Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias (IFB) sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 31.º e n.º 1 do Artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
Para efeitos do disposto no n.º 6 do Artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, na data da constituição, o capital social subscrito com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola, apenas pode ser realizado com títulos cuja maturidade residual não seja superior a 12 (doze) meses.
As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se até Junho de 2028.
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 3/24, de 9 de Dezembro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Dezembro de 2025.
O Governador, Manuel António Tiago Dias.