector mineiro, nomeadamente às entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minérios, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original, bem como a comercialização de minerais ou produtos de origem mineira, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar aplicável.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • São abrangidas pelo presente Aviso as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como as seguintes entidades autorizadas do sector mineiro:
    1. a) Titulares de direitos mineiros para reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos minerais
    2. b) Entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas
    3. c) Compradores e vendedores de diamantes em bruto ou outros minerais
    4. d) Exportadores de recursos minerais ou seus derivados lapidados ou refinados
    5. e) O órgão público de comercialização de diamantes de Angola
    6. f) Empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais;
    7. g) Entidades equiparadas que realizem actividades mineiras tendentes à produção de qualquer recurso mineral
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Artigo 3.º
Entidades Investidoras Externas

Para efeitos do presente Aviso, são entendidas como entidades investidoras externas as entidades definidas na alínea j) do Artigo 3.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado, por remissão do Artigo 108.º, n.º 3, do Código Mineiro, incluindo qualquer entidade societária por si constituída no estrangeiro ou no território nacional, quer por si integralmente detida ou não (sociedade-veículo, nos termos da alínea l do Artigo 3.º da Lei do Investimento Privado), que adquira, directa ou indirectamente, quaisquer direitos mineiros para reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minérios permitida nos termos do referido Código Mineiro.

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Artigo 4.º
Exportação de Minerais e Produtos de Origem Mineira
  1. 1. A exportação de minério bruto, lapidado ou refinado, ou produto de origem mineira em barra, liga, bloco, pedra ou jóia, produto intermédio ou final, deve ser liquidada, na sua totalidade, em moeda estrangeira livremente convertível.
  2. 2. As receitas de exportações previstas no número anterior recebidas pelos exportadores devem ser depositadas e movimentadas da seguinte forma:
    1. a) Investidores Nacionais - a sua totalidade deve ser transferida para o país e depositada numa conta bancária titulada pelo exportador, em moeda estrangeira, aberta junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no país, com excepção dos valores necessários para a garantia, reembolso de capital, ou pagamento de juros e encargos, associados a financiamentos contratados no exterior
    2. b) Entidades Investidoras Externas – a sua totalidade pode ser depositada e mantida numa conta bancária titulada pelas Entidades Investidoras Externas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no exterior, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola, devendo ser transferidos para o país os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações para com o Estado Angolano, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais
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Artigo 5.º
Compra e Venda no Mercado Nacional de Minerais e Produtos de Origem Mineira
  1. 1. Os pagamentos pelas operações a seguir referidas são efectuados, quer em moeda nacional, quer com fundos próprios em moeda estrangeira, conforme for acordado pelas partes envolvidas em cada operação ou, na falta de acordo, na moeda que for determinada pelo vendedor, nomeadamente:
    1. a) Compra pelo órgão público de comercialização aos produtores (industriais, semi-industriais ou artesanais);
    2. b) Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais aos produtores industriais
    3. c) Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais ao órgão público de comercialização, e vice-versa
  2. 2. Com excepção dos casos previstos no número anterior, a compra e venda de recursos minerais entre entidades nacionais deve ser realizada, exclusivamente, em moeda nacional.
  3. 3. Os pagamentos pelas vendas referidas nos números anteriores do presente Artigo devem ser efectuados, exclusivamente, através de transferência bancária para as contas bancárias denominadas na moeda da transacção abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no país, tituladas pelos vendedores, não sendo permitido o levantamento de numerário em moeda estrangeira para esse fim.
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Artigo 6.º
Abertura e Movimentação de Contas Bancárias
  1. 1. As entidades abrangidas pelo presente Aviso devem manter contas em Instituições Financeiras Bancárias nacionais, denominadas em moeda nacional e estrangeira.
  2. 2. As receitas de exportação transferidas para o país nos termos do disposto no Artigo 4.º do presente Aviso podem ser mantidas em moeda estrangeira.
  3. 3. As contas abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no país denominadas em moeda estrangeira apenas podem ser movimentadas para as seguintes finalidades:
    1. a) Pagamento de capital, juros e encargos referentes a empréstimos ou dívida em moeda estrangeira contratados no país ou no exterior
    2. b) Reembolso de suprimentos com origem no exterior do país;
    3. c) Pagamentos ao exterior, incluindo liquidação de importações de bens e serviços destinados exclusivamente à utilização pela empresa titular da conta
    4. d) Pagamentos a accionistas estrangeiros, conforme disposto na regulamentação em vigor
    5. e) Outros pagamentos que podem ser realizados em moeda estrangeira de acordo com a legislação nacional em vigor
    6. f) Venda de moeda estrangeira e transferência da moeda nacional comprada para as suas contas denominadas em moeda nacional
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Artigo 7.º
Contratação de Financiamentos no Exterior
  • As entidades abrangidas pelo presente Aviso podem, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola:
    1. a) Contratar empréstimos no exterior para financiamento exclusivo das suas actividades mineiras no país
    2. b) No âmbito desses empréstimos, instruir as entidades compradoras das suas exportações a transferir parte ou a totalidade dos valores a pagar pelas referidas exportações, directamente para as Instituições Financeiras Bancárias mutuantes no exterior, nos termos dos contratos dos empréstimos contraídos pelo exportador, para o pagamento da dívida, encargos associados ou reforço de garantias
    3. c) Manter, nos termos dos contratos de empréstimo, contas de garantia do tipo “escrow account” nas Instituições Financeiras Bancárias mutuantes domiciliadas no estrangeiro
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Artigo 8.º
Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira

A negociação e venda de moeda estrangeira deve ser realizada, obrigatoriamente, nos termos da regulamentação vigente.

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Artigo 9.º
Aquisição de Bens e Serviços e Outros Pagamentos

As entidades abrangidas pelo presente Aviso apenas podem pagar os prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional, salvo os pagamentos em moeda estrangeira permitidos por legislação específica.

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Artigo 10.º
Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos

As operações de exportação e importação de capitais realizadas pelas entidades abrangidas pelo presente Aviso, nomeadamente as transferências de lucros e dividendos a sócios ou accionistas não residentes cambiais, devem ser realizadas nos termos da regulamentação cambial vigente, referente ao investimento externo, operações de capitais e de rendimentos associados, dispensando qualquer autorização do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 11.º
Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial e na Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 13.º
Revogação

É revogado o Aviso 13/2020, de 29 de Maio, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 14.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 07 de Fevereiro de 2023

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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