Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
- O presente Aviso tem como objecto definir:
- a) O limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador (adiante colectivamente referidos por “moeda”) aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam as fronteiras do país;
- b) As situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de moeda no país.
Artigo 2.º
Residência Cambial
- 1. Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se residentes cambiais, as pessoas singulares que cumprem os requisitos dispostos no artigo 4.º da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, nomeadamente:
- a) As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
- b) Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
- c) As pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 01 (um ano), tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas;
- d) Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência.
- 2. Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se não residentes cambiais:
- a) As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
- b) As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano;
- c) Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
Artigo 3.º
Entrada de Moeda
- 1. As pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que transportam à entrada no país moeda nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior ao equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) devem, obrigatoriamente, declarar esses valores à entrada através do preenchimento de um formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros.
- 2. O formulário de declaração disponível nos serviços aduaneiros à entrada no país deve ser preenchido e assinado pelo viajante e entregue aos referidos serviços, que validam a informação no formulário, retêm o original e entregam o duplicado ao viajante.
Artigo 4.º
Saída de Moeda
- 1. As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), com a excepção referida no número seguinte.
- 2. As pessoas singulares residentes cambiais menores de 18 anos, que viajam não acompanhadas podem transportar à saída do país moeda nacional ou estrangeira, até ao valor total equivalente a USD 1 000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América).
- 3. As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda estrangeira em valor igual à moeda com a qual entraram no país.
- 4. O transporte à saída do país, nos termos do número anterior, de moeda em valor igual ou superior ao equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), está sujeito à prova de entrada desse valor no país, através da entrega do duplicado da declaração de entrada de moeda aos serviços aduaneiros à saída.
Artigo 5.º
Intervenção de Autoridades Fronteiriças
As autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente Aviso, sempre que sobre o viajant que transporta a moeda recaia suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos do código penal e legislação complementar.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Aviso n.º 01/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação
PUBLIQUE-SE
Luanda, 17 de Fevereiro de 2022
O GOVERNADO
JOSÉ DE LIMA MASSANO