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Aviso n.º 09/2015 - Prazos de Execução e de Disponibilização de Fundos Aplicáveis aos Movimentos de Depósitos à Ordem, Transferências e Remessas de Valores

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os prazos para a execução de transferências e de remessas de valores, bem como para a disponibilização de fundos ao beneficiário, em resultado de depósitos de numerário e de cheques, de transferências ou de remessas de valores.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. Estão abrangidos pelo disposto no presente Aviso:
    1. a) Os depósitos de numerário e de cheques normalizados;
    2. b) As transferências intrabancárias e interbancárias;
    3. c) As remessas de valores.
  2. 2. Com excepção das situações previstas na alínea a) do número 1, do Artigo 4.º e no Artigo 7.º, o presente Aviso aplica-se a operações efectuadas em moeda nacional.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Beneficiário - o destinatário final de um depósito, uma transferência ou uma remessa de valores, cuja quantia em dinheiro é colocada à sua disposição;
    2. b) Cheque Normalizado - o instrumento de pagamento definido pelo Aviso n.º 24/12, de 01 de Junho;
    3. c) Data de Disponibilização - o momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem, sem estar sujeito ao pagamento de juros ou outros encargos pela mobilização desses fundos;
    4. d) Depósito de Numerário/Cheques - entrega de notas e/ou moedas/cheques normalizados, para crédito de uma conta de depósito à ordem em instituição autorizada pelo BNA a efectuar a referida operação
    5. e) Dia Útil - dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais;
    6. f) Execução de uma Remessa de Valores - realização, pela instituição financeira do ordenante, da instrução recebida, através de crédito em conta ou da disponibilização dos fundos em numerário ou cheque bancário ao beneficiário;
    7. g) Execução de uma Transferência - realização, pela instituição financeira do ordenante ou pela operadora da rede Multicaixa, da instrução recebida, através de crédito na conta do beneficiário das transferências intrabancárias, ou do encaminhamento da instrução para a instituição financeira do beneficiário, no caso das transferências interbancárias;
    8. h) Ordenante - qualquer pessoa singular ou colectiva, que ordena a execução de uma transferência ou de uma remessa de valores, a favor de um beneficiário;
    9. i) Remessa de Valores - todos os envios de fundos que não implicam necessariamente a utilização de contas de depósito à ordem, por parte do ordenante e/ou do beneficiário.
    10. j) Serviço de Compensação de Valores (SCV) - subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que assegura a compensação interbancária de cheques.
    11. k) Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR) - subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola que permite a liquidação interbancária de instruções de pagamento, em tempo real e por bruto (operação a operação).
    12. l) Subsistema de Transferências a Crédito (STC) - subsistema da Câmara de Compensação Automatizada de Angola, que assegura a compensação interbancária de transferências electrónicas a crédito
    13. m) Transferência - operação de movimentação de fundos entre contas de depósito à ordem, efectuada por iniciativa de um ordenante e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
    14. n) Transferência Interbancária - transferência que envolve duas instituições financeiras diferentes;
    15. o) Transferência Intrabancária - transferência que se realiza entre contas domiciliadas na mesma instituição financeira.
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Artigo 4.º
Execução de transferências
  1. 1. As instituições financeiras devem executar as instruções de transferência que recebam dos seus clientes nos seguintes prazos máximos:
    1. a) No dia em que as instruções são validadas, no caso das transferências intrabancárias, em moeda nacional ou em moeda estrangeira;
    2. b) Na sessão de compensação do STC que liquida no próprio dia, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas até às 11h00m de um dia útil ou após as 15h00m do dia útil anterior, excluindo as ordenadas através da rede Multicaixa;
    3. c) Na sessão de compensação imediata do STC que liquida no dia útil seguinte, no caso das transferências interbancárias cujas instruções sejam recebidas entre as 11h00m e as 15h00m de um dia útil, excluindo as ordenadas através da rede Multicaixa.
  2. 2. As instruções a que se refere a alínea a) do número anterior, devem ser validadas no próprio dia.
  3. 3. O operador do subsistema Multicaixa deve incluir as transferências ordenadas neste subsistema até às 15h00m, na compensação do próprio dia ou, no caso das transferências ordenadas após as 15h00m, na compensação do dia seguinte.
  4. 4. As transferências interbancárias que revistam carácter de urgência podem ser liquidadas no SPTR, desde que tal liquidação não implique prazos de execução superiores aos de utilização do STC.
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Artigo 5.º
Disponibilização do valor de transferências
  1. 1. O valor das transferências intrabancárias deve ser disponibilizado ao beneficiário no momento em que é debitado ao ordenante, em conformidade com o disposto na alínea a) do número 1 e no número 2 do Artigo 4.º.
  2. 2. O valor das transferências interbancárias deve ser disponibilizado aos beneficiários até ao final do dia da liquidação interbancária dos saldos de compensação.
  3. 3. Para transferências liquidadas de forma individual no SPTR, os valores devem ser colocados à disposição do beneficiário em até 30 (trinta) minutos após a liquidação da operação.
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Artigo 6.º
Remessas de valores

A instituição financeira do ordenante deve executar as instruções de remessa de valores recebidas de clientes de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 4.º, devendo a instituição financeira que deverá disponibilizar os fundos ao beneficiário, fazê-lo de acordo com o número 2 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.

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Artigo 7.º
Depósitos em numerário
  1. 1. Os depósitos em numerário efectuados ao balcão, implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao beneficiário.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos depósitos em moeda estrangeira.
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Artigo 8.º
Depósitos de cheques normalizados
  1. 1. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada na instituição financeira bancária depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário no dia do depósito, desde que a conta sacada disponha dos fundos necessários para a cobertura do cheque.
  2. 2. Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada numa instituição financeira distinta da depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia correspondente ao término do respectivo prazo de devolução.
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Artigo 9.º
Movimentação de fundos disponibilizados

É proibido o débito de juros ou outros encargos pela movimentação dos fundos disponibilizados nos termos do presente Aviso.

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Artigo 10.º
Casos de força maior
  1. 1. Sem prejuízo das disposições relativas à protecção do sistema financeiro contra o branqueamento de capitais, que impeçam ou limitem a execução das operações reguladas no presente Aviso, as instituições serão liberadas das obrigações nele previstas, por motivo de força maior, nomeadamente, por circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.
  2. 2. Não é considerado motivo de força maior qualquer procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual, através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações.
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Artigo 11.º
Controlo e processos internos

As instituições financeiras bancárias e o operador do subsistema Multicaixa devem implementar sistemas de controlo e processos internos que permitam validar com adequados níveis de segurança as instruções e os depósitos recebidos, e assegurar o cumprimento dos prazos definidos no presente Aviso.

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Artigo 12.º
Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 05/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras.

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Artigo 13.º
Revogação

É revogado o Aviso n.º 02/12, de 26 de Março.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 13 de Abril de 2015.

O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR

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