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Aviso n.º 15/2020 - Preçário de Serviços e Produtos Financeiros e Sua Divulgação

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas Instituições Financeiras, doravante designadas abreviadamente por Instituições.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se as Instituições Financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Cliente: pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços.
    2. b) Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
    3. c) Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo, a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
    4. d) Data-Valor: data de contabilização de uma operação, isto é, data a partir da qual uma operação começa efectivamente a ser tomada em conta nos cálculos da Instituição Financeira e pode ser diferente da sua data de realização.
    5. e) Data de Disponibilização: momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos.
    6. f) Despesas: os encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal.
    7. g) Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios, assumindo a responsabilidade de o restituir, com ou sem juro, no prazo convencionado.
    8. h) Dia Útil: dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais
    9. i) Empréstimo: contrato pelo qual uma das partes coloca a disposição de outras fundos para que a restitua.
    10. j) Meio de Comunicação à Distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição Financeira e do cliente.
    11. k) Preçário: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas Instituições e composto pelo Preçário de Comissões e Despesas e pelo Preçário de Taxas de Juro e Taxas de Câmbio.
    12. l) Produtos e Serviços Financeiros: todos aqueles que sejam comercializados pelas Instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola junto do público.
    13. m) Suporte Duradouro: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina, e assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
    14. n) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global – (TAEG): custo total efectivo do crédito, incluindo os juros, comissões, impostos, taxas, seguros, além das demais despesas cobradas ao consumidor ligadas directamente à utilização do crédito.
    15. o) Taxa de Juro: é o preço do dinheiro que o tomador deve pagar ao proprietário do capital emprestado, durante um determinado período de tempo, expresso em percentagem.
    16. p) Taxa de Juro Fixa: a taxa de juro que se mantém inalterada durante o prazo previsto no contrato e que pode coincidir com a vida do empréstimo.
    17. q) Taxa de Juro Variável: a taxa de juro que varia em função da duração do empréstimo, calculada com base na taxa de juro de referência (LUIBOR), a qual se adiciona ou se subtrai uma margem fixa ou spread.
    18. r) Transparência: padrão de comportamento que deve ser observado pelas Instituições na prestação de informação e divulgação ao público das condições gerais em que prestam os seus produtos e serviços financeiros.
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Artigo 4.º
Preçário
  1. 1. As Instituições devem divulgar ao público um Preçário completo das comissões, despesas, taxas de juro e taxas de câmbio aplicáveis aos seus produtos e serviços financeiros.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola fixará, por Instrutivo, os quadros que compõem o Preçário e a informação que nestes deve obrigatoriamente constar.
  3. 3. As Instituições devem preencher os quadros que compõem o Preçário com informação verdadeira, completa, inequívoca, actualizada, e utilizar linguagem clara em quaisquer notas explicativas.
  4. 4. O Preçário contempla a apresentação da informação por tipo de operação bancária, distinguindo entre clientes particulares e empresas, e permite conhecer, nomeadamente:
    1. 4.1. Comissões e Despesas:
      1. a) O valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes, não sendo permitido a cobrança de comissões de valor superior ao indicado ou de outras que não estejam previstas no Preçário;
      2. b) O valor indicativo dos principais tipos de despesas cobradas aos clientes, correspondendo estas aos montantes exigíveis por terceiros às Instituições e que estas repercutem nos seus clientes, incluindo despesas cobradas por outras instituições para a execução de operações sobre o estrangeiro, pagamentos a conservatórias ou notários, e os de natureza fiscal.
    2. 4.2. Taxas de Juro a) As taxas de juro mais frequentemente praticadas pela Instituição nas operações mais habituais na remuneração das aplicações financeiras e na concessão de crédito, nomeadamente:
      1. i. A taxa anual nominal bruta dos depósitos (TANB);
      2. ii. A taxa anual efectiva (TAE) ou a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) que resultem da realização das operações de crédito.
    3. 4.3. Taxas de Câmbio a) A taxa de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, não sendo permitido a aplicação de taxas de câmbio de venda superiores ou taxas de compra inferiores às que constam do Preçário.
    4. 4.4. As convenções mais relevantes com efeitos patrimoniais, nomeadamente:
      1. a) As datas-valor e datas de disponibilização relativas à movimentação de contas de depósito;
      2. b) O número de dias subjacente ao cálculo dos juros e o arredondamento da taxa de juro.
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Artigo 5.º
Publicação do Preçário
  1. 1. O Banco Nacional de Angola estabelece, através de Instrutivo, as regras de publicação e alteração do Preçário.
  2. 2. As Instituições devem publicar o seu Preçário actualizado em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso directo, em dispositivos de consulta fácil.
  3. 3. As Instituições devem disponibilizar o Preçário completo e actualizado nas páginas do seu sítio da Internet, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
  4. 4. O Preçário de cada Instituição Financeira pode ser objecto de divulgação pelo Banco Nacional de Angola no Portal do Consumidor Bancário.
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Artigo 6.º
Outros Deveres
  1. 1. A divulgação do Preçário não isenta as Instituições do cumprimento de outros deveres de informação fixados em diplomas legais ou regulamentares, a prestar aos clientes, previamente à aquisição de qualquer produto ou prestação de serviço financeiro.
  2. 2. Sempre que, nos termos dos contratos celebrados com os seus clientes, seja conferido às Instituições o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais através da alteração do Preçário, devem aquelas comunicar aos respectivos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legais ou regulamentarmente fixados.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto na lei ou nos regulamentos em vigor, as Instituições devem assegurar que a informação prestada nos termos do número anterior permite aos clientes identificar as condições que foram objecto de alteração.
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Artigo 7.º
Prestação de Serviços por Intermédio de Terceiros

Os deveres gerais, acima estabelecidos, devem ser igualmente observados sempre que as Instituições prestarem os seus serviços por intermédio de terceiros.

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Artigo 8.º
Envio do Preçário ao Banco Nacional de Angola
  1. 1. As Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, nos termos a fixar por Instrutivo, o Preçário devidamente preenchido com informação referente às operações por elas praticadas.
  2. 2. Sempre que sejam efectuadas alterações ao conteúdo do Preçário referido no número anterior, as Instituições devem enviar ao Banco Nacional de Angola o Preçário, devidamente alterado, com uma antecedência mínima à entrada em vigor no novo Preçário, a fixar através de Instrutivo.
  3. 3. As Instituições são responsáveis, perante o Banco Nacional de Angola e perante terceiros, pela exactidão, veracidade e actualidade da informação prestada no Preçário.
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Artigo 9.º
Cumprimento do Dever de Informação
  1. 1. Compete às Instituições a prova do efectivo cumprimento dos deveres de informação previstos no presente Aviso.
  2. 2. Na ausência de disposição contratual, as informações referidas no número 3 do artigo 6.º do presente Aviso devem ser prestadas através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se os clientes autorizarem, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a ser utilizado para o efeito.
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Artigo 10.º
Regime Transitório

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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Artigo 11.º
Infracções

A violação ao disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, Lei de Base das Instituições Financeiras.

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Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 13.º
Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 02/2014, de 28 de Março.

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Artigo 14.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda aos, 09 de Junho de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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