CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece os elementos adicionais para elaboração de planos de recuperação, a periodicidade e os procedimentos relativos à sua apresentação, monitorização e revisão.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no número 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO II
Apresentação e Revisão dos Planos de Recuperação
Artigo 3.º
Apresentação dos Planos
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, os planos de recuperação aprovados em Conselho de Administração e devidamente auditados, até 30 de Junho de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente Artigo, o Banco Nacional de Angola, define em normativo específico, as regras de reporte dos Planos de Recuperação.
Artigo 4.º
Dispensa do Dever de Apresentação dos Planos de Recuperação
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem obter dispensa de apresentação dos Planos de Recuperação, devendo para o efeito, apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um pedido específico devidamente fundamentado.
- 2. A decisão de dispensar uma Instituição Financeira Bancária do cumprimento do dever de apresentação dos Planos de Recuperação vigora por um ano.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Artigo, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o momento, revogar a decisão de dispensa de apresentação dos Planos de Recuperação, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram a tomada dessa decisão.
Artigo 5.º
Revisão dos Planos de Recuperação
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 219.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, os Planos de Recuperação devem ser revistos e, se necessário, actualizados pelas Instituições Financeiras Bancárias nas seguintes situações:
- a) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração, que possa ter um impacto relevante na execução do plano de recuperação;
- b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, estrutura operacional, modelo de negócio ou situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possa ter um impacto relevante na execução do Plano de Recuperação; e
- c) Sempre que o Banco Nacional de Angola o solicite, com fundamento nas alíneas a) ou b) do presente Artigo.
- 2. Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior do presente Artigo, os planos de recuperação devem ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da verificação do evento.
CAPÍTULO III
Elementos Adicionais para Elaboração dos Planos de Recuperação
Artigo 6.º
Estratégias de Recuperação
- 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 217.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente de estratégias de recuperação, para dar resposta a diferentes cenários de stress, que contemplem os seguintes pressupostos:
- a) Fortalecimento da situação de capital e de liquidez
- b) Alienação de activos
- c) Refinanciamento de dívidas
- d) Reestruturação de passivos
- e) Acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo, caso aplicável
- f) Acesso as linhas de assistência financeira de liquidez, independentemente da natureza da fonte
- g) Mudanças na estrutura societária ou organizacional, na estratégia de actuação ou no modelo de negócio da Instituição Financeira Bancária; e
- h) Manutenção do fornecimento de serviços prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da Instituição Financeira Bancária
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente Artigo, o Plano de Recuperação deve conter uma fundamentação da factibilidade e análise do impacto esperado da adopção de cada estratégia de recuperação, individualmente e, quando for o caso, da adopção conjunta de mais de uma estratégia.
- 3. A estratégia de recuperação deve prever medidas para reorganizar as linhas de negócio, nomeadamente, reestruturação voluntária de passivos por meio de conversão de dívida em capital, possíveis vendas de imóveis, cisão ou fusão de unidades de negócios.
- 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados à sua execução, bem como as acções para eliminá-las ou mitigá-las.
Artigo 7.º
Monitorização do Plano de Recuperação
- 1. A monitorização do plano de recuperação deve conter indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que:
- a) Permitam a adequada monitorização dos riscos incorridos pela Instituição Financeira Bancária;
- b) Analisem a magnitude e a velocidade de mudança da situação económico-financeira e de liquidez da Instituição Financeira Bancária;
- c) Garantam a adopção tempestiva das estratégias de recuperação;
- d) Considerem o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos;
- e) Considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da Instituição Financeira Bancária.
- 2. A monitorização deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vista ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do plano de recuperação.
Artigo 8.º
Gestão de Informação
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem descrever na sua política de gestão de informação, a forma como asseguram a disponibilização da informação, de forma célere e tempestiva, para permitir a tomada de decisões em situações de stress.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem, igualmente, descrever na sua política de gestão de informação, de que forma, numa situação de crise, disponibilizam tempestivamente as informações que o Banco Nacional de Angola necessita.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior do presente Artigo, as informações incluem, entre outros, o seguinte:
- a) Os riscos intragrupo efectivos através de garantias e empréstimos intragrupo, caso aplicável;
- b) As transações efectivas contabilizadas numa base intragrupo;
- c) Montante efectivo de activos líquidos na empresa-mãe e nas filiais/sucursais;
- d) Actividades extrapatrimoniais;
- e) Os seus maiores riscos em relação a outras instituições financeiras e a outras sociedades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-S
Luanda, aos 23 de Janeiro de 2024.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS