Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos por parte das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º, respectivamente, ambos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias e às cooperativas de crédito que procedam à recolha de depósitos junto dos seus associados, ambas sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
- 2. O presente Aviso aplica-se às modalidades de depósitos à ordem, depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- 1. Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade.
- 2. Data-valor: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se torna efectivo, passível de ser movimentado pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
- 3. Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
- 4. Depósitos à ordem: depósitos exigíveis a todo o tempo.
- 5. Depósitos a prazo: depósitos exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, podendo, todavia, as Instituições conceder aos seus depositantes a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas.
- 6. Depósitos a prazo sem reembolso antecipado: depósitos apenas exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
- 7. Depósitos com pré-aviso: depósitos apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes
- 8. Despesas: encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a Conservatórias, Cartórios Notariais ou que tenham natureza fiscal.
- 9. Facilidade de descoberto: o contrato expresso pelo qual a Instituição permite a um cliente dispor de fundos que excedem o saldo da respectiva conta de depósito à ordem.
- 10. Meio de comunicação à distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição e do cliente.
- 11. Saldo contabilístico: o valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efectuados na conta de depósito.
- 12. Saldo disponível: o valor existente na conta de depósitos à ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.
- 13. Suporte duradouro: qualquer instrumento que permita aos clientes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que estes, no futuro, possam aceder facilmente às mesmas, durante um período de tempo adequado aos fins a que estas se destinam e, bem assim, reproduzir essas informações de forma integral e inalterada.
- 14. Ultrapassagem de crédito: saque a descoberto aceite tacitamente pela Instituição, permitido a um cliente dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem ou da sua facilidade de descoberto, acordada.
Artigo 4.º
Dever de entrega das fichas técnicas informativas
- 1. As Instituições devem disponibilizar aos clientes as fichas técnicas informativas em momento anterior ao da abertura da conta de depósito à ordem ou da celebração de contratos de depósito abrangidos pelo disposto no presente Aviso.
- 2. As fichas técnicas informativas disponibilizadas pelas Instituições devem conter informação sobre facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
- 3. Para efeitos do número anterior, os clientes devem prestar o seu consentimento relativo à adesão ou não à facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito.
- 4. As Instituições devem disponibilizar as fichas técnicas informativas no seu sítio da internet quando divulguem depósitos através deste meio de comunicação à distância.
- 5. As fichas técnicas informativas a que se referem os números anteriores devem ser elaboradas de acordo com os modelos definidos nos Anexos I e II que integram o presente Aviso, consoante se trate de depósito à ordem ou os outros tipos de depósito referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Aviso.
- 6. As Instituições devem respeitar os modelos de fichas técnicas referidos no número anterior, tendo em consideração as notas de preenchimento constantes no Anexo III do presente Aviso, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º
Extracto e informações complementares
- 1. As Instituições devem prestar informação aos seus clientes sobre os movimentos a débito e a crédito efectuados nas suas contas de depósito, através da disponibilização de extracto, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
- a) data de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
- b) datas dos movimentos;
- c) data-valor dos movimentos;
- d) descrição que permita identificar a operação reflectida em cada um dos movimentos
- e) montantes, identificando se estes correspondem a um movimento a débito ou a crédito;
- f) moeda;
- g) saldos contabilísticos resultantes de cada um dos movimentos;
- h) saldo disponível no final do período a que se refere o extracto, no caso de se tratar de depósito à ordem.
- 2. Sempre que se verifique o vencimento de juros associados a contas de depósito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares relativamente aos juros remuneratórios:
- a) datas de início e final do período a que dizem respeito;
- b) data-valor do pagamento;
- c) montante dos juros vencidos;
- d) taxa anual nominal bruta aplicada ou taxa média ponderada, no caso de serem aplicadas diferentes taxas por escalão;
- e) montante ou saldo médio utilizado para o cálculo dos juros;
- f) impostos retidos;
- g) forma de pagamento, caso os juros sejam creditados na própria conta de depósito.
- 3. Sempre que se verifique a cobrança de comissões ou despesas, as Instituições devem prestar a seguinte informação no extracto:
- a) identificação da comissão ou despesa cobrada;
- b) datas de início e final do período a que diz respeito;
- c) data da cobrança;
- d) montante cobrado;
- e) impostos;
- f) indicação do montante, saldo médio ou outro factor que tenha servido para o apuramento do valor cobrado.
- 4. No caso de se tratar de uma conta de depósito à ordem em que se verifique facilidade de descoberto ou ultrapassagem de crédito, as Instituições devem prestar, no extracto, as seguintes informações complementares, relativas a juros compensatórios:
- a) data de início e final do período a que dizem respeito
- b) data da cobrança;
- c) montante cobrado;
- d) taxa anual nominal aplicada;
- e) montantes de descoberto e datas de utilização;
- f) impostos.
- 5. Caso a facilidade de descoberto ou a ultrapassagem de crédito de uma conta de depósito à ordem dê lugar à cobrança de juros de mora por parte da Instituição, esta deve prestar, no extracto, as informações complementares indicadas nas alíneas a) a f) do número anterior do presente artigo.
Artigo 6.º
Periodicidade do dever de informação
- 1. No caso de depósito à ordem, a informação referida no número 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
- a) com uma periodicidade mínima mensal, se tiver ocorrido pelo menos um movimento no mês em causa;
- b) com uma periodicidade mínima anual, se não tiverem ocorrido movimentos.
- 2. No caso dos depósitos a prazo, depósitos com pré-aviso e depósitos a prazo sem reembolso antecipado, a informação referida no número 1 do artigo anterior deve ser disponibilizada:
- a) com uma periodicidade mínima anual, sempre que o seu prazo de vencimento seja superior a 1 (um) ano;
- b) com uma periodicidade mínima mensal, sempre que o seu prazo de vencimento seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
- 3. A informação prevista nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior deve ser disponibilizada sempre que ocorram os movimentos aí referidos.
Artigo 7.º
Cumprimento do dever de informação
- 1. A prestação de informação deve ser efectuada em papel, em meio de comunicação à distância ou em outro suporte duradouro, de acordo com a vontade expressa do cliente.
- 2. Em relação aos depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente Aviso, o meio de comunicação para a prestação de informação deve manter-se, salvo se o cliente solicitar, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação.
- 3. Compete às Instituições a prova efectiva da disponibilização aos clientes da informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
Artigo 8.º
Alteração das condições contratuais
- 1. Nos termos do contrato de depósito, sempre que seja conferida à Instituição a possibilidade de alterar unilateralmente as condições vigentes à data da contratação, a Instituição deve comunicar ao cliente o teor dessas alterações com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legal ou regularmente fixados.
- 2. Nos casos em que as condições sejam alteradas na data de renovação de depósitos, a Instituição mantém o dever de informar o cliente nos termos do número anterior, sendo dada ao cliente a possibilidade de se opor a essa renovação.
Artigo 9.º
Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 120 (cento e vinte) dias após a data de entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, 18 de Julho de 2016
O GOVERNADOR VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA