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Aviso n.º 03/2018 - Isenção de Cobrança de Comissões no Âmbito dos Serviços Mínimos Bancários

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece o conjunto de serviços mínimos bancários isentos de cobrança de comissões.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  2. 2. A isenção de cobrança de comissões consagrada no presente Aviso aplica-se às contas, individuais ou colectivas, detidas por clientes particulares.
  3. 3. O presente Aviso aplica-se, igualmente, às contas bancárias existentes à data da sua publicação, bem como às contas bancárias abertas a partir da sua entrada em vigor.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) ATM (Automatic Teller Machine): Caixa Automático;
    2. b) Banca electrónica: serviço que permite a cada cliente aceder remotamente, através dos canais electrónicos, aos serviços, produtos e operações disponibilizados pela Instituição Financeira;
    3. c) Caixa automático: equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, através do uso de cartões de plástico, efectuar várias transacções, entre estas, levantamentos de numerário das suas contas bancárias e aceder a outros serviços;
    4. d) Cartão de débito: cartão de pagamento associado a uma conta de depósito à ordem aberta junto do emissor, que permite ao seu titular realizar transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário, através da utilização do respectivo saldo;
    5. e) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade;
    6. f) Conta bancária: é um produto de depósito disponível em Instituições, caracterizado por um contrato de guarda de fundos (dinheiro) em que o banco é o fiel depositário e o (s) titular (es) é (são) proprietário (s);
    7. g) Débito directo: serviço de pagamento que consiste em debitar de forma automática e regular um certo valor na conta do cliente, a pedido do mesmo;
    8. h) Depósitos à ordem: operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e poderão ou não ser remunerados;
    9. i) Serviços mínimos bancários: são os serviços bancários estabelecidos no artigo 4.º do presente Aviso.
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Artigo 4.º
Serviços Mínimos Bancários
  1. 1. Para efeitos do presente Aviso, os serviços mínimos bancários são:
    1. a) Abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à ordem, com excepção de contas que requeiram a atribuição de gestor dedicado;
    2. b) Processamento da prestação de crédito e de débitos directos;
    3. c) Consulta de movimentos de conta através de ATM e banca electrónica
    4. d) Transferência bancária através de ATM e banca electrónica;
    5. e) Disponibilização de 1 (um) extracto por mês por cada conta;
    6. f) Disponibilização de informação de consulta de movimentos de cada conta nos últimos 90 (noventa) dias, através de banca electrónica;
    7. g) Emissão do primeiro cartão de débito e substituição do mesmo por caducidade para a movimentação de todos os tipos de conta;
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode alterar a lista de serviços mínimos bancários considerados no ponto anterior do presente artigo, sempre que tal se revele necessário.
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Artigo 5.º
Prestação de Serviços Mínimos Bancários

É proibido às Instituições procederem à cobrança de comissões ou qualquer outro tipo de remuneração pela prestação dos serviços mínimos bancários.

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Artigo 6.º
Deveres de Informação

As Instituições devem incluir os serviços mínimos bancários no preçário, como serviços isentos de comissões, no âmbito do cumprimento do disposto no Aviso nº. 02/2014, de 28 de Março, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros.

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Artigo 7.º
Incumprimento
  1. 1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 95.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola pode determinar que a Instituição Financeira que não cumpra com as disposições estabelecidas no artigo 5.º do presente Aviso proceda à correcção das irregularidades detectadas, devolvendo o que foi indevidamente cobrado.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve proceder a devolução do que foi indevidamente cobrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação do Banco Nacional de Angola para sanar a irregularidade.
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Artigo 8.º
Infracção

O incumprimento do disposto no artigo anterior constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 10.º
Disposições Transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de entrada em vigor.

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Artigo 11.º
Norma Revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 03/2017, de 30 de Março.

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Artigo 12.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 21 de Fevereiro de 2018.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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