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Aviso n.º 15/2019 - Investimento Externo Realizado por não Residentes Cambiais (Operações de Capitais e de Rendimentos Associados)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto
  • O presente Aviso define os procedimentos para a realização de operações cambiais por não residentes cambiais relacionadas com:
    1. a) O investimento directo externo, conforme definido no presente Aviso;
    2. b) O investimento externo em valores mobiliários;
    3. c) Qualquer desinvestimento dos activos referidos nas alíneas anteriores
    4. d) Os rendimentos provenientes dos investimentos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo.
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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se a todos os intervenientes nas operações cambiais identificadas no artigo anterior, nomeadamente:
    1. a) Pessoas singulares ou colectivas, não residentes cambiais, titulares de direitos e obrigações, no âmbito das referidas operações;
    2. b) Instituições Financeiras Bancárias intermediárias nas referidas operações;
    3. c) Outras entidades intervenientes nas operações objecto do presente Aviso.
  2. 2. O presente Aviso aplica-se igualmente às operações cambiais referentes a projectos de investimento externo que tenham sido registados no Banco Nacional de Angola anteriormente à data da sua publicação.
  3. 3. O presente Aviso não se aplica aos investimentos realizados por não residentes cambiais no sector petrolífero, que se regem por legislação própria.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Investimento de Carteira – considera-se investimento de carteira a aquisição de valores mobiliários, por não residentes cambiais, realizada nos termos do artigo 8.º do presente Aviso, e no caso da aquisição de acções representativas do capital social de uma sociedade, quando os direitos de voto associados a esse investimento são inferiores a 10%.
    2. b) Investimento Directo Externo - consideram-se operações de investimento directo externo as operações de não residentes cambiais realizadas nos termos dos artigos 7.º e 8º do presente Aviso, conforme aplicável, nas seguintes modalidades:
      1. i. Criação de novas sociedades ou outras entidades com personalidade jurídica, incluindo, mas não limitado a filiais, sucursais ou outras formas de representação social de empresas estrangeiras;
      2. ii. Aquisição de participações em sociedades de direito angolano existentes:
        1. a. Que não estejam cotadas em bolsa;
        2. b. Cotadas em bolsa quando esse investimento lhe atribui um direito de voto igual ou superior a 10%.
        3. c) Não residentes Cambiais - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho – Lei Cambial.
        4. d) Valores Mobiliários - consideram-se valores mobiliários (i) acções; (ii) obrigações; (iii) unidades de participação em organismos de investimento colectivo e outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas; admitidos ou cujo prospecto preveja a sua admissão à negociação em mercado regulamentado, incluindo-se, no caso de acções, as vendidas no processo de privatização de activos do Estado através de Oferta Pública Inicial ou Leilão em Bolsa.
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Artigo 4.º
Licenciamento
  1. 1. O Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho – que aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais, delega competência às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios para, no caso de não residentes cambiais, sem necessidade de licenciamento prévio e realizados os procedimentos referidos no artigo 6.º do presente Aviso:
    1. a) Receber fundos do exterior referentes à realização de um investimento directo externo ou em valores mobiliários no País e creditar as respectivas contas bancárias;
    2. b) Transferir para o exterior:
      1. i. Fundos referentes ao reembolso de suprimentos;
      2. ii. O produto de venda de valores mobiliários, independentemente de se tratar de um investimento directo externo ou de carteira
      3. iii. O produto da venda de um investimento directo externo, quando (i) a entidade não se encontra cotada em bolsa e (ii) o investidor adquirente é também uma entidade não residente cambial e (iii) o valor a ser exportado pelo investidor vendedor é o valor importado pelo investidor adquirente em moeda estrangeira.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho – que aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes – isenta de licenciamento a exportação dos rendimentos associados aos investimentos directos externos não cotados em bolsa ou a valores mobiliários, realizados os procedimentos referidos no artigo 6.º do presente Aviso.
  3. 3. Estão sujeitas a licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola as operações de não residentes cambiais que envolvam:
    1. a) Compra de títulos de dívida pública;
    2. b) Exportação de capitais que exige a compra de moeda estrangeira, quando se trata de um investimento directo externo, resultante:
      1. i. Da transmissão, de parte ou da totalidade, de um investimento não cotado em bolsa, independentemente da modalidade;
      2. ii. Da dissolução da entidade participada; iii. De qualquer outra acção corporativa que resulte na redução do capital de uma entidade não cotada em bolsa.
  4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias, nos casos sujeitos a licenciamento, devem proceder ao envio da documentação de suporte para o Banco Nacional de Angola, incluindo, conforme aplicável:
    1. a) Para a compra de títulos de dívida pública:
      1. i. Identificação do investidor interessado e informação sobre a sua natureza, nomeadamente pessoa singular ou colectiva, bem como a forma de constituição e seu objecto social, quando se tratar de pessoa colectiva;
      2. ii. Valor do investimento pretendido;
      3. iii. Identificação da emissão a que diz respeito o investimento pretendido
      4. iv. Intenção do investidor, nomeadamente, de manter o investimento até ao vencimento ou de venda antecipada.
    2. b) Para a exportação de capitais resultantes do desinvestimento, independentemente da modalidade, de um investimento directo externo não cotado em bolsa:
      1. i. Certificado do registo do investimento directo externo emitido pela autoridade competente, quando o investimento tiver sido realizado ao abrigo da Lei do Investimento Privado, ou outro comprovativo documental, quando assim não tenha sido;
      2. ii. Últimas demonstrações financeiras da entidade participada, auditadas por um auditor externo, independente, de reconhecida competência e idoneidade pessoal e profissional;
      3. iii. No caso de venda do investimento, cópia do contrato de alienação, celebrado com o investidor adquirente;
      4. iv. No caso da dissolução da entidade participada, documento comprovativo da referida dissolução e confirmação da autoridade tributária da não existência de impostos em dívida.
      5. v. No caso de qualquer outra acção corporativa, os documentos que comprovem a mesma.
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Artigo 5.º
Registo e Reporte
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar, ao Banco Nacional de Angola, as operações de transferência de valores de e para o exterior relacionadas com a importação e exportação de capitais e dos rendimentos associados, no momento do seu registo nas contas dos seus clientes não residentes cambiais.
  2. 2. O formato do reporte da informação pelas Instituições Financeiras Bancárias ao Banco Nacional de Angola é definido em normativo próprio.
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Artigo 6.º
Movimentação de Fundos
  1. 1. As entidades não residentes cambiais que pretendam realizar investimentos no País devem ser titulares de contas de não residentes cambiais, abertas junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País, nos termos das disposições em vigor sobre a abertura e movimentação de contas de depósitos tituladas por não residentes cambiais.
  2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a aplicação rigorosa dos procedimentos de abertura e manutenção de conta, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, garantindo a plena identificação e o conhecimento do seu cliente, bem como a confirmação do seu estatuto de não residente cambial.
  3. 3. Os recursos financeiros designados para a realização do investimento devem ser transferidos para uma subconta específica criada para o efeito, devendo ser utilizados apenas para a referida finalidade.
  4. 4. Os pagamentos a residentes cambiais, incluindo para a compra de acções cotadas em bolsa, com a excepção da compra de títulos denominados em moeda estrangeira transaccionados em mercado regulamentado no País, apenas podem ser executados em moeda nacional, devendo para o efeito o investidor não residente cambial vender a moeda estrangeira à Instituição Financeira Bancária intermediária da operação de investimento.
  5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que os movimentos nas contas bancárias tituladas por não residentes cambiais em moeda nacional e estrangeira são suportados por documentos que permitam a identificação clara da origem ou destino dos fundos, bem como a justificação do movimento, de forma a poderem garantir a legitimidade da totalidade dos movimentos registados nessas contas, a necessidade de licenciamento e se os valores são susceptíveis de transferência para o exterior, nos termos do presente Aviso.
  6. 6. Para efeitos de avaliação da legitimidade de transferências para o exterior de suprimentos, as Instituições Financeiras Bancárias devem obter cópia do contrato celebrado e verificar que as transferências solicitadas estão de acordo com os termos do referido contrato, bem como verificar o registo dos suprimentos nas demonstrações financeiras que devem cumprir o disposto na alínea b) do n.º 7 do presente artigo, devendo ainda, no caso de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, assegurar o cumprimento da referida lei, nomeadamente, que os suprimentos estão limitados a valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na sociedade constituída, sendo apenas reembolsáveis passados três anos a contar da data de registo nas contas da sociedade.
  7. 7. Para efeitos de avaliação da legitimidade das transferências para o exterior de rendimentos dos investimentos directos externos não cotados em bolsa, as Instituições Financeiras Bancárias devem, conforme aplicável:
    1. a) Certificar-se da realização do investimento através de cópia do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido pela entidade governamental competente, quando o investimento tiver sido realizado ao abrigo da Lei do Investimento Privado, ou através de outro comprovativo documental, quando não o tenha sido;
    2. b) Obter as demostrações financeiras do último exercício financeiro, auditadas por um auditor externo independente, de reconhecida competência e idoneidade pessoal e profissional e verificar que o registo do investimento, incluindo, quando for o caso, suprimentos, se encontra tal como estabelecido no CRIP ou outro documento comprovativo entregue nos termos da alínea anterior;
    3. c) Obter cópia da deliberação dos sócios/accionistas sobre a distribuição dos lucros ou dividendos;
    4. d) Obter cópia do contrato de suprimentos e assegurar que as taxas de juro são taxas de mercado;
    5. e) Certificar-se:
      1. i. Do cumprimento integral das obrigações fiscais relacionadas com o pagamento dos lucros ou dividendos;
      2. ii. Da inexistência de dívidas da entidade ordenadora em situação irregular, registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC)
  8. 8. Nos casos de investimentos realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado, as Instituições Financeiras Bancárias devem ter em conta as disposições da referida Lei, nomeadamente, que os investidores não residentes cambiais apenas podem transferir rendimentos relacionados com um investimento directo externo após a execução completa do projecto, devidamente comprovada pelas autoridades competentes e, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias.
  9. 9. Para efeitos da validação para exportação do produto de venda de valores mobiliários e de rendimentos associados aos mesmos, as Instituições Financeiras Bancárias devem validar a proveniência do crédito nas contas bancárias dos seus clientes não residentes.
  10. 10. No caso da transferência do produto da venda de um investimento directo externo, no caso referido no subponto ii., alínea b) do n.º1 do artigo 4º do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem obter uma cópia do contrato de venda do investimento, e devem assegurar a entrada de fundos em moeda estrangeira do exterior em nome do investidor adquirente, devendo utilizar exclusivamente esses fundos para executar a transferência do produto da venda para o exterior.
  11. 11. Verificada a validade dos movimentos e a sua legitimidade para repatriamento, e obtido o licenciamento do Banco Nacional de Angola, quando aplicável, nos termos do artigo 4.º do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias podem livremente vender aos seus clientes a moeda estrangeira equivalente ao valor passível de exportação, à taxa de câmbio em vigor na instituição, podendo estes optar pela exportação imediata dos capitais ou rendimentos ou a sua manutenção nas suas contas domiciliadas em Instituições Financeiras Bancárias no País, para posterior movimentação.
  12. 12. O investidor não residente cambial pode também manter os valores referentes a rendimentos, reembolso de suprimentos ou produto da venda de investimentos, em moeda nacional para:
    1. a) Realização de novos investimentos numa data futura; ou
    2. b) Conversão para moeda estrangeira numa data futura
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Capítulo II

Formas de Realização do Investimento Externo

Artigo 7.º
Formas de Realização do Investimento Directo Externo em Entidades não Cotadas
  1. 1. O investimento directo externo pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:
    1. a) Transferência de fundos próprios do exterior;
    2. b) Aplicação de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias abertas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável;
    3. c) Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    4. d) Incorporação de tecnologias e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
    5. e) Realização de prestações suplementares de capital ou de suprimentos dos sócios ou accionistas;
    6. f) Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento; e
    7. g) Conversão de créditos decorrentes da execução de contratos de fornecimento de máquinas, equipamentos e mercadorias, desde que, comprovadamente, sejam passíveis de pagamentos ao exterior.
  2. 2. As formas de realização do investimento directo externo enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser sempre complementadas com a transferência de fundos do exterior, designadamente, para custear despesas de constituição, instalação e despesas correntes.
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Artigo 8.º
Formas de Realização do Investimento Externo em Valores Mobiliários
  1. 1. O investimento externo em valores mobiliários pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:
    1. a) Transferência de fundos próprios do exterior; e
    2. b) Aplicação de disponibilidades em moeda nacional ou estrangeira, em contas bancárias abertas em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País e tituladas por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação e regulamentação cambial aplicáveis.
  2. 2. As transacções de valores mobiliários de entidades não residentes cambiais devem ser executadas através de Instituições Financeiras Bancárias registada numa Sociedade Gestora do Mercado Regulamentado (SGMR) e como Agentes de Intermediação junto da Comissão do Mercado de Capitais.
  3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que apenas executam ordens de compra de títulos de divida pública dos seus clientes não residentes cambiais, após o respectivo licenciamento pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias intervenientes nas operações de investimento externo em valores mobiliários e a entidade responsável pela custódia dos mesmos, devem assegurar que as operações ordenadas por não residentes cambiais são identificadas e registadas como tal.
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Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 9.º
Arquivo
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o arquivo adequado da totalidade dos documentos entregues pelos seus clientes referentes às operações abrangidas pelo presente Aviso.
  2. 2. Os documentos devem ser mantidos em arquivo pelo prazo definido na Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
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Artigo 10.º
Infracções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial e da Lei n.º 12/2015 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 12.º
Revogação

São revogados o Aviso n.º 13/2014, o Aviso n.º 14/2014, ambos de 24 de Dezembro, o Aviso n.º 1/2017, de 3 de Fevereiro e todas as disposições do Instrutivo n.º 1/2003, de 7 de Fevereiro, que contrariem o disposto no presente Aviso.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 23 de Dezembro de 2019.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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