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Aviso n.º 6/25 - Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias «BNA»

Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias (IFB) sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 31.º e n.º 1 do Artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
    1. a) Bancos Comerciais; e
    2. b) Bancos de Desenvolvimento.
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Artigo 3.º
Capital social
  • As Instituições Financeiras Bancárias referidas no Artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
    1. a) Para os Bancos Comerciais - Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas); e
    2. b) Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas).
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Artigo 4.º
Realização do capital

Para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, na data da constituição, o capital social subscrito com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola, apenas pode ser realizado com títulos cuja maturidade residual não seja superior a 12 (doze) meses.

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Artigo 5.º
Aumento do capital
  1. 1. Para efeitos do disposto no n.º 7 do Artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as Instituições Financeiras Bancárias podem aumentar o capital social através das seguintes opções:
    1. a) Incorporação de reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados; e/ou
    2. b) Novas entradas em dinheiro.
  2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias que não tenham condições de cumprir com os requisitos mínimos de capital social previstos no número anterior devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão ou a alienação da sua actividade a uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
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Artigo 6.º
Disposição transitória

As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se até Junho de 2028.

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Artigo 7.º
Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Dezembro de 2025.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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