Artigo 1.º
Objecto
Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, o presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de alterações aos estatutos das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º
Autorização de alterações dos estatutos
- 1. Estão sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as seguintes alterações estatutárias:
- a) denominação ou designação social;
- b) objecto social;
- c) forma legal;
- d) sede social;
- e) capital social;
- f) cessão de quotas;
- g) outras alterações estabelecidas na Lei das Sociedades Comerciais.
- 2. Para efeitos de instrução do pedido de autorização para alteração dos estatutos da instituição financeira, esta deve preencher o Anexo do presente Aviso sem prejuízo de serem solicitados elementos complementares considerados relevantes pelo Banco Nacional de Angola à instrução do processo.
- 3. Para efeitos de transmissão de quotas, são aplicáveis as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso 10/2013, de 03 de Junho, sobre autorização para aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 3.º
Aumento do capital social
- 1. A apreciação do pedido de autorização de aumento do capital social por incorporação de reservas e por novas entradas depende da realização integral do capital social inicial ou de um aumento anterior, bem como dos respectivos registos.
- 2. Se do aumento do capital social resultar a aquisição ou aumento, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, de participações de instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, as entidades adquirentes ficam sujeitas às disposições legais definidas nos artigos 3.º e 4.º do Aviso 10/2013, de 03 de Junho, sobre aquisição ou aumento de participações e fusão ou cisão de instituições financeiras.
Artigo 4.º
Análise do processo
- 1. Sempre que se verifique que o pedido de autorização de alteração estatutária se encontra deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notificará formalmente a instituição para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecidos.
- 2. A autorização da alteração estatutária será recusada sempre que:
- a) a prestação de informação/documentação exceder o prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola;
- b) a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades.
Artigo 5.º
Decisão
- 1. A decisão é notificada à instituição financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção das informações complementares solicitadas, mas nunca após decorridos 60 (sessenta) dias sobre a data da entrega do pedido.
- 2. A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 6.º
Documentos
- 1. Os documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
- 2. Os documentos destinados a instruir o pedido de autorização de alteração estatutária que estejam redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados.
Artigo 7.º
Sanções
A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º
Revogação
Fica revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 10 de Junho de 2013.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO