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Aviso n.º 02/2021 - Pagamento de Bens e Serviços Portuários Fornecidos no País a Não Residentes Cambiais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os termos e condições para a liquidação dos bens e serviços fornecidos por entidades residentes cambiais aos operadores marítimos, não residentes cambiais.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Aviso aplica-se às seguintes entidades:
    1. a) Operadores marítimos, não residentes cambiais;
    2. b) Agentes de navegação, residentes cambiais;
    3. c) Empresas prestadoras de serviços portuários, residentes cambiais;
    4. d) Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, adiante referidas como Bancos Comerciais
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Agentes de Navegação: Conforme definido no n.º 9 do Artigo 3.º da Lei n.º 27/12 de 28 de Agosto, Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas.
    2. b) Despesas de Escala das Embarcações: Encargos resultantes da aquisição de bens e serviços portuários pelos operadores marítimos às empresas nacionais fornecedoras desses bens e serviços, incluindo, mas não limitado, aos seguintes:
      1. i. Aluguer de equipamento e instalações;
      2. ii. Aluguer de infraestrutura portuária;
      3. iii. Serviços de direcção de navegação;
      4. iv. Utilização de postos de acostagem;
      5. v. Reboque e assistência a embarcações;
      6. vi. Serviços de estiva;
      7. vii. Reparação de embarcações;
      8. viii. Serviços de assistência a tripulação;
      9. ix. Serviços de amarrações;
      10. x. Serviços de remoção de lixo e resíduos;
      11. xi. Serviços de pesagem;
      12. xii. Abastecimento de combustível, lubrificantes, água e alimentos;
      13. xiii. Demais serviços conexos.
    3. c) Prestadores de Serviços Portuários: Entidades gestoras das infraestruturas portuárias, incluindo as de acesso marítimo e terrestre, e outros fornecedores de bens ou serviços portuários autorizados a operar no porto e a fornecer directamente aos navios de bandeira estrangeira.
    4. d) Não Residente Cambial: Conforme definido no n.º 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo:
      1. i. As pessoas colectivas com sede no estrangeiro
      2. ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no país.
    5. e) Operações Cambiais: Conforme definido no Artigo 5.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial, como sendo:
      1. i. A aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
      2. ii. A abertura e movimentação no País, de contas em moeda estrangeira por residentes ou por não residentes;
      3. iii. A abertura e movimentação no País, de contas em moeda nacional, por não residentes;
      4. iv. A liquidação de quaisquer transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais.
    6. f) Operadores Marítimos: Armadores ou transportadores marítimos, não residentes cambiais, que operam os navios com bandeira estrangeira e que são responsáveis pelo pagamento de todos os custos e despesas relacionados com a sua actividade.
    7. g) Residente Cambial: Conforme definido no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial, nomeadamente:
      1. i. As pessoas colectivas com sede no País;
      2. ii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro.
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Artigo 4.º
Facturação e Liquidação das Despesas de Escala
  1. 1. O pagamento de despesas de escala aos prestadores de serviços portuários deve ser realizado apenas em moeda estrangeira, independentemente de ser realizado pelo operador marítimo ou pelo seu agente de navegação.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os prestadores de serviços portuários devem emitir as facturas aos operadores marítimos pelas despesas de escala unicamente em moeda estrangeira.
  3. 3. Os operadores marítimos devem liquidar os valores devidos aos prestadores de serviços portuários através de:
    1. a) Transferência bancária em moeda estrangeira para uma conta bancária domiciliada no País e titulada pelo:
      1. i. Prestador de serviços portuários; ou
      2. ii. Seu agente de navegação, para subsequente crédito ao prestador de serviços portuários, ou
    2. b) Transferência de uma conta de não residente cambial titulada pelo operador marítimo, denominada em moeda estrangeira, domiciliada num banco sedeado no País.
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Artigo 5.º
Movimentação de Contas Bancárias pelos Agentes de Navegação e Prestadores de Serviços Portuários
  1. 1. Os agentes de navegação devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no país, para o recebimento das transferências dos operadores marítimos que representam e para o pagamento das despesas dessas entidades devidas aos prestadores de serviços portuários, em moeda estrangeira.
  2. 2. Todos os serviços contratados ou bens adquiridos pelos agentes de navegação a entidades residentes cambiais, com excepção dos prestadores de serviços portuários, devem ser pagos em moeda nacional.
  3. 3. Os prestadores de serviços portuários devem manter contas em moeda estrangeira em Bancos Comerciais domiciliados no País, para o recebimento das transferências dos operadores marítimos ou dos agentes de navegação.
  4. 4. Os agentes de navegação e os prestadores de serviços portuários podem utilizar os saldos em moeda estrangeira nas suas contas domiciliadas no País, nos termos da regulamentação cambial vigente para operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais.
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Artigo 6.º
Contas Bancárias no Exterior do País

Não é permitida a abertura de conta bancária no exterior do País pelos agentes de navegação e os prestadores de serviços portuários sem a autorização prévia do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 7.º
Reconciliação

Os agentes de navegação e os prestadores de serviços portuários devem assegurar a adequada reconciliação entre a facturação e a receita de moeda estrangeira depositada nas suas contas bancárias domiciliadas no País e manter evidência adequada dessa reconciliação para efeitos de inspecção pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 8.º
Sanções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 10.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação. Luanda aos 16 de Março de 2021.

PUBLIQUE-SE. O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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