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Aviso n.º 07/2020 - Expansão de Serviços Bancários

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Acesso e Condições Gerais da Actividade do Agente Bancário
    1. Artigo 4.º - Responsabilidades
    2. Artigo 5.º - Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação
    3. Artigo 6.º - Requisitos Gerais
    4. Artigo 7.º - Critérios de Avaliação do Agente Bancário
    5. Artigo 8.º - Actividades Permitidas
    6. Artigo 9.º - Actividades Proibidas
    7. Artigo 10.º - Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário
  3. +CAPÍTULO III - Contratação do Agente Bancário
    1. Artigo 11.º - Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário
    2. Artigo 12.º - Não Exclusividade de Contrato
    3. Artigo 13.º - Extinção do Contrato
  4. +CAPÍTULO IV - Actividade do Agente Bancário
    1. Artigo 14.º - Dever de Informação ao Público
    2. Artigo 15. - Identificação do Agente Bancário
    3. Artigo 16.º - Procedimentos de Controlo
  5. +CAPÍTULO V - Supervisão
    1. Artigo 17.º - Supervisão
    2. Artigo 18.º - Dever de Informação e Cadastro do Agente Bancário
    3. Artigo 19.º - Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Complementares
    1. Artigo 20.º - Dever de Formação
    2. Artigo 21.º - Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição Maciça
    3. Artigo 22.º - Encerramento de Actividades
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais
    1. Artigo 23.º - Regime Sancionatório
    2. Artigo 24.º - Norma Revogatória
    3. Artigo 25.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 26.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias, que pretendem expandir as suas actividades por todo território nacional, mediante a contratação de correspondente bancário, adiante designado por Agente Bancário.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Agência: estabelecimento no país, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no país, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira não Bancária com sede no estrangeiro.
    2. b) Agente Bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes.
    3. c) Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada numa ordem de pagamento como destinatária de uma transferência de fundos.
    4. d) Cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada.
    5. e) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade.
    6. f) Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
    7. g) Despesas: encargos suportados pelas Instituições Financeiras Bancárias, que lhes são exigíveis por terceiros.
    8. h) Dias Úteis: dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções.
    9. i) Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
    10. j) Firma: nome adoptado por uma Instituição Financeira Bancária, que evidencie o exercício da actividade que constitui o seu objecto social.
    11. k) Instituição Contratante: Instituição Financeira Bancária que contrata um Agente Bancário.
    12. l) Instituição Financeira Bancária: também denominada por banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o Lei de Bases das Instituições Financeiras.
    13. m) Marca: Sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes.
    14. n) Operações Financeiras Bancárias Efectuadas Pelo Agente Bancário: serviços prestados ao público pelo Agente Bancário fora das sedes e agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola
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CAPÍTULO II

Acesso e Condições Gerais da Actividade do Agente Bancário

Artigo 4.º
Responsabilidades
  1. 1. O Agente Bancário actua por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pela totalidade dos seus actos, no âmbito do exercício das actividades para as quais tenha sido contratado.
  2. 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o Agente Bancário deve cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo bancário.
  3. 3. A Instituição Contratante deve garantir, nomeadamente, a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada, através do Agente Bancário.
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Artigo 5.º
Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação
  1. 1. A Instituição Contratante pode contratar para exercer a actividade de Agente Bancário, pessoas colectivas, públicas ou privadas, que estejam devidamente autorizadas a exercer a sua actividade principal, se aplicável nomeadamente:
    1. a) Sociedades comerciais;
    2. b) Serviços de registo ou de notariado;
    3. c) Instituições de ensino privado;
    4. d) Operadores de telefonia fixa e/ou móvel;
    5. e) Operadores do sector postal;
    6. f) Instituições de microfinanças;
    7. g) Cooperativas de crédito;
    8. h) Sociedades de microcrédito;
    9. i) Organizações não governamentais (ONG’s)
    10. j) Associações e fundações;
    11. k) Sociedades prestadoras de serviços de pagamentos; e
    12. l) Outras entidades que o Banco Nacional de Angola, pontualmente, vier a autorizar.
  2. 2. As Instituições Contratantes estão dispensadas de exigir às cooperativas de crédito e às Instituições de moeda electrónica a observância das condições estabelecidas no artigo 7.º do presente Aviso, com a excepção das constantes na alínea b) do número 1, bem como nas alíneas e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo.
  3. 3. Não são elegíveis à categoria de Agente Bancário:
    1. a) Pessoas singulares ou colectivas que integrem membros da administração pública, que exerçam actividade profissional relacionada com empresas de jogos de fortuna e azar;
    2. b) Entidades cujo órgão de administração ou equiparado integre membros abrangidos pelo disposto no 2 do artigo 7.º do presente Aviso;
    3. c) Pessoas colectivas que integrem membros da administração pública, que tenham sido condenados por crimes de natureza económica;
    4. d) Entidades cujo objecto exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de Agente Bancário ou cujo controlo societário seja exercido pela Instituição Contratante ou que estejam em relação de controlo por uma entidade comum; e
    5. e) Entidades cujo controlo societário, directa ou indirectamente, seja exercido por um administrador de quaisquer sociedades que estejam em relação de grupo com a Instituição Contratante.
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Artigo 6.º
Requisitos Gerais
  • O Agente Bancário deve satisfazer os seguintes requisitos:
    1. a) Exercer as actividades de agente de acordo com as orientações unilaterais da Instituição Contratante, que assume toda responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes
    2. b) Exercer as actividades de agente nos termos da legislação em vigor;
    3. c) Subscrever, à data da contratação, uma declaração na qual declara ter tomado conhecimento da legislação atinente à actividade respectiva, comprometendo-se em cumpri-la; e
    4. d) Divulgar ao público a sua condição de prestador de serviços da Instituição Contratante, identificando-a pela denominação social pela qual é conhecida no mercado, descrevendo os produtos e serviços oferecidos, bem como os canais de atendimento da Instituição Contratante.
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Artigo 7.º
Critérios de Avaliação do Agente Bancário
  1. 1. A Instituição Contratante deve, previamente à contratação, proceder à avaliação da entidade a contratar como Agente Bancário, para assegurar a observância, no mínimo, das seguintes condições:
    1. a) Estar a exercer uma actividade económica e possuir instalações físicas adequadas e recursos humanos capazes de assegurar a prestação dos serviços com segurança e eficiência;
    2. b) Não possuir, nos últimos 3 (três) meses, crédito classificado no máximo como Risco do Nível E, nos termos do Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, nem constar no cadastro da CIRC por razões de emissão de cheques sem provisão; e
    3. c) Prova de idoneidade dos proprietários, gerentes, sócios e membros dos órgãos sociais de entidades elegíveis a Agente Bancário.
  2. 2. Entre outras circunstâncias atendíveis e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido ou encontrar-se na condição de:
    1. a) Declarada, por sentença, nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência da empresa por esta dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente
    2. b) Condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, fraude cambial e emissão de cheques sem provisão, tráfico de drogas, branqueamento de capitais e outros crimes de natureza económica;
    3. c) Administrador, director ou gerente de empresa, no país ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação; e
    4. d) Condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções das regras legais ou regulamentares que regem a actividade das Instituições Financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, sempre que a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique.
  3. 3. A entidade que pretenda ser contratada como Agente Bancário deve fornecer à Instituição Contratante, no mínimo, a seguinte informação:
    1. a) Denominação ou firma;
    2. b) Certidão de registo de entidades legais ou outro documento equiparado;
    3. c) Alvará, licença de actividades, válida ou documento equiparado, emitido por autoridade competente;
    4. d) Demonstrações financeiras auditadas, respeitantes ao exercício económico anterior, quando aplicável;
    5. e) Comprovativo de cumprimento de obrigações fiscais, emitido pela respectiva repartição fiscal, quando aplicável;
    6. f) Certificado de registo criminal das pessoas previstas na alínea d) do número 1 do presente artigo;
    7. g) Endereço e elementos de contacto
    8. h) Prova de posse de recursos financeiros ou fundos para assegurar as actividades de Agente Bancário, sobretudo os depósitos e levantamentos em numerário, quando aplicável; e
    9. i) Declaração de honra, na qual atesta a veracidade da informação prestada.
  4. 4. Os órgãos e Instituições da Administração Pública, nomeadamente os serviços de registo ou de notariado, as Instituições de ensino e as empresas públicas estão isentos do cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e d) do número 1 e nas alíneas d), f) e h) do número 3 do presente artigo.
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Artigo 8.º
Actividades Permitidas
  • É permitido ao Agente Bancário, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
    1. a) Recepção e encaminhamento de pedido de abertura e encerramento de contas bancárias;
    2. b) Transferências intrabancárias e interbancárias;
    3. c) Captação de depósitos para poupança e outras aplicações previamente definidas pela Instituição Contratante;
    4. d) Depósito e levantamentos de numerário, nos limites estabelecidos pela Instituição Contratante, tendo em conta o perfil de risco associado ao volume das transacções e as condições de segurança do Agente Bancário;
    5. e) Pagamento de serviços;
    6. f) Desembolso de empréstimo;
    7. g) Recepção de reembolsos de empréstimo;
    8. h) Fornecimento de saldos da conta bancária;
    9. i) Fornecimento de extracto de conta, com informação mínima, definida pela Instituição Financeira Bancária;
    10. j) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito da Instituição Contratante;
    11. k) Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão e substituição de cartões de débito, crédito e pré-pagos;
    12. l) Recepção e envio de remessas nacionais; e,
    13. m) outras que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
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Artigo 9.º
Actividades Proibidas
  • É proibido ao Agente Bancário, ao abrigo do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
    1. a) Realização de operações de débito a descoberto;
    2. b) Adiantamento de crédito a ser disponibilizado pela Instituição Financeira;
    3. c) Realizar operações de câmbio;
    4. d) Prestar qualquer tipo de garantia nas operações de contrato de crédito;
    5. e) Emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas;
    6. f) Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido previamente acordados com a Instituição Financeira Contratante;
    7. g) Utilizar na sua denominação social, expressões que sugiram actividades próprias das Instituições Financeiras Bancárias, designadamente “banco”, “banqueiro”, “de crédito”, “de depósitos”, “locação financeira” ou outros similares que denotem o exercício de actividade própria de Instituições Financeiras;
    8. h) Subcontratar outrem para o exercício da actividade de Agente Bancário; i) Outras actividades proibidas pela legislação em vigor no âmbito do sistema financeiro angolano.
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Artigo 10.º
Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário
  1. 1. A Instituição Contratante deve assegurar que as transacções realizadas pelo Agente Bancário ocorrem em sistema compatível com o da Instituição Contratante e permita a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria.
  2. 2. Sempre que possível as transacções do Agente Bancário deverão ocorrer em tempo real.
  3. 3. A Instituição Contratante deve garantir que o Agente Bancário dispõe de um sistema tecnológico adequado e compatível com o utilizado por operadores de sistemas de pagamento e compensação, que permita identificar e acompanhar as transacções previstas no artigo 16.º do presente Aviso.
  4. 4. A Instituição Contratante pode disponibilizar ao Agente Bancário Caixas Automáticos (CA), desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. a) Contrato específico entre as partes;
    2. b) Condições de gestão, segurança e protecção de CA, que garantam o seu adequado funcionamento e utilização pelos clientes; e
    3. c) Capacidade de o Agente Bancário executar serviços de apoio ao CA.
  5. 5. A Instituição Contratante deve designar a agência bancária de apoio e acompanhamento das actividades mais próxima do Agente Bancário.
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CAPÍTULO III

Contratação do Agente Bancário

Artigo 11.º
Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário
  1. 1. As actividades realizadas pelo Agente Bancário, previstas no artigo 8.º do presente Aviso, devem ser definidas em contrato escrito, devidamente celebrado com a Instituição Contratante.
  2. 2. O contrato referido no número anterior deve conter, no mínimo, cláusulas sobre os seguintes aspectos:
    1. a) As actividades a serem realizadas pelo Agente Bancário;
    2. b) Os direitos e obrigações das partes;
    3. c) A remuneração do Agente Bancário, incluindo as respectivas condições de fixação acordadas;
    4. d) O número de conta do Agente Bancário domiciliada na Instituição Contratante usada para pagamento da remuneração pelos serviços prestados;
    5. e) A menção de que a prestação de serviços pelo Agente Bancário fica sujeita às normas do presente aviso e demais legislação aplicável.
    6. f) As Instituições Contratantes, bem como a referência de que ao Banco Nacional de Angola deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores do Agente Bancário, sempre que necessário;
    7. g) A menção de que o proprietário, gerente, administrador, sócio ou equiparado do Agente Bancário não deve desempenhar funções de gestão, tomar decisões de gestão ou agir ou aparentar agir em moldes equivalentes aos de um membro de gestão ou de colaborador da Instituição Contratante;
    8. h) A obrigação de o agente assegurar a protecção dos registos, dados, documentos ou processos relevantes das operações realizadas, estabelecendo, para o efeito, o dever de transferências dos mesmos para a Instituição Contratante em intervalos regulares previamente especificados;
    9. i) A menção de que toda a informação e dados recolhidos pelo Agente Bancário sobre os serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Instituição Contratante, é propriedade da Instituição Contratante e que a esta devem ser entregues todos os documentos recebidos no âmbito da prestação do serviço de Agente Bancário
    10. j) A obrigação de a Instituição Contratante assegurar a recolha, no estabelecimento do Agente Bancário, de documentos comprovativos de transacções realizadas em numerário em excesso, num prazo razoável, atendendo ao perfil de risco e localização do Agente Bancário e ao volume de transacções realizadas;
    11. k) A especificação de que o Agente Bancário e seus colaboradores estão vinculados ao dever de segredo estabelecido na lei, relativamente às operações realizadas com clientes em nome da Instituição Contratante;
    12. l) Os limites adequados do montante, em numerário, a ser mantido pelo Agente Bancário, bem como os limites de pagamentos e recebimentos por cliente;
    13. m) A indicação de actividades proibidas ao Agente Bancário nomeadamente:
      1. i. Efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos relacionados com o exercício de actividades que não estejam previstos no preçário da Instituição Contratante, o qual deve ser elaborado de acordo com o regime de comissões e outros encargos remetidos ao Banco Nacional de Angola;
      2. ii. Efectuar adiantamentos não autorizados em nome da Instituição Contratante;
      3. iii. Realizar operações cambiais;
      4. iv. Prestar garantias nas operações de crédito; e
      5. v. Subdelegar ou subcontratar Agente Bancário.
    14. n) As condições de alteração dos termos de prestação de serviço e as circunstâncias de incumprimento; e
    15. o) As causas ou situações de extinção do contrato, bem como as suas consequências, nos termos do presente Aviso.
  3. 3. A Instituição Contratante deve manter disponível uma cópia de contrato celebrado com cada Agente Bancário no período mínimo de 10 (dez) anos.
  4. 4. A Instituição Contratante deve adoptar uma política de remuneração do Agente Bancário, compatível com a política de gestão de risco, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco nas estratégias de curto, médio e longo prazo, adoptados pela instituição.
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Artigo 12.º
Não Exclusividade de Contrato
  1. 1. O contrato celebrado entre a Instituição Contratante e o Agente Bancário não deve ser exclusivo.
  2. 2. Um Agente Bancário pode prestar serviços a várias Instituições Contratantes, desde que os contratos de prestação de serviços sejam separados.
  3. 3. No caso de contratação de um Agente Bancário por várias Instituições Contratantes, estas devem assegurar que o agente demonstre capacidade para gerir as transacções de diferentes Instituições.
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Artigo 13.º
Extinção do Contrato
  • O contrato de Agente Bancário pode ser extinto por iniciativa das partes ou por uma das seguintes razões:
    1. a) Incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes ou que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica entre as partes;
    2. b) Cessação da actividade principal do Agente Bancário;
    3. c) Dissolução da Instituição Contratante ou do Agente Bancário;
    4. d) Morte do proprietário da instituição objecto de contrato;
    5. e) Condenação do proprietário da Instituição objecto de contrato, no país ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica;
    6. f) Mudança ou encerramento de estabelecimento sem prévio consentimento, por escrito, da Instituição Contratante; e
    7. g) Por livre iniciativa das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias
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CAPÍTULO IV

Actividade do Agente Bancário

Artigo 14.º
Dever de Informação ao Público
  1. 1. As Instituições Contratantes devem assegurar a disponibilização ao público, em todas as agências, nas suas páginas de Internet e nos estabelecimentos do Agente Bancário, em local bem visível, de acesso directo e facilmente identificável:
    1. a) A relação actualizada do seu Agente Bancário, incluindo o nome, endereço e o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação;
    2. b) Produtos e serviços prestados pelo Agente Bancário; e
    3. c) O contacto telefónico gratuito, correio electrónico e outros mecanismos de reclamação da Instituição Contratante, no interior do estabelecimento em local visível, para efeitos de reclamação junto da Instituição Contratante e/ou no Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A Instituição Contratante deve ainda:
    1. a) Possuir conhecimento prévio da mudança ou do encerramento do estabelecimento do Agente Bancário, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
    2. b) Assegurar que o Agente Bancário informe o público sobre a mudança ou o encerramento do seu estabelecimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da sua verificação.
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Artigo 15.
Identificação do Agente Bancário
  1. 1. O Agente Bancário, para além de identificar a marca da empresa, deve indicar, visualmente, a Instituição Financeira Bancária para a qual presta os serviços.
  2. 2. A Instituição Financeira Bancária deve disponibilizar aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação, do Agente Bancário contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar.
  3. 3. A Instituição Financeira Bancária deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações quanto aos serviços prestados pelo seu Agente Bancário.
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Artigo 16.º
Procedimentos de Controlo
  • A Instituição Contratante deve:
    1. a) Estabelecer um sistema de controlo e de segurança que contemple a atribuição de responsabilidades e políticas claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes às operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário;
    2. b) Utilizar métodos de verificação das transacções para promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação das operações realizadas pelo Agente Bancário;
    3. c) Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com o Agente Bancário e as operações que este realiza no âmbito do seu objecto social;
    4. d) Assegurar que a execução das operações efectuadas pelo Agente Bancário, seja realizada de acordo com os seus procedimentos;
    5. e) Garantir a integridade das informações dos clientes registados pelo Agente Bancário; e
    6. f) Assegurar que são observadas pelo Agente Bancário as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados pelas Instituições Financeiras Bancárias, bem como na legislação em vigor
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CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 17.º
Supervisão

A Instituição Financeira Bancária deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do Agente Bancário.

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Artigo 18.º
Dever de Informação e Cadastro do Agente Bancário
  1. 1. A Instituição Financeira Bancária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação do Agente Bancário, remeter através do Sistema de Supervisão de Instituições Financeiras (SSIF), os seguintes elementos:
    1. a) Nome ou designação do Agente Bancário;
    2. b) Número de identificação fiscal;
    3. c) Endereço do estabelecimento onde será exercida a actividade;
    4. d) Identificação pessoal dos membros da gerência;
    5. e) Ramo de actividade a que se dedica; e
    6. f) Indicação do montante máximo e mínimo que o Agente Bancário da Instituição deve ter como fundo de maneio, para suportar as operações.
  2. 2. A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa à actividade do Agente Bancário, bem como as violações de leis e regulamentos aplicáveis, nas condições e periodicidade que vierem a ser definidas.
  3. 3. Funciona no Banco Nacional de Angola um cadastro do Agente Bancário, cujas incidências são comunicadas pelas Instituições Contratantes, nos termos e condições a definir em normativo específico.
  4. 4. Sem prejuízo do cadastro a que se refere o número anterior, as Instituições Contratantes devem possuir e manter um cadastro para o registo de incidências do Agente Bancário.
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Artigo 19.º
Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola

A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa aos clientes registados pelo Agente Bancário, nos termos a definir em normativo específico.

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CAPÍTULO VI

Disposições Complementares

Artigo 20.º
Dever de Formação
  • A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do Agente Bancário, visando o cumprimento do seguinte:
    1. a) Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações em vigor;
    2. b) Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante; e
    3. c) Das regras de combate ao branqueamento de capitais, e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça.
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Artigo 21.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição Maciça
  1. 1. O exercício da actividade de Agente Bancário deve estar em conformidade com a legislação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça.
  2. 2. As Instituições Financeiras Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários à identificação e mitigação destes riscos.
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Artigo 22.º
Encerramento de Actividades
  1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar o encerramento da actividade do Agente Bancário, caso se verifiquem uma das seguintes situações:
    1. a) Se tiver celebrado contrato por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couber;
    2. b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º da presente norma;
    3. c) Se a Instituição Financeira cessar a sua actividade; e d) Se o Agente Bancário não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda promover o encerramento da actividade do Agente Bancário sempre que este:
    1. a) Coloque em risco a transparência das operações;
    2. b) Se recuse ou coloque impedimentos à realização de verificações ou inspecções do Banco Nacional de Angola; e
    3. c) Não observe as disposições legais e regulamentares sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo bem como da proliferação de armas de destruição maciça
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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 23.º
Regime Sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 24.º
Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 25/2012, de 20 de Agosto e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 26.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 16 de Março de 2020.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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