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Aviso n.º 08/2019 - Casas de Câmbio (Regras Operacionais)

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso define os termos e condições em que as Casas de Câmbio devem exercer a sua actividade, observando para tal os requisitos gerais previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 2.º
Regras de Conduta
  • O órgão de gestão deve assegurar a implementação e manutenção de:
    1. a) Uma cultura organizacional baseada em elevados padrões de ética, integridade e profissionalismo, os quais devem estar formalizados num código de conduta aplicável a todos os colaboradores da instituição;
    2. b) Um sistema de controlo interno eficaz, adequado à dimensão, natureza e complexidade da actividade da casa de câmbio, visando garantir o cumprimento dos seguintes objectivos:
      1. i. Um desempenho eficiente e rentável da actividade;
      2. ii. A existência de informação financeira e de gestão, completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as tomadas de decisão e processos de controlo;
      3. iii. O respeito pela legislação e regulamentação aplicável, incluindo a relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como das políticas e procedimentos internos incluindo as regras de conduta e de relacionamento com clientes, de modo a proteger a sua reputação e evitar que seja alvo de sanções.
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Artigo 3.º
Actividades Permitidas
  1. 1. As Casas de Câmbio têm como actividade principal a realização de operações manuais e presenciais de compra e venda de notas e cheques de viagem em moeda estrangeira, para efeitos de viagem.
  2. 2. As Casas de Câmbio podem vender:
    1. a) Notas, cheques de viagem ou cartões pré-pagos personalizados a pessoas singulares residentes cambiais que viajam para o estrangeiro, até ao limite definido em regulamentação específica; e,
    2. b) Notas em moeda estrangeira e cheques de viagem a pessoas singulares não residentes cambiais que viajaram para angola por motivos de turismo ou negócios, no regresso aos seus países de origem, para reposição de valores trocados para moeda nacional e não utilizados, nos termos definidos no número 3 do artigo 4.º do presente aviso
  3. 3. As Casas de Câmbio podem comprar notas em moeda estrangeira ou cheques de viagem às:
    1. a) Pessoas singulares residentes cambiais;
    2. b) Pessoas singulares que viajaram para o país por motivos de turismo ou negócios, nos termos definidos no número 3 do artigo 4º do presente aviso;
    3. c) Instituições Financeiras Bancárias, de acordo com os procedimentos e nos limites definidos através de regulamentação específica; e,
    4. d) Pessoas colectivas detentoras de licenças de câmbio emitidas pelo Banco Nacional de Angola, incluindo unidades de alojamento turístico e agências de viagens e turismo, bem como embaixadas e/ou representações consulares.
  4. 4. As Casas de Câmbio podem ainda exercer as seguintes actividades:
    1. a) Prestar serviços de pagamento, incluindo remessas de valores (envio e recepção) e/ou emissão de cartões pré-pagos personalizados, mediante autorização expressa do Banco Nacional de Angola e de acordo com a legislação em vigor; e,
    2. b) Prestar serviço de correspondente bancário, no âmbito da regulamentação vigente.
  5. 5. A venda de moeda estrangeira através de carregamento de cartões pré-pagos pode também ser efectuada mediante à celebração de contrato de prestação de serviço com Instituição Financeira emitente de cartões de pagamento autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
  6. 6. As Casas de Câmbio que prestam serviços de pagamento, conforme disposto na alínea a) no número 4, devem adequar o seu capital social ao estabelecido na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/2018, sobre a Adequação do Capital Social Mínimo e Fundos Regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias.
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Artigo 4.º
Procedimentos para a Venda e Compra de Moeda Estrangeira
  1. 1. Para as operações de venda de notas, cheques de viagem ou carregamento de cartões pré-pagos a pessoas singulares, as casas de câmbio podem aceitar pagamentos através dos seguintes meios:
    1. a) Numerário em moeda nacional;
    2. b) Cartões de débito ou pré-pagos emitidos por uma instituição financeira bancária sedeada em angola; e,
    3. c) Cheque bancário emitido em moeda nacional.
  2. 2. Nas operações de venda de notas, cheques de viagem ou carregamento de cartões pré-pagos a pessoas residentes cambiais, as casas de câmbio devem cumprir os limites previstos em regulamentação específica.
  3. 3. A compra ou venda de moeda estrangeira a pessoas singulares que estejam a viajar para Angola por motivos de turismo ou negócio em valor superior a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) apenas pode ser feita mediante à apresentação da declaração alfandegária original da entrada do numerário no país.
  4. 4. A venda de moeda estrangeira para reposição da moeda vendida pelo visitante durante a sua estadia no país e não utilizada, independentemente do valor, está condicionada à apresentação do comprovativo da venda original da moeda estrangeira no país a Casas de Câmbio ou Instituições Financeiras Bancárias.
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Artigo 5.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
  1. 1. Para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as Casas de Câmbio devem observar o disposto no Aviso n.º 21/2012, de 25 de Abril.
  2. 2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade de cada Casa de Câmbio e das actividades por esta prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades de menor dimensão.
  3. 3. Para efeitos do estabelecido no artigo 5.º do Aviso n.º 21/2012, de 25 de Abril, as Casas de Câmbio devem, obrigatoriamente, obter a seguinte documentação comprovativa da identificação do comprador ou vendedor de moeda estrangeira e da sua morada:
    1. a) Tratando-se de pessoa singular residente cambial ou de um cidadão estrangeiro residente:
      1. i. Passaporte válido, com visto de entrada no país de destino sempre que aplicável, para vendas de moeda estrangeira, e bilhete de identidade, cartão de residente ou passaporte estrangeiro, conforme aplicável, para compras;
      2. ii. Passaporte ou título de identificação de residência fronteiriça, quando se deslocam em zonas fronteiriças, nas quais vigorem acordos de livre circulação e suspensão de vistos.
    2. b) Tratando-se de pessoas singulares não residentes cambiais que viajaram para o país por motivos de turismo ou negócios:
      1. i. Passaporte estrangeiro válido com carimbo de entrada em angola e comprovativo da venda da moeda estrangeira a uma Casa de Câmbio ou Instituição Financeira Bancária, durante a sua estadia no país; e,
      2. ii. Declaração oficial certificada pela alfândega de entrada da moeda estrangeira no país, quando o valor é superior a usd 5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos da américa).
    3. c) Tratando-se da primeira transacção com unidade de alojamento turístico, agência de viagem e turismo, bem como embaixadas e/ou representações consulares:
      1. i. Certidão do registo comercial emitida pela conservatória do registo comercial ou outro documento público comprovativo da sua constituição, nomeadamente a publicação dos estatutos no diário da república ou certidão notarial de escritura da constituição; e
      2. ii. Licença de câmbio emitida pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 4. As Casas de Câmbio devem implementar os procedimentos considerados necessários para averiguar e assegurar a autenticidade e veracidade dos documentos apresentados pelos seus clientes.
  5. 5. As Casas de Câmbio devem implementar procedimentos de avaliação das operações dos seus clientes, por cliente e por vários períodos de tempo, nomeadamente semanal, mensal, semestral e anualmente, de forma a poder detectar situações de ultrapassagem de limites ou suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, devendo suspender operações de clientes que ultrapassaram os limites regulamentados e reportar operações suspeitas, conforme disposto no Aviso n.º 21/2012 de 25 de Abril, arquivando sempre as evidências das avaliações e acções tomadas.
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Artigo 6.º
Taxa de Câmbio e Comissões
  1. 1. Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio, a praticar pelas Casas de Câmbio, é livremente negociada.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixas ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional (MN), nos termos definido em normativo específico.
  3. 3. As Casas de Câmbio devem afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao público, a tabela de câmbios praticada nas operações de compra e venda e as comissões e despesas que incidem sobre as mesmas.
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Artigo 7.º
Emissão de Recibo

Na realização das operações de compra e venda de moeda estrangeira, de qualquer valor, as Casas de Câmbio devem emitir recibos, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, fazendo constar, adicionalmente, conforme aplicável, a finalidade da operação, a taxa de câmbio, o país de destino, o número do documento de identificação da pessoa singular e sua assinatura, bem como a menção de que está sujeita às regras sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.

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Artigo 8.º
Registo das Operações
  1. 1. As Casas de Câmbio devem registar diariamente as operações de compra e venda realizadas no Sistema Integrado de Operações Cambiais – SINOC do Banco Nacional de Angola ou em sistema alternativo que venha a ser por este determinado.
  2. 2. Alternativamente e mediante solicitação fundamentada ao Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras Não Bancárias, as Casas de Câmbio podem remeter, mensalmente, os mapas das operações cambiais, reportando todas as compras e vendas detalhadas da instituição, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
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Artigo 9.º
Reportes ao Banco Nacional de Angola
  1. 1. As Casas de Câmbio devem remeter, trimestralmente, o balancete, informando a respectiva posição contabilística global da instituição.
  2. 2. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados em formato XML para o portal SSIF ou entregues através de outro dispositivo informático, até ao dia 8 (oito) do mês seguinte a que se refira a informação.
  3. 3. As Casas de Câmbio devem remeter, diariamente, as taxas de câmbios praticadas até as 10H00 do dia seguinte em formato XML para o portal SSIF, conforme o Anexo II, que é parte integrante do presente Aviso.
  4. 4. As Casas de Câmbio devem nomear um interlocutor habilitado a responder eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola, devendo assegurar a disponibilidade de um substituto, em caso de impedimento do interlocutor designado.
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Artigo 10.º
Portal Institucional
  • As Casas de Câmbio devem instituir um portal institucional livremente acessível ao público, na internet, que contenha, no mínimo, as seguintes informações sobre a instituição:
    1. a) Identificação dos órgãos sociais;
    2. b) Morada da sede e balcões;
    3. c) Demonstrações financeiras e relatório do auditor dos últimos 3 (três) anos; d) Código de ética e conduta;
    4. e) Política de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
    5. f) Tabela de taxas de câmbio e comissões; e,
    6. g) Produtos e serviços oferecidos e condições de acesso.
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Artigo 11.º
Sistema Informático
  1. 1. O sistema informático das Casas de Câmbio de registo das operações com clientes e das relacionadas com a sua actividade, deve ser compatível com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias e permitir que a emissão de recibos tenha reflexo directo na sua contabilidade.
  2. 2. O sistema informático deve permitir a obtenção de informação sobre operações por cliente, por determinado período de tempo, de todos os balcões da mesma Casa de Câmbio, para efeitos de controlo dos limites regulamentares aplicáveis e de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
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Artigo 12.º
Contabilidade
  1. 1. As Casas de Câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo Instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.
  2. 2. As Casas de Câmbio devem remeter ao Banco Nacional de Angola, anualmente, as demonstrações financeiras do exercício, até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano subsequente.
  3. 3. As Casas de Câmbio devem publicar, anualmente, as demonstrações financeiras do exercício, em jornal de grande circulação e no seu portal institucional, até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano subsequente.
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Artigo 13.º
Auditoria Externa
  1. 1. As Casas de Câmbio devem submeter, anualmente, as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por um auditor independente.
  2. 2. O auditor independente deve emitir um relatório de auditoria que deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, conjuntamente com as demonstrações financeiras conforme referido no número 2 do artigo 12.º do presente Aviso.
  3. 3. Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada, perito contabilista ou contabilista devidamente inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.
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Artigo 14.º
Dever de Arquivo
  1. 1. Os documentos solicitados nas operações de compra e venda de moeda estrangeira em qualquer modalidade devem ser fotocopiados pelas Casas de Câmbio e anexados aos recibos comprovativos da operação, para efeitos de arquivo.
  2. 2. As Casas de Câmbio devem manter em arquivo físico ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações, separados por agências, por um período de 10 (dez) anos.
  3. 3. O sistema de arquivo das informações descritas no número anterior deve assegurar a protecção, confidencialidade e recuperação das mesmas.
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Artigo 15.º
Sanções

A violação das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção, prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 17.º
Norma Revogatória

Fica revogado o Aviso n.º 09/18, de 29 de Novembro, sobre Regras Operacionais das Casas de Câmbio, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 06 de Novembro de 2019.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

ANEXO I
MAPA MENSAL DE OPERAÇÕES CAMBIAIS

(POSIÇÃO MENSAL – REMESSA AO BNA)
DENOMINAÇÃO DA CASA DE CÂMBIO
COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS AO PÚBLICO
Público Vendedor Moeda/Símbolo Valor em ME Taxa * Média de Câmbio Equivalente em Kwanza
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TOTAL - - - -
VENDAS AO PÚBLICO NO PERÍODO
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MONTANTES VENDA


Quantidade de Operações Taxa Média* de Câmbio Equivalente em USD
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TOTAL - -

Assinatura

Elaborado

Responsável

*-Taxa média das operações realizadas no mês

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