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Aviso n.º 01/2021 - Central de Informação de Risco de Crédito

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito, doravante designada por “CIRC”.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Avalista: pessoa singular ou colectiva que assume o compromisso formal de pagar a quantia em dívida, caso o mutuário (devedor) não efectue o pagamento de qualquer valor devido ao abrigo do crédito avalizado
    2. b) Cliente: pessoa singular ou colectiva que:
      1. i. Assumiu perante a Instituição, na qualidade de mutuário, avalista ou garante uma responsabilidade de crédito efectiva ou potencial;
      2. ii. Emite cheques sobre uma conta domiciliada na Instituição.
    3. c) Fundo de Garantia de Crédito: pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito.
    4. d) Garante: pessoa singular ou colectiva que dá garantia ou fiança em relação à realização de uma obrigação a ser cumprida pelo mutuário do crédito.
    5. e) Nível de Responsabilidade: identifica a qualidade em que a pessoa singular ou colectiva interveio numa operação, nomeadamente como mutuário, avalista ou garante.
    6. f) Responsabilidade de Crédito: a soma da responsabilidade efectiva e a potencial, conforme aplicável.
    7. g) Responsabilidade de Crédito Efectiva: responsabilidade de um mutuário de crédito no valor da utilização dos montantes contratados ou, de um avalista ou garante, quando o mutuário incumpre no pagamento das suas responsabilidades.
    8. h) Responsabilidade Potencial: responsabilidade de um mutuário, avalista ou garante de crédito no valor por utilizar de um crédito contratado que representa um compromisso por parte da instituição.
    9. i) Risco de Crédito: risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contraparte nas operações.
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Artigo 3.º
A Central de Informação de Risco de Crédito
  • A CIRC é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de Angola, e que tem como objectivo:
    1. a) Centralizar a informação sobre responsabilidades de crédito contratadas junto de Instituições ou Sociedades Financeiras, efectivas e/ou potenciais, decorrentes de operações de crédito, de que sejam beneficiários pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, na qualidade de mutuários, avalistas ou garantes;
    2. b) Centralizar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos;
    3. c) Disponibilizar a informação recolhida às Instituições Financeiras nacionais, para efeitos de avaliação do risco do cliente, na concessão de crédito ou na determinação da capacidade financeira, atitude e comportamento do cliente perante o sistema financeiro;
    4. d) Disponibilizar informação para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito do sistema financeiro, podendo essas estatísticas ser difundidas conforma aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 4. º
Entidades Participantes na CIRC
  1. 1. As entidades participantes são obrigadas a comunicar ao Banco Nacional de Angola a informação referida no artigo 5.º do presente Aviso.
  2. 2. As entidades participantes são todas as Instituições e Sociedades Financeiras que exerçam funções de concessão e/ou gestão de crédito, nomeadamente:
    1. a) Instituições Financeiras Bancárias;
    2. b) Instituições Financeiras Não Bancárias, designadamente:
      1. i. Cooperativas de Crédito;
      2. ii. Sociedades de Cessão Financeira;
      3. iii. Sociedades de Locação Financeira;
      4. iv. Sociedades de Microcrédito;
      5. v. Instituições de Microfinanças;
      6. vi. Instituições prestadoras de serviços de pagamentos que concedem crédito nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos;
      7. vii. Fundo de Garantia de Crédito;
      8. viii. Sociedades de Garantia de Crédito.
    3. c) Sociedades que nos termos da alínea j) do número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a concessão de crédito ou a prestação de garantias, bem como a recuperação e gestão de crédito
  3. 3. Para efeitos do número anterior consideram-se as definições das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
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Artigo 5.º
Reporte de Informação ao Banco Nacional de Angola
  • As entidades participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola, nos termos do Instrutivo sobre o tema, a seguinte informação:
    1. a) Posição das operações de crédito, efectivas ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, mutuários, avalistas ou garantes;
    2. b) Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez;
    3. c) Garantias aceites nos termos do Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre Garantias para Fins Prudenciais;
    4. d) Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito;
    5. e) Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito; e,
    6. f) Outras responsabilidades assumidas por Instituições, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 4.º do presente Aviso.
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Artigo 6.º
Responsabilidade pela Informação Reportada

A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Entidades Participantes que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação, caso tal se torne necessário, nos termos do Instrutivo sobre o tema.

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Artigo 7.º
Prestação de Informação pelo Banco Nacional de Angola
  1. 1. A informação centralizada na CIRC não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os referidos no artigo 3.º do presente Aviso.
  2. 2. A informação prestada pela CIRC às Entidades Participantes não pode conter o nome da Instituição que concedeu o crédito.
  3. 3. A informação facultada pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de estatísticas apenas pode ser informação agregada, não podendo ser divulgados, em qualquer circunstância, os nomes dos mutuários, avalistas ou garantes, a outras entidades que não as Entidades Participantes.
  4. 4. A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei de Protecção de Dados.
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Artigo 8.º
Acesso à Informação Centralizada na CIRC
  1. 1. O Banco Nacional de Angola apenas disponibiliza a informação centralizada na CIRC às Entidades Participantes, cabendo a estas disponibilizar a informação aos seus clientes.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os termos e condições de acesso à informação da CIRC pelas Entidades Participantes bem como os procedimentos que estas devem seguir na disponibilização da informação aos mutuários, avalistas e garantes.
  3. 3. Os mutuários, avalistas e garantes têm o direito de ter conhecimento do que a seu respeito conste da CIRC, e assim, caso tenham necessidade de obter informação sobre as suas responsabilidades registadas na CIRC, devem dirigir-se a uma das entidades participantes na qual tenha contratado, garantido ou avalizado um crédito, para o efeito.
  4. 4. No caso de verificarem a existência de incorrecções na informação registada na CIRC a seu respeito, devem solicitar a sua rectificação, por escrito, junto da Entidade Participante responsável pelo registo incorrecto.
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Artigo 9.º
Participação nos Custos

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer em normativo específico a cobrança de comissões sobre as informações prestadas às Entidades Participantes.

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Artigo 10.º
Penalizações

A violação das normas do presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/15, 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e demais legislação complementar.

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Artigo 11.º
Revogação

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente, o Aviso n.º 04/2020, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação e Risco de Crédito.

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Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 13.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 09 de Fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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