Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso institui o Mecanismo de Assistência de Liquidez no Sistema de Pagamentos em Tempo Real.
Artigo 2.º
Elegibilidade
São elegíveis para a assistência de liquidez, ao Banco Nacional de Angola, para efeitos de liquidação de operações as Instituições Financeiras Bancárias participantes do Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos do disposto na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Artigo 3. °
Regras e Procedimentos
- 1. A liquidação dos ficheiros de compensação deve ocorrer com recurso aos saldos disponíveis nas Contas de Liquidação e Garantia dos Participantes, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar, a manutenção dos saldos mínimos na Conta de Garantia.
- 2. Sempre que se verifique insuficiência de recursos na Conta de Garantia de um Participante, o Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real prevê:
- a) A cedência de Liquidez à Instituição Financeira Bancária com insuficiência de fundos na conta de garantia, no montante pendente de liquidação; e
- b) A constituição de uma operação intradia a favor do participante tomador da cedência, sobre o montante de liquidez concedido, à taxa da Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os recursos cedidos pelo Banco Nacional de Angola, através da operação intradia, devem ser imediatamente revertidos para a conta do Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real, cabendo ao participante tomador a liquidação dos referidos recursos cedidos.
- 4. Sempre que se verifique uma falta de liquidação da operação intradia por parte do participante, deve esta, automaticamente, ser convertida numa operação de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez Overnight (FCO), nos termos da regulamentação em vigor.
- 5. Sempre que se verifique uma insuficiência de liquidez durante os finais de semana ou feriados, a operação intradia, deve ser constituída no dia útil seguinte com os juros corridos incorporados, tendo em conta o prazo de concessão dos recursos.
- 6. Sempre que se verifique insuficiência de títulos elegíveis para constituição da operação intradia por parte do participante tomador, é aplicada uma penalização de 1% sobre o montante concedido.
- 7. As Instituições Financeiras Bancárias serão informadas tempestivamente, sempre que for accionado o Mecanismo de Assistência de Liquidez ao Sistema de Pagamentos em Tempo Real, para a cobertura dos ficheiros de compensação pendentes, ou a efectivação da operação intradia.
Artigo 4.º
Sanções
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 5. °
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, 01 de Setembro de 2022
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO