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Aviso n.º 06/2017 - Níveis de Serviço – Operações em Tempo Real

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Aviso define os níveis de serviços das operações em tempo real da rede Multicaixa.
  2. 2. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras participantes no subsistema Multicaixa.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Horário diurno – o período compreendido entre as 7 (sete) horas da manhã e as 19 (dezanove) horas.
    2. b) Horário nocturno – representa o período compreendido entre as 19 (dezanove) horas e as 7 (sete) horas da manhã.
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Artigo 3.º
Níveis de serviço
  1. 1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem assegurar a ligação em tempo real entre os seus subsistemas de informação e o subsistema central de processamento do operador do subsistema Multicaixa, no sentido de assegurar a alta disponibilidade dos seus serviços de:
    1. 1.1 Emissão de Cartão Multicaixa;
    2. 1.2 Internet Banking.
  2. 2. Esta ligação em tempo real deve assegurar uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
  3. 3. No caso de ocorrerem interrupções na ligação, estas não podem exceder os máximos de:
    1. 3.1 1 (uma) hora por semana no Horário Diurno;
    2. 3.2 7 (sete) horas por semana no Horário Nocturno.
  4. 4. A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) como operador do subsistema Multicaixa deve, igualmente, assegurar uma capacidade de processamento dos seus subsistemas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
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Artigo 4.º
Disposições transitórias
  1. 1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem desenvolver e adaptar os seus subsistemas ao disposto no presente Aviso, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da sua entrada em vigor.
  2. 2. Com vista a assegurar o cumprimento do presente Aviso, os participantes deverão apresentar ao BNA as evidências de que irão desenvolver os seus subsistemas informáticos centrais para atingir estas metas.
  3. 3. Ultrapassado o prazo máximo definido no presente número e em caso de não cumprimento dos níveis de serviço definidos no presente Aviso, serão aplicadas penalizações de acordo com Directiva específica para o efeito.
  4. 4. É, igualmente, obrigatório no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso, que quaisquer interrupções de serviço planeadas para manutenção devem ser objecto de informação pública com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

O GOVERNADOR

VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA

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