Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso tem como objecto definir os requisitos dos formulários de cheques utilizados do Sistema de Pagamentos de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras autorizadas a facultar cheques aos seus clientes.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a) Cheque normalizado modelo 1: o formulário de cheque produzido de acordo com as especificações técnicas definidas no Aviso nº 03/04, de 13 de Julho;
- b) Cheque normalizado modelo 2: o formulário de cheque produzido de acordo com as especificações técnicas a definir em regulamentação específica;
- c) Conta de depósito: uma conta de pagamento sobre a qual podem ser sacados cheques;
- d) Personalização do formulário do cheque: a inclusão no formulário do cheque dos dados de identificação do sacador.
Artigo 4.º
Formulários de cheques
Os formulários de cheques facultados pelas instituições financeiras aos titulares de contas de depósito nelas domiciliadas, devem respeitar as especificações técnicas definidas pelo Banco Nacional de Angola e estar aprovados de acordo com a regulamentação sobre produção e controlo de cheques.
Artigo 5.º
Prazo de validade
- 1. Todos os cheques normalizados têm um prazo de validade, determinado pela respectiva data limite de validade, indicada nos moldes definidos nas especificações técnicas referidas no Artigo 3º do presente Aviso.
- 2. A data limite de validade é aquela até à qual, inclusive, o cheque pode ser apresentado a pagamento numa dependência da instituição sacada ou depositado numa instituição financeira participante no subsistema de compensação de cheques.
- 3. A data limite de validade não pode ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de personalização do formulário do cheque.
- 4. Se a data limite de validade não for um dia útil, considera-se como data limite o dia útil seguinte.
- 5. Os cheques normalizados modelo 1 são válidos para apresentação a pagamento ou depósito numa instituição financeira até ao dia 30 de Abril de 2015.
Artigo 6.º
Produção e guarda de formulários
A produção, o armazenamento e o transporte de formulários de cheques estão sujeitos aos requisitos de segurança e aos mecanismos de controlo definidos em regulamentação específica.
Artigo 7.º
Valor máximo de emissão
- 1. O valor máximo para se emitir um cheque normalizado é definido em regulamentação específica.
- 2. O valor máximo para se emitir um cheque normalizado é independente do modelo de cheque.
Artigo 8.º
Compensação
- 1. No sistema de compensação interbancária apenas são aceites cheques normalizados.
- 2. Todas as instituições financeiras que facultem cheques a titulares de contas de depósito são obrigatoriamente participantes no sistema interbancário de compensação de cheques.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Aviso nº 24/12, de 1 de Junho.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 13 de Abril de 2015.
O GOVERNADOR JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR