CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Objecto, Âmbito e Definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importação e exportação de mercadoria na República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes na realização de operações cambiais de importação e exportação de mercadoria, nomeadamente:
- a) Pessoas singulares ou colectivas, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
- b) Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações;
- c) Entidades públicas ou privadas responsáveis pela garantia da observância das normas estabelecidas no presente Aviso.
- 2. O disposto no presente Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos sectores petrolífero e diamantífero.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeito do presente diploma entende-se por:
- a) Adiantamento – o pagamento de um valor que representa uma percentagem do valor total da importação, e que serve como um sinal de intenção de compra da mercadoria.
- b) Cobrança Documentária - modalidade de pagamento nas operações de importação e exportação de mercadoria, em que o exportador embarca a mercadoria e encaminha a documentação ao seu Banco que a entregará ao Banco do importador para cobrança ou aceite.
- c) Crédito Documentário ou Carta de Crédito - compromisso assumido por um Banco (Banco Emitente) a pedido e por instruções de um cliente Importador (Ordenador), de efectuar um pagamento a um Exportador (Beneficiário), através de um Banco Intermediário (Notificador/Confirmador), contra a apresentação dos documentos estipulados, desde que todos os termos e condições tenham sido cumpridos.
- d) Declaração de Compromisso de Pagamento – documento necessário para permitir o despacho aduaneiro da mercadoria a ser exportada de Angola, emitidos e subscritos conforme o seguinte:
- i. Pagamento antecipado ou crédito documentário - pelo Banco intermediário que atesta o recebimento do pagamento antecipado ou da comunicação formal (mensagem swift) do Banco emitente do crédito documentário aberto a favor do exportador;
- ii. Outros instrumentos de pagamento - pelo exportador que assume o compromisso irrevogável de transferir os valores provenientes da exportação para o Banco identificado na declaração, que assina a mesma como confirmação de ter tomado conhecimento da operação.
- e) Documento Único (DU Definitivo) – formulário de declaração de despacho aduaneiro de mercadoria, aprovado pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustamentos introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministro das Finanças.
- f) Factura Comercial - factura emitida pelo exportador, e que contém os elementos previstos na Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola, bem como uma descrição adequada da mercadoria.
- g) Garantia Bancária - documento emitido pelo Banco a pedido do cliente importador, a favor do exportador perante o qual o Banco assume a obrigação de nos termos do texto da garantia, realizar o pagamento se este não for realizado pontual e integralmente pelo seu cliente, o ordenador da garantia.
- h) Licença de Importação/Exportação de Mercadoria (Franquia ou DU Provisório) – documento emitido pelo departamento ministerial responsável pelo comércio externo que autoriza a importação e exportação de mercadoria, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 126/20, de 05 de Maio.
- i) Não Residentes Cambiais – pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial.
- j) Operação Cambial – qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre residente e não residente cambial que possa resultar num pagamento sobre ou do exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como ta
- k) Pagamento Antecipado - modalidade de pagamento na qual o importador paga ao exportador a totalidade do valor da factura antes do envio da mercadoria.
- l) Remessa Documentária - modalidade de pagamento onde os documentos são remetidos directamente ao importador, sem saque.
- m) Residentes Cambiais – pessoas singulares ou colectivas descritas como tal na Lei Cambial.
- n) Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC) – sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos Bancos, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais.
SECÇÃO II
Princípios
Artigo 4.º
Intermediação Bancária
A liquidação das operações de importação e exportação de mercadoria apenas pode ser efectuada por intermédio de Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 5.º
Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola
- 1. As operações objecto do presente Aviso estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias podem liquidar, sem autorização do Banco Nacional de Angola, qualquer operação de importação de mercadoria, independentemente do prazo decorrido desde a data do desembarque, nos termos definidos no presente Aviso.
Artigo 6.º
Responsabilidades dos Bancos no Processamento das Operações Cambiais
- 1. Previamente à realização de qualquer operação cambial relacionada com a importação ou exportação de mercadoria, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento pormenorizado do cliente, ordenador ou beneficiário, importador ou exportador residente cambial, conforme o caso, em cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na Legislação e Regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que têm um conhecimento suficientemente detalhado do cliente para permitir a avaliação da adequação das operações cambiais solicitadas por este no contexto do seu negócio e da sua capacidade financeira.
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem analisar os documentos de suporte a cada operação para assegurar a sua veracidade e validade em termos de datas, a conformidade entre os documentos de suporte e a sua consistência com a natureza da operação.
- 4. Na recepção de valores provenientes da exportação de mercadoria de um dos clientes, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a legitimidade da transferência bancária através da análise dos documentos de suporte da mesma e da sua coerência com o negócio do cliente.
- 5. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de infracções subjacentes, devem cumprir o disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro – Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 6. Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação, as Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se de efectuar o pagamento e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas.
Artigo 7.º
Registo no SINOC
Todas as operações cambiais realizadas ao abrigo do presente Aviso devem ser registadas no SINOC, no momento da sua contratação.
CAPÍTULO II
Importação de Mercadoria
SECÇÃO I
Modalidades de Pagamento e Liquidação
Artigo 8.º
Modalidades de Pagamento e Respectivos Termos
- 1. Na importação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos:
- a) Adiantamentos ou Pagamentos antecipados:
- i. Pagamentos antecipados com prazo máximo de 90 (noventa) dias para a entrada da mercadoria no País, contados da data do pagamento ao exterior.
- b) Créditos Documentários:
- i. Com prazo máximo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias;
- ii. São permitidos adiantamentos nos termos negociados entre as partes.
- iii. Cobranças ou Remessas Documentárias, nos termos internacionalmente utilizados.
- 2. É também permitida a emissão de garantias bancárias, incluindo “Standby LCs”, de forma a garantir os pagamentos ao exportador que serão realizados na modalidade de remessas documentárias.
Artigo 9.º
Liquidação
- 1. Os importadores que sejam também exportadores, detentores de fundos em moeda estrangeira provenientes de exportações, devem, obrigatoriamente, utilizar esses fundos para o pagamento de quaisquer importações que venham a realizar, independentemente da modalidade de liquidação utilizada.
- 2. Os importadores referidos no número anterior podem recorrer à compra de moeda estrangeira sempre que esgotados os seus fundos nessa mesma moeda.
- 3. No caso dos importadores não abrangidos pelo disposto no número 1 do presente artigo, Instituições Financeiras Bancárias estão autorizadas a vender moeda estrangeira para liquidar as importações, independentemente de estes disporem ou não de fundos próprios em moeda estrangeira.
- 4. Sempre que seja vendida moeda estrangeira, a liquidação da operação deve ser efectuada por débito da conta em moeda nacional do importador, no momento da liquidação da transacção sobre o estrangeiro.
- 5. Todos os pagamentos a entidades não residentes cambiais, independentemente da utilização de fundos próprios ou da compra de moeda estrangeira, estão sujeitos à legislação e regulamentação aplicável a pagamentos sobre o estrangeiro.
- 6. É proibida a liquidação sobre o estrangeiro de importações de mercadoria que nos termos da Lei do Investimento Privado devam ser realizadas sem recurso às reservas cambiais do País.
SECÇÃO II
Requisitos Documentais
Artigo 10.º
Documentos Obrigatórios para a Contratação e Liquidação de Importações
- 1. No pedido de abertura de um crédito documentário ou da emissão de uma garantia bancária, o importador deve apresentar os seguintes documentos:
- a) Crédito Documentário:
- i. Licença de importação válida, quando aplicável;
- ii. Factura pró-forma;
- iii. Contrato de fornecimento, quando aplicável.
- b) Garantia Bancária:
- i. Informação completa sobre o exportador;
- ii. Licença de importação válida, quando aplicável;
- iii. Contrato de fornecimento
- 2. No momento da liquidação da importação, com as excepções referidas nos números 3, 4 e 6 do presente artigo, devem as Instituições Financeiras Bancárias confirmadoras ou notificadoras de um crédito documentário, ou o Banco do exportador, remeter ao Banco do importador, dependendo da modalidade de pagamento, os seguintes documentos, conforme aplicável:
- a) Factura Comercial;
- b) Documento Único (DU Definitivo);
- c) Outros documentos especificados no crédito documentário.
- 3. No caso de um pagamento antecipado ou de um adiantamento, os Bancos devem obter a factura comercial e a licença de importação antes da realização do pagamento.
- 4. No caso de um pagamento antecipado, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o recebimento do documento de transporte e do Documento Único Definitivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do desalfandegamento, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pagamento ao exterior.
- 5. No caso de um adiantamento, o prazo de entrada da mercadoria no País deve ser informado pelo importador, registado e controlado pelas Instituições Financeiras Bancárias.
- 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições Financeiras Bancárias podem solicitar documentos complementares que considerem necessários para certificar a legitimidade do pagamento a ser efectuado sobre o estrangeiro.
- 7. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar aos seus clientes os documentos necessários para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, apenas após o cumprimento dos requisitos documentais ao abrigo do presente Aviso.
Artigo 11.º
Controlo da Entrada da Mercadoria
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem manter um registo de todos os pagamentos antecipados e adiantamentos processados, de forma a poder assegurar que a mercadoria paga entrou no país.
- 2. Sempre que se verifique um incumprimento na entrega de documentação que comprove a entrada da mercadoria para a qual o pagamento foi realizado , nos prazos dispostos no presente Aviso, Instituições Financeiras Bancárias devem notificar de imediato o importador e solicitar a entrega urgente da documentação em falta.
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 15 (quinze) de cada mês, a lista das entidades importadoras que não tenham apresentado os documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de um pagamento antecipado, ou quando um adiantamento não tenha resultado na importação de mercadoria que o justifique, no prazo indicado pelo importador.
- 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem recusar a realização de novas operações cambiais, de qualquer natureza, sempre que se registe um incumprimento conforme disposto no presente artigo, salvo se este ocorreu por razões justificáveis e tenha sido, entretanto, devidamente regularizado.
SECÇÃO III
Modalidades Especiais de Importação
Artigo 12.º
Mercadoria Consignada
- O pagamento ao consignante (exportador) está dependente da apresentação a Instituição Financeira Bancária pelo consignatário (importador), após a venda da mercadoria e nos termos negociados com o consignante, dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria no País e da sua venda, nomeadamente:
- a) Factura comercial;
- b) Documento Único (DU Definitivo);
- c) Comprovativos da venda da mercadoria e, nos casos de perda ou deterioração, um atestado emitido pelo órgão competente.
Artigo 13.º
Mercadoria Importada em Regime Temporário
Os pedidos formulados as Instituições Financeiras Bancárias para a liquidação de mercadoria importada em regime temporário e convertidas em importação definitiva, devem ser acompanhados dos documentos que comprovam a sua entrada no País e uma factura comercial.
CAPÍTULO III
Exportação de Mercadoria
Artigo 14.º
Modalidades de Pagamento e Declaração de Compromisso
- 1. Nas operações cambiais destinadas à exportação de mercadoria, são admitidas as seguintes modalidades de liquidação:
- a) Pagamento adiantado ou antecipado;
- b) Crédito do exportador;
- c) Crédito documentário irrevogável e não transferível.
- 2. A Instituição Financeira Bancária intermediária da operação deve emitir a Declaração de Compromisso de Pagamento, cumpridas as condições para o efeito, conforme modelo do Anexo, que é parte integrante do presente Aviso, devendo ao mesmo tempo cativar a licença de exportação no SINOC.
Artigo 15.º
Recebimento e Utilização das Receitas de Exportação
- 1. A totalidade do produto da venda de cada exportação deve ser transferida pelo importador estrangeiro para a conta bancária titulada pelo exportador, denominada em moeda estrangeira, aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País.
- 2. Os fundos referidos no artigo anterior são movimentados, respeitando-se as normas cambiais vigentes.
Artigo 16.º
Indemnizações por Exportações Irregulares
- 1. Os pedidos de indemnização recebidos de importadores no estrangeiro por qualquer deficiência detectada na mercadoria recebida, seja esta devida a qualidade, quantidade ou especificação diferente da encomendada, devem ser resolvidos através de uma das seguintes alternativas, conforme a situação:
- a) Transferências correspondentes ao valor reclamado quando a mercadoria já se encontra totalmente liquidada;
- b) Emissão de uma nota de crédito e dedução desse valor do valor a receber da próxima exportação;
- c) Envio de mercadoria idêntica em substituição à mercadoria considerada imprópria, ou envio da quantidade em falta, sem valores a pagar pelo importador.
- 2. Aplicando-se o disposto na alínea a) do número anterior, o importador deve apresentar ao Banco todos os documentos por este solicitados que permitam confirmar a legitimidade do pedido, incluindo, mas não limitado, aos seguintes documentos:
- a) Reclamação apresentada pelo importador, suficientemente detalhada sobre o motivo da reclamação;
- b) Pedido de transferência assinado pelo exportador indicando o nome e coordenadas bancárias do importador e o valor da transferência;
- c) Documentos comprovativos da exportação que originou a reclamação e do seu pagamento integral pelo importador estrangeiro.
- 3. Aplicando-se o disposto na alínea b) do número 1 do presente artigo, o exportador deve informar o Banco por escrito dessa situação, antes da emissão da Declaração de Compromisso de Pagamento referente à exportação seguinte, apresentando também os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Arquivo do Processo
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem constituir um processo individual respeitante a cada operação de importação e exportação de mercadoria, o qual deve conter todos os documentos referidos no presente Aviso e outros que possam ter sido entregues aos Bancos e que dizem respeito aos referidos processos.
- 2. A manutenção em arquivo dos documentos referidos no número anterior deve respeitar o definido na Lei n.º 12/15, 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 18.º
Sanções
- 1. As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei n.º 12/15, 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 2. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de publicar as listas das entidades incumpridoras dos termos e condições definidas no presente Aviso e de as impedir de realizar novas operações cambiais.
Artigo 19.º
Revogação
São revogados os Avisos n.º 5/18, de 17 de Julho e n.º 01/20, de 9 de Janeiro, e o Instrutivo n.º 17/20, de 15 de Outubro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 20.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda aos 05 de Abril de 2021.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO