Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de capitais por pessoas colectivas, nomeadamente contratos e outros actos jurídicos mediante os quais se constituam ou transmitam direitos ou obrigações entre residentes e não residentes, abrangendo operações de crédito.
Artigo 2.º
Âmbito
- São destinatários das disposições constantes do presente Aviso:
- a) Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas operações; e,
- b) Residentes cambiais - pessoas colectivas.
Artigo 3.º
Intermediação Financeira
A intermediação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas podem ser efectuadas por uma Instituição Financeira Bancária, adiante designada por Banco Comercial, autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Dispensa de Licenciamento
O Banco Nacional de Angola delega competência aos Bancos Comerciais para, sem necessidade de licenciamento e cumprido o disposto no presente Aviso, realizar as operações de capitais por este abrangidas.
Artigo 5.º
Reporte ao Banco Nacional de Angola
A informação sobre as operações cambiais realizadas ao abrigo do presente Aviso deve ser reportada ao Banco Nacional de Angola nos termos que este vier a definir em normativo específico.
Artigo 6.º
Conhecimento do Cliente
- 1. Os Bancos Comerciais apenas podem executar operações cambiais ordenadas por clientes que tenham os processos de abertura de conta completos e actualizados, nos termos dos deveres de identificação e diligência previstos na legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. Os Bancos Comerciais devem, ainda, assegurar a obtenção de todos os elementos necessários para um conhecimento integral dos seus clientes, incluindo, conforme aplicável, os seguintes elementos, que devem ser obtidos numa base mínima anual:
- a) Informação financeira;
- b) Confirmação de inexistência de dívidas junto da autoridade tributária; e,
- c) Confirmação de inexistência de dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação e Risco de Crédito.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais devem obter informação financeira adicional, adequada às características de cada cliente, nomeadamente:
- a) Demonstrações Financeiras auditadas ou certificadas por uma entidade independente registada na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola ou aprovadas pelo Tribunal de Contas, quando aplicável.
Artigo 7.º
Cobertura Cambial e Liquidação
As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso devem ser executadas exclusivamente através de transferências bancárias a favor do beneficiário não residente cambial constante do instrumento jurídico subjacente.
Artigo 8.º
Avaliação das Operações Cambiais
- 1. Os Bancos Comerciais devem proceder a uma avaliação rigorosa das operações cambiais solicitadas pelos seus clientes, aplicando os procedimentos necessários para assegurar a sua legitimidade, considerando, conforme aplicável e entre outros elementos, os seguintes:
- a) O nível de risco atribuído ao cliente nos termos da legislação e regulamentação em vigor sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa
- b) A natureza e dimensão da actividade do cliente e a sua coerência com a finalidade e valor da operação;
- c) A legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira, no âmbito da sua actividade;
- d) O historial de operações cambiais efectuadas pelo cliente e a sua coerência com a operação a ser realizada;
- e) A natureza e dimensão da actividade do beneficiário da operação e a sua coerência, com a finalidade e valor da operação, quando a natureza e o valor da operação justificam uma avaliação do beneficiário; e
- f) Os documentos de suporte à operação, a sua autenticidade, validade e adequação, considerando o valor e natureza da operação.
- 2. Sempre que existam suspeitas de falsificação de documentação ou outros comportamentos considerandos fraudulentos, os Bancos Comerciais devem abster-se de executar a operação cambial e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas.
- 3. Sempre que os Bancos Comerciais saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de infracções subjacentes, devem cumprir o disposto na legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 9.º
Repatriamento de Lucros e Dividendos
Os lucros ou dividendos distribuídos, bem como o valor do desinvestimento decorrentes de investimentos realizados no exterior por pessoas colectivas residentes cambiais devem ser repatriados, a crédito de uma conta bancária domiciliada num Banco Comercial sedeado no país em até 60 dias, contados da data de pagamento dos mesmos.
Artigo 10.º
Movimentação de Receitas em Moeda Estrangeira
Para efeitos do disposto no número anterior, a moeda estrangeira creditada na conta pode ser movimentada nos termos da regulamentação vigente sobre a movimentação de contas em moeda estrangeira tituladas por pessoas colectivas residentes cambiais.
Artigo 11.º
Penalizações
O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 13º.
Norma Revogatória
Fica revogado o Instrutivo n.º 01/03, de 7 de Fevereiro, bem como toda a regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso.
Artigo 14º.
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. Luanda, 27 de Junho de 2022.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO