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Aviso n.º 13/2016 - Deveres de Informação no Âmbito dos Depósitos Bancários

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos por parte das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º, respectivamente, ambos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias e às cooperativas de crédito que procedam à recolha de depósitos junto dos seus associados, ambas sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
  2. 2. O presente Aviso aplica-se às modalidades de depósitos à ordem, depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
    1. 1. Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
    2. 2. Data-valor: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se torna efectivo, passível de ser movimentado pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
    3. 3. Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
    4. 4. Depósitos à ordem: depósitos exigíveis a todo o tempo.
    5. 5. Depósitos a prazo: depósitos exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, podendo, todavia, as Instituições conceder aos seus depositantes a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas.
    6. 6. Depósitos a prazo sem reembolso antecipado: depósitos apenas exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
    7. 7. Depósitos com pré-aviso: depósitos apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes
    8. 8. Despesas: encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal.
    9. 9. Facilidade de descoberto: o contrato expresso pelo qual a Instituição permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem.
    10. 10. Meio de comunicação à distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição e do cliente.
    11. 11. Saldo contabilístico: o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito.
    12. 12. Saldo disponível: o valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.
    13. 13. Suporte duradouro: qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.
    14. 14. Ultrapassagem de crédito: saque a descoberto aceite tacitamente pela Instituição, permitido a um cliente dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da sua facilidade de descoberto, acordada.
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Artigo 4.º
Dever de entrega das fichas técnicas informativas
  1. 1. As Instituições devem disponibilizar aos clientes as fichas técnicas informativas em momento anterior ao da abertura da conta de depósito à ordem ou da celebração de contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente Aviso.
  2. 2. As fichas técnicas informativas disponibilizadas pelas Instituições devem conter informação sobre facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, os clientes devem prestar o seu consentimento relativo à adesão ou não à facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
  4. 4. As Instituições devem disponibilizar as fichas técnicas informativas no seu sítio da internet quando divulguem depósitos através deste meio de comunicação à distância.
  5. 5. As fichas técnicas informativas a que se referem os números anteriores devem ser elaboradas de acordo com os modelos definidos nos Anexos I e II que integram o presente Aviso, consoante se trate de depósito à ordem ou os outros tipos de depósito referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso.
  6. 6. As Instituições devem respeitar os modelos de fichas técnicas referidos no número anterior, tendo em consideração as notas de preenchimento constantes no Anexo III do presente Aviso, do qual é parte integrante.
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Artigo 5.º
Extracto e informações complementares
  1. 1. As Instituições devem prestar informação aos seus clientes sobre os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. a) data de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
    2. b) datas dos movimentos;
    3. c) data-valor dos movimentos;
    4. d) descrição que permita identificar a operação reflectida em cada um dos movimentos
    5. e) montantes, identificando se estes correspondem a um movimento a débito ou a crédito;
    6. f) moeda;
    7. g) saldos contabilísticos resultantes de cada um dos movimentos;
    8. h) saldo disponível no final do período a que se refere o extracto, no caso de se tratar de depósito à ordem.
  2. 2. Sempre que se verifique o vencimento de juros associados a contas de depósito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares relativamente aos juros remuneratórios:
    1. a) datas de início e final do período a que dizem respeito;
    2. b) data-valor do pagamento;
    3. c) montante dos juros vencidos;
    4. d) taxa anual nominal bruta aplicada ou taxa média ponderada, no caso de serem aplicadas diferentes taxas por escalão;
    5. e) montante ou saldo médio utilizado para o cálculo dos juros;
    6. f) impostos retidos;
    7. g) forma de pagamento, caso os juros sejam creditados na própria conta de depósito.
  3. 3. Sempre que se verifique a cobrança de comissões ou despesas, as Instituições devem prestar a seguinte informação no extracto:
    1. a) identificação da comissão ou despesa cobrada;
    2. b) datas de início e final do período a que diz respeito;
    3. c) data da cobrança;
    4. d) montante cobrado;
    5. e) impostos;
    6. f) indicação do montante, saldo médio ou outro factor que tenha servido para o apuramento do valor cobrado.
  4. 4. No caso de se tratar de uma conta de depósito à ordem em que se verifique facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares, relativas a juros compensatórios:
    1. a) data de início e final do período a que dizem respeito
    2. b) data da cobrança;
    3. c) montante cobrado;
    4. d) taxa anual nominal aplicada;
    5. e) montantes de descoberto e datas de utilização;
    6. f) impostos.
  5. 5. Caso a facilidade de descoberto ou a ultrapassagem de crédito de uma conta de depósito à ordem dê lugar à cobrança de juros de mora por parte da Instituição, esta deve prestar, no extracto, as informações complementares indicadas nas alíneas a) a f) do número anterior do presente artigo.
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Artigo 6.º
Periodicidade do dever de informação
  1. 1. No caso de depósito à ordem, a informação referida no número 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
    1. a) com uma periodicidade mínima mensal, se tiver ocorrido pelo menos um movimento no mês em causa;
    2. b) com uma periodicidade mínima anual, se não tiverem ocorrido movimentos.
  2. 2. No caso dos depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado, a informação referida no número 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
    1. a) com uma periodicidade mínima anual, sempre que o seu prazo de vencimento seja superior a 1 (um) ano;
    2. b) com uma periodicidade mínima mensal, sempre que o seu prazo de vencimento seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
  3. 3. A informação prevista nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior deve ser disponibilizada sempre que ocorram os movimentos aí referidos.
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Artigo 7.º
Cumprimento do dever de informação
  1. 1. A prestação de informação deve ser efectuada em papel, em meio de comunicação à distância ou em outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente.
  2. 2. Em relação aos depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente Aviso, o meio de comunicação para a prestação de informação deve manter-se, salvo se o cliente solicitar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação.
  3. 3. Compete às Instituições a prova efectiva da disponibilização aos clientes da informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
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Artigo 8.º
Alteração das condições contratuais
  1. 1. Nos termos do contrato de depósito, sempre que seja conferida à Instituição a possibilidade de alterar unilateralmente as condições vigentes à data da contratação, a Instituição deve comunicar ao cliente o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regularmente fixados.
  2. 2. Nos casos em que as condições sejam alteradas na data de renovação de depósitos, a Instituição mantém o dever de informar o cliente nos termos do número anterior, sendo dada ao cliente a possibilidade de se opor a essa renovação.
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Artigo 9.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 11.º
Disposições transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 120 (cento e vinte) dias após a data de entrada em vigor.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Luanda, 18 de Julho de 2016

O GOVERNADOR VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA

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