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Aviso n.º 14/2016 - Deveres de Informação no Âmbito dos Contratos de Crédito

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de concessão de crédito por parte das Instituições Financeiras, os deveres do cliente e a possibilidade para a reestruturação do crédito no caso de dificuldades financeiras.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias que desenvolvem actividades de crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. 1. Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
    2. 2. Contrato à distância: qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador.
    3. 3. Contrato de crédito: contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um devedor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
    4. 4. Contrato de locação financeira (leasing): contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar total ou parcialmente num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
    5. 5. Correspondente bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes
    6. 6. Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
    7. 7. Crédito à habitação: produto financeiro comercializado pelas Instituições, cuja concessão deverá ser efectuada de acordo com o previsto no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, e que abrange a concessão de crédito destinada a: aquisição de habitação já construída ou em construção; construção e realização de obras de conservação e beneficiação de habitação própria permanente ou secundária; e aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.
    8. 8. Crédito ao consumo: empréstimo destinado a satisfazer necessidades de crédito a médio prazo, dirigido à aquisição de bens ou serviços de consumo duradouro.
    9. 9. Crédito clássico: contrato de duração determinada, com montante total do crédito e plano temporal de reembolso fixados no ínicio do contrato que pode prever a disponibilização de montantes de crédito em momentos diferentes do tempo, mas que não permite a reutilização do crédito mediante a sua amortização parcial ou total.
    10. 10. Crédito revolving: contrato de duração indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito, que o cliente pode utilizar ao longo do tempo até esse valor limite, com excepção das facilidades de descoberto, e em que, mediante amortização dos valores em dívida, o cliente pode reutilizar o crédito.
    11. 11. Despesas: encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal.
    12. 12. Empréstimo: contrato pelo qual uma das partes coloca fundos à disposição de outra, para que esta os restitua.
    13. 13. Facilidade de descoberto: o contrato expresso pelo qual a Instituição permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem
    14. 14. Indexante: índice contratado para a actualização monetária dos valores.
    15. 15. Instituições Financeiras: empresas de Direito Público ou Privado que exerçam actividade como Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
    16. 16. Meio de comunicação à distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição e do cliente.
    17. 17. Montante total do crédito: o montante total ou limite máximo de utilização do crédito.
    18. 18. Montante total imputado ao cliente: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o cliente, o qual corresponde à soma do valor dos juros e do valor dos encargos incluídos no cálculo da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG).
    19. 19. Prestação: montante a pagar com determinada periodicidade para cumprir as obrigações financeiras assumidas pelo cliente num contrato de crédito.
    20. 20. Reestruturação de Crédito: prorrogação, renovação, refinanciamento, renegociação dos créditos ou qualquer procedimento que altere parcial ou integralmente quaisquer condições do contrato originalmente acordadas.
    21. 21. Suporte duradouro: qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.
    22. 22. Taxa anual efectiva (TAE): taxa que mede todos os custos associados a um determinado empréstimo, incluindo os juros e outros encargos que lhe estejam associados, excluindo impostos.
    23. 23. Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG): custo total efectivo do crédito, incluindo os juros, comissões, impostos, taxas, seguros, além das demais despesas cobradas ao cliente ligadas directamente à utilização do crédito
    24. 24. Taxa anual nominal (TAN): taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado.
    25. 25. Taxa de juro efectiva revista (TAER): taxa que mede todos os custos associados a um determinado empréstimo, incluindo não apenas os juros com eventuais reduções no spread por contrapartida da aquisição facultativa de outros produtos ou serviços financeiros, assim como eventuais custos associados a esses produtos e serviços financeiros, excluindo impostos.
    26. 26. Taxa nominal fixa: taxa de juro expressa como uma percentagem fixa, acordada entre o credor e o cliente para toda a duração do contrato de crédito, ou as diferentes taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais respectivos, se estas não forem todas determinadas no contrato de crédito, considerando-se que cada taxa de juro fixa vigora apenas no período parcial para o qual a tal taxa foi definida.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • A definição dos deveres de informação, deveres do cliente e condições para a reestruturação do crédito constantes do presente Aviso devem prosseguir determinados objectivos fundamentais, designadamente:
    1. a) assegurar uma concessão e contratação de serviços financeiros responsável por parte das Instituições e do cliente, respectivamente;
    2. b) garantir que o cliente recebe toda a informação pré-contratual necessária;
    3. c) garantir que o cliente tem acesso a informação pré-contratual fiável, de forma atempada e em formato que permita a fácil comparação entre os produtos financeiros de crédito oferecidos pelas diversas Instituições
    4. d) assegurar que as decisões do cliente são tomadas com pleno conhecimento de causa; e) salvaguardar a defesa e protecção do cliente contra práticas desleais ou enganosas; f) mitigar o risco de subscrição de cláusulas contratuais abusivas
    5. g) evitar a excessiva sobrecarga das Instituições em sede de responsabilidade pré-contratual;
    6. h) incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do mercado;
    7. i) uniformizar a informação cedida pelas Instituições e assegurar a estabilidade do mercado;
    8. j) assegurar a possibilidade de reestruturação do crédito ao cliente em dificuldades financeiras.
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Artigo 5.º
Dever de informação pré-contratual
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 2/2014, de 28 de Março, sobre deveres gerais de informação na prestação de serviços e produtos financeiros, no cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais deve observar-se o seguinte:
    1. a) na apresentação de um produto de crédito e previamente à celebração do contrato de crédito, a Instituição ou, se for caso disso, o correspondente bancário, deve prestar ao cliente as informações necessárias à comparação de diferentes ofertas, de forma que este possa tomar uma decisão esclarecida e informada;
    2. b) as informações que as Instituições fornecem aos clientes devem ser prestadas através das fichas técnicas informativas constantes dos Anexos I a III do presente Aviso, do qual são parte integrante;
    3. c) relativamente aos produtos que oferecem, as Instituições devem garantir a transmissão de publicidade verdadeira e fiável;
    4. d) a Instituição ou o correspondente bancário têm o dever de informar o cliente da existência do direito de livre revogação do contrato durante o período de reflexão, nos termos do número 1 do artigo 10.º do presente Aviso;
    5. e) sempre que o Banco Nacional de Angola entenda necessário, a Instituição deve apresentar prova de que cumpriu os deveres de informação pré contratuais e de que deu conhecimento ao cliente do conteúdo da ficha técnica informativa
    6. f) para efeito do disposto na alínea anterior, a Instituição pode solicitar ao cliente que declare, por escrito, ter tomado conhecimento do conteúdo da ficha técnica informativa.
  2. 2. Para efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a ficha técnica informativa deve ser entregue no momento da simulação do produto de crédito e em simultâneo com a comunicação de aprovação do crédito, devendo, neste último caso, incorporar as condições do contrato de crédito.
  3. 3. No caso de estar a ser utilizado um meio de comunicação à distância, as informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara e compreensível, por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada.
  4. 4. As Instituições devem disponibilizar as fichas técnicas informativas no seu sítio da internet quando divulguem produtos de crédito através deste meio de comunicação à distância.
  5. 5. Na contratação de produtos financeiros, as Instituições devem assegurar que o cliente:
    1. a) presta informações verdadeiras sobre a sua situação económica para que a Instituição esteja em condições de proceder a uma correcta avaliação do risco da operação e da sua capacidade de pagamento;
    2. b) analisa o impacto do produto que pretende contratar, calculando, para o efeito, a prestação mensal do mesmo em percentagem do seu rendimento mensal;
    3. c) avalia as condições do produto financeiro e as cláusulas que constam do contrato;
    4. d) comunica à Instituição alterações de morada e outras circunstâncias relevantes; e) tenha em sua posse um exemplar do contrato de crédito;
    5. f) toma conhecimento de que os fundos disponibilizados pela Instituição devem ser aplicados na finalidade acordada no contrato
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Artigo 6.º
Avaliação da solvabilidade
  • Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito deve observar-se o seguinte:
    1. a) antes da celebração do contrato de crédito, a Instituição tem o dever de avaliar a solvabilidade do cliente através da verificação das informações por este prestadas e da consulta à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos do Aviso n.º 02/2010, de 18 de Novembro.
    2. b) a Instituição pode, complementarmente, à avaliação prevista na alínea anterior, consultar outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos seus clientes.
    3. c) se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem as alíneas anteriores, a Instituição deve informar o cliente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.
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Artigo 7.º
Ficha técnica informativa
  1. 1. A ficha técnica informativa deve ser elaborada de acordo com os modelos definidos nos Anexos I à III do presente Aviso, consoante se trate de crédito geral, de locação financeira (leasing), de crédito à habitação ou de outros créditos hipotecários.
  2. 2. A informação constante da ficha técnica informativa deve conter os seguintes elementos:
    1. a) identificação relativa à Instituição responsável pela comercialização do crédito, com a indicação da sua denominação, morada e contactos, bem como do correspondente bancário, se for caso disso;
    2. b) data de elaboração da ficha técnica informativa;
    3. c) principais características do produto, tais como a indicação do tipo de crédito em que o mesmo se insere, o montante total do crédito, as condições de utilização, a duração do contrato, as condições de reembolso, as garantias associadas e identificação do bem ou serviço financiado, no caso de se tratar de contrato coligado
    4. d) indicação de todos os elementos informativos que permitem ao cliente avaliar o custo que irá suportar na totalidade;
    5. e) outros aspectos jurídicos, tais como a fixação do prazo de validade das condições expressas na ficha técnica informativa e a descrição de outros direitos do cliente, designadamente o de obter cópia do contrato e o direito de revogação;
    6. f) plano financeiro do contrato, sempre que o contrato a celebrar comporte um plano temporal de reembolso definido.
  3. 3. As Instituições devem respeitar os modelos de fichas técnicas informativas referidas no número anterior, não podendo acrescentar ou remover qualquer campo, mesmo que algum dos campos não seja aplicável ao contrato em causa.
  4. 4. As notas de preenchimento das fichas técnicas informativas constam no Anexo V do presente Aviso, do qual é parte integrante.
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Artigo 8.º
Taxa anual de encargos efectiva global - TAEG
  1. 1. A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o cliente.
  2. 2. A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o cliente de acordo com a fórmula matemática constante do Anexo IV do presente Aviso, do qual é parte integrante.
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Artigo 9.º
Dever de assistência ao cliente
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras, a Instituição, ou se for caso disso, o correspondente bancário, deve esclarecer de modo adequado o cliente, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o crédito proposto se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo à Instituição ou ao correspondente bancário fornecer as informações pré-contratuais previstas no presente Aviso, explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos para o cliente.
  2. 2. O dever de assistência ao cliente previsto no número anterior é aplicável não só previamente à celebração do contrato como durante toda a sua vigência.
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Artigo 10.º
Direito de livre revogação nos contratos de crédito ao consumo
  1. 1. O cliente dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias corridos para exercer o direito de revogação do contrato de crédito ao consumo, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
  2. 2. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
    1. a) a partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
    2. b) a partir da data de recepção pelo cliente do exemplar do contrato, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
  3. 3. Para que a revogação do contrato produza efeitos, o cliente deve expedir a declaração no prazo referido no número 1 do presente artigo, em papel ou em outro suporte duradouro.
  4. 4. Exercido o direito de revogação, o cliente deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a expedição da comunicação.
  5. 5. Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pela Instituição, nos termos do número 8 do artigo 3.º do presente Aviso.
  6. 6. Estão excluídos da aplicação do direito de livre revogação os contratos de locação financeira (leasing).
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Artigo 11.º
Informação acerca dos termos do contrato

As Instituições devem dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola dos modelos dos contratos de crédito a disponibilizar aos seus clientes no momento anterior à utilização dos mesmos, tendo o órgão supervisor a faculdade de emitir recomendações.

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Artigo 12.º
Extracto e informações complementares
  1. 1. Durante a vigência do contrato de crédito, as Instituições devem incluir no extracto, com periodicidade mensal, a seguinte informação relativa a cada um dos contratos de crédito em vigor:
    1. a) identificação do crédito;
    2. b) identificação do montante em dívida;
    3. c) identificação do prazo de vencimento do crédito;
    4. d) detalhe da prestação devida no mês a que o extracto diz respeito, com identificação do montante amortizado, dos juros pagos e da taxa de juro sobre a qual se calculou os juros e os impostos, caso aplicável;
    5. e) indicação do valor a pagar na prestação seguinte e da respectiva data de vencimento;
    6. f) indicação de quais os valores vencidos, a que se referem e qual a data de incumprimento de cada um desses valores, caso tal se verifique.
  2. 2. O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o contrato de crédito não obrigue à existência de uma conta de depósitos à ordem.
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Artigo 13.º
Clareza da informação
  1. 1. A informação deve ser prestada de modo claro e conciso, com observância dos princípios enunciados no artigo 5.º do presente Aviso.
  2. 2. As comunicações dirigidas ao cliente devem se feitas, obrigatoriamente, em língua portuguesa, a utilização de outro idioma para troca de informação carece de autorização expressa do cliente.
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Artigo 14.º
Reestruturação do crédito
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 12/2014, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões, sempre que se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito, as Instituições devem promover o contacto com o cliente para apurar as razões desse incumprimento.
  2. 2. Compete ao cliente a demonstração de evidência das dificuldades financeiras em que se encontra e que motivam o incumprimento dos seus compromissos financeiros.
  3. 3. As Instituições devem informar aos clientes e ao Banco Nacional de Angola quais os contratos de crédito passíveis de reestruturação, promovendo a sua regularização preferencialmente pela via extrajudicial, apresentando ao cliente uma ou mais propostas de regularização adequadas à situação financeira.
  4. 4. Na análise da situação financeira do cliente, as Instituições devem ter em conta os seus encargos globais e não apenas os compromissos assumidos junto da própria Instituição.
  5. 5. Sempre que as alterações contratuais se justifiquem por dificuldades financeiras do cliente, as Instituições não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente, através do aumento dos juros cobrados ou da cobrança de comissões ou de despesas relacionadas com a reestruturação do crédito.
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Artigo 15.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 17.º
Disposição transitória

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de entrada em vigor

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Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 18 de Julho de 2016

O GOVERNADOR VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA

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