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Aviso n.º 05/2020 - Deveres de Informação no Âmbito da Comercialização de Depósitos Duais e Depósitos Indexados

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar por parte das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos duais e depósitos indexados, designadamente de depósitos duais e depósitos indexados.
  2. 2. Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Aviso os seguintes depósitos duais e depósitos indexados:
    1. a) Depósitos Indexados, entendendo-se como tal os depósitos bancários cujas características diferem de um depósito tradicional por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente, acções ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias; e,
    2. b) Depósitos Duais, entendendo-se como tal os produtos financeiros resultantes da comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários.
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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei n.º 12/15 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, conjugadas com as presentes no Aviso n.º 02/14, de 28 de Março e no Aviso n.º 13/16, de 05 de Setembro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Cliente: pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma instituição financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços
    2. b) Taxa Anual Nominal Bruta (TANB): taxa de remuneração anual de uma aplicação financeira. É uma taxa de juro nominal simples porque não considera a evolução da inflação nem a capitalização de juros que possam ser pagos ao longo do período do depósito. A taxa apresenta a componente bruta, uma vez que não contempla a dedução do imposto (em sede dos rendimentos obtidos por pessoas singulares/ colectivas) que incidirá sobre os juros.
    3. c) Taxa de Juro: é o preço do dinheiro que o tomador deve pagar ao proprietário do capital emprestado, durante um determinado período de tempo, expresso em percentagem.
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Artigo 4.º
Ficha Técnica Informativa
  1. 1. Sem prejuízo de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as Instituições devem, em momento anterior à celebração do contrato, entregar aos clientes uma Ficha Técnica Informativa, a qual deve ser elaborada de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II do presente Aviso, do qual são parte integrante, consoante se trate de um depósito dual ou indexado, respectivamente.
  2. 2. É vedado o uso de termos e expressões na designação comercial dos referidos produtos, tais como “poupança” ou “aforro” ou de outros termos que sejam inadequados face às características de risco dos mesmos.
  3. 3. As Instituições não podem efectuar alterações à estrutura dos Anexos I e II do presente Aviso, devendo cingir-se ao preenchimento dos campos préestabelecidos para caracterizarem o produto que pretendem comercializar.
  4. 4. A Ficha Técnica Informativa deve ser submetida à aprovação prévia (momento anterior ao início da divulgação e da comercialização do respectivo produto) do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola pode solicitar informações complementares às Instituições caso as considere necessárias à apreciação do projecto de Ficha Técnica Informativa.
  6. 6. No caso de o Banco Nacional de Angola não se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a recepção do projecto de Ficha Técnica Informativa, o mesmo considera-se aprovado.
  7. 7. Sempre que as Instituições disponibilizem informações sobre um depósito indexado ou um depósito dual na sua página da internet ou outro suporte digital, estas devem ser acompanhadas da respectiva Ficha Técnica Informativa em local bem visível e acessível.
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Artigo 5.º
Garantia de Capital
  1. 1. Nos depósitos indexados e duais, o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
  2. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior, caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada do depósito e a mesma se verifique sob a forma total ou parcial, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
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Artigo 6.º
Remuneração
  1. 1. Sempre que a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos, variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.
  2. 2. O disposto no número anterior do presente artigo, não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional.
  3. 3. A relação mencionada no número 1 do presente artigo deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa.
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Artigo 7.º
Data-Valor e Data de Disponibilização
  1. 1. O lançamento a crédito do reembolso no vencimento dos depósitos indexados e duais deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia.
  2. 2. Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deve ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito.
  3. 3. O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos aos depósitos indexados e duais deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos.
  4. 4. Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não pode ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço.
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Artigo 8.º
Regras de Conduta e Comercialização
  1. 1. As Instituições, no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos relativos a depósitos duais e depósitos indexados, devem prestar informações completas, verdadeiras, actuais, claras e objectivas, apresentadas de forma legível.
  2. 2. As Instituições devem prestar informação pré-contratual devidamente padronizada, consubstanciada num contrato redigido em conformidade com os requisitos previstos no número anterior, juntamente com as respectivas Ficha Técnica Informativa
  3. 3. As Instituições, na comercialização desta tipologia de produtos, devem observar as seguintes regras de conduta, não obstante do disposto no quadro vigente afecto à protecção dos consumidores:
    1. a) Assegurar a formação dos profissionais designados para a comercialização desta tipologia de produtos, por forma a garantir que estes possuem os conhecimentos necessários para, de forma clara e detalhada, explicar as características dos depósitos duais e depósitos indexados aos clientes, podendo o Banco Nacional de Angola solicitar informações nesta matéria caso as considere apropriadas à avaliação deste requisito;
    2. b) Actuar com competência, diligência, prudência e boa-fé, de modo a não defraudar o cliente de forma deliberada, negligente, imprudente, abusiva, coerciva ou por publicidade enganosa; e
    3. c) Explicar de forma clara ao cliente as características e condições de remuneração dos depósitos duais e depósitos indexados, garantindo que este compreende os riscos associados e o modelo de pagamento da remuneração, bem como as comissões e despesas inerentes.
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Artigo 9.º
Informação Contratual
  1. 1. Os contratos de depósito abrangidos pelo presente Aviso devem especificar todos os elementos informativos constantes da respectiva Ficha Técnica Informativa.
  2. 2. As Instituições devem assegurar aos clientes o acesso à cópia do contrato, antes e no momento da celebração do contrato, para permitir a análise pormenorizada das condições contratuais.
  3. 3. Durante a vigência do contrato e sempre que os clientes solicitem, deve ser disponibilizada uma cópia do mesmo.
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Artigo 10.º
Extracto e Informações Complementares
  1. 1. As Instituições devem prestar informação periódica aos seus clientes sobre os depósitos abrangidos pelo presente Aviso, através da disponibilização de extracto, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. a) Data de início e final do período a que se referem as informações prestadas;
    2. b) Montante do capital depositado no final do período; e
    3. c) Descrição e data dos movimentos efectuados durante o período – nomeadamente, constituição, reforços, mobilizações antecipadas, vencimento, pagamento de remuneração, cobrança de encargos – com a indicação das respectivas datas-valor.
  2. 2. No caso de pagamento de remuneração ou de cobrança de comissões ou despesas associadas a depósitos abrangidos pelo presente Aviso, as Instituições devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou outro documento, as seguintes informações complementares ao extracto:
    1. a) No caso de pagamento de remuneração:
      1. i. Datas de início e final do período a que respeita;
      2. ii. Data-valor do pagamento;
      3. iii. Montante pago;
      4. iv. Taxa de remuneração aplicada (taxa anual nominal bruta);
      5. v. Valor dos instrumentos ou variáveis que determinaram a rendibilidade do produto apresentado, utilizados para o cálculo da remuneração, se aplicável;
      6. vi. Montante do capital utilizado para o cálculo da remuneração
      7. vii. Impostos retidos; e
      8. viii. Forma de pagamento, caso a remuneração não seja creditada na própria conta de depósito.
    2. b) No caso de cobrança de comissões ou despesas:
      1. i. Datas de início e final do período a que respeitam;
      2. ii. Identificação da comissão ou despesa;
      3. iii. Data de cobrança;
      4. iv. Montante cobrado; e
      5. v. Impostos.
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Artigo 11.º
Dever de Informação
  1. 1. A informação prevista no artigo anterior deve ser disponibilizada:
    1. a) Com periodicidade mínima anual, no caso de depósitos com prazo inicial superior a 1 (um) ano;
    2. b) Com periodicidade mínima trimestral no caso de depósitos com prazo inicial inferior a 1 (um) ano.
  2. 2. A informação prevista no número 2 do artigo 10.º do presente Aviso deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos nele previstos ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
  3. 3. As Instituições podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso através de meio de comunicação à distância, em papel ou qualquer outro suporte duradouro, a menos que o cliente solicite, de forma expressa, a prestação de informação em papel.
  4. 4. Compete às Instituições a prova efectiva da disponibilização aos clientes da informação referida no artigo 10.º do presente Aviso.
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Artigo 12.º
Publicidade
  1. 1. Antes da publicação das campanhas publicitárias, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola um exemplar do conteúdo publicitário, em suporte electrónico, acompanhado da respectiva Ficha Técnica Informativa e uma correspondência que deverá mencionar, entre outras informações, o objecto, o público-alvo e o período de veiculação das campanhas, bem como os contactos para eventuais esclarecimentos.
  2. 2. É proibido, nas campanhas publicitárias, o uso de termos e expressões como “poupança” ou “aforro” ou de outros termos que sejam inadequados face às características de risco dos depósitos abrangidos pelo presente Aviso.
  3. 3. As mensagens publicitárias relativas a depósitos duais e depósitos indexados devem observar todos os princípios e disposições legais previstas na Lei n.º 09/2017 de 13 de Março, Lei geral da publicidade e no Aviso n.º 03/2015, de 20 de Abril sobre publicidade de produtos e serviços financeiros.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola efectua a validação da publicidade dos referidos produtos, baseada num modelo de avaliação do cumprimento dos princípios e regras previstas pela legislação em vigor, que regulam a publicidade.
  5. 5. No caso de o Banco Nacional de Angola não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a recepção do conteúdo da Ficha Técnica Informativa, este considera-se aprovado.
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Artigo 13.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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