Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. O presente Aviso define os níveis de serviços das operações em tempo real da rede Multicaixa.
- 2. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras participantes no subsistema Multicaixa.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Horário diurno – o período compreendido entre as 7 (sete) horas da manhã e as 19 (dezanove) horas.
- b) Horário nocturno – representa o período compreendido entre as 19 (dezanove) horas e as 7 (sete) horas da manhã.
Artigo 3.º
Níveis de serviço
- 1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem assegurar a ligação em tempo real entre os seus subsistemas de informação e o subsistema central de processamento do operador do subsistema Multicaixa, no sentido de assegurar a alta disponibilidade dos seus serviços de:
- 1.1 Emissão de Cartão Multicaixa;
- 1.2 Internet Banking.
- 2. Esta ligação em tempo real deve assegurar uma disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
- 3. No caso de ocorrerem interrupções na ligação, estas não podem exceder os máximos de:
- 3.1 1 (uma) hora por semana no Horário Diurno;
- 3.2 7 (sete) horas por semana no Horário Nocturno.
- 4. A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) como operador do subsistema Multicaixa deve, igualmente, assegurar uma capacidade de processamento dos seus subsistemas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) vezes por semana.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
- 1. Os participantes do subsistema Multicaixa devem desenvolver e adaptar os seus subsistemas ao disposto no presente Aviso, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2. Com vista a assegurar o cumprimento do presente Aviso, os participantes deverão apresentar ao BNA as evidências de que irão desenvolver os seus subsistemas informáticos centrais para atingir estas metas.
- 3. Ultrapassado o prazo máximo definido no presente número e em caso de não cumprimento dos níveis de serviço definidos no presente Aviso, serão aplicadas penalizações de acordo com Directiva específica para o efeito.
- 4. É, igualmente, obrigatório no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da entrada em vigor do presente Aviso, que quaisquer interrupções de serviço planeadas para manutenção devem ser objecto de informação pública com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos do Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA