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Aviso n.º 11/2015 - Classificação dos Subsistemas de Compensação e de Liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito
  1. 1. O presente Aviso tem como objecto regular a classificação dos subsistemas de compensação e de liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), tendo em vista a adopção de mecanismos de controlo de riscos, bem como dispor sobre o funcionamento e operacionalização dos referidos subsistemas, e sobre as responsabilidades dos respectivos operadores.
  2. 2. Estão sujeitas ao disposto no presente Aviso e às normas complementares divulgadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) as seguintes entidades:
    1. a) os operadores dos subsistemas de compensação e de liquidação do SPA;
    2. b) os prestadores de serviços de pagamento;
    3. c) os participantes directos e indirectos dos subsistemas de compensação e de liquidação.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Subsistema de pagamentos: um conjunto de regras, procedimentos e instrumentos que permite a transferência de fundos entre as instituições participantes. Inclui os participantes e a entidade que opera o mecanismo central.
    2. b) Subsistema de importância sistémica: subsistema que, em decorrência da natureza ou dos montantes das transacções nele processadas, pode abalar a confiança do público em geral no sistema de pagamentos e na moeda, ou gerar risco sobre a solidez e o regular funcionamento do sistema financeiro nacional em resultado do seu não funcionamento ou funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de normas e procedimentos.
    3. c) Subsistema de importância relevante: subsistema que pode pôr em causa a credibilidade do sistema financeiro, provocando a diminuição da confiança do público nos bancos, no sistema de pagamentos ou na moeda, ou interferir negativamente no alcance do objectivo do SPA referente a substituição do uso de instrumentos de pagamentos em papel e de numerário por instrumentos de pagamentos electrónicos, em resultado do seu não funcionamento ou funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de normas e procedimentos.
    4. d) Operador de subsistema de compensação e/ou de liquidação qualquer entidade que opera um subsistema cujo funcionamento pode originar transferências interbancárias de fundos.
    5. e) Risco de crédito: o risco de que a contraparte não liquide na totalidade a sua obrigação, seja quando devido, seja posteriormente.
    6. f) Risco de liquidez: o risco de que a contraparte não liquide uma obrigação na totalidade quando devido.
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Artigo 3.º
Classificação dos subsistemas no SPA
  1. 1. São classificados como Subsistemas de Importância Sistémica os seguintes:
    1. a) Subsistema de pagamentos em tempo real (SPTR), que assegura o processamento automático e a liquidação, em tempo real, operação por operação, de transferências electrónicas interbancárias de fundos em moeda nacional;
    2. b) Subsistema de gestão de mercados e activos (SIGMA), que assegura o registo e custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro ou pelo BNA e a liquidação por bruto de transacções em moeda nacional e em moeda estrangeira, dos referidos títulos;
    3. c) Sistema de compensação e liquidação de valores mobiliários, e outros instrumentos financeiros criado nos termos da Lei dos Valores Mobiliários.
  2. 2. São classificados como Subsistemas de Importância Relevante os seguintes:
    1. a) Subsistema Multicaixa (MCX) que assegura o processamento de operações efectuadas com cartões bancários válidos nos pontos de serviço da rede Multicaixa, com liquidação em tempo diferido do saldo da compensação multilateral dessas operações;
    2. b) Subsistema de Transferências a Crédito (STC), que assegura o processamento de transferências de fundos ordenadas pelos pagadores, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral das transferências enviadas e recebidas pelos participantes;
    3. c) Subsistema de Compensação de Cheques (SCC) que assegura a compensação interbancária dos cheques normalizados, depositados em instituição diferente da sacada, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral dos cheques enviados e recebidos pelos participantes;
    4. d) Subsistema de Débitos Directos (SDD) que assegura o processamento de transferências de fundos iniciadas pelos beneficiários dos pagamentos, com liquidação em tempo diferido, do saldo da compensação multilateral das instruções de débito enviadas e recebidas pelos participantes.
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Artigo 4.º
Liquidação dos direitos e obrigações
  1. 1. A liquidação financeira dos direitos e obrigações é definitiva, irrevogável e incondicional no momento em que ocorrem os débitos e créditos respectivos nas contas de liquidação mantidas no BNA e geridas no SPTR.
  2. 2. A liquidação financeira é executada exclusivamente mediante fundos disponíveis suficientes na conta de liquidação a ser debitada na operação ou nas contas de reservas que lhe estão associadas.
  3. 3. A responsabilidade de gerir a conclusão da liquidação financeira dos resultados líquidos compensados, na data-valor da compensação e no horário estabelecido para o efeito, é do operador do subsistema que, para o efeito, deve estabelecer procedimentos operacionais e medidas de contenção de riscos de crédito, de liquidez e operacional, que possam ser executados com segurança e rapidez, bem como permitir a transparência total quanto às obrigações dos participantes e da contraparte central, se existente.
  4. 4. Na transferência dos valores mobiliários nas contas de custódia mantidas em sistemas de registo de valores mobiliários, decorrente de transacções com esses activos que exigem liquidação financeira interbancária, deve ser observado o seguinte:
    1. a) se a transacção for em moeda nacional, a transferência do activo negociado deve ser realizada em simultâneo com a confirmação da liquidação financeira definitiva enviada pelo SPTR e recebida no sistema relevante, automaticamente;
    2. b) se a transacção for em moeda estrangeira, a transferência do activo negociado deve ocorrer em simultâneo com a confirmação electrónica da liquidação financeira no respectivo sistema de registo do valor mobiliário pelo participante que recebe o pagamento.
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Artigo 5.º
Operadores dos subsistemas
  1. 1. O BNA é o operador dos seguintes subsistemas: a) Subsistema de Pagamentos de Angola em Tempo Real (SPTR); b) Subsistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA).
  2. 2. A Sociedade Gestora do Sistema de Liquidação e do Sistema Centralizado de Valores Mobiliários é a operadora do sistema de compensação e liquidação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros criados nos termos da Lei dos Valores Mobiliários.
  3. 3. A Empresa Interbancária de Serviços (EMIS) é a operadora da Câmara de Compensação Automatizada de Angola (CCAA), que comporta os seguintes subsistemas de pagamentos, com processamentos e controlos específicos e distintos para cada um dos subsistemas:
    1. a) Subsistema Multicaixa (MCX);
    2. b) Subsistema de Transferências a Crédito (STC);
    3. c) Subsistema de Compensação de Cheques (SCC);
    4. d) Subsistema de Débitos Directos (SDD).
  4. 4. Os operadores dos demais subsistemas de pagamentos, de compensação e liquidação do SPA que venham a ser implementados, serão autorizados a operar, casuisticamente, pelo BNA, nos termos do presente Aviso e demais legislação aplicável.
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Artigo 6.º
Regulação, autorização e vigilância
  1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola, relativamente à CCAA e aos operadores de subsistemas de pagamentos:
    1. a) regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, do presente Aviso e demais legislação aplicável;
    2. b) aprovar as normas e procedimentos estabelecidos pelo operador, num documento denominado Manual de Normas e Procedimentos (MNP), relativamente a cada subsistema;
    3. c) autorizar o funcionamento dos subsistemas, mediante comprovação, através de testes, da consistência entre as disposições do respectivo MNP e as funções executadas pelos sistemas informáticos de suporte;
    4. d) exercer o controlo e acompanhamento (oversight) das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do presente Aviso e demais legislação aplicável.
  2. 2. Relativamente às medidas de contenção de riscos na compensação e liquidação das transacções processadas nos subsistemas para a liquidação financeira das transacções com valores mobiliários e, após audição do organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
    1. a) regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, da Lei dos Valores Mobiliários e do presente Aviso, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução legal das mesmas;
    2. b) aprovar o “Manual de Normas e Procedimentos – MNP” estabelecido pelo operador;
    3. c) autorizar o funcionamento dos subsistemas, mediante comprovação, através de testes, de consistência entre as disposições do respectivo MNP e as funções executadas pela infra-estrutura de suporte;
    4. d) exercer a vigilância das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do presente Aviso e demais legislação aplicável.
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Artigo 7.º
Responsabilidades dos operadores
  1. 1. O operador de um Subsistema de Pagamentos de Importância Sistémica deve garantir o cumprimento, de todos os princípios aplicáveis a sistemas de pagamentos, definidos no relatório “Princípios para Infra-estruturas do Mercado Financeiro”, de 2012, do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICVIOSCO), sintetizados no Anexo ao presente Aviso.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando estiver em causa um subsistema de compensação e liquidação de valores mobiliários, deve ser assegurado o cumprimento de todos os princípios aplicáveis ao tipo de subsistema em causa, definidos no relatório “Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro”, de 2012, do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV-IOSCO), e sintetizados no Anexo ao presente Aviso.
  3. 3. O operador de um Subsistema de Pagamentos de Importância Relevante deve garantir o cumprimento dos princípios números 1, 2, 3, 8, 9, 13, 17, 18, 21, 22 e 23, definidos no relatório “Princípios para Infra-estruturas do Mercado Financeiro”, de 2012, do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICVIOSCO), sintetizados no Anexo ao presente Aviso.
  4. 4. Todos os operadores de subsistemas de compensação e de liquidação no SPA, incluindo os que operam subsistemas que processam transacções com valores mobiliários, devem:
    1. a) garantir nos subsistemas que operam:
      1. i) a execução de procedimentos e rotinas que concorram para atingir os objectivos de interesse público, definidos no art. 3º da Lei do SPA;
      2. ii) o cumprimento das disposições do presente Aviso e das suas normas complementares, a serem divulgadas por Instrutivo do BNA;
    2. b) providenciar em relação aos subsistemas que operam e antes da sua entrada em funcionamento, a seguinte documentação mínima:
      1. i) Manual de Normas e Procedimentos, mencionado nos números 1.b) e 2.b), do Artigo 6.º, do presente Aviso;
      2. ii) modelo de contrato de participação no subsistema, a ser celebrado entre o operador e cada participante;
      3. iii) Manual de Procedimentos Internos, com as responsabilidades dos colaboradores, do operador e as rotinas a serem executadas na operação do subsistema.
  5. 5. Os operadores dos subsistemas de pagamentos ou de subsistemas que processam transacções com valores mobiliários em moeda nacional, devem celebrar um contrato de prestação de serviços com o BNA, tendo em vista a liquidação financeira no SPTR e a gestão de limites e garantias constituídos pelos respectivos participantes.
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Artigo 8.º
Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 05/2005, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogado o Aviso n.º 01/09, de 24 de Março.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE Luanda, 18 de Dezembro de 2015

O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR

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ANEXO
Princípios para Infra-estruturas do Mercado Financeiro (IMF)
    Organização geral
  1. 1. Base legal : Uma IMF deverá ter um enquadramento jurídico bem fundamentado, objectivo, transparente e vinculativo, para todas as suas actividades importantes em todas as jurisdições relevantes.
  2. 2. Governação : Uma IMF deve possuir mecanismos de gestão claros e transparentes, que promovam a sua segurança e eficiência, e reforcem não só a estabilidade do sistema financeiro em geral, como também os objectivos de interesse público e das partes interessadas relevantes.
  3. 3. Estrutura de gestão de riscos abrangente e completa: Uma IMF deve possuir uma estrutura de gestão de risco sólida, para gerir de forma abrangente e completa os riscos legal, de liquidez, de crédito, operacional e outros.
  4. Gestão dos riscos de crédito e de liquidez
  5. 4. Risco de crédito: Uma IMF deve mensurar e monitorar de forma eficaz as suas exposições de crédito perante os participantes e as que resultam dos seus processos de pagamento, compensação e liquidação. Deve dispor de recursos financeiros suficientes para cobrir totalmente as suas exposições de crédito em relação a cada participante, com elevado grau de confiança. Adicionalmente, uma contraparte central (CCP) que participe em actividades que tenham um perfil de risco mais complexo ou que tenha importância sistémica em várias jurisdições, deve manter recursos financeiros adicionais suficientes para cobrir um leque alargado de cenários que devem incluir, mas não ser limitados a, o incumprimento dos dois participantes e respectivas filiais que possam gerar a maior exposição de crédito agregada à CCP em condições de mercado extremas, mas possíveis. As demais CCP devem manter recursos financeiros adicionais que sejam suficientes para cobrir um leque alargado de cenários de tensão (stress) que devem incluir, mas não ser limitados a, o incumprimento do participante e respectivas filiais que possa gerar a maior posição de crédito agregada à CCP em condições de mercado extremas, mas possíveis.
  6. 5. Garantias: Se forem utilizadas garantias em títulos para gerir exposições de crédito, estes devem ter baixo risco de crédito, de liquidez e de mercado. Assim, uma IMF deve impor coeficientes de redução de valor (“haircuts”) e limites de concentração suficientemente prudentes.
  7. 6. Margem: Uma CCP deve cobrir as suas exposições credoras perante os participantes, mediante um sistema de margens eficaz que seja baseado no risco e revisto periodicamente.
  8. 7. Risco de liquidez: Uma IMF deve medir, monitorar e gerir de forma eficaz o risco de liquidez. Neste sentido, deve possuir os recursos líquidos suficientes, em todas as moedas relevantes, para garantir a liquidação das obrigações de pagamento no próprio dia e, quando apropriado, intradia, com elevado grau de confiança sob um conjunto alargado de possíveis situações de tensão (“stress“), incluindo, mas não limitadas a, o incumprimento do participante e respectivas filiais, que possa gerar a maior obrigação de liquidez agregada para a IMF, em situações de mercado extremas, mas possíveis.
  9. Liquidação
  10. 8. Finalidade de liquidação: Uma IMF deve propiciar a liquidação final de forma clara e segura, no mínimo no final da data-valor. Quando necessário ou preferível, a IMF deve propiciar a liquidação final intradia ou em tempo real.
  11. 9. Moeda de Liquidação: Sempre que possível (seja exequível e existam recursos), a IMF deve efectuar a liquidação em moeda de banco central. Se a moeda de banco central não for utilizada, os riscos de crédito e de liquidez resultantes da utilização de moeda de banco comercial devem ser minimizados e controlados de forma estrita.
  12. 10. Entregas físicas: Uma IMF deve definir claramente as suas obrigações relativamente à entrega de instrumentos físicos ou matérias-primas e deve identificar, monitorar e gerir os riscos associados a tais entregas.
  13. Centrais de depósito de títulos e sistemas de liquidação por troca valor
  14. 11. Centrais de depósito de títulos (CSD): Uma CSD deve dispor de regras e procedimentos adequados que contribuam para assegurar a integridade das emissões de títulos e minimizar e gerir os riscos associados com a guarda e transferência de títulos. Uma CSD deve manter os títulos imobilizados ou desmaterializados de forma que possam ser transferidos de forma escritural.
  15. 12. Sistemas de liquidação por troca de valor: Se uma IMF liquidar transacções que envolvam a liquidação de duas obrigações relacionadas entre si (por exemplo transacções de títulos ou de câmbio de moedas), deve eliminar o risco de principal condicionando a liquidação final de uma obrigação à liquidação final da outra (DvP ou PvP, respectivamente).
  16. Gestão de incumprimentos
  17. 13. Regras e procedimentos relativos a incumprimentos dos participantes: Uma IMF deve possuir regras e procedimentos claros e eficazes para gerir o incumprimento de um participante. Estas regras e procedimentos devem ser concebidos para assegurar que a IMF pode desencadear acções atempadas para conter perdas e pressões sobre a liquidez, e continuar a cumprir com as suas obrigações.
  18. 14. Segregação e mobilidade: Uma CCP deve ter regras e procedimentos que permitam a segregação e portabilidade das posições de clientes de um participante e das garantias entregues à CCP relativamente a essas posições.
  19. Gestão dos riscos geral do negócio e operacional
  20. 15. Risco geral do negócio: Uma IMF deve identificar, monitorar e gerir o seu risco geral do negócio, e manter activos líquidos suficientes financiados por capitais próprios, para cobrir eventuais perdas gerais da actividade, de forma que possa continuar as suas operações se tais perdas se concretizarem. Adicionalmente, em qualquer momento, os activos líquidos devem ser suficientes para assegurar uma recuperação ou a conclusão ordeira de operações e serviços críticos.
  21. 16. Riscos de custódia e de investimento: Uma IMF deve proteger os seus activos e os dos participantes, minimizando o risco de perdas e atrasos no acesso a esses activos. Os investimentos da IMF devem ser em instrumentos com riscos mínimos de crédito, de liquidez e de mercado.
  22. 17. Risco operacional: Uma IMF deve identificar as fontes prováveis de risco operacional, internas e externas, e mitigar o seu impacto através da implementação de sistemas, políticas, procedimentos e controlos apropriados. Os sistemas devem ser concebidos para assegurar elevados níveis de segurança e fiabilidade operacional, com capacidade adequada e escalável. A gestão da continuidade do negócio deve ter como objectivo principal a recuperação rápida das operações e o cumprimento das obrigações da IMF, incluindo na eventualidade de uma perturbação significativa.
  23. Acesso
  24. 18. Requisitos de adesão e participação: Uma IMF deverá adoptar critérios de participação objectivos, baseados no risco e divulgados publicamente, que permitam um acesso justo e aberto.
  25. 19. Modelos de participação por níveis: Uma IMF deve identificar, monitorar e gerir os principais riscos resultantes de regimes de participação por níveis.
  26. 20. Ligações com outras IMF: Uma IMF que estabeleça ligações com outra ou várias IMF, deve identificar, monitorar e gerir os riscos relacionados com essas ligações.
  27. Eficiência
  28. 21. Eficiência e eficácia: Uma IMF deve ser eficiente e eficaz na satisfação das necessidades dos seus participantes e dos mercados que serve.
  29. 22. Normas e procedimentos de comunicações: Como mínimo, uma IMF deve utilizar, ou pelo menos aceitar, os principais procedimentos e normas de comunicações internacionalmente aceites, tendo em vista promover a eficiência dos processos de pagamento, compensação, liquidação e registo de dados.
  30. Transparência

  31. 23. Divulgação das regras, procedimentos chave e dados de mercado: Uma IMF deve possuir regras e procedimentos claros e abrangentes, e deve proporcionar informação suficiente para permitir aos participantes compreender os riscos, taxas e outras despesas relevantes em que incorrem pelo facto de participarem na IMF. Todas as regras relevantes e procedimentos chave devem ser divulgados publicamente.
  32. 24. Divulgação de dados do mercado pelos repositórios de transacções (TR): Um TR deve proporcionar informação exacta e atempada às autoridades relevantes e ao público, de acordo com as respectivas necessidades.
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