CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras, que pretendam expandir as suas actividades por todo território nacional, mediante a contratação de agentes bancários, incluindo para a actividade de intermediação de crédito, bem como a contratação de agentes de pagamentos
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que desenvolvam actividades de crédito e prestem serviços de pagamento
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Agência: estabelecimento no país, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira Não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no país de Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária com sede no estrangeiro;
- b) Agente Bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes;
- c) Agente ou Agente de Pagamento: pessoa singular ou colectiva que presta serviços em nome de um prestador de serviços de pagamento;
- d) Agente Formal: pessoa colectiva autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
- e) Agente Informal: pessoa singular autorizada a desenvolver as actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- f) Beneficiário: pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- g) Cliente: pessoa singular ou colectiva que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada;
- h) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade;
- i) Contrato de Intermediação: o contrato celebrado entre um cliente e um agente bancário autorizado a desenvolver actividades de intermediação de crédito, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
- j) Contrato de Vinculação: o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um agente bancário vinculado, fixando os termos da relação entre as partes;
- k) Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
- l) Despesas: encargos suportados pelas Instituições Financeiras que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutivéis nos clientes, nomeadamente, os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;
- m) Dias Úteis: dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções;
- n) Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado;
- o) Instituição Contratante: Instituição Financeira que contrata um agente bancário ou agente de pagamento;
- p) Intermediário de Crédito: pessoa colectiva que mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica, livremente acordada, participa no processo de concessão de crédito nesta qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do presente Aviso;
- q) Instituição Financeira Bancária: também denominada por Banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito;
- r) Interoperabilidade - capacidade de interconexão e interação entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola;
- s) Marca: sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes;
- t) Mutuante: qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a actividade de concessão de crédito em Angola, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- u) Operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário: serviços prestados ao público pelo agente bancário fora das sedes e agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º
Responsabilidades
- 1. O agente bancário e o agente de pagamento, actuam por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pelos actos praticados no âmbito do exercício das actividades para as quais tenham sido contratados.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o agente bancário e o agente de pagamento devem cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo.
- 3. A Instituição Contratante deve garantir, que o agente bancário ou o agente de pagamento tenha políticas de controlo de segurança adequadas para proteger a integridade, a confiabilidade, o sigilo das transacções realizadas e a privacidade de informações relevantes e sistemas informáticos, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada
Artigo 5.º
Dever de Segredo
- 1. Os órgãos de gestão e fiscalização dos agentes bancários e dos agentes de pagamento, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 142.º da Lei n. º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
- 2. Os factos ou elementos referidos no número anterior, podem ser revelados mediante autorização do cliente e transmitida aos agentes bancários e agentes de pagamento.
- 3. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a) Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
- b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
- c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; e
- d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Artigo 6.º
Supervisão
A Instituição Contratante deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do agente bancário e do agente de pagamento
Artigo 7.º
Dever de Formação
- A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do agente bancário e do agente de pagamento, visando o cumprimento:
- a) Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações emvigor
- b) Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante; e
- c) Das regras de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa
Artigo 8.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
- 1. O exercício da actividade de agente bancário e agente de pagamento deve estar em conformidade com a legislação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 2. As Instituições Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários para identificação e mitigação destes riscos
CAPÍTULO II
Termos e Condições Gerais da Actividade do Agente Bancário e Agente de Pagamento
Artigo 9.º
Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação
- 1. Os serviços de agente bancário ou de agente de pagamento, podem ser exercidos, por pessoas colectivas privadas, que estejam devidamente autorizadas a exercer a sua actividade principal, se aplicável, nomeadamente:
- a) Sociedades comerciais;
- b) Instituições de ensino privado;
- c) Operadores de telefonia fixa e/ou móvel;
- d) Operadores do sector postal;
- e) Instituições de microfinanças;
- f) Cooperativas de crédito;
- g) Sociedades de microcrédito;
- h) Organizações não governamentais (ONG’s);
- i) Associações e Fundações; e
- j) Sociedades prestadoras de serviços de pagamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser agentes de pagamentos, as pessoas singulares devidamente autorizadas.
- 3. Não são elegíveis à categoria de agente bancário e agente pagamento:
- a) Pessoas singulares ou colectivas que integrem membros da administração pública, que exerçam actividade profissional relacionada com empresas de jogos de fortuna e azar;
- b) Entidades cujo órgão de administração ou equiparado, integrem membros abrangidos pelo disposto na alínea e) do número 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
- c) Pessoas colectivas que integrem membros da administração pública, que tenham sido objecto de pronúncia, acusação ou condenação por crimes de natureza económica;
- d) Entidades cujo objecto exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de agente bancário ou agente de pagamento, ou cujo controlo societário seja exercido pela Instituição Contratante ou que estejam em relação de controlo por uma entidade comum; e
- e) Entidades cujo controlo societário, directo ou indirecto, seja exercido por um administrador de quaisquer sociedades que estejam em relação de grupo com a Instituição Contratante.
Artigo 10.º
Requisitos Gerais
- 1. O agente bancário e o agente de pagamento, devem preencher os seguintes requisitos:
- a) Exercer as actividades de agente de acordo com as orientações unilaterais da Instituição Contratante, que assume toda responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes;
- b) Exercer as actividades de agente nos termos da legislação em vigor;
- c) Subscrever, à data da contratação, uma declaração na qual atesta ter tomado conhecimento da legislação atinente à actividade respectiva, comprometendo-se em cumpri-la;
- d) Exercer uma actividade económica e possuir instalações físicas adequadas e recursos humanos, se aplicável, capazes de assegurar a prestação dos serviços com segurança e eficiência;
- e) Não possuir, crédito em incumprimento, nem registo de emissão de cheques sem provisão;
- f) Segregar as contas bancárias por contrato com os diferentes prestadores de serviços de pagamento, se aplicável; e
- g) Os gestores e sócios das entidades elegíveis a agente bancário devem reunir o requisito de idoneidade, exigido nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 2. A entidade que pretenda ser contratada como agente bancário ou agente de pagamento deve fornecer à Instituição Contratante, no mínimo, a seguinte informação:
- a) Licença de actividades válida, ou documento equiparado, emitido por autoridade competente;
- b) Comprovativo de cumprimento de obrigações fiscais, emitido pela respectiva repartição fiscal, se aplicável;
- c) Endereço e elementos de contacto; e
- d) Prova de posse de recursos financeiros ou fundos para assegurar as actividades de agente bancário ou agente de pagamento, sobretudo os depósitos e levantamentos em numerário, quando aplicável.
Artigo 11.º
Actividades Permitidas ao Agente Bancário
- 1. É permitido ao agente bancário, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
- a) Recepção e encaminhamento de pedido de abertura e encerramento de contas bancárias;
- b) Abertura de conta simplificada via canais de self service /Plataformas digitais;
- c) Transferências intrabancárias e interbancárias;
- d) Recepção de depósitos para poupança e outras aplicações previamente definidas pela Instituição Contratante;
- e) Depósito e levantamentos de numerário, nos limites estabelecidos pela Instituição Contratante, tendo em conta o perfil de risco associado ao volume das transacções e às condições de segurança do agente bancário;
- f) Efectuar pagamento de serviços;
- g) Receber e encaminhar à Instituição Contratante, propostas de contratação de crédito;
- h) Prestar assistência a clientes nos actos preparatórios de contratos de crédito, ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
- i) Celebração de contratos de crédito com clientes em nome das instituições mutuárias;
- j) Desembolso de empréstimo;
- k) Recepção de reembolsos de empréstimo;
- l) Fornecimento de saldos da conta bancária;
- m) Fornecimento de extracto de conta, com informação mínima, definida pela Instituição Contratante;
- n) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito da Instituição Contratante;
- o) Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão e substituição de cartões de débito, crédito e pré-pagos;
- p) Disponibilização de cartões de débito, crédito e pré-pagos;
- q) Recepção e envio de remessas nacionais; e
- r) Adesão a produtos de seguros.
- 2. Os agentes bancários podem desenvolver actividades reservadas aos agentes de pagamento previstas no artigo 13.º do presente Aviso.
Artigo 12.º
Actividades Proibidas ao Agente Bancário
- É proibido ao agente bancário, ao abrigo do presente Aviso, realizar as seguintes actividades:
- a) Realização de operações de débito a descoberto;
- b) Adiantamento de crédito a ser disponibilizado pela Instituição Financeira;
- c) Realizar operações de câmbio;
- d) Prestar qualquer tipo de garantia nas operações de contrato de crédito;
- e) Realizar operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
- f) Realizar contratos de crédito a conceder por pessoa singular ou colectiva;
- g) Emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas;
- h) Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido previamente acordados com a Instituição Financeira Contratante;
- i) Utilizar na sua denominação social, expressões que sugiram actividades próprias das Instituições Financeiras Bancárias, designadamente “banco”, “banqueiro”, “de crédito”, “de depósitos”, “locação financeira” ou outros similares que denotem exercício de actividade própria de Instituições Financeiras; e
- j) Subcontratar o exercício da actividade de agente bancário.
Artigo 13.º
Actividades Permitidas ao Agente de Pagamento
- 1. É permitido ao agente de pagamento, realizar as seguintes actividades:
- a) Agente Formal:
- i. Cadastro, abertura e encerramento de conta de pagamento;
- ii. Distribuição de moeda electrónica;
- iii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos;
- iv. Pagamento de serviços;
- v. Reembolso de moeda electrónica;
- vi. Fornecimento de saldos da conta de pagamento;
- vii. Fornecimento de extracto de conta de pagamento, com informação mínima, definida pelo Prestador de Serviços de Pagamento;
- viii. Iniciação (recepção de numerário) e finalização (disponibilização de numerário) do processo de remessas nacionais;
- ix. Atendimento das reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com o Prestador de Serviços de Pagamentos; e
- x. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
- b) Agente Informal:
- i. Distribuição de moeda electrónica;
- ii. Cash in e cash out de numerário, nos limites estabelecidos pelo Prestador de Serviços de Pagamento e em conformidade com o Instrutivo sobre Limites de Valor em Sistemas de Pagamentos;
- iii. Pagamento de serviços; e
- iv. Outras actividades que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar.
- 2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a função de agente gestor de rede de agentes, é reservada ao agente formal.
Artigo 14.º
Actividades Proibidas ao Agente de Pagamento
- É proibido aos agentes de pagamento, realizarem as seguintes actividades:
- a) Emissão de moeda electrónica;
- b) Efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos relacionados com o exercício de actividades que não estejam previstos no preçário do Prestador de Serviços de Pagamento;
- c) Efectuar adiantamentos não autorizados em nome do Prestador de Serviços de Pagamento;
- d) Realizar operações cambiais;
- e) Subdelegar ou subcontratar as actividades e serviços que presta em nome do Prestador de Serviços de Pagamento; e
- f) Realizar operações de agentes bancários.
Artigo 15.º
Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário ou Agente de Pagamento
- 1. A Instituição Contratante deve assegurar que as transacções realizadas pelo agente bancário ou agente de pagamento, ocorram em sistema compatível com o da Instituição Contratante e permita a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria
- 2. Sempre que possível as transacções do agente bancário ou do agente de pagamento devem ocorrer em tempo real.
- 3. A Instituição Contratante deve garantir que o agente bancário ou agente de pagamento dispõe de um sistema tecnológico adequado e compatível com o utilizado por operadores de sistemas de pagamento e compensação, que permita identificar e acompanhar as transacções previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, se aplicável.
- 4. A Instituição Contratante pode disponibilizar ao agente bancário os seguintes meios de pagamento:
- a) Caixa Automático (CA), desde que sejam observadas as seguintes condições:
- i. contrato específico entre as partes;
- ii. condições de gestão, segurança e protecção que garantam o seu adequado funcionamento e utilização pelos clientes; e
- iii. capacidade de o agente bancário executar serviços de apoio.
- b) Terminais de Pagamento Automático (TPA), mediante a celebração de um contrato específico entre as partes
- 5. A Instituição Contratante deve designar a agência bancária de apoio e acompanhamento das actividades mais próxima do agente bancário.
CAPÍTULO III
Contratação do Agente Bancário ou Agente de Pagamento
Artigo 16.º
Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário ou Agente de Pagamento
- 1. As actividades realizadas pelo agente bancário e pelo agente de pagamento, previstas nos artigos 11.º e 13.º do presente Aviso, devem ser definidas em contrato escrito, celebrado com a Instituição Contratante.
- 2. O contrato referido no número anterior deve conter, no mínimo, cláusulas sobre os seguintes aspectos:
- a) As actividades a serem realizadas;
- b) Os direitos e obrigações das partes;
- c) Identificação do agente formal ou informal;
- d) Alvará comercial, se aplicável;
- e) Endereço e elementos de contacto;
- f) A remuneração do agente, incluindo as respectivas condições de fixação acordadas;
- g) O número do cartão de comerciante, se aplicável;
- h) O número de conta bancária ou de pagamento do agente, usada para pagamento da remuneração pelos serviços prestados e para a prestação de serviços de pagamento, se aplicável;
- i) Tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos previamente acordados com a Instituição Contratante;
- j) A menção de que a prestação de serviços fica sujeita às normas do presente Aviso e demais legislação aplicável;
- k) As comissões acordadas entre as partes para cobranças de determinados serviços prestados ao utilizador;
- l) A referência de que ao Banco Nacional de Angola deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores do agente bancário ou do agente de pagamento sempre que necessário;
- m) A menção de que os gestores, sócios ou equiparados do agente bancário ou agente de pagamento não deve desempenhar funções de gestão, em moldes equivalentes aos de um membro da gestão ou de colaborador da Instituição Contratante;
- n) A obrigação de o agente bancário ou o agente de pagamento assegurar a protecção dos registos, dados, documentos ou processos relevantes das operações realizadas, estabelecendo, para o efeito, o dever de transferências dos mesmos para a Instituição Contratante em intervalos regulares previamente especificados;
- o) A menção de que toda a informação e dados recolhidos pelo agente bancário ou agente de pagamento sobre os serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Instituição Contratante, é propriedade da Instituição Contratante e que a esta devem ser entregues todos os documentos recebidos no âmbito da prestação do serviço de agente bancário ou agente de pagamento;
- p) A obrigação de a Instituição Contratante assegurar a recolha, no estabelecimento do agente bancário ou agente de pagamento os documentos comprovativos de transacções realizadas em numerário em excesso, num prazo razoável, atendendo ao perfil de risco e localização do agente bancário ou do agente de pagamento, e ao volume de transacções realizadas;
- q) A especificação de que o agente bancário ou agente de pagamento e seus colaboradores, se aplicável, estão vinculados ao dever de segredo estabelecido na lei, relativamente às operações realizadas com clientes em nome da Instituição Contratante;
- r) Os limites adequados do montante, em numerário, a ser mantido pelo agente bancário ou agente de pagamento, bem como os limites de pagamentos e recebimentos por cliente;
- s) Os limites adequados do valor em moeda electrónica, a ser distribuído pelo agente, nomeadamente, distribuição, pagamentos, cash in e cash out;
- t) As condições de alteração dos termos de prestação de serviço e as circunstâncias de incumprimento; e
- u) As causas ou situações de extinção do contrato, bem como as suas consequências, nos termos do presente Aviso.
- 3. A Instituição Contratante deve manter disponível uma cópia de contrato celebrado com cada agente bancário ou agente de pagamento no período mínimo de 10 (dez) anos.
- 4. A Instituição Contratante deve adoptar uma política de remuneração do agente bancário ou agente de pagamento, compatível com a política de gestão de risco, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco nas estratégias de curto, médio e longo prazo, adoptados pela instituição.
- 5. A Instituição Contratante deve renovar os contratos com um mínimo de 2 (dois) anos, excepto quando exigido pelo Banco Nacional de Angola.
- 6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Instituição Contratante do agente informal de pagamento deve previamente à contratação, proceder a identificação e a devida diligência em conformidade com o disposto no presente Aviso.
Artigo 17.º
Condições de Contratação para a Actividade de Intermediação
- 1. Apenas podem exercer a actividade de intermediação de crédito os agentes bancários que demonstrem conhecimentos e competências devidamente reconhecidos pelo organismo de supervisão.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretende desenvolver a actividade de intermediação deve demonstrar que possui competências, qualificações ou experiência nas seguintes matérias:
- a) Mercado de crédito;
- b) Característica de produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
- c) Avaliação de garantias de crédito;
- d) Análise de projectos de investimento;
- e) Organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis;
- f) Avaliação de solvabilidade dos clientes;
- g) Noções fundamentais de economia, contabilidade e de finanças; e
- h) Ética e deontologia profissional.
Artigo 18.º
Não Exclusividade de Contrato
- 1. O agente bancário ou agente de pagamento pode prestar serviços a várias Instituições Contratantes, desde que os contratos de prestação de serviços sejam distintos.
- 2. No caso de contratação de um agente bancário ou agente de pagamento por várias Instituições Contratantes, estas devem assegurar que o agente demonstre capacidade para gerir as transacções de diferentes Instituições.
Artigo 19.º
Extinção do Contrato
- O contrato de agente bancário ou de agente de pagamento pode ser extinto por iniciativa das partes ou por uma das seguintes razões:
- a) Incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes ou que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica entre as partes;
- b) Cessação da actividade principal do agente bancário ou agente de pagamento;
- c) Dissolução da Instituição Contratante ou agente bancário ou agente de pagamento;
- d) Morte do proprietário da Instituição objecto de contrato;
- e) Condenação do proprietário da Instituição objecto de contrato, no país ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica;
- f) Mudança ou encerramento de estabelecimento sem prévio consentimento, por escrito, da Instituição Contratante; e
- g) Por livre iniciativa das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dia.
CAPÍTULO IV
Exercício da Actividade do Agente Bancário ou Agente de Pagamento
Artigo 20.º
Dever de Informação ao Público
- 1. As Instituições Contratantes devem assegurar a disponibilização ao público, em todas as agências, nas suas páginas de Internet e nos estabelecimentos do agente bancário ou agente de pagamento em local bem visível, de acesso directo e facilmente identificável:
- a) A relação actualizada do seu agente bancário ou agente de pagamento, incluindo o nome, endereço e o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação
- b) Disponibilizar uma lista de Produtos e serviços prestados pelo agente bancário ou agente de pagamento
- c) Todos os encargos e taxas aplicáveis aos serviços; e
- d) O contacto telefónico gratuito, correio electrónico e outros mecanismos de reclamação da Instituição Contratante, no interior do estabelecimento em local visível, para efeitos de reclamação junto da Instituição Contratante e/ou no Banco Nacional de Angola
- 2. A Instituição Contratante deve ainda:
- a) Possuir conhecimento prévio da mudança ou do encerramento do estabelecimento do agente bancário ou agente de pagamento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
- b) Assegurar que o agente bancário ou agente de pagamento informe o público sobre a mudança ou o encerramento do seu estabelecimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da sua verificação.
Artigo 21.º
Identificação do Agente Bancário ou Agente de Pagamento
- 1. O agente bancário ou agente de pagamento, para além de identificar a sua marca, deve indicar, visivelmente, a marca da Instituição Contratante para a qual presta os serviços.
- 2. A Instituição Contratante deve disponibilizar aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação, do agente bancário ou agente de pagamento contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar.
- 3. A Instituição Contratante deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações quanto aos serviços prestados pelo seu agente bancário ou agente de pagamento.
Artigo 22.º
Interoperabilidade dos Agentes de Pagamento
- 1. O Prestador de Serviços de Pagamento, através do Operador do Sistema de Pagamento, deve garantir a interoperabilidade dos seus agentes com agentes de outros Prestadores de Serviços de Pagamento.
- 2. A interoperabilidade dentro de uma rede de agentes deve garantir que o gestor tenha visibilidade das reservas de liquidez e da quantidade de moeda electrónica em circulação.
Artigo 23.º
Procedimentos de Controlo
- A Instituição Contratante deve:
- a) Estabelecer um sistema de controlo e de segurança que contemple a atribuição de responsabilidades e políticas claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes às operações efectuadas pelo agente bancário ou agente de pagamento;
- b) Utilizar métodos de verificação das transacções para promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação das operações realizadas pelo agente bancário ou agente de pagamento;li>
- c) Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com o agente bancário ou agente de pagamento e as operações que este realiza no âmbito do seu objecto social;
- d) Assegurar que a execução das operações efectuadas pelo agente bancário ou agente de pagamento, seja realizada de acordo com os seus procedimentos;
- e) Garantir a integridade das informações dos clientes registados pelo agente bancário ou agente de pagamento; e
- f) Assegurar que são observadas pelo agente bancário ou agente de pagamento as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados pelas Instituições Financeiras, bem como na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Agente Gestor de rede de Agentes
Artigo 24.º
Elegibilidade
- O agente contratado para a gestão da rede de agentes deve obedecer as seguintes condições:
- a) Ser agente por um período não inferior a 12 meses, e estar em conformidade com os requisitos de contratação do agente previstos no artigo 16.º do presente Aviso;
- b) Ser uma empresa em funcionamento com pelo menos 24 meses;
- c) Estabelecer um pré-acordo, por escrito, no mínimo, com 10 agentes; e
- d) Descritivo de funções que podem ser desempenhadas pelo gestor de agentes.
Artigo 25.º
Requisitos Gerais
- 1. A entidade que pretenda ser contratada como agente gestor de rede de agentes deve fornecer ao Prestador de Serviços de Pagamento, a seguinte informação adicional a do agente:>
- a) Aprovação do Conselho de Administração da empresa ou de órgão similar;
- b) Organograma da empresa;
- c) Certificado de admissibilidade;
- d) Estudo de viabilidade para a rede de agentes;
- e) Plano de Contingência e Recuperação de Desastres ou Programa de Continuidade de Negócios;
- f) Proposta de conformidade de identificação e diligência, bem como de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- g) Estrutura das Políticas de privacidade, segurança da rede, criptografia, dados confidenciais e segurança física;
- h) Identificação detalhada dos agentes;
- i) Local de actividade;
- j) Declaração assinada pelos agentes; e
- k) Termos de contratação, discriminando todas as actividades comerciais em que o agente está actualmente envolvido e todas as responsabilidades propostas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o gestor de rede de agentes é responsável por:
- a) Garantir processos de gestão de liquidez dos seus agentes; e
- b) Definir os limites máximos de distribuição de moeda electrónica dos seus agentes
CAPÍTULO VI
Registo Especial da Actividade de Intermediação de Crédito e dos Agentes de Pagamento
Artigo 26.º
Registo Especial e Instrução do Pedido
- 1. A actividade de intermediação apenas pode ter início quando se encontrar devidamente registada no Banco Nacional de Angola.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados em realizar a actividade de intermediação devem apresentar os seguintes elementos:
- a) Certidão comercial;
- b) Identificação dos representantes legais;
- c) Elementos comprovativos da capacidade técnica prevista no artigo 17.º do presente Aviso; e
- d) Contrato de vinculação com a entidade bancária.
- 3. Para efeitos de contratação de serviços de pagamento, a Instituição Contratante deve, no prazo de até 2 (dois) meses, requerer o pedido de registo ao Banco Nacional de Angola, mediante apresentação dos seguintes elementos:
- a) Pessoa colectiva:
- i. Certidão comercial;
- ii. Identificação dos representantes legais; e
- iii. Contrato de vinculação com a instituição contratante.
- b) Pessoa singular:
- i. Identificação pessoal;
- ii. Contrato de vinculação com a entidade contratante; e
- iii. Comprovativo do órgão da administração local para o exercício da actividade comercial.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo especial não condiciona o início da actividade do agente de pagamento.
- 5. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido de registo ou, a contar da data de recepção das informações complementares solicitadas à Instituição Financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao registo, se considerar demonstrada a ocorrência das circunstâncias previstas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 6. A falta de oposição ao pedido nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 27.º
Recusa e Cancelamento do Registo
- 1. A falta de idoneidade e qualificação profissional previstas nos artigos 10.º e 17.º, todos do presente Aviso, é fundamento de recusa do registo.
- 2. A recusa do registo com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados.
- 3. O registo pode ser cancelado a todo o tempo, em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende o registo.
- 4. O registo é, igualmente, cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
CAPÍTULO VII
Actividade de Intermediação de Crédito
Artigo 28.º
Deveres de Conduta
- 1. Na intermediação de crédito, os agentes bancários, os membros dos seus órgãos de gestão, os responsáveis técnicos pela actividade de intermediação de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os clientes, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos clientes.
- 2. Nas relações com os clientes, os agentes bancários devem:
- a) Abster-se da intermediação de contratos de crédito sobre os quais não possuem informação detalhada e objectiva;
- b) Desenvolver a actividade de intermediação de crédito com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objectivos e necessidades do cliente, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do cliente ao longo da vigência do crédito; e
- c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexactas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos clientes.
Artigo 29.º
Proibição de Recepção e Entrega de Valores
- 1. É proibido os Intermediários de Crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
- 2. Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior, a recepção de fundos pelos Intermediários de Crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados nas alíneas f), g) e h) do artigo 11.º, nos termos previstos no artigo 37.º, do presente Aviso.
Artigo 30.º
Prestação de Serviços por Terceiros
É proibido aos agentes bancários no exercício da actividade de intermediação de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da actividade de intermediação de crédito.
Artigo 31.º
Proibição de Representação
Os Agentes Bancários no exercício da actividade intermediação de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de clientes junto das Instituições Financeiras
Artigo 32.º
Prestação de Informação aos Mutuantes
Os agentes bancários no exercício da actividade intermediação de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do cliente, de que tenham conhecimento
Artigo 33.º
Conflitos de Interesses
- 1. Os agentes bancários no exercício da actividade intermediação de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua actividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adopção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adopção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos clientes sejam prejudicados.
- 2. Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adoptados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, os agentes bancários devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adoptadas para mitigar os riscos identificados
Artigo 34.º
Informação Relativa à Actividade de Intermediação de Crédito
- 1. Os agentes bancários estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso directo, a seguinte informação:
- a) Os elementos de identificação, designadamente nome, sede social e número de registo da actividade de intermediação crédito;
- b) Os respectivos contactos para efeitos do exercício da actividade;
- c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco Nacional de Angola, o respectivo número de registo e os meios ao dispor do cliente para verificar esse registo; e
- d) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso.
- 2. No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os agentes bancários devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação.
- 3. Os elementos de informação referidos no número 1 do presente artigo devem ser disponibilizados nos sítios de Internet dos agentes bancários, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
- 4. Os agentes bancários, devem apresentar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo, nos documentos dirigidos aos clientes no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito.
Artigo 35.º
Informação Prévia à Prestação de Serviços
- 1. Em momento anterior ao início da prestação de serviços de intermediação de crédito, os agentes bancários disponibilizam ao cliente um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que, para além da informação prevista número 1 do artigo anterior, sejam especificados os seguintes elementos:
- a) Os procedimentos que devem ser observados na apresentação de reclamações junto dos agentes bancários
- b) Os meios ao dispor do cliente para a apresentação de reclamações junto do Banco Nacional de Angola; e
- c) Os meios de resolução alternativa de litígios a que o agente bancário aderiu, s
- aplicável
- 2. Compete aos agentes bancários a prova do cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 36.º
Requisitos da Informação
A informação que os agentes bancários estão obrigados a prestar aos clientes, nos termos previstos no presente Diploma, deve ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, devendo ainda ser fornecida nos suportes previstos, de forma legível e a título gratuito.
Artigo 37.º
Remuneração
- 1. No exercício da actividade de intermediação de crédito, os agentes bancários apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos clientes, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
- 2. Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos agentes bancários não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 26.º, do presente Aviso.
Artigo 38.º
Contrato de Intermediação de Crédito
- 1. A prestação dos serviços de intermediação de crédito por agentes bancários deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o cliente.
- 2. O contrato de intermediação de crédito por agentes bancários deve especificar:
- a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
- b) A identificação da operação de crédito objecto da sua intervenção;
- c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo Intermediário de Crédito;
- d) O número mínimo de propostas a apresentar ao cliente; e
- e) O direito do cliente a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
- 3. O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
Artigo 39.º
Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola
A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa aos clientes registados pelo agente bancário e agente, nos termos a definir em normativo específico
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 40.º
Disposições Transitórias
- 1. Os agentes bancários e agentes de pagamento devem estar em conformidade com as disposições do presente Aviso, até 180 (cento e oitenta) dias.
- 2. Os agentes gestores de rede de agentes devem adequar-se as disposições do presente Aviso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 41.º
Regime Sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras
Artigo 42.º
Norma Revogatória
Fica revogado o Aviso n.º 07/2020, de 02 de Abril, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso
Artigo 43.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022
O GOVERNADO
JOSÉ DE LIMA MASSANO