Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso tem como objecto estabelecer as regas de identificação de contas de depósito.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras autorizadas a abrir contas de depósito.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Conta de depósito: uma conta de pagamento do nível 1 ou do nível 2, conforme definido na regulamentação sobre a prestação de serviços de pagamento, ou uma conta de depósito a prazo;
- b) Norma ISO: norma aprovada e publicada pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization);
- c) Número Bancário Angolano ou NBA: número de conta bancária domiciliada em banco integrante do Sistema Financeiro de Angola,
- d) Número Internacional de Conta Bancária ou IBAN: código-padrão internacional para a identificação de contas bancárias
Artigo 4.º
Número Bancário Angolano
- 1. O Número Bancário Angolano consiste na sequência de 21 (vinte e um) algarismos que identificam de forma biunívoca uma conta de depósito.
- 2. O Número Bancário Angolano é composto pelos seguintes 4 (quatro) conjuntos de algarismos, consecutivos e de comprimento fixo:
- a) 4 (quatro) algarismos para a identificação da instituição financeira onde a conta de depósito está domiciliada;
- b) 4 (quatro) algarismos para finalidade definida pela instituição financeira, devendo ser zeros sempre que não forem utilizados para nenhuma finalidade específica;
- c) 11 (onze) algarismos para a indicação do número da conta de depósito;
- d) 2 (dois) algarismos de controlo dos números precedentes, calculados de acordo com o algoritmo Módulo 97-10, definido na Norma ISO 7064.
- 3. Na representação escrita do NBA, os caracteres devem ser apresentados agrupados de acordo com os 4 (quatro) campos definidos no número anterior, separados por espaços, conforme exemplificado na linha seguinte: 1234 1234 12345678901 12
Artigo 5.º
Número Internacional de Conta Bancária
- 1. O Número Internacional de Conta Bancária (NIB) correspondente as contas de depósito domiciliadas em instituições financeiras do Sistema de Pagamentos de Angola, é uma sequência de 25 (vinte e cinco) caracteres estruturados de acordo com a Norma ISO 13616.
- 2. O Número Internacional de Conta Bancária é composto pelos seguintes 3 (três) conjuntos de caracteres, consecutivos e de comprimento fixo:
- a) As letras AO, correspondentes ao código de identificação de Angola;
- b) 2 (dois) dígitos de controlo, calculados de acordo com o processo definido na Norma ISO 13616
- c) Os 21 (vinte e um) algarismos correspondentes ao NBA.
- 3. Na representação electrónica os três campos que compõem o IBAN, definidos no número anterior, não devem ser separados ou espaçados e não devem conter caracteres especiais.
- 4. Na representação escrita do IBAN, os caracteres devem ser apresentados em grupos de 4 (quatro), separados por espaços, tendo o último 1 (um) carácter, conforme exemplificado na linha seguinte: AO12 1234 1234 1234 5678 9011 2
Artigo 6.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Aviso nº 03/04, de 13 de Julho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. Luanda, aos 13 de Abril de 2015.
O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR