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Aviso n.º 12/2014 - Constituição de Provisões

Artigo 1º
Objecto

O presente Aviso regula o processo de constituição de provisões das instituições financeiras.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. São destinatárias das disposições constantes no presente Aviso as instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por instituições.
  2. 2. As instituições referidas no número anterior devem implementar as regras definidas no presente Aviso a partir de 1 de Janeiro de 2016.
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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei das Instituições Financeiras e no Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF), para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. 1. Empresa-Mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se verifique uma das seguintes situações:
      1. a) Instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola;
      2. b) Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola nos termos disposto na Lei das Instituições Financeiras.
    2. 2. Entidades Públicas: Sector institucional composto pelas seguintes subcategorias:
      1. a) Administrações Centrais: Governos e Bancos Centrais quando reconhecidos pelo seu respectivo Governo;
      2. b) Outras Administrações: Administrações regionais ou autoridades locais de um Estado soberano;
      3. c) Entidades do Sector Público: Organismos administrativos não comerciais que são detidos por administrações centrais ou outras administrações, ou entidades que, na opinião do Banco Nacional de Angola, exerçam as mesmas responsabilidades que as outras administrações, ou empresas não comerciais detidas pelas administrações centrais que disponham de acordos específicos de garantia, podendo incluir organismos com autoridade administrativa que estejam sob supervisão pública.
    3. 3. Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes que possuem a natureza de instituições financeiras bancárias e não bancárias, com excepção das instituições financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
    4. 4. Mercado: qualquer mercado secundário, líquido, transparente e funcionando com regularidade, com cotações ou preços de referência conhecidos pelos seus intervenientes. Mercados organizados, onde as transacções são realizadas de forma estruturada e de acordo com regras precisas, constituídos, mantidos e desenvolvidos por intermediários financeiros que anunciam de forma recorrente, preços de compra e venda.
    5. 5. Posição em Risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial, ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
    6. 6. Provisão: montante constituído pelas instituições com vista a fazer face a potenciais perdas nas posições em risco.
    7. 7. Reestruturação de Crédito: prorrogação, renovação, refinanciamento, renegociação dos créditos ou qualquer procedimento que altere parcial ou integralmente quaisquer condições do contrato originalmente acordadas.
    8. 8. Relação de Domínio ou Grupo: «relação de domínio» tal como definida na Lei das Instituições Financeiras
    9. 9. Valores Vencidos: pagamentos de capital ou de juros de uma operação de crédito ou das restantes aplicações financeiras não cumpridos nas datas contratualmente previstas.
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Artigo 4.º
Constituição de Provisões

As instituições devem constituir provisões para as posições em risco de acordo com as metodologias para constituição de provisões estabelecidas em normativo específico.

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Artigo 5.º
Mitigantes do Risco
  1. 1. São elegíveis como mitigantes do risco na constituição de provisões as garantias reais e pessoais, recebidas pelas instituições, que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no Aviso n.º 10/2014, de 3 de Dezembro, sobre características e requisitos de garantias recebidas.
  2. 2. As garantias referidas no número anterior podem ser consideradas para efeitos de redução do provisionamento, no sentido de permitir aplicar ponderadores de risco mais favoráveis.
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Artigo 6.º
Isenções

Ficam isentas da constituição de provisões determinadas posições em risco classificadas com nível de risco A, que cumpram as características dispostas no Aviso n.º 11/2014, de 3 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito.

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Artigo 7.º
Filiais

Para efeito do ponderador de risco-país da posição em risco, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, numa base casuística, que as filiais detidas maioritariamente e/ou em que exista uma relação de domínio sejam consideradas residentes no país ou território onde está sedeada a empresa-mãe e que as sucursais sejam residentes no país ou território onde se localiza a sede da respectiva instituição financeira.

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Artigo 8.º
Base de Aplicação
  1. 1. As instituições devem aplicar as disposições constantes no presente Aviso à sua actividade em base individual.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições e as sociedades gestoras de participações sociais que sejam empresas-mãe de grupos financeiros nos termos previsto no Aviso n.º 3/2013, de 22 de Abril, sobre consolidação prudencial, devem aplicar em base consolidada as disposições constantes no presente Aviso à actividade do grupo financeiro de que fazem parte, assegurando para tal a coerência e alinhamento das metodologias de constituição de provisões.
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Artigo 9.º
Provisionamento em Situação de Reestruturação do Crédito
  • Para efeitos de cálculo de provisões, em caso de processo de reestruturação do crédito apenas se interrompe os períodos de contagem de dias de atraso na situação de crédito vencido, se se cumprirem as seguintes circunstâncias:
    1. a) Forem integralmente cumpridas as condições contratuais vigentes até à reestruturação, designadamente o que respeita ao pagamento de juros, prestações de capital e restantes encargos vencidos;
    2. b) O montante do crédito reestruturado não for superior nem igual face ao montante global em exposição à data imediatamente anterior ao momento da reestruturação, considerando o capital em dívida, juros e garantias;
    3. c) O montante do crédito reestruturado não pode ser utilizado para pagamento de quaisquer montantes de crédito vencido.
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Artigo 10.º
Provisões Adicionais

O Banco Nacional de Angola pode exigir o reforço das provisões constituídas de acordo com o disposto no presente Aviso sempre que considere que existem circunstâncias que o justifiquem.

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Artigo 11.º
Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei das Instituições Financeiras.

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Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 13.º
Revogação

Até ao dia 31 de Dezembro de 2015, continua em vigor o disposto no Artigo n.º 13.º do Aviso n.º 3/2012 de 28 de Março.

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Artigo 14.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor a 01 de Janeiro de 2015.

PUBLIQUE-SE. Luanda, 10 de Dezembro de 2014.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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