Artigo 1º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Aviso aplicam-se as definições constantes nos Artigos 3º e 4º da Lei nº2/12 de 13 de Janeiro.
Artigo 2º
Objecto
O presente Aviso estabelece os procedimentos e mecanismos a adoptar nas operações cambiais inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e gás natural, conforme dispõe a Lei nº 2/12, de 13 de Janeiro, e define um calendário para a sua implementação gradual.
Artigo 3º
Contas da Concessionária Nacional e das Sociedades Investidoras
- 1. Os valores referidos no número 1 do Artigo 8º da Lei 2/12, de 13 de Janeiro, Lei sobre o regime cambial aplicável ao sector petrolífero, devem ser depositados em contas específicas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliados no país, a partir do dia 13 de Maio de 2013.
- 2. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar os pagamentos referentes ao fornecimento de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e estrangeira abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país a partir de 1 de Outubro de 2012.
- 3. Os contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados pela Concessionária nacional e sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, com entidades residentes cambiais devem ser liquidados em moeda nacional, obrigatoriamente, a partir do dia 1 de Julho de 2013.
Artigo 4º
Contas do Operador
- 1. O Operador deve, em seu nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, efectuar os pagamentos referentes a fornecimentos de bens e serviços obrigatoriamente através de contas em moeda nacional e moeda estrangeira abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país.
- 2. Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a entidades residentes cambiais devem ser efectuados, através das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, para contas das referidas entidades fornecedoras em instituições financeiras bancárias domiciliadas em Angola, a partir de 1 de Outubro de 2012.
- 3. Os pagamentos referidos no número anterior devem ser liquidados em moeda nacional a partir de 1 de Julho de 2013.
- 4. Os pagamentos por fornecimentos de bens e serviços a entidades não residentes cambiais devem ser efectuados através das contas da operadora mantidas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país a partir de 1 de Outubro de 2013.
Artigo 5º
Moeda Estrangeira
A moeda estrangeira a dispor pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, ao sistema financeiro angolano deve corresponder a moedas livres e internacionalmente convertíveis.
Artigo 6º
Taxa de Câmbio
- 1. A taxa de câmbio a praticar pelo BNA nas operações de compra de moeda estrangeira é a taxa de câmbio de compra de referência do mercado primário em vigor no dia da transacção, a qual é publicada diariamente na sua página de internet.
- 2. A taxa de câmbio a praticar nas operações de compra e venda de moeda estrangeira pelas instituições financeiras bancárias domiciliadas em Angola é livremente negociada entre as partes.
Artigo 7º
Registo das Operações Cambiais
- 1. As operações cambiais realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos dos Artigos 6º, 7º e 10º da Lei nº 2/12, de 13 de Janeiro, estão sujeitas a registo no BNA nos termos dos Artigos 9º e 17º da mesma Lei.
- 2. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no número anterior do presente Artigo, as instituições financeiras bancárias devem, por conta da Concessionária Nacional e das sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, proceder ao registo das operações cambiais no Sistema Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola - SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.
- 3. O registo inicial das operações cambiais realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais sujeitas a autorização prévia do Banco Nacional de Angola nos termos da Lei nº 2/12, de 13 de Janeiro de 2012, deve ser efectuado imediatamente a seguir à concessão da autorização pelo BNA.
- 4. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais ficam obrigadas a remeter mensalmente, até ao 5º dia útil do mês subsequente a que diga respeito, por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial informação sobre a posição e os fluxos das contas de garantia em moeda estrangeira, incluindo os desembolsos e reembolsos do serviço da dívida externa, conforme modelo, Anexo I ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo. Ficam ainda obrigadas a remeter trimestralmente, até ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, informação sobre as operações de investimento externo, conforme modelo, Anexo II ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.
- 5. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior do presente Artigo, as instituições financeiras bancárias devem proceder ao registo destas operações cambiais no Sistema Integrado de Operações Cambiais do Banco Nacional de Angola - SINOC, nos termos da respectiva regulamentação.
- 6. O Operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve remeter trimestralmente, por via electrónica em formato Excel, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, a lista detalhada de todos os contratos celebrados com entidades não residentes cambiais, discriminando, pelo menos, a entidade contratada, objecto, montante, moeda, país de destino dos recursos financeiros e prazo de validade do contrato, conforme modelo, Anexo III ao presente Aviso, o qual é parte integrante do mesmo.
- 7. Enquanto forem permitidos e ocorrerem pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, o Operador deve também remeter, trimestralmente, ao Banco Nacional de Angola/Departamento de Controlo Cambial, até ao 10º dia útil do primeiro mês do trimestre subsequente a que diga respeito, a lista de todos os contratos celebrados com pagamentos em moeda estrangeira a entidades residentes cambiais, com os detalhes indicados no número anterior do presente Artigo e conforme modelo, Anexo III do presente Aviso.
Artigo 8º
Calendário de Entrada em Vigor
- 1. Todas as operações cambiais, cuja data de entrada em vigor não esteja expressamente prevista no presente Aviso, são de implementação obrigatória até ao dia 1 de Outubro de 2013.
- 2. Não obstante a determinação das datas de implementação previstas nos Artigos 3º e 4º do presente Aviso, a Concessionária Nacional e os investidores, nacionais e estrangeiros, podem antecipar a execução dos referidos actos.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, exceptua-se o acto previsto no número 1 do Artigo 3º do presente Aviso.
Artigo 9º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso, são puníveis nos termos das disposições da Lei n.º 5/97 - Lei Cambial, de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 - Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.
Artigo 10º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 12 de Maio de 2012.
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 12 de Abril de 2012.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO