Artigo 1.º
Âmbito
- 1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos.
- 2. Os bens essenciais referidos no número anterior são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19 de 14 de Janeiro, incluindo:
- a) Arroz;
- b) Artigos de higiene;
- c) Avicultura, bonivicultura, caprinicultura, sunicultura e derivados;
- d) Bebidas, incluindo sumos;
- e) Cana-de-açúcar e seus derivados;
- f) Cimento;
- g) Clinquer;
- h) Cultura do café e seus derivados;
- i) Embalagens;
- j) Feijão e seus derivados;
- k) Fruta tropical;
- l) Legumes;
- m) Leite e seus derivados;
- n) Madeira e seus derivados;
- o) Mel;
- p) Milho e seus derivados;
- q) Óleo alimentar;
- r) Palmar;
- s) Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca;
- t) Sabão e detergentes;
- u) Sal comum:
- v) Soja;
- w) Tinta para construção;
- x) Tubérculos e seus derivados;
- y) Varão de aço de construção;
- z) Vidro
Artigo 2.º
Prioridades na Concessão de Crédito
No cumprimento das disposições do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
Artigo 3.º
Custo do Crédito para o Mutuário
- 1. O custo total do crédito a conceder ao abrigo do presente Aviso, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano.
- 2. Na eventualidade de o cliente solicitar uma garantia pública, as despesas a pagar ao Fundo de Garantia de Crédito são acrescidas ao custo referido no número anterior.
Artigo 4.º
Limites a Cumprir pelas Instituições Financeiras Bancárias na Concessão do Crédito
- 1. O saldo do crédito contratualizado por cada Instituição Financeira Bancária nos termos do presente Aviso e dos Avisos nº 4/19 e 7/19 de 3 de Abril e de 7 de Outubro, respectivamente, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco porcento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2. Para além da condição estabelecida no número anterior, no exercício económico de 2020, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a contratualização de um mínimo de:
- a) 50 (cinquenta) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de Kwanzas) a 31 de Dezembro de 2019;
- b) 20 (vinte) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea anterior
- 3. São elegíveis para o cumprimento do número 1 do presente artigo, os créditos reestruturados sem desembolso, quando a reestruturação é feita nas condições financeiras estabelecidas no presente Aviso.
- 4. Não são elegíveis para o cumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo, os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a:
- a) Titulares de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionadas;
- b) Membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e empresas por estes detidas ou geridas.
- 5. O Banco Nacional de Angola pode alterar anualmente os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 5.º
Critérios de Avaliação e Gestão de Risco
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem oferecer produtos de crédito adequados às finalidades referidas no artigo 1.º do presente Aviso.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem formalizar uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características das referidas operações e que sirva de base para a classificação do risco da operação e para a constituição das provisões e imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor.
- 3. Os critérios de avaliação devem ter em conta o disposto no Instrutivo 4/2019 no que diz respeito à apreciação da solvabilidade do cliente, adaptado à natureza, montante e características das operações de crédito abrangidas pelo presente Aviso.
- 4. A política referida no presente artigo deve ainda incluir, na avaliação da capacidade do cliente para cumprir os seus compromissos financeiros perante a Instituição Financeira Bancária, o requisito de uma análise detalhada dos riscos específicos do sector no qual a actividade deste se insere.
- 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem recorrer à subcontratação de entidades com conhecimento reconhecido dos sectores de actividade nos quais os seus clientes se inserem, sempre que necessário, para garantir uma apreciação completa dos riscos associados à concessão do crédito.
Artigo 6.º
Dedução das Reservas Obrigatórias
- 1. O crédito concedido para as finalidades especificadas no artigo 1.º do presente Aviso é dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, excepto:
- a) Qualquer crédito concedido a entidades relacionadas, na definição do número 4 do artigo 4.º do presente Aviso;
- b) Crédito inicialmente concedido em data anterior à entrada em vigor do Aviso n.º 4/2019 de 3 de Abril e reestruturado após a entrada em vigor do presente Aviso, independentemente das condições financeiras aplicáveis.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a dedução deve ser efectuada no valor acumulado dos desembolsos à data do reporte das reservas obrigatórias.
Artigo 7.º
Publicação de Informação
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem:
- a) Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente Aviso, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito concedido até à data, ao abrigo do presente Aviso e dos Avisos nºs 4/2019, de 3 de Abril e 7/2019, de 7 de Outubro;
- b) Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho, Outubro e Janeiro de cada ano.
- 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem observar o dever de sigilo bancário na divulgação de qualquer informação referente a créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso.
Artigo 8.º
Reporte de Informação
As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, no formato a estabelecer em normativo específico.
Artigo 9.º
Sanções
O presente Aviso tem por base o princípio de “cumprimento e explicação” (comply & explain), devendo o Banco Nacional de Angola decidir as medidas/sanções a serem aplicadas às Instituições Financeiras Bancárias que não cumprem os limites e outros requisitos de concessão de crédito neste estabelecidos, caso a caso, em função das justificações apresentadas.
Artigo 10.º
Revogação
São revogados os Avisos nºs 4/2019, de 3 de Abril e 7/2019, de 7 de Outubro.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 01 de Abril de 2020.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO