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Aviso n.º 05/2024 - Prestação de Serviços de Aluguer de Cofres e Guarda de Valores

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Cofres particulares: estruturas de segurança oferecidas pelos Bancos comerciais para armazenamento de bens, documentos e outros itens de valor, pertencentes aos seus clientes, associados enão associados a contas, consoante aplicável;
    2. b) Cofres associados a contas: quando o locatário do cofre é cliente do Banco Comercial;
    3. c) Cofres não associados a contas: quando o locatário do cofre não é cliente do Banco Comercial;
    4. d) Contrato de aluguer: contrato celebrado entre o cliente e o Banco Comercial para aluguer de um cofre por determinado período, geralmente com periodicidade anual, podendo ser aplicadas taxas adicionais para tamanhos maiores ou serviços adicionais;
    5. e) Intervenientes: os locatários do cofre, respectivos beneficiários efectivos e as pessoas autorizadas a aceder ao cofre;
    6. f) Guarda de Valores: serviço no qual o Banco Comercial assume a custódia e protecção de bens e valores entregues pelo cliente;
    7. g) Locatário: pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra locado o cofre;
    8. h) Pessoas autorizadas a aceder ao cofre: pessoas singulares que, nos termos do contrato de locação ou possuindo poderes de representação de um dos locatários, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, têm poderes para aceder ao cofre;
    9. i) Valores: bens materiais como dinheiro, documentos importantes, metais preciosos ou qualquer outro objecto de valor especificado no contrato.
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Artigo 4.º
Segurança Física e Operacional
  • Os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, devem assegurar as condições de segurança física, no mínimo, as seguintes:
    1. a) Sistema de vigilância, com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres;
    2. b) Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastres naturais e outros riscos;
    3. c) Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla chave.
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CAPÍTULO II

ALUGUER DE COFRES

Artigo 5.º
Contratos e Transparência
  • O contrato de locação de cofres deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:
    1. a) Identificação do locatário do cofre;
    2. b) Identificação do cofre;
    3. c) Duração do contrato;
    4. d) Taxas e outros encargos aplicáveis;
    5. e) Responsabilidades das partes, em caso de perda, danos ou roubo dos itens armazenados;
    6. f) Mecanismos de segurança e acesso ao cofre;
    7. g) Condições e procedimentos de rescisão contratual, incluindo o prazo para o cliente retirar os itens do cofre após o fim do contrato.
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Artigo 6.º
Procedimentos de Acesso
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior, o Banco Comercial deve definir os procedimentos de acesso e autenticação do locatário e das pessoas autorizadas a aceder ao cofre.
  2. 2. Sempre que o Banco Comercial tome conhecimento do falecimento de um dos seus clientes locatário de cofre ou cujos bens e valores estejam sob sua custódia, deve bloquear o acesso ao cofre e aos bens, podendo apenas autorizar o acesso pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que os confiram autorização para tal.
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Artigo 7.º
Proibição do Anonimato

É proibida a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

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Artigo 8.º
Obrigação de Identificação
  • Os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, devendo, para o efeito, no mínimo, recolher os seguintes elementos:
    1. a) No caso de pessoas singulares:
      1. i. Nome completo;
      2. ii. Data de nascimento;
      3. iii. Nacionalidade;
      4. iv. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
      5. v. Número de identificação fiscal ou, no caso de intervenientes que não estejam legalmente obrigados a possuir número de identificação fiscal, a referência de origem e o número de passaporte;
      6. vi. Bilhete de identidade.
    2. b) No caso de pessoas colectivas ou entidades equiparadas:
      1. i. Denominação social;
      2. ii. Endereço da sede social;
      3. iii. Número de identificação da pessoa colectiva;
      4. iv. País de constituição;
      5. v. Certidão comercial; e
      6. vi. Contrato da sociedade.
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CAPÍTULO III

GUARDA DE VALORES

Artigo 9.º
Contratos e Transparência
  • O contrato de guarda de valores deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:
    1. a) Identificação do titular dos bens e valores sob custódia do Banco Comercial;
    2. b) Duração do contrato;
    3. c) Taxas e outros encargos aplicáveis;
    4. d) Responsabilidade do Banco Comercial em caso de perda, danos ou roubo dos bens e valores armazenados;
    5. e) Condições e procedimentos de rescisão contratual;
    6. f) Condições e procedimentos de acesso e devolução dos bens ou valores sob sua custódia.
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Artigo 10.º
Recebimento e Registo de Valores
  1. 1. O Banco Comercial deve proceder ao registo dos bens e valores sob sua custódia, devendo, para o efeito emitir um recibo com a descrição dos bens e valores sob sua custódia.
  2. 2. Para efeitos dos serviços de guarda de valores, o locatário deve declarar a origem dos bens e/ou valores sob custódia o Banco Comercial.
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CAPÍTULO IV

REGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Artigo 11.º
Obrigação de Conservação

A informação reportada ao abrigo do presente Aviso é arquivada por um período de 10 anos, após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado da conta, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º
Obrigação de Reporte
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e no artigo 5.º do Aviso n.º 08/23, de 17 de Julho, sobre Base de Dados de Contas, os Banco Comerciais devem enviar ao Banco de Nacional de Angola a informação relativa aos cofres locados, nos termos definidos em regulamentação específica.
  2. 2. A informação a que se refere o número anterior, deve ser reportada pelos Bancos Comerciais com periodicidade trimestral.
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Artigo 13.º
Procedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores
  1. 1. Os Banco Comerciais devem adoptar sistemas de controlo interno, meios e procedimentos que lhes permitam manter um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder aos cofres, que deve incluir informação relativa à data e à hora de início e fim de visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que tenha realizado a visita.
  2. 2. Os registos centralizados referidos no presente artigo são objecto de imediata actualização sempre que o Banco Comercial permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para o Banco Nacional de Angola.
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Artigo 14.º
Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 15.º
Disposições transitórias

Os Banco Comerciais devem reportar a informação sobre cofres locados em momento anterior à entrada em vigor do presente Aviso, até 30 dias após a sua publicação.

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Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 17.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 09 de Dezembro de 2024.

O GOVERNADOR.

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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