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Aviso n.º 03/2020 - Limite de Imobilizado das Instituições Financeiras

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º
Aquisição de Imóveis
  1. 1. As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos.
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Artigo 3.º
Imobilizações
  1. 1. O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
  2. 2. O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
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Artigo 4.º
Restrições por Incumprimento
  • Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições:
    1. a) Impedimento à abertura de novas agências ou dependências; e
    2. b) Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.
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Artigo 5.º
Regime Transitório

As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

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Artigo 6.º
Sanções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 7.º
Norma Revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 07/2012, de 30 de Março.

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Artigo 8º.
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 9º.
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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