CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Cofres particulares: estruturas de segurança oferecidas pelos Bancos comerciais para armazenamento de bens, documentos e outros itens de valor, pertencentes aos seus clientes, associados enão associados a contas, consoante aplicável;
- b) Cofres associados a contas: quando o locatário do cofre é cliente do Banco Comercial;
- c) Cofres não associados a contas: quando o locatário do cofre não é cliente do Banco Comercial;
- d) Contrato de aluguer: contrato celebrado entre o cliente e o Banco Comercial para aluguer de um cofre por determinado período, geralmente com periodicidade anual, podendo ser aplicadas taxas adicionais para tamanhos maiores ou serviços adicionais;
- e) Intervenientes: os locatários do cofre, respectivos beneficiários efectivos e as pessoas autorizadas a aceder ao cofre;
- f) Guarda de Valores: serviço no qual o Banco Comercial assume a custódia e protecção de bens e valores entregues pelo cliente;
- g) Locatário: pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra locado o cofre;
- h) Pessoas autorizadas a aceder ao cofre: pessoas singulares que, nos termos do contrato de locação ou possuindo poderes de representação de um dos locatários, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, têm poderes para aceder ao cofre;
- i) Valores: bens materiais como dinheiro, documentos importantes, metais preciosos ou qualquer outro objecto de valor especificado no contrato.
Artigo 4.º
Segurança Física e Operacional
- Os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, devem assegurar as condições de segurança física, no mínimo, as seguintes:
- a) Sistema de vigilância, com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres;
- b) Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastres naturais e outros riscos;
- c) Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla chave.
CAPÍTULO II
ALUGUER DE COFRES
Artigo 5.º
Contratos e Transparência
- O contrato de locação de cofres deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:
- a) Identificação do locatário do cofre;
- b) Identificação do cofre;
- c) Duração do contrato;
- d) Taxas e outros encargos aplicáveis;
- e) Responsabilidades das partes, em caso de perda, danos ou roubo dos itens armazenados;
- f) Mecanismos de segurança e acesso ao cofre;
- g) Condições e procedimentos de rescisão contratual, incluindo o prazo para o cliente retirar os itens do cofre após o fim do contrato.
Artigo 6.º
Procedimentos de Acesso
- 1. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior, o Banco Comercial deve definir os procedimentos de acesso e autenticação do locatário e das pessoas autorizadas a aceder ao cofre.
- 2. Sempre que o Banco Comercial tome conhecimento do falecimento de um dos seus clientes locatário de cofre ou cujos bens e valores estejam sob sua custódia, deve bloquear o acesso ao cofre e aos bens, podendo apenas autorizar o acesso pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que os confiram autorização para tal.
Artigo 7.º
Proibição do Anonimato
É proibida a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
Artigo 8.º
Obrigação de Identificação
- Os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, devendo, para o efeito, no mínimo, recolher os seguintes elementos:
- a) No caso de pessoas singulares:
- i. Nome completo;
- ii. Data de nascimento;
- iii. Nacionalidade;
- iv. Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;
- v. Número de identificação fiscal ou, no caso de intervenientes que não estejam legalmente obrigados a possuir número de identificação fiscal, a referência de origem e o número de passaporte;
- vi. Bilhete de identidade.
- b) No caso de pessoas colectivas ou entidades equiparadas:
- i. Denominação social;
- ii. Endereço da sede social;
- iii. Número de identificação da pessoa colectiva;
- iv. País de constituição;
- v. Certidão comercial; e
- vi. Contrato da sociedade.
CAPÍTULO III
GUARDA DE VALORES
Artigo 9.º
Contratos e Transparência
- O contrato de guarda de valores deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:
- a) Identificação do titular dos bens e valores sob custódia do Banco Comercial;
- b) Duração do contrato;
- c) Taxas e outros encargos aplicáveis;
- d) Responsabilidade do Banco Comercial em caso de perda, danos ou roubo dos bens e valores armazenados;
- e) Condições e procedimentos de rescisão contratual;
- f) Condições e procedimentos de acesso e devolução dos bens ou valores sob sua custódia.
Artigo 10.º
Recebimento e Registo de Valores
- 1. O Banco Comercial deve proceder ao registo dos bens e valores sob sua custódia, devendo, para o efeito emitir um recibo com a descrição dos bens e valores sob sua custódia.
- 2. Para efeitos dos serviços de guarda de valores, o locatário deve declarar a origem dos bens e/ou valores sob custódia o Banco Comercial.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
Artigo 11.º
Obrigação de Conservação
A informação reportada ao abrigo do presente Aviso é arquivada por um período de 10 anos, após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado da conta, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Obrigação de Reporte
- 1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e no artigo 5.º do Aviso n.º 08/23, de 17 de Julho, sobre Base de Dados de Contas, os Banco Comerciais devem enviar ao Banco de Nacional de Angola a informação relativa aos cofres locados, nos termos definidos em regulamentação específica.
- 2. A informação a que se refere o número anterior, deve ser reportada pelos Bancos Comerciais com periodicidade trimestral.
Artigo 13.º
Procedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores
- 1. Os Banco Comerciais devem adoptar sistemas de controlo interno, meios e procedimentos que lhes permitam manter um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder aos cofres, que deve incluir informação relativa à data e à hora de início e fim de visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que tenha realizado a visita.
- 2. Os registos centralizados referidos no presente artigo são objecto de imediata actualização sempre que o Banco Comercial permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para o Banco Nacional de Angola.
Artigo 14.º
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
Os Banco Comerciais devem reportar a informação sobre cofres locados em momento anterior à entrada em vigor do presente Aviso, até 30 dias após a sua publicação.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 09 de Dezembro de 2024.
O GOVERNADOR.
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.