O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira realizadas pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, adiante designadas por “Sociedades”, para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.
As Sociedades devem vender a moeda estrangeira para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais aos Bancos Comerciais com os quais tenham uma relação de negócio.
A taxa de câmbio a praticar nas operações de venda de moeda estrangeira pelas Sociedades aos Bancos Comerciais é livremente negociada entre as partes.
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
É revogado o Aviso n.º 07/2014, de 08 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
O presente Aviso entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2020.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 29 de Novembro de 2019.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO