Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Aviso estabelece os termos e condições que devem ser observados para o diferimento do reconhecimento das imparidades constituídas e registadas pelas instituições financeiras bancárias referentes aos títulos de dívida pública da República de Angola, para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diferimento objecto do presente Aviso, é aplicável apenas a eventuais ajustamentos que podem ser efectuados para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras bancárias que desenvolvem actividades de crédito, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º
Diferimento do Impacto das Perdas por Imparidade para a Carteira de Títulos de Dívida Pública
- 1. As Instituições podem efectuar o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a carteira de títulos de dívida pública da República de Angola no cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares, no presente exercício de 2020, por se ter verificado um aumento significativo e extraordinário do risco de crédito destes títulos, resultante do impacto da COVID 19.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, carece de prévia autorização do Banco Nacional de Angola, o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a carteira de títulos de dívida pública da República de Angola.
- 3. As Instituições que optem pelo diferimento do impacto das perdas por imparidade, devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até 31 de Dezembro de 2020, um plano de acção detalhado, quantificando os impactos e descrevendo as medidas que pretendem implementar para cumprir com o disposto no presente Aviso, incluindo, a forma de cobertura das insuficiências de capital da instituição e o prazo de diferimento.
- 4. Caso o diferimento das imparidades, no prazo máximo concedido, não se mostre suficiente para evitar que a instituição incorra em insuficiência de capital e/ou incumprimento do Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR), desde a sua implementação e ao longo da sua duração, o referido plano de acção deve contemplar a plena cobertura das insuficiências de capital da Instituição, aplicando-se nesta matéria, as disposições referentes à obrigatoriedade do cumprimento do valor mínimo dos Fundos Próprios Regulamentares e do Rácio de Solvabilidade Regulamentar, em vigor a cada momento.
- 5. As Instituições devem assegurar que o tratamento dos activos por impostos diferidos que possam vir a ser registados devido ao tratamento diferenciado das perdas por imparidade destes títulos para efeitos contabilísticos e fiscais, não resulta na duplicação do benefício no cálculo dos FPR devendo, nesses casos, considerar os ajustamentos necessários para eliminar essa duplicação.
Artigo 4.º
Condições para o Reconhecimento Diferido das Imparidades
- 1. As Instituições podem diferir o reconhecimento das perdas por imparidade se no reconhecimento imediato dessas imparidades na sua totalidade, o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) ficar: a) Inferior a 10%; b) Superior a 10%, mas num nível suficientemente baixo que limite a capacidade da Instituição para financiar a economia.
- 2. Se, durante o período permitido para o diferimento, as instituições cujo Rácio de Solvabilidade Regulamentar atinja um valor suficientemente elevado que torne desnecessário o reconhecimento do diferimento das imparidades, podem optar por descontinuar esta prática, devendo informar ao Banco Nacional de Angola.
- 3. As Instituições não podem voltar a aplicar o diferimento do reconhecimento das imparidades referidas no presente Aviso, em momento posterior à decisão de descontinuar o diferimento, conforme número anterior
Artigo 5.º
Impacto nos FPR do Diferimento do Reconhecimento das Imparidades Adicionais
A parcela da imparidade não diferida calculada conforme o disposto no artigo 7.° do presente Aviso é considerada um elemento a deduzir nos Fundos Próprios Regulamentares, ao longo do período do diferimento, cumulativamente, nos termos do disposto no artigo 5.° do Aviso n.º 02/2016, de 15 de Junho.
Artigo 6.º
Prazo de Diferimento do Impacto
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o prazo máximo de diferimento do impacto das perdas por imparidade para a carteira de crédito em títulos de dívida pública da República de Angola é de 3 (três) anos, a contar da data da sua autorização.
Artigo 7.º
Método Linear
As Instituições devem efectuar o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a carteira de crédito em títulos de dívida pública da República de Angola, através do método linear.
Artigo 8.º
Divulgação de Informação
As Instituições devem divulgar aos usuários da informação, através das suas demonstrações financeiras anuais, o montante dos Fundos Próprios Regulamentares antes e depois do diferimento do impacto das perdas por imparidade para a carteira de títulos de dívida pública da República de Angola.
Artigo 9.º
Sanções
A violação das disposições constantes do presente Aviso, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15 de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º
Regulação
O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas que considere necessárias para a implementação do disposto no presente Aviso.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda aos 16 de Outubro de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO