AngoLEX

Legislação Angolana a distância de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Aviso n.º 01/2015 - Importação e Exportação de Moeda Estrangeira e Cheques de Viagem

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
  1. 1. O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
  2. 2. Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira e cheques de viagem.
⇡ Início da Página
Artigo 2º
Dispensa de Autorização Prévia

As instituições bancárias estão autorizadas, no âmbito do seu objecto social, a importar, exportar e reexportar moeda estrangeira, bem como cheques de viagem, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Dever de Informação
  1. 1. As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola sobre cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira que efectuem.
  2. 2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras – SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos I e II do presente Aviso.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias
  1. 1. As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
  2. 2. No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, as instituições financeiras bancárias devem cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
  3. 3. As instituições financeiras bancárias são responsáveis por toda a informação prestada ao Banco Nacional de Angola, devendo para o efeito manter em arquivo os documentos alfandegários e demais documentação que respaldam as operações, nos termos da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Contravenções

As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei nº 05/97 de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Revogação

Fica revogado o Aviso n.º 01/14 de 03 de Fevereiro.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 26 de Janeiro de 2015.

O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022