Artigo 1.º
Objecto
O presente Aviso define os termos e condições em que as Casas de Câmbio devem exercer a sua actividade, observando para tal os requisitos gerais previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º
Regras de Conduta
- O órgão de gestão deve assegurar a implementação e manutenção de:
- a) Uma cultura organizacional baseada em elevados padrões de ética, integridade e profissionalismo, os quais devem estar formalizados num código de conduta aplicável a todos os colaboradores da instituição;
- b) Um sistema de controlo interno eficaz, adequado à dimensão, natureza e complexidade da actividade da casa de câmbio, visando garantir o cumprimento dos seguintes objectivos:
- i. Um desempenho eficiente e rentável da actividade;
- ii. A existência de informação financeira e de gestão, completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as tomadas de decisão e processos de controlo;
- iii. O respeito pela legislação e regulamentação aplicável, incluindo a relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como das políticas e procedimentos internos incluindo as regras de conduta e de relacionamento com clientes, de modo a proteger a sua reputação e evitar que seja alvo de sanções.
Artigo 3.º
Actividades Permitidas
- 1. As Casas de Câmbio têm como actividade principal a realização de operações manuais e presenciais de compra e venda de notas e cheques de viagem em moeda estrangeira, para efeitos de viagem.
- 2. As Casas de Câmbio podem vender:
- a) Notas, cheques de viagem ou cartões pré-pagos personalizados a pessoas singulares residentes cambiais que viajam para o estrangeiro, até ao limite definido em regulamentação específica; e,
- b) Notas em moeda estrangeira e cheques de viagem a pessoas singulares não residentes cambiais que viajaram para angola por motivos de turismo ou negócios, no regresso aos seus países de origem, para reposição de valores trocados para moeda nacional e não utilizados, nos termos definidos no número 3 do artigo 4.º do presente aviso
- 3. As Casas de Câmbio podem comprar notas em moeda estrangeira ou cheques de viagem às:
- a) Pessoas singulares residentes cambiais;
- b) Pessoas singulares que viajaram para o país por motivos de turismo ou negócios, nos termos definidos no número 3 do artigo 4º do presente aviso;
- c) Instituições Financeiras Bancárias, de acordo com os procedimentos e nos limites definidos através de regulamentação específica; e,
- d) Pessoas colectivas detentoras de licenças de câmbio emitidas pelo Banco Nacional de Angola, incluindo unidades de alojamento turístico e agências de viagens e turismo, bem como embaixadas e/ou representações consulares.
- 4. As Casas de Câmbio podem ainda exercer as seguintes actividades:
- a) Prestar serviços de pagamento, incluindo remessas de valores (envio e recepção) e/ou emissão de cartões pré-pagos personalizados, mediante autorização expressa do Banco Nacional de Angola e de acordo com a legislação em vigor; e,
- b) Prestar serviço de correspondente bancário, no âmbito da regulamentação vigente.
- 5. A venda de moeda estrangeira através de carregamento de cartões pré-pagos pode também ser efectuada mediante à celebração de contrato de prestação de serviço com Instituição Financeira emitente de cartões de pagamento autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
- 6. As Casas de Câmbio que prestam serviços de pagamento, conforme disposto na alínea a) no número 4, devem adequar o seu capital social ao estabelecido na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/2018, sobre a Adequação do Capital Social Mínimo e Fundos Regulamentares das Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 4.º
Procedimentos para a Venda e Compra de Moeda Estrangeira
- 1. Para as operações de venda de notas, cheques de viagem ou carregamento de cartões pré-pagos a pessoas singulares, as casas de câmbio podem aceitar pagamentos através dos seguintes meios:
- a) Numerário em moeda nacional;
- b) Cartões de débito ou pré-pagos emitidos por uma instituição financeira bancária sedeada em angola; e,
- c) Cheque bancário emitido em moeda nacional.
- 2. Nas operações de venda de notas, cheques de viagem ou carregamento de cartões pré-pagos a pessoas residentes cambiais, as casas de câmbio devem cumprir os limites previstos em regulamentação específica.
- 3. A compra ou venda de moeda estrangeira a pessoas singulares que estejam a viajar para Angola por motivos de turismo ou negócio em valor superior a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) apenas pode ser feita mediante à apresentação da declaração alfandegária original da entrada do numerário no país.
- 4. A venda de moeda estrangeira para reposição da moeda vendida pelo visitante durante a sua estadia no país e não utilizada, independentemente do valor, está condicionada à apresentação do comprovativo da venda original da moeda estrangeira no país a Casas de Câmbio ou Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 5.º
Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
- 1. Para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as Casas de Câmbio devem observar o disposto no Aviso n.º 21/2012, de 25 de Abril.
- 2. A extensão dos deveres de identificação, diligência, controlo interno e formação devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade de cada Casa de Câmbio e das actividades por esta prosseguidas, tendo em conta as características e as necessidades específicas das entidades de menor dimensão.
- 3. Para efeitos do estabelecido no artigo 5.º do Aviso n.º 21/2012, de 25 de Abril, as Casas de Câmbio devem, obrigatoriamente, obter a seguinte documentação comprovativa da identificação do comprador ou vendedor de moeda estrangeira e da sua morada:
- a) Tratando-se de pessoa singular residente cambial ou de um cidadão estrangeiro residente:
- i. Passaporte válido, com visto de entrada no país de destino sempre que aplicável, para vendas de moeda estrangeira, e bilhete de identidade, cartão de residente ou passaporte estrangeiro, conforme aplicável, para compras;
- ii. Passaporte ou título de identificação de residência fronteiriça, quando se deslocam em zonas fronteiriças, nas quais vigorem acordos de livre circulação e suspensão de vistos.
- b) Tratando-se de pessoas singulares não residentes cambiais que viajaram para o país por motivos de turismo ou negócios:
- i. Passaporte estrangeiro válido com carimbo de entrada em angola e comprovativo da venda da moeda estrangeira a uma Casa de Câmbio ou Instituição Financeira Bancária, durante a sua estadia no país; e,
- ii. Declaração oficial certificada pela alfândega de entrada da moeda estrangeira no país, quando o valor é superior a usd 5.000,00 (cinco mil dólares dos estados unidos da américa).
- c) Tratando-se da primeira transacção com unidade de alojamento turístico, agência de viagem e turismo, bem como embaixadas e/ou representações consulares:
- i. Certidão do registo comercial emitida pela conservatória do registo comercial ou outro documento público comprovativo da sua constituição, nomeadamente a publicação dos estatutos no diário da república ou certidão notarial de escritura da constituição; e
- ii. Licença de câmbio emitida pelo Banco Nacional de Angola.
- 4. As Casas de Câmbio devem implementar os procedimentos considerados necessários para averiguar e assegurar a autenticidade e veracidade dos documentos apresentados pelos seus clientes.
- 5. As Casas de Câmbio devem implementar procedimentos de avaliação das operações dos seus clientes, por cliente e por vários períodos de tempo, nomeadamente semanal, mensal, semestral e anualmente, de forma a poder detectar situações de ultrapassagem de limites ou suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, devendo suspender operações de clientes que ultrapassaram os limites regulamentados e reportar operações suspeitas, conforme disposto no Aviso n.º 21/2012 de 25 de Abril, arquivando sempre as evidências das avaliações e acções tomadas.
Artigo 6.º
Taxa de Câmbio e Comissões
- 1. Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio, a praticar pelas Casas de Câmbio, é livremente negociada.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixas ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional (MN), nos termos definido em normativo específico.
- 3. As Casas de Câmbio devem afixar, em local bem visível e de fácil acesso ao público, a tabela de câmbios praticada nas operações de compra e venda e as comissões e despesas que incidem sobre as mesmas.
Artigo 7.º
Emissão de Recibo
Na realização das operações de compra e venda de moeda estrangeira, de qualquer valor, as Casas de Câmbio devem emitir recibos, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, sobre o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, fazendo constar, adicionalmente, conforme aplicável, a finalidade da operação, a taxa de câmbio, o país de destino, o número do documento de identificação da pessoa singular e sua assinatura, bem como a menção de que está sujeita às regras sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
Artigo 8.º
Registo das Operações
- 1. As Casas de Câmbio devem registar diariamente as operações de compra e venda realizadas no Sistema Integrado de Operações Cambiais – SINOC do Banco Nacional de Angola ou em sistema alternativo que venha a ser por este determinado.
- 2. Alternativamente e mediante solicitação fundamentada ao Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras Não Bancárias, as Casas de Câmbio podem remeter, mensalmente, os mapas das operações cambiais, reportando todas as compras e vendas detalhadas da instituição, conforme o Anexo I, que é parte integrante do presente Aviso.
Artigo 9.º
Reportes ao Banco Nacional de Angola
- 1. As Casas de Câmbio devem remeter, trimestralmente, o balancete, informando a respectiva posição contabilística global da instituição.
- 2. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados em formato XML para o portal SSIF ou entregues através de outro dispositivo informático, até ao dia 8 (oito) do mês seguinte a que se refira a informação.
- 3. As Casas de Câmbio devem remeter, diariamente, as taxas de câmbios praticadas até as 10H00 do dia seguinte em formato XML para o portal SSIF, conforme o Anexo II, que é parte integrante do presente Aviso.
- 4. As Casas de Câmbio devem nomear um interlocutor habilitado a responder eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola, devendo assegurar a disponibilidade de um substituto, em caso de impedimento do interlocutor designado.
Artigo 10.º
Portal Institucional
- As Casas de Câmbio devem instituir um portal institucional livremente acessível ao público, na internet, que contenha, no mínimo, as seguintes informações sobre a instituição:
- a) Identificação dos órgãos sociais;
- b) Morada da sede e balcões;
- c) Demonstrações financeiras e relatório do auditor dos últimos 3 (três) anos; d) Código de ética e conduta;
- e) Política de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- f) Tabela de taxas de câmbio e comissões; e,
- g) Produtos e serviços oferecidos e condições de acesso.
Artigo 11.º
Sistema Informático
- 1. O sistema informático das Casas de Câmbio de registo das operações com clientes e das relacionadas com a sua actividade, deve ser compatível com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias e permitir que a emissão de recibos tenha reflexo directo na sua contabilidade.
- 2. O sistema informático deve permitir a obtenção de informação sobre operações por cliente, por determinado período de tempo, de todos os balcões da mesma Casa de Câmbio, para efeitos de controlo dos limites regulamentares aplicáveis e de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
Artigo 12.º
Contabilidade
- 1. As Casas de Câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo Instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.
- 2. As Casas de Câmbio devem remeter ao Banco Nacional de Angola, anualmente, as demonstrações financeiras do exercício, até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano subsequente.
- 3. As Casas de Câmbio devem publicar, anualmente, as demonstrações financeiras do exercício, em jornal de grande circulação e no seu portal institucional, até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano subsequente.
Artigo 13.º
Auditoria Externa
- 1. As Casas de Câmbio devem submeter, anualmente, as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por um auditor independente.
- 2. O auditor independente deve emitir um relatório de auditoria que deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola, conjuntamente com as demonstrações financeiras conforme referido no número 2 do artigo 12.º do presente Aviso.
- 3. Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada, perito contabilista ou contabilista devidamente inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas.
Artigo 14.º
Dever de Arquivo
- 1. Os documentos solicitados nas operações de compra e venda de moeda estrangeira em qualquer modalidade devem ser fotocopiados pelas Casas de Câmbio e anexados aos recibos comprovativos da operação, para efeitos de arquivo.
- 2. As Casas de Câmbio devem manter em arquivo físico ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações, separados por agências, por um período de 10 (dez) anos.
- 3. O sistema de arquivo das informações descritas no número anterior deve assegurar a protecção, confidencialidade e recuperação das mesmas.
Artigo 15.º
Sanções
A violação das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção, prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º
Norma Revogatória
Fica revogado o Aviso n.º 09/18, de 29 de Novembro, sobre Regras Operacionais das Casas de Câmbio, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 06 de Novembro de 2019.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO
ANEXO I
MAPA MENSAL DE OPERAÇÕES CAMBIAIS
(POSIÇÃO MENSAL – REMESSA AO BNA)
DENOMINAÇÃO DA CASA DE CÂMBIO
COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS AO PÚBLICO
Público Vendedor |
Moeda/Símbolo |
Valor em ME |
Taxa * Média de Câmbio |
Equivalente em Kwanza |
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TOTAL |
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VENDAS AO PÚBLICO NO PERÍODO |
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MONTANTES |
VENDA |
Quantidade de Operações |
Taxa Média* de Câmbio |
Equivalente em USD |
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TOTAL |
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Assinatura
Elaborado
Responsável
*-Taxa média das operações realizadas no mês