Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
- 1. O presente Aviso estabelece os procedimentos de importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira, bem como de cheques de viagem a serem observados pelas instituições financeiras referidas no número seguinte.
- 2. Para efeitos do disposto no presente Aviso, apenas as instituições financeiras bancárias estão autorizadas a efectuar a importação, exportação e reexportação de moeda estrangeira e cheques de viagem.
Artigo 2º
Dispensa de Autorização Prévia
As instituições bancárias estão autorizadas, no âmbito do seu objecto social, a importar, exportar e reexportar moeda estrangeira, bem como cheques de viagem, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º
Dever de Informação
- 1. As instituições financeiras bancárias devem informar ao Banco Nacional de Angola sobre cada operação de importação e exportação de moeda estrangeira que efectuem.
- 2. A informação referida no número anterior deve ser remetida ao Banco Nacional de Angola, através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras – SSIF, até ao último dia útil da semana em que ocorreu a operação, nos moldes definidos nos Anexos I e II do presente Aviso.
Artigo 4.º
Responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias
- 1. As instituições financeiras bancárias estão obrigadas a realizar todas as diligências necessárias com vista a garantir a autenticidade da moeda estrangeira e dos cheques de viagem importados e disponibilizados nos seus balcões.
- 2. No acto de desalfandegamento ou desembaraço aduaneiro, as instituições financeiras bancárias devem cumprir com os procedimentos administrativos estabelecidos pelas autoridades competentes.
- 3. As instituições financeiras bancárias são responsáveis por toda a informação prestada ao Banco Nacional de Angola, devendo para o efeito manter em arquivo os documentos alfandegários e demais documentação que respaldam as operações, nos termos da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º
Contravenções
As contravenções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei nº 05/97 de 27 de Junho e da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro, respectivamente, Lei Cambial e Lei das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação aplicável.
Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 7.º
Revogação
Fica revogado o Aviso n.º 01/14 de 03 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 26 de Janeiro de 2015.
O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR