Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º
Aquisição de Imóveis
- 1. As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º
Imobilizações
- 1. O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
- 2. O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Artigo 4.º
Restrições por Incumprimento
- Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições:
- a) Impedimento à abertura de novas agências ou dependências; e
- b) Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º
Regime Transitório
As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020.
Artigo 6.º
Sanções
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2012, de 30 de Março.
Artigo 8º.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9º.
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO