Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e de cheques, de transferências ou de remessas de valores.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. Estão abrangidos pelo disposto no presente Aviso:
- a) Os depósitos de numerário e de cheques normalizados;
- b) As transferências intrabancárias e interbancárias;
- c) As remessas de valores.
- 2. Com excepção das situações previstas na alínea a) do número 1, do Artigo 4.º e do número 2 do Artigo 7.º, o presente Aviso aplica-se a operações efectuadas em moeda nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Beneficiário - o destinatário final de um depósito, uma transferência ou uma remessa de valores, cuja quantia em dinheiro é colocada à sua disposição.
- b) Cash in - operações de compra de moeda electrónica.
- c) Cheque Normalizado - o instrumento de pagamento definido pelo Aviso n.º 05/15, de 20 de Abril.
- d) Data de Disponibilização - o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem ou de moeda electrónica sem estar sujeito ao pagamento de juros ou outros encargos pela mobilização desses fundos.
- e) Depósito de Numerário/Cheques - entrega de notas e/ou moedas/cheques normalizados, para crédito de uma conta de depósito à ordem em Instituição autorizada pelo BNA a efectuar a referida operação.
- f) Dia Útil - dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais
- g) Execução de uma Remessa de Valores - realização, pela Instituição financeira do ordenante, da instrução recebida, através de crédito em conta ou da disponibilização dos fundos em numerário ou cheque bancário ao beneficiário.
- h) Execução de uma Transferência - realização, pela Instituição financeira do ordenante ou pela operadora da rede Multicaixa, da instrução recebida, através de crédito na conta do beneficiário das transferências intrabancárias, ou do encaminhamento da instrução para a Instituição financeira do beneficiário, no caso das transferências interbancárias.
- i) Moeda Electrónica - valor armazenado num dispositivo ou sistema electrónico, representado um crédito sobre o emitente e emitido após recepção de numerário ou numerário ou moeda escritural, que permite ao utilizador efectuar operações de pagamento com pessoas diferentes do emitente.
- j) Ordenante - qualquer pessoa singular ou colectiva, que ordena a execução de uma transferência ou de uma remessa de valores, a favor de um beneficiário.
- k) Remessa de Valores - todos os envios de fundos que não implicam necessariamente a utilização de contas de depósito à ordem, por parte do ordenante e/ou do beneficiário.
- l) Subsistema de Débitos Directos (SDD), subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura o processamento de transferências de fundos iniciados pelos beneficiários dos pagamentos, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral das instruções de débito enviadas e recebidas pelos participantes.
- m) Subsistema de Compensação de Cheques (SCC), subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura a compensação interbancária dos cheques normalizados, depositados em Instituição diferente da sacada, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral dos cheques enviados e recebidos pelos participantes
- n) Subsistema Multicaixa (MCX), subsistema que assegura o processamento de operações efectuadas com cartões de pagamento válidos nos pontos de serviço da rede Multicaixa, com liquidação em tempo diferido do saldo da compensação multilateral dessas operações.
- o) Subsistema Pagamentos Móveis de Angola (SPMA), subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura o processamento de transferências de fundos efectuadas mediante a utilização de um dispositivo móvel ao qual está associada a conta de pagamento, com liquidação em tempo real, do saldo da compensação multilateral das instruções de débito e/ou crédito enviadas e recebidas pelos participantes.
- p) Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR) - subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura o processamento automático e a liquidação, em tempo real, operação por operação, de transferências electrónicas interbancárias de fundos em moeda nacional.
- q) Subsistema de Transferências a Crédito (STC) - subsistema do sistema de pagamentos de Angola, que assegura o processamento de transferências de fundos ordenadas pelos pagadores, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral das transferências enviadas e recebidas pelos participantes.
- r) Transferência - operação de movimentação de fundos entre contas de depósito à ordem, efectuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário.
- s) Transferência Interbancária - transferência que envolve duas instituições financeiras diferentes.
- t) Transferência Intrabancária - transferência que se realiza entre contas domiciliadas na mesma Instituição financeira
Artigo 4.º
Execução de transferências
- 1. As Instituições financeiras devem executar as instruções de transferência que recebam dos seus clientes nos seguintes prazos máximos:
- a) No dia em que as instruções são validadas, no caso das transferências intrabancárias, em moeda nacional ou em moeda estrangeira;
- b) Em até 30 minutos após a recepção da mesma no caso das transferências processadas no SPTR;
- c) Em até quinze (15) dias após o envio da instrução de débitos directos para as transferências processadas no SDD d) Para transferências processadas no STC:
- i. Na sessão de compensação do STC que liquida no próprio dia, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas até às 11h00m de um dia útil ou após as 15h00m do dia útil anterior, excluindo as ordenadas através da rede Multicaixa;
- ii. Na sessão de compensação imediata do STC que liquida no dia útil seguinte, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas entre as 11h00m e as 15h00m de um dia útil, excluindo as ordenadas através da rede Multicaixa.
- 2. As instruções a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser validadas no próprio dia.
- 3. O operador do SPMA deve incluir as transferências ordenadas neste subsistema imediatamente, após a recepção da instrução de débito e/ou de crédito na compensação do próprio dia ou, no caso das transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação do dia seguinte.
- 4. O operador do subsistema MCX deve incluir as transferências ordenadas neste subsistema até às 15h00m, na compensação do próprio dia ou, no caso das transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação do dia seguinte.
Artigo 5.º
Disponibilização do valor de transferências
- 1. O valor das transferências intrabancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no momento em que é debitado ao ordenante, em conformidade com o disposto na alínea a) do número 1 e no número 2 do Artigo 4.º do presente Aviso.
- 2. O valor das transferências interbancárias processadas no STC, SDD e MCX deve ser disponibilizado aos beneficiários até ao final do dia da liquidação interbancária dos saldos de compensação.
- 3. O valor das transferências processadas no SPMA deve ser disponibilizado aos beneficiários imediatamente após a sua execução.
- 4. Para transferências liquidadas de forma individual no SPTR, os valores devem ser colocados à disposição do beneficiário em até 30 (trinta) minutos após a liquidação da operação.
Artigo 6.º
Remessas de valores
A Instituição financeira do ordenante deve executar as instruções de remessa de valores recebidas de clientes de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 4.º do presente Aviso, devendo a Instituição financeira que deverá disponibilizar os fundos ao beneficiário, fazê-lo de acordo com o número 2 do artigo 5.º do presente Aviso, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Depósitos em numerário
- 1. Os depósitos em numerário efectuados ao balcão e as entregas de numerários Cash in realizadas no âmbito da prestação de serviços de pagamentos móveis, implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos depósitos em moeda estrangeira.
Artigo 8.º
Depósitos de cheques normalizados
- 1. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada na Instituição financeira bancária depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário no dia do depósito, desde que a conta sacada disponha dos fundos necessários para a cobertura do cheque.
- 2. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada numa Instituição financeira distinta da depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia correspondente ao término do respectivo prazo de devolução.
Artigo 9.º
Movimentação de fundos disponibilizados
É proibido o débito de juros ou outros encargos pela movimentação dos fundos disponibilizados nos termos do presente Aviso.
Artigo 10.º
Casos de força maior
- 1. Sem prejuízo das disposições relativas à protecção do sistema financeiro contra o branqueamento de capitais, que impeçam ou limitem a execução das operações reguladas no presente Aviso, as Instituições serão liberadas das obrigações nele previstas, por motivo de força maior, nomeadamente, por circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.
- 2. Não é considerado motivo de força maior qualquer procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual, através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações.
Artigo 11.º
Controlo e processos internos
As Instituições financeiras bancárias e o operador do subsistema Multicaixa devem implementar sistemas de controlo e processos internos que permitam validar com adequados níveis de segurança as instruções e os depósitos recebidos, e assegurar o cumprimento dos prazos definidos no presente Aviso.
Artigo 12.º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 05/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Aviso n.º 09/15, de 20 de Abril.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 15 de Agosto de 2017.
O GOVERNADOR VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA