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Aviso n.º 14/2012 - Código de Conduta dos Mercados Interbancários

Artigo 1.º
Instituição do Código de Conduta

É instituído o Código de Conduta para os Mercados Monetário e Cambial, interbancários, adiante designado por código de conduta e aprovado o seu regulamento.

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Artigo 2.º
Objecto
  • O Código de Conduta, tem por objectivo regular:
    1. a) As relações entre os participantes dos mercados interbancários, de acordo com os princípios de ética e deontologia profissional, no exercício das suas funções ou fora dele;
    2. b) As práticas operacionais dos mercados, contribuindo para elevar os padrões de profissionalismo dos que nele operam e a eficiência dos próprios mercados.
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Artigo 3.º
Âmbito

O presente Código de Conduta é aplicável a todos os gestores, operadores e demais intervenientes nas operações financeiras, efectuadas pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetárias e cambial.

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Artigo 4.º
Obrigatoriedade

Constitui condição para a participação nos mercados interbancários a subscrição do Termo de Adesão, anexo ao Código de Conduta.

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Artigo 5.º
Divulgação e Aplicação Interna

O Código de Conduta deve, obrigatoriamente, ser divulgado internamente pelas instituições financeiras participantes nos mercados monetário e cambial aplicado pelas salas de mercado das mesmas.

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Artigo 6.º
Vigência

O Presente Aviso entra em vigor no dia 01 de Novembro de 2011.

PUBLIQUE-SE

Luanda, aos 24 de Outubro de 2011

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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