Artigo 1º
Objecto
- 1. O presente Aviso tem por objecto estabelecer o tipo, a forma e a periodicidade de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e à compilação da balança de pagamentos e posição de investimento internacional, bem como, do Orçamento Cambial Previsional a ser fornecida pelas entidades referidas no Artigo seguinte.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ser prestada de acordo com as instruções contidas no Anexo I e nos moldes do Anexo II do presente Aviso, os quais são parte integrante do mesmo.
Artigo 2.°
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se à Concessionária Nacional - Sonangol, - E.P.- e suas associadas, nacionais e estrangeiras, bem como ao operador que executa as operações petrolíferas na área da concessão.
- 2. As disposições previstas no presente Aviso aplicam-se, igualmente, aos Projectos, que na implementação aprovada por Lei lhe seja determinada a aplicabilidade do regime jurídico da actividade petrolífera.
Artigo 3º
Confidencialidade
A informação prestada no âmbito do presente Aviso, é de natureza estritamente confidencial, estando protegido contra qualquer utilização não estatística de acordo com o disposto na Lei nº 3/11, de 14 de Janeiro e subsidiariamente por outras normas aplicáveis.
Artigo 4º
Periodicidade
- 1. O reporte da informação referida no anterior art.º 1º deve ser prestada trimestralmente, com a respectiva desagregação mensal, devendo a mesma ser remetida em formato Excel para o seguinte endereço:
https://portaldes.bna.ao
- 2. Exceptua-se da periodicidade estabelecida no número anterior a informação relativa ao Orçamento Cambial Previsional, cuja periodicidade para envio é anual.
- 3. Em casos excepcionais, em que o procedimento a observar no envio dos dados estatísticos mencionados no ponto precedente não seja viável, os ficheiros de reporte poderão ser enviados através de meios electrónicos alternativos.
Artigo 5º
Prazo de Entrega
- 1. A informação mencionada no número 1 do Artigo precedente deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola até ao 20º dia útil, após o fim do trimestre, a que disser respeito.
- 2. A informação mencionada no número 2 do Artigo precedente deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola até ao dia 30 do mês de Novembro do ano anterior a que diga respeito.
- 3. Para efeitos do disposto no presente Aviso são considerados “dias úteis” todos os dias de calendário à excepção dos Sábados, Domingos, feriados nacionais e o Entrudo.
Artigo 6º
Nomeação de Interlocutores Qualificados
- 1. As entidades referidas no art.º 2º do presente Aviso, devem nomear interlocutores (no mínimo um efectivo e um suplente) habilitados a responder a eventuais questões sobre a informação reportada que o Banco Nacional de Angola entenda colocar-lhes, os quais serão designados por “Correspondentes Estatísticos”.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, as entidades ali mencionadas devem utilizar o modelo anexo III ao presente Aviso o qual é parte integrante.
- 3. Por forma a garantir uma resposta pronta às questões colocadas pelo Banco Nacional de Angola, as entidades reportantes mencionadas no anterior nº 1, devem assegurar a disponibilidade permanente de, pelo menos um dos interlocutores designados, procedendo obrigatoriamente à sua substituição, definitiva ou temporária, quando não seja possível verificar essa condição.
- 4. Reciprocamente, o Banco Nacional de Angola indicará os seus interlocutores para o esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam surgir decorrentes da aplicação do presente Aviso.
Artigo 7º
Infracções / Recusa e Falsidade de Informações
A recusa da prestação da informação prevista no presente Aviso, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações nos termos da lei penal, conforme dispõe o art.º 17, nº2 da Lei nº 16/10, de 15 de Julho.
Artigo 8º
Transgressões Administrativas
Em caso de incumprimento do estabelecido no presente Aviso e normas complementares, não compreendidas no Artigo anterior, será aplicável o regime sancionatório legalmente estabelecido, designadamente o disposto nos artº.s 33.º a 37º da Lei nº 3/11, de 14 de Janeiro.
Artigo 9º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor a 13 de Maio de 2012.
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 19 de Abril de 2012.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO