Capítulo I
Objecto, Âmbito e Definições
Artigo 1.º
Objecto
- O presente Aviso estabelece as características dos elementos integrantes dos fundos próprios e regras uniformes em matérias de requisitos prudenciais gerais que as Instituições devem cumprir em relação aos seguintes itens:
- a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;
- b) Limites aos grandes riscos;
- c) Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
- d) Requisitos de reporte e divulgação pública de informações; e
- e) Governação de riscos.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
Artigo 3.º
Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- a) Ajustamento de Avaliação de Crédito: ajustamento à avaliação média de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte, o qual reflecte o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a instituição, excluído o valor corrente de mercado do risco de crédito da instituição para a contraparte.
- b) Alavancagem: corresponde ao nível relativo dos fundos próprios de nível 1 da instituição em função da medida de exposição total, incluindo elementos do activo e extrapatrimoniais.
- c) Apetite ao Risco: o nível agregado e os tipos de risco que uma instituição está disposta a assumir, definida antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios.
- d) Base Subconsolidada: perímetro de consolidação com base na situação consolidada de uma empresa-mãe, excluindo um subgrupo de entidades ou com base na situação consolidada de uma empresa-mãe.
- e) Capacidade de Assumir Risco: nível de risco que uma instituição pode assumir, a todo o momento, sem comprometer a sua solvabilidade e liquidez, considerando uma visão prospectiva e circunstâncias adversas.
- f) Carteira Bancária: conjunto de instrumentos financeiros de uma instituição não detidos na carteira de negociação.
- g) Carteira de Negociação: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura das respectivas posições detidas, as quais consideram-se as seguintes:
- i. Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
- ii. Posições destinadas a revenda a curto prazo; e, iii. Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro.
- h) Colaborador com Responsabilidade de Gestão: pessoa responsável por uma função ou unidade orgânica, a qual presta informações directamente ao órgão de administração.
- i) Concentração do Risco: concentrações associadas à detenção de várias posições em risco que estão correlacionadas, as quais podem ser divididas entre:
- i. Concentração inter-riscos: concentrações associadas à exposição simultânea a diferentes riscos; e,
- ii. Concentração intra-riscos: concentrações associadas à exposição simultânea ao mesmo risco de várias posições em risco.
- j) Contraparte: pessoa singular ou colectiva, residente ou não residente, sobre a qual uma instituição assume uma ou mais exposições.
- k) Contraparte Central: entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes com contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores.
- l) Credit default swap: instrumento financeiro derivado em que o comprador fica protegido pelo vendedor do risco de incumprimento de uma terceira entidade de referência, como contrapartida de um prémio anual.
- m) Derivados de Crédito: instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes contratuais.
- n) Elementos Próprios: todos e quaisquer instrumentos financeiros cujo emitente e detentor é a própria instituição.
- o) Empresa-Mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
- p) Empresa não Financeira: pessoas colectiva, residente e não residente, cuja natureza não se enquadra na definição de «Instituições financeiras» presente na Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- q) Entidade Prestadora de Serviços: fornecedor de serviços, incluindo produtos ou instalações, a uma instituição financeira autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
- r) Exposição Global: conjunto das posições em risco, independentemente de se tratar de activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais.
- s) Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
- t) Funções de Gestão Relevantes: funções determinantes para a execução de actividades e solidez financeira da Instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão, complexidade do negócio e implantação geográfica da Instituição, destacando-se, entre outras:
- i. Financeira;
- ii. Compliance;
- iii. Controlo de risco;
- iv. Tecnologias de informação;
- v. Áreas de negócio; e,
- vi. Auditoria.
- u) Fundos Próprios Regulamentares: corresponde ao somatório dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2 da instituição.
- v) Garante: pessoa singular ou colectiva que presta uma garantia pessoal ou o detentor do activo cedido como garantia real.
- w) Garantia Pessoal: compromisso assumido por um terceiro, o garante, relativo ao cumprimento de uma obrigação.
- x) Garantia Real: vinculação de um activo ao cumprimento de uma obrigação.
- y) Grandes Riscos: situação em que o somatório das exposições perante uma contraparte ou conjunto de contrapartes ligadas entre si, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) dos fundos próprios de nível 1.
- z) Grupo de Contrapartes ligadas entre si: conjunto de pessoas, singulares ou colectivas, que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por se encontrarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de ocorrência de problemas financeiros, as outras partes podem apresentar dificuldades no cumprimento das suas obrigações. Consideram-se indícios de existência de um grupo de contrapartes ligadas entre si, sempre que accionistas ou administradores comuns, de garantias cruzadas ou de interdependência comercial não possam ser substituídas a curto prazo, prevalecendo a substância das transacções e das relações económicas sobre os seus aspectos formais, não se aplicando, às relações entre empresas de capital maioritariamente público, sedeadas em Angola, sem relações de participação entre si, e entre estas e o Estado Angolano.
- aa) Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
- bb) Informação Confidencial: sempre que exista a obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, ou convenção das partes.
- cc) Informação Relevante: a informação cuja omissão ou apresentação incorrecta é susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nela se baseie para tomar decisões.
- dd) Informação Reservada: aquela cuja divulgação pública prejudica a posição concorrencial da instituição.
- ee) Instituições de Importância Sistémica: instituições qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica.
- ff) Instrumento Financeiro Derivado: qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de outra entidade, respeitando as seguintes características:
- i. O seu valor altera-se em resposta à alteração de uma taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
- ii. Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos factores de mercado; e,
- iii. seja liquidado numa data futura.
- gg) Interesse Minoritário: o valor de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou colectivas, não incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.
- hh) Obrigação Hipotecária: título ou instrumento financeiro que tem associado uma hipoteca de um bem imóvel.
- ii) Operação de Empréstimo com Imposição de Margem: operação em que a instituição concede crédito através do mútuo de activos normalmente fungíveis, no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de títulos, não incluindo outros empréstimos pelo facto de serem caucionados por títulos.
- jj) Operação de Liquidação Longa: operação em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado valor de moeda em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente definida que é superior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre 5 (cinco) dias úteis após a data em que a Instituição realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro.
- kk) Participação Cruzada: a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por Instituições financeiras, quando essas Instituições financeiras também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição.
- ll) Participação Indirecta: qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capitais emitidos por uma instituição financeira quando, em caso de abatimento ao activo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela instituição financeira, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação directa nesses instrumentos de capitais emitidos pela Instituição Financeira.
- mm) Participação Sintética: um investimento de uma instituição num instrumento financeiro, cujo valor esteja directamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma instituição financeira.
- nn) Perfil de Risco: representação da exposição real ao risco de uma Instituição, o qual está intrinsecamente ligado à estratégia de negócio e depende do tipo de actividades realizadas pela Instituição, bem como ao risco inerente às mesmas.
- oo) Ponderador de Risco: coeficiente que reflecte o risco de crédito da contraparte ou da operação.
- pp) Privilégio Creditório de Primeiro Grau: o direito preferencial de um credor relativamente aos demais restantes na satisfação do seu crédito ou em caso de execução de uma garantia real.
- qq) Redução do Risco de Crédito: técnica utilizada por uma instituição para mitigar o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco.
- rr) Rácio de Liquidez: relação entre os activos líquidos e a diferença entre as saídas e entradas de fluxo de caixa.
- ss) Reserva Contra Cíclica: constituída por fundos próprios principais de nível 1 com o objectivo de proteger o sistema financeiro nos períodos em que o risco sistémico cíclico aumenta, devido a um crescimento excessivo do crédito.
- tt) Reserva de Conservação: constituída por fundos próprios principais de nível 1 com o objectivo de mitigar o impacto das perdas subjacentes a um contexto económico adverso, permitindo às Instituições manter um fluxo de financiamento estável à economia real.
- uu) Reserva para Instituições de Importância Sistémica: constituída por fundos próprios principais de nível 1 como medida de mitigação de riscos com impacto na estabilidade do sistema financeiro angolano, assim considerada para Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica.
- vv) Requisito Combinado de Reservas: valor total dos fundos próprios principais de nível 1, necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da: i. Reserva contra cíclica; e, ii. Reserva para Instituições de importância sistémica.
- ww) Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
- xx) Risco de Concentração: proveniente da exposição, ou grupo de exposições de contrapartes ligadas entre si, com expressão quantitativa suficientemente elevada para produzir perdas potenciais significativas, que coloquem em causa a solvabilidade da instituição ou a sua capacidade para manter a actividade corrente
- yy) Risco de Crédito: proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações.
- zz) Risco de Crédito de Contraparte: proveniente do incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.
- aaa) Risco de Liquidação ou de Entrega: proveniente de pagamentos por parte das Instituições de instrumentos de dívida, títulos de capital ou mercadorias que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada.
- bbb) Risco de Liquidez: proveniente da incapacidade da instituição de cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis;
- ccc) Risco de Mercado: proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, o qual inclui o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro.
- ddd) Risco de Taxa de Câmbio: proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
- eee) Risco de Taxa de Juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no valor, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar.
- fff) Risco De Transacções Incompletas: proveniente de diferenças de preço, às quais as Instituições estão expostas no caso de terem pago títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou terem entregue títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento.
- ggg) Risco Específico: proveniente de uma variação no preço do instrumento devido a factores associados com o emissor.
- hhh) Risco Operacional: proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, o qual inclui o risco de sistemas de informação e legal.
- iii) Relação Estreita: uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:
- i. Participação sob a forma de detenção, directa ou através de uma relação de controlo, de 20% (vinte por cento) ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
- ii. Controlo;
- iii. Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro através de uma relação de controlo;
- jjj) Sistema de Informação e Comunicação: fornecem informação para a gestão das organizações, incluindo processos para a sua recolha, tratamento e divulgação, que facilitam actividades operacionais e estratégicas, usada para a gestão das principais componentes, nomeadamente, hardware, software, dados, processos e pessoas.
- kkk) Sistema de Limites: composto pelos limites de exposição ao risco, definidos pelo Órgão de Administração, tendo em consideração a estratégia do risco, apetite ao risco, perfil de risco e a capacidade de assumir risco s, os quais são incorporados nos sistemas de informação e comunicação de forma a possibilitar o seu cumprimento de uma forma efectiva, designadamente, emitir alertas aos colaboradores relevantes sempre que os níveis de risco se aproximem ou excedam os limites.
- lll) Subcontratação: uso de uma terceira entidade por parte de uma instituição, para desenvolver actividades que seriam normalmente realizadas pela Instituição.
- mmm) Swap: instrumento financeiro derivado que consiste num contrato em que duas contrapartes concordam em trocar fluxos financeiros, entre elas, numa data futura com base nas regras específicas definidas no referido contrato.
- nnn) Título: instrumento financeiro fungível e livremente negociável que confere aos seus titulares direitos creditícios, patrimoniais ou de participação no capital, englobando, designadamente, acções, obrigações, debentures, títulos de participação, quotas em Instituições de investimento colectivo e direitos de subscrição associados.
- ooo) Titularização: uma operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em segmentos de risco de crédito ou tranches.
- ppp) Tomada Firme de Posição: processo pelo qual as Instituições assumem o compromisso de comprar títulos de uma entidade com o objectivo de os vender rapidamente a investidores no mercado financeiro.
- qqq) Transacções incompletas: situação em que foram pagos títulos, moedas ou mercadorias antes da sua recepção ou foram entregues títulos, moedas ou mercadorias antes de recebido o respectivo pagamento.
- rrr) Valor Nocional: valor facial declarado em que se baseiam os pagamentos futuros nalguns instrumentos financeiros derivados.
- sss) Unidade de Negócio: elemento ou segmento de uma organização que representa e desempenha uma função de negócio específica.
Capítulo II
Nível de Aplicação dos Requisitos
Secção I
Supervisão em Base Individual e Consolidada
Artigo 4.º
Supervisão em Base Individual
- 1. As Instituições, com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente Aviso em base individual.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do número anterior, qualquer filial de uma Instituição, sempre que a filial e a Instituição estejam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da Instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e a filial, nomeadamente:
- a) Não existir impedimentos significativos, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;
- b) Assegurar a gestão prudente da filial, com a autorização do Banco Nacional de Angola, garantindo os compromissos assumidos pela filial;
- c) Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos de a empresa-mãe abrangerem a filial;
- d) A Empresa-mãe deter mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto correspondentes à detenção de acções no capital da filial e/ou ter o poder de nomear ou destituir a maioria dos membros dos Órgãos de Administração da filial.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação do disposto no número 1 do presente artigo, sempre que, essas Instituições estejam sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola, incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:
- a) Não existir impedimentos significativos, de direito ou de facto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à empresa-mãe sediada em Angola;
- b) Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangerem a empresa-mãe sediada em Angola.
Artigo 5.º
Supervisão em Base Consolidada
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa-mãe do grupo financeiro fica sujeita à supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, nos termos do presente Aviso.
- 2. O perímetro de supervisão em base consolidada, para efeitos prudenciais, engloba as sociedades pertencentes a um mesmo grupo financeiro.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode alargar o perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a) Uma sociedade pertencente ao grupo financeiro exercer influência significativa noutra sociedade apesar de nela não deter participação;
- b) Duas ou mais Instituições possuírem estruturas accionistas semelhantes ou órgãos de administração e fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas; e,
- c) A inclusão de uma sociedade for adequada aos objectivos da supervisão.
- 4. Uma Instituição Financeira que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação, não deve ser incluída na consolidação se o valor total de activos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior a 1% (um por cento) do valor total dos activos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.
- 5. O Banco Nacional de Angola pode excluir uma filial do perímetro de supervisão, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a) Quando estiver sedeada em território que coloque entraves significativos ao envio de informação ou à exportação de capitais;
- b) Quando não houver relevância material na sua inclusão para efeitos da supervisão; e,
- c) Sempre que o Banco Nacional de Angola, considerar que, a consolidação da situação financeira do grupo financeiro em causa for inadequada ou induzir em erro quanto aos objectivos da supervisão da Instituição.
- 6. Sem prejuízo do disposto na norma sobre consolidação das demonstrações financeiras, emitida pela International Accounting Standard Board (IASB), a empresa-mãe deve elaborar demonstrações financeiras correspondentes ao conjunto das sociedades pertencentes ao grupo financeiro, quando considerado necessário pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de controlo dos rácios e limites prudenciais em base consolidada.
- 7. O Banco Nacional de Angola pode solicitar as informações necessárias para a supervisão em base consolidada a outros Organismos de Supervisão nacional e às autoridades de supervisão de outros países, em regime de reciprocidade, de acordo ao disposto nos artigos 145.º e 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 8. Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra acordos de cooperação, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso, e participa em colégios de autoridades de supervisão, nos termos do artigo 7.º do presente Aviso.
Secção II
Acordos de Cooperação e Colégios de Supervisão
Artigo 6.º
Acordos de Cooperação
- 1. O Banco Nacional de Angola celebra com outras autoridades competentes acordos em matéria de cooperação, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia, nos termos dos quais, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode, por acordo bilateral, delegar a sua responsabilidade de supervisão a uma filial de uma empresa-mãe, que seja uma instituição, ou as autoridades competentes que autorizam e supervisionam a empresa-mãe.
- 3. O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países colaboram estreitamente entre si e transmitem, reciprocamente, mediante pedido, todas as informações relevantes, tendo em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro da empresa-mãe e a possibilidade de as mesmas serem susceptíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de outro país.
- 4. As informações a que se refere o número anterior, devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo financeiro, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo financeiro, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo financeiro;
- b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das Instituições de um grupo e verificação dessas informações;
- c) Qualquer evolução negativa na situação das Instituições ou outras entidades de um grupo, susceptíveis de afectar significativamente as Instituições; e,
- d) Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios.
- 5. O Banco Nacional de Angola, sempre que necessário interage com as autoridades de supervisão de outros países, relativamente às seguintes matérias:
- a) Alteração na estrutura de accionistas, organizativa ou de gestão das Instituições de um grupo, que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes; e,
- b) Sanções e providências extraordinárias adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios e de limites à utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, sendo que para este efeito, o Banco Nacional de Angola na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada, é sempre consultado.
- 6. O Banco Nacional de Angola pode não proceder às consultas referidas no número anterior, em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a eficácia das decisões, devendo para o efeito informar, de forma oportuna, as outras autoridades competentes após ter tomado a sua decisão.
Artigo 7.º
Colégios de Autoridades de Supervisão
- 1. O Banco Nacional de Angola, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, pode participar em colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das suas funções referidas na alínea c) do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, e a execução do disposto nos números 1 e 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º, ambos do presente Aviso.
- 2. Os colégios de autoridades de supervisão servem como quadro de actuação para que o Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes de outros países possam desempenhar em estreita cooperação as seguintes funções:
- a) Intercâmbio de informação entre si, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- b) Acordo sobre a distribuição voluntária de responsabilidades, caso seja necessário;
- c) Determinação do plano de actividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições para dar cumprimento às disposições do ordenamento jurídico angolano aplicáveis, bem como avaliar os riscos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas;
- d) aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão; e,
- e) aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo financeiro, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas.
- 3. O dever de segredo do organismo de supervisão imposto pelo artigo 144.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, não obsta a que o Banco Nacional de Angola e autoridades competentes de outros países troquem informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 4. A realização e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão devem basear-se nos acordos previstos no artigo 6.º do presente Aviso, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não afectar os direitos e responsabilidades do Banco Nacional de Angola decorrentes da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 5. Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
- a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma empresa-mãe
- b) As autoridades competentes de um outro país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
- c) Os bancos centrais dos países onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores; e,
- d) Se aplicável, instâncias internacionais, nomeadamente Entidades Supranacionais.
Artigo 8.º
Processos de Decisão Conjunta
- 1. O Banco Nacional de Angola e as autoridades competentes responsáveis pelas filiais de países estrangeiros empreendem os esforços necessários para uma decisão conjunta relativamente:
- a) Ao processo de avaliação da adequação do capital e ao processo de revisão e avaliação para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
- b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas correctivas previstas na alínea b) do número 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a cada uma das entidades do grupo financeiro, numa base consolidada; e,
- c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição.
- 2. As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
- a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo; b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pelo Banco Nacional de Angola de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo;
- c) Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes; e,
- d) constar de documento, ser devidamente fundamentadas e transmitidas à instituição pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no número anterior, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão, depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes.
- 4. A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
- 5. As decisões referidas nos números 1 e 4 do presente artigo devem:
- a) Constar de documento que inclua os respectivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes de outros países expressas durante os prazos previstos no número 2 do presente artigo; e,
- b) Ser transmitidas pelo Banco Nacional de Angola a todas as autoridades competentes de outros países.
- 6. As decisões a que se referem os números 1 e 4 do presente artigo são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes em causa.
- 7. As decisões a que se referem os números 1, 3 e 4 do presente artigo são actualizadas anualmente ou, excepcionalmente, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma empresa-mãe apresente formalmente um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação das medidas correctivas de fundos próprios previstas na alínea b) do número 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez, nos termos do artigo 227.º da referida lei.
- 8. Para efeitos do disposto no número anterior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
Capítulo III
Requisitos de Fundos Próprios
Secção IV
Fundos Próprios do Pilar 1 e Pilar 2
Artigo 9.º
Requisitos Mínimos de Fundos Próprios
- 1. Os fundos próprios regulamentares de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2, calculados de acordo com o número 2 do presente artigo e do artigo 22.º do presente Aviso, respectivamente.
- 2. Os fundos próprios de nível 1 de uma instituição resultam da soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1, calculados nos termos do artigo 18.º e artigo 20.º do presente Aviso, respectivamente.
- 3. As Instituições sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter fundos próprios regulamentares compatíveis com a sua natureza e escala de operações, assegurando, permanentemente, o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos de fundos próprios:
- a) Rácio de fundos próprios regulamentares (FPR) de 8% (oito por cento):
𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝐹𝑃𝑅 = (𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑟ó𝑝𝑟𝑖𝑜𝑠 𝑟𝑒𝑔𝑢𝑙𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑎𝑟𝑒𝑠/𝐴𝑐𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑝𝑜𝑛𝑑𝑒𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑒𝑙𝑜 𝑟𝑖𝑠𝑐𝑜) ≥ 8%
- b) Rácio de fundos próprios de nível 1 (Tier 1) de 6% (seis por cento):
𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝑇𝑖𝑒𝑟 1 = (𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑟ó𝑝𝑟𝑖𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑛í𝑣𝑒𝑙 1 /𝐴𝑐𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑝𝑜𝑛𝑑𝑒𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑒𝑙𝑜 𝑟𝑖𝑠𝑐𝑜) ≥ 6%
- c) Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (CET 1) de 4,5% (quatro virgula cinco por cento):
𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝐶𝐸𝑇 1 = (𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑟ó𝑝𝑟𝑖𝑜𝑠 𝑝𝑟𝑖𝑛𝑐𝑖𝑝𝑎𝑖𝑠 𝑑𝑒 𝑛í𝑣𝑒𝑙 1/ 𝐴𝑐𝑡𝑖𝑣𝑜𝑠 𝑝𝑜𝑛𝑑𝑒𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑒𝑙𝑜 𝑟𝑖𝑠𝑐𝑜) ≥ 4,5%
- d) Rácio de alavancagem de 3% (três por cento):
𝑅á𝑐𝑖𝑜 𝑑𝑒 𝑎𝑙𝑎𝑣𝑎𝑛𝑔𝑒𝑚 = (𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜𝑠 𝑝𝑟ó𝑝𝑟𝑖𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑛í𝑣𝑒𝑙 1 /𝑀𝑒𝑑𝑖𝑑𝑎 𝑑𝑒 𝑒𝑥𝑝𝑜𝑠𝑖çã𝑜 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙) ≥ 3%
- 4. Os activos ponderados pelo risco (RWAs) correspondem à soma das alíneas a) a g) do presente número, após a multiplicação dos requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5:
- a) Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, definidos nos termos dos números 1 e 2 do artigo 30.º do presente Aviso.
- b) Os requisitos de fundos próprios para risco operacional, definidos nos termos do número 1 do artigo 31.º do presente Aviso.
- c) os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, definidos nos termos do número 1 do artigo 32.º do presente Aviso.
- d) Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação ou de entrega, definidos nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 33.º do presente Aviso;
- e) Os requisitos de fundos próprios para risco de transacções incompletas, definidos nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 33.º do presente Aviso;
- f) Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento de avaliação de crédito, definidos nos termos do número 1 do artigo 34.º do presente Aviso;
- g) Os requisitos de fundos próprios para cobertura dos excessos face aos limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações qualificadas em empresas não financeiras, definidos nos termos dos números 3, 4 e 5 do artigo 35.º do presente Aviso.
- 5. Os fundos próprios regulamentares de uma instituição não podem ser inferiores ao valor do capital social inicialmente exigido no momento da sua autorização. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital social de uma Instituição não deve ser inferior ao valor do capital social inicialmente exigido.
Artigo 10.º
Requisito de Pilar 2
- 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido no número 3 do artigo 9.º do presente Aviso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 2. O Banco Nacional de Angola impõe o requisito de fundos próprios de Pilar 2 com base na análise e avaliação do supervisor, a fim de cobrir os riscos subestimados ou não cobertos a que as Instituições estejam ou possam vir a estar expostas.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode aumentar o requisito de fundos próprios de Pilar 2, sempre que se verificar o seguinte:
- a) A instituição incumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios para cumpriras orientações de Pilar 2 a que se refere o artigo 15.º do presente Aviso; e,
- b) Existem situações específicas que o Banco Nacional de Angola considere que suscitam preocupações significativas em termos de supervisão.
- 2. Os requisitos do Banco Nacional de Angola sobre fundos próprios de Pilar 2 são específicos para cada instituição.
- 3. As Instituições devem cumprir os requisitos de fundos próprios de Pilar 2 impostos pelo Banco Nacional de Angola com fundos próprios principais de nível 1.
- 4. A observância dos requisitos de fundos próprios de Pilar 2 tem um carácter obrigatório à semelhança dos requisitos de fundos próprios de Pilar 1 definidos no número 3 do artigo 9.º do presente Aviso.
- 5. Os fundos próprios utilizados para o cumprimento do requisito de fundos próprios de Pilar 2 não podem ser utilizados para cobrir:
- a) Os requisitos de fundos próprios, de Pilar 1 previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b) O requisito combinado de reservas, estabelecido no número 1 do artigo 11.º do presente Aviso; e,
- c) As orientações de fundos próprios de Pilar 2 comunicadas nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- 6. O Banco Nacional de Angola comunica a cada instituição a decisão de impor um requisito de fundos próprios de Pilar 2, apresentando os motivos que desencadearam a sua imposição.
Secção V
Requisitos de Reservas
Artigo 11.º
Requisito Combinado de Reservas
- 1. O requisito combinado de reservas corresponde ao valor total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
- a) Reserva contra cíclica; e,
- b) Reserva para Instituições de importância sistémica.
- 2. Os fundos próprios principais de nível 1 utilizados para o cumprimento do requisito combinado de reservas de fundos próprios não podem ser utilizados para cobrir:
- a) Os requisitos mínimos de fundos próprios de Pilar 1, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b) O requisito de fundos próprios de Pilar 2, determinado nos termos do artigo 10.º do presente Aviso; e,
- c) As orientações sobre fundos próprios adicionais, comunicadas às Instituições nos termos do artigo 15.º do presente Aviso.
- 3. As Instituições não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir:
- a) Um dos elementos do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios; e,
- b) Outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
- 4. As Instituições que apresentarem insuficiências no requisito combinado de reservas de fundos próprios ficam sujeitas às restrições a que se refere o artigo 27.º do presente Aviso.
Artigo 12.º
Reserva de Conservação
As Instituições devem manter uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em base individual e consolidada, conforme aplicável.
Artigo 13.º
Reserva Contra-Cíclica
- 1. As Instituições devem manter uma reserva contra-cíclica constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada, conforme aplicável, equivalente aos activos ponderadas pelo risco multiplicados pela percentagem da reserva contra-cíclica determinada pelo Banco Nacional de Angola nos termos do presente artigo.
- 2. O Banco Nacional de Angola calcula, trimestralmente, o referencial de reserva que serve de base à percentagem de reserva contra-cíclica, o qual observa nomeadamente:
- a) O ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Angola; e,
- b) As especificidades da economia nacional.
- 3. O Banco Nacional de Angola avalia e determina, trimestralmente, a percentagem de reserva contra cíclica para Angola entre 0% (zero por cento) e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderados pelo risco, em intervalos de 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) ou múltiplos desse valor, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
- a) O referencial de reserva calculado nos termos do número anterior; e,
- b) Quaisquer outros elementos que o Banco Nacional de Angola considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
- 4. O Banco Nacional de Angola pode determinar uma percentagem de reserva contra cíclica superior a 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) dos activos ponderadas pelo risco.
- 5. O Banco Nacional de Angola divulga, trimestralmente, na sua página da internet a percentagem de reserva contra cíclica , incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
- a) A percentagem de reserva contra cíclica aplicável;
- b) O referencial de reserva, calculado nos termos do número 2 do presente artigo;
- c) A justificação da determinação da percentagem de reserva contra cíclica;
- d) A indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às Instituições;
- e) A menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contra cíclica.
Secção VI
Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica
Artigo 14.º
Reserva para Instituições de Importância Sistémica
- 1. As Instituições de importância sistémica são identificadas pelo Banco Nacional de Angola, em base individual, subconsolidada ou consolidada, conforme aplicável, e de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, nos seguintes critérios:
- a) Dimensão; b) Importância para a economia nacional;
- c) Complexidade e/ou actividades transfronteiriças; e,
- d) Inter-conectividade da instituição ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições de importância sistémica que mantenham, em base individual, subconsolidada ou consolidada, conforme aplicável, uma reserva constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 4% (quatro por cento) dos activos ponderadas pelo risco, tendo em conta os critérios de identificação.
- 3. Caso considere necessário, o Banco Nacional de Angola pode decidir aplicar uma percentagem superior a referida no número anterior.
- 4. O Banco Nacional de Angola comunica às Instituições, bem como determina e divulga, anualmente, na sua página da internet, até 01 de Dezembro de cada ano, o seguinte:
- a) As denominações e as pontuações inerentes à metodologia de avaliação, aplicada na identificação das Instituições designadas como instituição de importância sistémica;
- b) Um resumo da metodologia de avaliação, aplicada durante o processo de identificação e de determinação do requisito de reserva da instituição de importância sistémica;
- c) Os requisitos de reserva exigidos às diferentes Instituições de importância sistémica, em base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme aplicável;
- d) A data a partir da qual a reserva para a Instituição de importância sistémica é aplicável;
- e) As Instituições que tenham deixado de ser consideradas como Instituições de importância sistémica; e,
- f) Outros elementos informativos relacionados com o objecto do presente Aviso, sempre que o entenda necessário.
- 5. Sem prejuízo do disposto no Aviso n.º 11/2020, de 21 de Abril, as indicações aos cargos para o exercício de funções nos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica, estão sujeitos à a prévia avaliação do Banco Nacional de Angola, antes da sua aprovação pela Assembleia Geral.
- 6. O Banco Nacional de Angola pode, em situações que o justifiquem e fora da periodicidade prevista no número 4 do presente artigo, designadamente no caso de aquisições, fusões e reestruturações societárias, alterar uma decisão anterior que tenha sido tomada no contexto do presente Aviso e divulgar essa nova decisão na sua pagina da internet, publicitando a informação prevista nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número 4 do presente artigo, quando aplicável, conjuntamente com a respectiva fundamentação.
- 7. Nas situações previstas no número anterior, o Banco Nacional de Angola, a par da publicação na sua página na internet, comunica, por carta, a sua decisão às Instituições que sejam directamente abrangidas pela mesma.
Artigo 15.º
Orientações sobre Fundos Próprios Adicionais
- 1. De acordo com as exigências de capital resultantes da análise e avaliação do supervisor, o Banco Nacional de Angola determina, para cada instituição, o nível global de fundos próprios que considera adequado e comunica às Instituições as suas orientações sobre fundos próprios de Pilar 2, sobre o nível adequado de fundos próprios a manter, com vista a serem acomodadas potenciais perdas decorrentes de situações de esforço.
- 2. O Banco Nacional de Angola efectua testes de esforço, pelo menos, anualmente, nos termos do artigo 224.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode decidir afectar os resultados de avaliações à qualidade de activos das Instituições, para efeitos da determinação de orientações para os fundos próprios do Pilar 2.
- 4. As orientações de Pilar 2, apenas podem cobrir os riscos contemplados pelo requisito de fundos próprios de Pilar 2, nos termos do artigo 10.º do presente Aviso, na medida em que cubram aspectos desses riscos que não estejam já cobertos por esse requisito.
- 5. Os fundos próprios utilizados para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios de Pilar 2 não podem ser utilizados para cobrir:
- a) Os requisitos mínimos de fundos próprios de Pilar 1, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Aviso;
- b) O requisito de fundos próprios de Pilar 2, comunicados nos termos do artigo 10.º do presente Aviso; e,
- c) O requisito combinado de reservas, determinado no n.º 1 do artigo 11.º do presente Aviso.
- 6. A não observação das orientações de fundos próprios de Pilar 2, não desencadeia as restrições a que se refere o artigo 27.º do presente Aviso.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de incrementar o requisito de fundos próprios de Pilar 2, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Aviso.
Artigo 16.º
Rácio de Alavancagem
- 1. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico, os requisitos para apuramento do rácio de alavancagem.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem cumprir o requisito mínimo de rácio de alavancagem de 3% (três por cento), dividindo a medida dos fundos próprios de nível 1 de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo específico.
- 3. As Instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte, devendo cumprir o requisito mínimo estabelecido no número anterior em todos os momentos.
- 4. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
Capítulo IV
Fundos Próprios
Artigo 17.º
Filtros Prudenciais
- 1. As Instituições devem excluir dos elementos dos fundos próprios regulamentares qualquer aumento dos seus fundos próprios que resulte de activos titularizados, nomeadamente os seguintes:
- a) Aumento associado a receitas futuras de margens que dão resultado a um lucro para a instituição na venda; e,
- b) Sempre que a instituição é cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de activos titularizados proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.
- 2. Não devem ser considerados elegíveis os seguintes elementos dos fundos próprios regulamentares:
- a) As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;
- b) Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da instituição; e,
- c) Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito.
- 3. Com excepção dos elementos a que se refere o número 2 do presente artigo, as Instituições não devem efectuar ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios regulamentares ganhos ou perdas não realizados relativos a activos ou passivos avaliados ao justo valor.
Artigo 18.º
Fundos próprios Principais de Nível 1
- 1. Os fundos próprios principais de nível 1 consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no número 2 deduzidos dos elementos referidos no número 4, ambos do presente artigo.
- 2. São considerados elementos positivos dos fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente:
- a) Capital social realizado, desde que respeitem os requisitos previstos no artigo 19.º do presente Aviso;
- b) Resultados transitados positivos de exercícios anteriores;
- c) Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital;
- d) Resultado líquido positivo do exercício anterior;
- e) Resultado líquido positivo provisório do exercício em curso;
- f) Instrumentos de capital próprio cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, e respeitam os requisitos previstos no artigo 19.º do presente Aviso; e,
- g) Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores.
- 3. Os resultados líquidos positivos do exercício anterior e do exercício em curso, referidos no número anterior, apenas podem ser considerados se cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a) Terem sido apurados de acordo com o Aviso n.º 5/2019, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano;
- b) Terem sido deduzidos dos valores de impostos, dividendos e restantes encargos previstos proporcionalmente ao período a que respeitam; e,
- c) Terem sido certificados pelo perito contabilista, membro do órgão de fiscalização e pelo auditor externo.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem considerar, numa base temporária, os resultados líquidos positivos do exercício anterior e do exercício em curso como elementos positivos dos fundos próprios principais de nível 1, se a informação auditada não se encontrar disponível.
- 5. São considerados elementos negativos dos fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente:
- a) Acções próprias em carteira, pelo valor de registo no balanço;
- b) Outros elementos próprios enquadráveis na alínea f) do número 2 do presente artigo;
- c) Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores;
- d) Resultado líquido negativo do exercício anterior, verificando-se os mesmos critérios estabelecidos no número 3 do presente artigo;
- e) Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso, verificando-se os mesmos critérios estabelecidos no número 3 do presente artigo;
- f) Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações, incluindo o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;
- g) Despesas com custos diferidos relacionadas com responsabilidades com pensões;
- h) Activos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;
- i) Os ajustamentos sobre as perdas por imparidade de instrumentos financeiros face ao apurado pelo Banco Nacional de Angola no exercício de supervisão prudencial;
- j) Diferenças positivas de reavaliação decorrentes da aplicação do método de equivalência patrimonial;
- k) Perdas actuariais não reconhecidas em resultados;
- l) O valor dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.
- m) O valor da posição em risco das transacções incompletas, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 33.º do presente Aviso;
- n) Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
- o) O valor aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de Instituições financeiras detidos pela instituição directa, indirecta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
- p) O valor aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de Instituições financeiras detidos pela instituição directa, indirecta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis;
- q) Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1, previsível no momento em que é calculado, excepto no caso de a instituição ajustar adequadamente o valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o valor até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;
- 6. As deduções a que se refere as alíneas n), o) e p) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso.
Artigo 19.º
Instrumentos de Fundos Próprios Principais de Nível 1
- Os instrumentos referidos na alínea a) e f) do número 2 do artigo 18.º do presente Aviso devem respeitar os seguintes requisitos:
- a) Ser emitidos directamente pela instituição com a aprovação prévia do órgão de administração e dos proprietários da instituição;
- b) Estar integralmente realizados;
- c) Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução ou liquidação do emitente, face a todos os restantes instrumentos de fundos próprios incluindo os referidos nos artigos 20.º e 22.º do presente Aviso;
- d) Ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela instituição;
- e) Absorver a primeira e proporcionalmente maior fracção das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorver as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
- f) Conferir aos seus titulares um crédito sobre os activos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao valor de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior;
- g) Não estar sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;
- h) Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada;
- i) Não Ter maturidade definida e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente;
- j) Apenas poderem ser reembolsados, em caso de liquidação da instituição, ou por iniciativa discricionária do emitente, uma vez decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a sua emissão e com a prévia autorização do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar que:
- i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos; ou,
- ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais;
- k) Reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:
- i. Não existe qualquer tratamento preferencial quanto ao pagamento de remuneração no que diz respeito à ordem pela qual os respectivos pagamentos são efectuados, designadamente em relação a outros detentores de capital social, e os termos que regem os instrumentos de capital não prevêem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de remuneração;
- ii. Apenas podem provir de elementos remuneráveis;
- iii. Não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo dos pagamentos de remunerações;
- iv. O nível de pagamentos das remunerações não é determinado com base no valor pelo qual foram adquiridos no momento da emissão;
- v. As condições que regem os elementos de capital social não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efectuar o pagamento de remuneração aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;
- vi. O não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição; e,
- vii. O cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição.
Artigo 20.º
Fundos Próprios Adicionais de Nível 1
- 1. Os fundos próprios adicionais de nível 1 (Adicional Tier 1) consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no número 2 deduzidos dos elementos referidos no número 3, ambos do presente artigo.
- 2. São considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, desde que cumpram as condições previstas no artigo 21.º do presente Aviso, os seguintes instrumentos:
- a) Acções preferenciais;
- b) Instrumentos híbridos e/ ou convertíveis;
- c) Outros instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e que não sejam enquadráveis nos artigos 18.º e 22.º do presente Aviso; e,
- d) Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores.
- 3. São considerados elementos negativos dos fundos próprios adicionais de nível 1:
- a) Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos directa, indirecta e sinteticamente, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
- b) Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
- c) O valor aplicável dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas Instituições financeiras;
- d) Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente por parte da instituição, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas Instituições financeiras, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
- e) O valor dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição; e,
- f) Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, excepto no caso da instituição ajustar adequadamente o valor dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o valor até ao qual esses elementos possam ser afectados à cobertura de riscos ou perdas.
- 4. As deduções a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso.
Artigo 21.º
Instrumentos de Fundos Próprios Adicionais de Nível 1
- 1. Os instrumentos referidos no número 2 do artigo anterior devem respeitar os seguintes requisitos:
- a) Estar Emitidos e realizados;
- b) Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução ou liquidação do emitente, face aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e não estar sujeito a nenhuma disposição que diminua de outra forma a sua subordinação;
- c) Ser nominativos e não ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela instituição.
- d) Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada;
- e) Não ter maturidade definida e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente;
- f) Apenas serem- reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e com a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente que:
- i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma ou superior qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos; ou,
- ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais.
- g) Não ser indicado, expressa ou implicitamente, que o Banco Nacional de Angola dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;
- h) Não incluírem qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da instituição;
- i) Não estarem sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de inovação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas;
- j) O pagamento de remuneração associado a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 satisfazem as seguintes condições:
- i. Provêm de elementos remuneráveis;
- ii. O nível de pagamento de remuneração efectuado sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;
- k) O pagamento da remuneração dos detentores pode ser cancelado por um período ilimitado numa base cumulativa;
- l) Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos; e,
- m) Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em instrumentos principais de nível 1 ou à utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal, não incluindo qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da instituição.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo e sem prejuízo da análise do Banco Nacional de Angola de todas as condições da emissão de instrumentos financeiros, deve considerar-se os seguintes requisitos:
- a) Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 2% (dois por cento) no caso de o reembolso não ocorrer;
- b) As situações previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem decorrer de iniciativa do emitente ou por imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir um incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente;
- c) A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea m) do número anterior devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos; e,
- d) As Instituições não podem distribuir dividendos enquanto subsistir a situação prevista na alínea k) do número 1 do presente artigo.
Artigo 22.º
Fundos Próprios de Nível 2
- 1. Os fundos próprios de nível 2 (Tier 2) consistem na soma algébrica dos elementos mencionados no número 2, deduzidos dos elementos referidos no número 3, ambos do presente artigo.
- 2. São considerados elementos positivos dos fundos próprios de nível 2:
- a) Acções preferenciais remíveis, desde que respeitem os requisitos previstos no artigo 23.º do presente Aviso;
- b) Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio;
- c) Dívida subordinada, na forma de empréstimos ou obrigações emitidas, cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos previstos no artigo 23.º do presente Aviso;
- d) Outros instrumentos cujas condições de emissão foram previamente aprovadas pelo Banco Nacional de Angola e respeitam os requisitos do artigo 23.º e não sejam enquadráveis no artigo 18.º ou 20.º, ambos do presente Aviso; e,
- e) Prémios de emissão respeitantes a elementos enquadrados nas alíneas anteriores.
- 3. São considerados elementos negativos dos fundos próprios de nível 2:
- a) Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos directa, indirecta e sinteticamente, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
- b) Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que o Banco Nacional de Angola considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;
- c) O valor aplicável dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas Instituições financeiras; e,
- d) Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de Instituições financeiras detidos directa, indirecta e sinteticamente por parte da instituição, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
- 4. As deduções a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser efectuadas individualmente nos termos do artigo 25.º do presente Aviso.
- 5. As acções preferenciais remíveis, as dívidas subordinadas e os outros instrumentos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 23.º do presente Aviso, que se encontram emitidos na data de entrada em vigor do presente Aviso continuam a ser elegíveis para os fundos próprios nível 2 até ao seu reembolso, de acordo com as condições iniciais dos empréstimos.
Artigo 23.º
Instrumentos de Fundos Próprios de Nível 2
- 1. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem respeitar os seguintes requisitos:
- a) Estar emitidos e realizados;
- b) Apresentar carácter subordinado, em caso de dissolução, face aos depósitos e aos demais passivos não subordinados, não estando sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;
- c) Ser nominativos e não podem ter sido adquiridos ou financiados, directa ou indirectamente, pela instituição ou por entidades pertencentes ao grupo económico controlado pela instituição.
- d) Não conter qualquer garantia emitida pelo emissor, por entidade que com ele se encontre em relação de domínio ou de grupo ou por parte com ele relacionada;
- e) Ter uma maturidade inicial não inferior a 5 (cinco) anos e não conter incentivos relevantes para o seu reembolso por iniciativa do emitente
- f) Apenas serem reembolsados, por iniciativa discricionária do emitente, após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos e com a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, cabendo ao emitente demonstrar que:
- i. Os instrumentos são substituídos por outros com a mesma ou superior qualidade no que respeita à capacidade para absorver prejuízos, ou;
- ii. As condições financeiras e de solvabilidade estruturais da instituição não são afectadas pelo reembolso, existindo, após a sua ocorrência, um excesso de fundos próprios regulamentares face aos rácios e limites prudenciais;
- g) Não conferir ao seu detentor o direito de antecipar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;
- h) Não estarem sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de renovação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas;
- i) O nível de pagamento de remuneração efectuado sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;
- j) Os pagamentos da remuneração dos detentores podem ser cancelados por um período ilimitado numa base cumulativa;
- k) Os pagamentos de remuneração cancelados nos termos da alínea anterior podem ser livremente afectos à cobertura de prejuízos; e,
- l) Os instrumentos podem ser afectos à cobertura de prejuízos através da sua conversão em instrumentos principais de nível 1 ou à utilização de um factor de desconto sobre o seu valor nominal, não incluindo qualquer característica susceptível de impedir a recapitalização da instituição.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da análise do Banco Nacional de Angola de todas as condições da emissão de instrumentos financeiros, deve considerar-se os seguintes requisitos:
- a) Para efeitos da alínea e) do número 1 do presente artigo, considera-se que existem incentivos relevantes para o reembolso quando se prevê um acréscimo da taxa de juro igual ou superior a 1% (um por cento) no caso de o reembolso não ocorrer;
- b) As situações previstas nas alíneas j), k) e l) do número anterior devem decorrer de iniciativa do emitente ou imposição do Banco Nacional de Angola e não podem constituir acontecimento de incumprimento passível de ser usado para pedido de falência do emitente;
- c) A conversão ou a redução do valor nominal previstas na alínea l) do número anterior:
- i. Devem estar aprovadas pelos órgãos sociais das Instituições emitentes como condição para a emissão dos instrumentos; e,
- ii. Apenas podem ocorrer após a situação prevista na alínea m) do número 1 do artigo 21.º do presente Aviso, caso esta exista.
- e) Enquanto subsistir a situação prevista na alínea j) do número 1 do presente artigo as Instituições não podem distribuir dividendos e remunerar, a qualquer título, os instrumentos previstos no número 2 do artigo 20.º do presente Aviso.
- 3. A proposta de deliberação submetida à assembleia geral relativa à emissão dos instrumentos referidos na alínea a) do número 2 do artigo 22.º do presente Aviso deve fazer menção explícita à possibilidade de oposição do Banco Nacional de Angola.
Artigo 24.º
Programa de Redução
- 1. As acções preferenciais remíveis, a dívida subordinada e os outros instrumentos de fundos próprios de nível 2 referidos nas alíneas a), c) e d) do número 2 do artigo 22.º do presente Aviso, respectivamente, ficam sujeitas a um programa de redução gradual do valor elegível para efeito do cálculo dos fundos próprios de nível 2, realizada a uma cadência de 20% (vinte por cento) ao ano, durante os 5 (cinco) anos precedentes do reembolso, tendo por referência o último dia de cada ano.
- 2. As Instituições devem reembolsar as parcelas que deixam de ser consideradas no cálculo dos seus fundos próprios de nível 2, nos termos do número anterior do presente artigo, com prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- 3. No caso dos termos contratuais aplicáveis aos instrumentos referidos no número 1 do presente artigo preverem a existência de diferentes parcelas de reembolso, escalonadas no tempo, por iniciativa do emitente, aplica-se autonomamente o disposto no número 2 do presente artigo a cada uma dessas parcelas.
Artigo 25.º
Dedução Prudencial
- 1. As Instituições devem considerar como instrumentos de fundos próprios associados aos elementos de fundos próprios que correspondem ao mesmo nível de fundos próprios da dedução a ser efectuada nos termos do presente artigo.
- 2. Para efeitos da dedução de instrumentos próprios de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do presente Aviso, as Instituições devem calcular as participações em instrumentos próprios de fundos próprios associados detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:
- a) As Instituições podem calcular o valor das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
- i. As posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte; e,
- ii. A posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária.
- b) As Instituições devem determinar o valor a deduzir pelas detenções directas, indirectas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios associados aos referidos instrumentos incluídos nesses índices;
- c) As Instituições devem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios associados aos referidos instrumentos resultantes de detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios associados resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
- i. As posições longas e curtas estejam incluídas nos mesmos índices subjacentes; e,
- ii. As posições longas e curtas estejam ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária.
- 3. Considera-se um investimento significativo numa instituição financeira quando estiverem preenchidas qualquer uma das seguintes condições:
- a) A instituição possuir mais de 10 % (dez por cento) dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa instituição financeira;
- b) A instituição ter uma relação estreita com essa instituição financeira e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela mesma; ou,
- c) A instituição possuir instrumentos principais de nível 1 emitidos por essa instituição financeira e a mesma não está incluída na consolidação nos termos do artigo 5.º do presente Aviso, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros.
- 4. As Instituições efectuam as deduções de instrumentos de fundos próprios de Instituições financeiras a que se refere as alíneas n), o) e p) do n.º 5 do artigo 18.º, as alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º e as alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, nos seguintes termos:
- a) Os instrumentos de fundos próprios associados detidos são calculados com base nas posições longas brutas; e,
- b) Para efeitos de deduções no âmbito das Instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora:
- i. Os elementos de fundos próprios de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
- ii. Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; e,
- iii. Os elementos de fundos próprios de nível 2 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2.
- 5. As Instituições efectuam as deduções de instrumentos de fundos próprios de Instituições financeiras a que se refere as alíneas o) e p) do n.º 5 do artigo 18.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 20.º e as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, nos seguintes termos:
- a) Podem calcular as detenções directas, indirectas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios associados das Instituições financeiras com base na posição líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
- i. A data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano; e,
- ii. A posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na carteira bancária.
- b) Determinam o valor a deduzir pelas detenções directas, indirectas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do sector financeiro incluídos nesses índices.
- 6. Para efeitos das deduções de instrumentos de fundos próprios de Instituições Financeiras no qual a instituição não tenha um investimento significativo a que se refere a alínea o) do n.º 5 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, todos do presente Aviso, calculam o valor aplicável a deduzir multiplicando o valor a que se refere a alínea a) pelo factor resultante do cálculo a que se refere a alínea b) ambos do presente número, nomeadamente:
- a) O valor agregado pelo qual as detenções directas, indirectas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de Instituições financeiras nas quais a instituição não tenha um investimento significativo excedem 10% ( dez por cento) dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após a aplicação do seguinte:
- i. Filtros prudenciais referidos no artigo 17.º do presente Aviso;
- ii. Deduções aos fundos próprios principais de nível 1 referidas nas alíneas a) a h), j), k), m), n) e q) do número 5 do artigo 18.º do presente Aviso; e,
- iii. Números 4 e 5 do presente artigo.
- b) O valor das detenções directas, indirectas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios associados das Instituições financeiras em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo valor agregado de todas as detenções directas, indirectas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas Instituições financeiras.
- 7. As Instituições devem excluir do valor a que se refere a alínea a) do número 6 e do cálculo do factor a que se refere a alínea b) do número 6, ambos do presente artigo, as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis.
- 8. O valor a deduzir de acordo o número 6 do presente artigo, é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios associados detidos.
- 9. As Instituições devem determinar o valor de cada instrumento de fundos próprios associado a deduzir de acordo o número 6 do presente artigo multiplicando o valor especificado na alínea a) pela proporção especificada na alínea b), ambas do presente número, nos seguintes termos:
- a) o valor das detenções de dedução obrigatória estabelecidos do número 6 do presente artigo; e,
- b) a proporção do valor agregado das detenções directas, indirectas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios associados de Instituições financeiras nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios associado detido.
- 10. O valor das detenções que não seja deduzido nos termos do cálculo do número anterior está sujeito aos requisitos de fundos próprios estabelecidos em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de crédito ou risco de mercado, conforme aplicável.
Artigo 26.º
Determinação dos Fundos Próprios Regulamentares em Base Consolidada
- 1. A empresa-mãe do grupo financeiro fica sujeita ao cumprimento das disposições do presente Aviso em base consolidada.
- 2. No apuramento dos fundos próprios regulamentares em base consolidada as Instituições financeiras devem:
- a) Considerar os elementos de balanço e extrapatrimoniais resultantes da consolidação efectuada de acordo com as normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, considerando o perímetro de supervisão relativo ao grupo financeiro nos termos do artigo 5.º do presente Aviso;
- b) Aplicar, em base consolidada, as definições, limites, requisitos qualitativos e regras de apuramento previstos no presente Aviso;
- c) Efectuar os seguintes ajustamentos:
- i. Acrescer aos fundos próprios principais de nível 1 o valor dos interesses minoritários, as diferenças negativas de primeira consolidação e as diferenças negativas de reavaliação decorrentes da aplicação do método da equivalência patrimonial;
- ii. Diminuir os fundos próprios pelas diferenças referidas no ponto anterior se forem positivas.
Capítulo V
Medidas de Conservação de Fundos Próprios
Artigo 27.º
Restrições às Distribuições
- 1. As instituições que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
- 2. As instituições que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do número 7 do presente artigo e comunicam esse valor ao Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, ambos do presente Aviso.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes actos:
- a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
- b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios; e,
- c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
- 4. Caso uma instituição não cumpra o requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do número 7 do presente artigo.
- 5. As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição.
- 6. Para efeitos do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, considera‐se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes actos:
- a) O pagamento de dividendos em numerário;
- b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de acções total ou parcialmente liberadas;
- c) A aquisição ou recompra por uma instituição de acções próprias;
- d) O reembolso de valores pagos relacionados com os fundos próprios principais de nível 1; e,
- e) A distribuição de elementos de fundos próprios principais de nível 1.
- 7. As Instituições devem calcular o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos da alínea a) pelo factor determinado nos termos da alínea b), ambas do presente número, devendo aquele valor ser reduzido em consequência de qualquer das acções a que se refere o número 3 do presente artigo, nos seguintes termos:
- a) O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos, deduzidos dos valores que poderiam ser pagos a título de imposto se estes não fossem distribuídos:
- i. Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer dos actos previstos no número 3 do presente artigo; e,
- ii. Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou de qualquer dos actos previstos no número 3 do presente artigo.
- b) O factor referido no número 1 do presente artigo é determinado considerando o nível de fundos próprios principais de nível 1 não utilizados pela instituição para cumprir cumulativamente os requisitos de fundos próprios estabelecidos na alínea a), b) e c) do número 3 do artigo 9.º e o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 10.º, ambos do presente Aviso, em percentagem dos activos ponderados pelo risco, nos seguintes termos:
- i. O factor é 0 caso seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco;
- ii. O factor é 0,2 caso seja superior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco;
- iii. O factor é 0,4 caso seja superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco; e
- iv. O factor é 0,6 caso seja superior ou igual a 90% (noventa por cento) do requisito combinado de reserva de fundos próprios, expresso em percentagem dos activos ponderados pelo risco.
Artigo 28.º
Comunicação de Distribuição com Restrições
- 1. As Instituições que não cumpram com o requisito combinado de reserva de fundos próprios e pretendam distribuir os seus lucros distribuíveis ou efectuar qualquer acto referido no número 3 do artigo anterior, devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, prestando as seguintes informações:
- a) O montante do capital mantido pela instituição, subdividido em:
- i. Fundos próprios principais de nível 1;
- ii. Fundos próprios adicionais de nível 1; e,
- iii. Fundos próprios de nível 2.
- b) O montante dos seus lucros intercalares e do final do exercício;
- c) O montante máximo distribuível; d) O montante dos lucros distribuíveis que pretendam afectar a:
- i. Pagamentos de dividendos;
- ii. Aquisição de acções próprias;
- iii. Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; e,
- iv. Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição não satisfaz os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que necessário, solicitar as Instituições a demonstração do rigor observado no cálculo do montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível.
Artigo 29.º
Plano de Conservação de Fundos Próprios
- 1. As Instituições que antecipadamente identifiquem insuficiências no requisito combinado de reservas, devem comunicar e apresentar um plano de conservação de fundos próprios ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 1 (um) mês a contar da data da sua identificação.
- 2. O plano de conservação dos fundos próprios deve incluir os seguintes elementos:
- a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
- b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição; e,
- c) Um plano de acção para o aumento dos fundos próprios, com o objectivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode solicitar outras informações que considere necessárias, para efectuar a avaliação exigida nos termos do número 4 do presente artigo.
- 4. O Banco Nacional de Angola avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova‐o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
- 5. Se o Banco Nacional de Angola não aprovar o plano de conservação de fundos próprios nos termos do número anterior, pode impor as seguintes medidas:
- a) Aumento dos fundos próprios para níveis adequados e de acordo com o plano de acção definido; e,
- b) Restrições à distribuição de lucros que sejam mais severas do que as previstas no artigo 27.º do presente Aviso.
Capítulo VI
Requisitos de Fundos Próprios Por Tipologia de Risco
Artigo 30.º
Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte
- 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de crédito e de risco de crédito de contraparte, conforme estabelecido em normativo específico, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco:
- a) Entidades públicas;
- b) Organizações;
- c) Instituições financeiras;
- d) Empresas;
- e) Carteira de retalho;
- f) Posições garantidas por bens imóveis;
- g) Elementos vencidos;
- h) Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público; e,
- i) Outros elementos.
- 2. As Instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios associadas ao risco de crédito de contraparte na carteira de negociação, conforme estabelecido em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, com base nos seguintes elementos:
- a) Instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) e derivados de crédito;
- b) Vendas com acordo de recompra, compras com acordo de revenda e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidas sejam elementos da carteira de negociação;
- c) Operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias com imposição de margem; e,
- d) Operações de liquidação longa.
- 3. As Instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, com a excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de uma empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando para tal a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de crédito.
- 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.
Artigo 31.º
Risco Operacional
- 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional das actividades da instituição, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional.
- 2. As Instituições sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, com a excepção das sociedades gestoras de participações sociais, devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de uma empresa-mãe de grupo financeiro previstas no artigo 5.º do presente Aviso, sob supervisão prudencial em base consolidada, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, observando o seguinte:
- a) O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada, de acordo com o método utilizado pela instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas as entidades do grupo financeiro;
- b) A utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, apenas pode ser utilizada a título excepcional, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente, em casos de aquisição de novas instituições financeiras ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado; e,
- c) A utilização combinada referida no número anterior, depende do compromisso assumido pela instituição em aplicar apenas um método, de acordo com o plano de acção aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
- 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.
Artigo 32.º
Risco de Mercado
- 1. As Instituições devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de mercado, conforme estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de mercado, relativamente:
- a) À sua carteira de negociação, para as seguintes exposições:
- i. Instrumentos de dívida;
- ii. Títulos de capital; e,
- iii. Organismos de investimento colectivo.
- b) Ao total da sua actividade, para as exposições sujeitas aos riscos cambial e de mercadorias.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições podem calcular o requisito de fundos próprios regulamentares para a sua carteira de negociação, de acordo com o estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, quando se verificarem as seguintes condições:
- a) A actividade da sua carteira de negociação não exceder 5% (cinco porcento) do total de activos;
- b) A actividade da sua carteira de negociação não exceder o valor a ser estabelecido em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de mercado; e,
- c) Tenham comunicado previamente o Banco Nacional de Angola.
- 3. O Banco Nacional de Angola define o enquadramento aplicável às operações de titularização e dos derivados de crédito que não sejam credit default swaps e total return swaps, as quais devem ser previamente autorizadas.
- 4. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 6. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de mercado, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.
Artigo 33.º
Risco de Liquidação e Transacções Incompletas
- 1. As transacções em que os instrumentos de dívida, os títulos de capital, as moedas ou as mercadorias estejam física e financeiramente por liquidar, após a data acordada para a respectiva entrega, estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de liquidação.
- 2. Para efeitos da cobertura do risco de liquidação e transacções incompletas, as Instituições devem:
- a) calcular os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação ou de entrega, nos termos a definir em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas; e,
- b) efectuar deduções aos fundos próprios ou calcular os requisitos de fundos próprios para risco de transacções incompletas, conforme aplicável, nos termos a definir em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas.
- 3. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 4. Sem prejuízo do número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre risco de liquidação e transacções incompletas, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.
Artigo 34.º
Risco de Ajustamento da Avaliação de Crédito
- 1. Fica sujeito aos requisitos de fundos próprios, o ajustamento à avaliação média de mercado da carteira de operações realizadas com uma contraparte, que reflecte o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a Instituição, excluído o valor corrente de mercado do risco de crédito da instituição para a contraparte.
- 2. As Instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), nos termos a definir em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, para todos os instrumentos derivados de balcão (OTC) relativos à carteira bancária e não bancária, com excepção dos derivados de crédito reconhecidos para efeitos da redução dos montantes das posições ponderadas para risco de crédito.
- 3. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 5. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.
Capítulo VII
Outros Requisitos Prudenciais
Artigo 35.º
Limites Prudenciais aos Grandes Riscos e à Detenção de Participações em Empresas não Financeiras
- 1. As Instituições devem adoptar procedimentos operacionais associados às políticas e processos de controlo interno sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente artigo.
- 2. As Instituições devem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes.
- 3. As Instituições não podem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor da exposição seja superior a 25% (vinte e cinco porcento) dos seus fundos próprios de nível 1.
- 4. O limite referido no número anterior fica reduzido para 10% (dez porcento) dos fundos próprios de nível 1, quando os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrar os mesmos accionistas, excepto se o grande risco for sobre uma Instituição.
- 5. O somatório das 20 (vinte) maiores exposições de grandes riscos não exceda 300% (trezentos por cento) dos fundos próprios de nível 1.
- 6. As Instituições não podem deter, directa ou indirectamente, quotas ou acções de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras ligadas entre si, cujo valor seja superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios regulamentares da instituição participante.
- 7. O valor global das quotas ou acções detidas, directa e indirectamente, em empresas não financeiras não seja superior a 40% (quarenta por cento) dos fundos próprios regulamentares da instituição participante.
- 8. As Instituições não podem deter por um prazo superior a 3 (três) anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco porcento) do capital de uma empresa não financeira.
- 9. Sempre que as exposições ou detenções excederem ou preverem vir a exceder os limites estabelecidos nos números anteriores, a Instituição reporta imediatamente o valor das exposições ou detenções ao Banco Nacional de Angola e apresenta um plano de acção no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses.
- 10. Durante o incumprimento a que se refere o número anterior, as Instituições são sujeitas a uma penalização imediata de requisitos de fundos próprios referido em normativo específico sobre Limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras.
- 11. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 12. Sem prejuízo do número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 13. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre Prestação de Informação sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos os deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes riscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes.
Artigo 36.º
Risco de Liquidez
- 1. As Instituições devem cumprir com os limites regulamentares sobre o rácio de liquidez e de observação definidos em normativo específico sobre o risco de liquidez.
- 2. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 3. Sem prejuízo do número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre risco de liquidez os requisitos de análise quantitativa a efectuar pelas Instituições, bem como a estrutura e conteúdo de reporte relativos ao rácio de liquidez e rácio de observação.
Artigo 37.º
Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária
- 1. Para efeitos de apuramento do risco de taxa de juro na carteira bancária, as Instituições devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) na taxa de juro, que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros.
- 2. Com excepção das sociedades gestoras de participações sociais, as Instituições devem aplicar as disposições do presente artigo em base individual.
- 3. Sem prejuízo do número anterior, a empresa-mãe de grupo financeiro prevista no artigo 5.º do presente Aviso, deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de mercado.
- 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre apuramento de Risco de taxa de Juro na carteira bancária, os requisitos de análise e reporte associados ao impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira bancária e margem de juros.
Capítulo VIII
Processos de Auto-Avaliação
Artigo 38.º
Processo de Auto-Avaliação da Adequação do Capital Interno
- 1. As Instituições devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter, numa base permanente, os valores, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem ser objecto de análise interna regular, a fim de garantir a manutenção do seu carácter exaustivo e a proporção da sua natureza, escala e complexidade das actividades.
- 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre o ICAAP, as orientações de implementação e os requisitos de prestação de informação que as Instituições devem observar.
Artigo 39.º
Processo de Auto-Avaliação da Adequação da Liquidez Interna
- 1. As Instituições devem definir estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez, bem como cumprir um conjunto de requisitos que garantam níveis adequados de liquidez.
- 2. Para efeitos das análises e avaliações realizadas nos termos do processo de supervisão a que se refere o artigo 214.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o Banco Nacional de Angola verifica se o risco de liquidez a que as Instituições se encontram expostas é adequadamente avaliado e que estas mantem níveis adequados de liquidez.
- 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre o processo de auto-avaliação da liquidez interna as orientações de implementação e os requisitos de prestação de informação que as Instituições devem cumprir.
Artigo 40.º
Testes de Esforço
- 1. As Instituições devem realizar análises sobre o risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidez, o risco de concentração e o risco de correlação dos referidos riscos.
- 2. As Instituições devem dispor de um programa exaustivo de testes de esforço que lhes permitam identificar possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas que possam ter efeitos negativos, sobre as suas posições em risco e avaliar a sua capacidade para suportar tais alterações.
- 3. Os testes de esforço devem ser realizados em base consolidada ou em base individual no caso de Instituições não incluídas no perímetro de consolidação de um grupo financeiro, para efeitos de supervisão, conforme disposto no artigo 5.º do presente Aviso.
- 4. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre testes de esforço, os requisitos de análise, a tipologia, a metodologia, bem como a estrutura, o conteúdo e a periodicidade de reporte associados ao exercício de testes de esforço.
Capítulo IX
Governação de Riscos
Artigo 41.º
Gestão de Risco
- 1. O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição, considerando os riscos de crédito, mercado, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra risco.
- 3. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre governação do risco de crédito, risco de mercado, risco de liquidez e risco operacional, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos.
Artigo 42.º
Capacidade de Assumir Risco
- 1. As Instituições devem formalizar a sua capacidade de assumir risco de acordo com pressupostos prudentes e consistentes.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar, no mínimo, os seguintes factores:
- a) Capacidade financeira;
- b) Capacidade de gestão;
- c) Dinâmicas competitivas do mercado em que operam;
- d) Flexibilidade operacional; e,
- e) Sistemas de controlo interno.
- 3. O Órgão de Administração das Instituições é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da Instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior.
- 4. As Instituições devem assegurar que os riscos assumidos estão cobertos pelos limites formalmente definidos e aprovados na sua política de gestão de riscos.
Artigo 43.º
Apetite ao Risco
- 1. As Instituições devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhado com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da Instituição.
- 2. O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da Instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado.
- 3. Sempre que o Órgão de Administração aprove o aumento do risco de uma determinada actividade, deve contrabalançar mediante a redução do risco de outra actividade, para que a Instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente definido.
- 4. Na determinação do apetite ao risco, as Instituições devem considerar as seguintes medidas:
- a) Quantitativas: que podem ser traduzidas em limites de risco passíveis de ser agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco; e,
- b) Qualitativas: para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente, as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta.
Artigo 44.º
Estratégia
- 1. O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco, conforme disposto nos artigos 42.º e 43.º do presente Aviso, não devendo esta responsabilidade ser delegada.
- 2. A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe, devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera, garantindo sempre a consistência com a estratégia do negócio.
- 3. Na formulação da estratégia, as Instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, os produtos e as jurisdições nas quais opera ou planeia operar, condições macroeconómicas e práticas comuns de mercado e ainda, os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações.
- 4. A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da Instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco.
- 5. A estratégia do risco deve conter, os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das Instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da Instituição, baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual.
- 6. Sem prejuízo da delegação de competência aos colaboradores com responsabilidades de direcção, o Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia.
- 7. No âmbito da monitorização e controlo dos riscos apresentados no artigo 42.º do presente Aviso, o Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à Instituição, de forma a assegurar o cumprimento da estratégia e a capacidade de assumir riscos.
- 8. O sistema de limites deve incluir, sublimites e alertas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias , bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos.
- 9. O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo.
- 10. Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites, devem ser considerados os resultados dos testes de esforço.
- 11. Na definição da estratégia, as Instituições devem determinar a relação entre o risco e o retorno dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria Instituição, bem como a sua situação de liquidez.
- 12. O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da Instituição, no mínimo, trimestralmente, e com base nessa análise, determinar eventuais alterações na estratégia do risco.
- 13. O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção, devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente, no mínimo, anualmente, de forma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco, bem como as condições macroeconómicas e de mercado.
- 14. O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas aos respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da Instituição.
Artigo 45.º
Concentração do Risco
- 1. As Instituições devem considerar adequadamente a concentração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo, claramente, as responsabilidades dos colaboradores relevantes, e desenvolver processos para a identificação, a avaliação, a monitorização, o controlo e a prestação de informação sobre concentração do risco, devendo considerar a concentração inter e intra-risco.
- 2. Os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem avaliar e rever periodicamente a influência da concentração do risco na estratégia de negócio da Instituição e, analogamente, da estratégia de negócio na própria concentração do risco.
- 3. As Instituições devem definir o que constitui uma concentração material, a qual deve ser alinhada com a sua capacidade de assumir risco e apetite ao risco, devendo igualmente, determinar o nível de concentração do risco resultante das diferentes posições em risco aceites, tendo em consideração a estratégia, a dimensão e a sua localização geográfica.
- 4. A avaliação da concentração do risco deve permitir a quantificação do impacto das concentrações do risco na sua rentabilidade, solvência e posição de liquidez, bem como garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares.
- 5. A avaliação mencionada no número anterior, deve ser revista regularmente e reflectir as alterações no ambiente externo, assim como as alterações no perfil de risco da Instituição e considerar a sua estratégia.
- 6. As Instituições devem realizar avaliações à concentração do risco de forma proporcional a natureza, a dimensão e a complexidade das operações em que estão envolvidas.
- 7. As técnicas de mitigação do risco de concentração usadas pelas Instituições devem ser adequadas, exequíveis e compreendidas pelos colaboradores com funções relevantes.
- 8. As Instituições devem assegurar que as suas medidas de mitigação da concentração do risco não dependem demasiado de determinados instrumentos, que podem resultar num outro tipo de concentração, devendo considerar a natureza e a qualidade dos instrumentos de mitigação.
- 9. As Instituições devem considerar as suas técnicas de mitigação na exposição global à concentração do risco.
- 10. Na avaliação das técnicas de mitigação, as Instituições devem analisar a qualidade da sua gestão do risco, dos sistemas e controlos internos, assim como a sua capacidade para a tomada efectiva de decisões de gestão, de forma a ajustar os níveis de concentração do risco.
Artigo 46.º
Requisitos de Segregação de Funções e Deveres dos Colaboradores com Função Relevante de Gestão do Risco
- 1. As Instituições devem considerar nas suas estruturas organizacionais e operacionais as seguintes áreas:
- a) A que inicia as operações que respeitem à actividade de crédito/negociação (front office/ trading desk);
- b) A responsável pela monitorização e prestação de informação dos riscos (middle office); e,
- c) A responsável por liquidar e contabilizar as operações de negociação (back office).
- 2. As áreas descritas no número anterior, devem ser independentes entre si, desde os níveis mais baixos da hierarquia, até ao nível do Órgão de Administração.
- 3. As Instituições devem formalizar e documentar os objectivos e as políticas e processos para a gestão individual dos riscos dispostos no artigo 42.º do presente Aviso e respectiva concentração, designadamente:
- a) Estratégias e processos, tendo presente o apetite ao risco, a capacidade de assumir risco e o ambiente de negócios;
- b) Estrutura e organização da função de gestão do risco relevante;
- c) Âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco; e,
- d) Políticas para cobertura ou mitigação do risco e estratégias e processos para monitorizar a contínua adequação e efectividade das mesmas.
- 4. As Instituições devem assegurar que, sempre que se verifiquem excepções ao sistema de limites, mencionado no número 7 do artigo 45.º do presente Aviso, estas são devidamente documentadas e comunicadas aos colaboradores relevantes e autorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção e, quando necessário, pelo Órgão de Administração.
- 5. As Instituições devem estabelecer procedimentos para monitorizar as excepções ao sistema de limites, incluindo um procedimento de escalonamento adequado e acções de correcção por parte dos colaboradores com responsabilidades de direcção.
- 6. Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos.
- 7. O Órgão de Administração deve garantir que os colaboradores têm formação e experiência adequada relativamente à tarefa que desempenham, devendo proporcionar acções de formação aos colaboradores, para que estes acompanhem a evolução das práticas internacionalmente aceites.
Artigo 47.º
Subcontratação de Serviços
- 1. O Órgão de Administração deve definir procedimentos adequados e compreensivos em relação à subcontratação de serviços.
- 2. As Instituições devem estabelecer uma política compreensiva de gestão do risco de subcontratação, de forma a considerar as actividades subcontratadas e a relação com a entidade prestadora de serviços.
- 3. A política de gestão do risco de subcontratação deve incluir, planos de contingência que devem abranger planos de recuperação e testes periódicos aos sistemas de segurança e estratégias de saída.
- 4. As Instituições devem assegurar que a subcontratação não afecta a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações perante clientes, nem constitui impedimento à supervisão efectiva do Banco Nacional de Angola.
- 5. A segregação de funções estabelecida no número 1 do artigo 46.º do presente Aviso deve ser observada ao nível das entidades prestadoras de serviços.
- 6. Os colaboradores com funções relevantes devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos e aqueles responsáveis pela aquisição de serviços externos, designadamente acordos de subcontratação.
- 7. As Instituições devem estabelecer um processo de avaliação e consequente selecção das entidades prestadoras de serviços.
- 8. As relações de subcontratação devem ser orientadas por contratos que descrevem os aspectos relevantes das mesmas, incluindo os direitos, deveres e expectativas das partes intervenientes, a titularidade e confidencialidade dos dados, bem como os direitos da cessação do contrato.
- 9. O Banco Nacional de Angola pode determinar que certas actividades não são passíveis de serem efectivadas com recurso a entidades prestadoras de serviços.
Artigo 48.º
Sistemas de Informação e Comunicação
- 1. As Instituições devem definir e implementar sistemas de informação e comunicação eficazes e fiáveis que abranjam todas as suas actividades.
- 2. O nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação deve ter em conta a natureza, a dimensão, e a complexidade das actividades de negócio da Instituição.
- 3. Os sistemas de informação e comunicação devem assegurar a articulação entre todas as actividades, de forma a permitir uma gestão efectiva dos riscos da Instituição e respectiva concentração.
- 4. As Instituições devem assegurar que os seus sistemas de informação e comunicação, incluindo aqueles que contêm e utilizam dados, são seguros, sujeitos a uma fiscalização independente e apoiados por procedimentos de emergência adequados.
- 5. Os sistemas de informação e comunicação devem ser desenvolvidos de forma a facilitar os processos de prestação de informação interna e externa.
- 6. A segregação de funções deve ser assegurada sempre que o processamento das actividades das Instituições recorrer a sistemas de informação e comunicação, através de adequados procedimentos e controlos de prevenção de utilização indevida.
- 7. Para o registo de dados nos sistemas de informação e comunicação, deve assegurar-se que o responsável insira as operações através da sua própria identificação, e que a data do registo e o número de referência da operação sejam inseridos automaticamente e impossíveis de alterar.
- 8. Os sistemas de informação e comunicação devem permitir que os colaboradores com responsabilidades de direcção acedam com rapidez e precisão ao nível do risco assumido pela Instituição, permitindo verificar se o seu desempenho está de acordo com o estabelecido na estratégia do risco.
Artigo 49.º
Auditoria Interna
- As Instituições devem realizar auditorias internas periodicamente aos processos de governação de todas as categorias de riscos relevantes, designadamente os de riscos de crédito, de mercado, de liquidez e operacional, bem como de estratégia e reputação, para verificar:
- a) Se as actividades estão de acordo com as respectivas políticas estabelecidas;
- b) Se as operações são realizadas de acordo com as orientações estabelecidas pelo Órgão de Administração; e,
- c) Se existem oportunidades de melhoria no processo de governação do risco.
Artigo 50.º
Actividades em Novos Produtos, Serviços ou Mercados
- 1. As Instituições devem elaborar planos para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, para a alteração de produtos ou serviços existentes, ou para a entrada em novos mercados que devem observar os seguintes requisitos:
- a) Análise profunda do risco subjacente à essas actividades, devendo descrever, numa óptica de gestão do risco, as principais consequências inerentes à sua adopção;
- b) Descrição dos produtos ou serviços propostos e respectiva estratégia, verificando a sua compatibilidade com os produtos ou serviços existentes;
- c) Identificação dos recursos necessários para estabelecer uma sólida e efectiva gestão de risco dos produtos ou serviços propostos;
- d) Análise da razoabilidade dos produtos ou serviços propostos, em relação à conjuntura financeira, níveis de capital da Instituição e situação de liquidez; e,
- e) Determinação dos procedimentos a serem utilizados na identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre os riscos dos produtos ou serviços propostos.
- 2. As Instituições devem assegurar que as suas infra-estruturas de controlo da gestão do risco são apropriadas e que acompanham a evolução de novos produtos, serviços, mercados, processos e sistemas, identificando possíveis concentrações do risco, que excedam os limites estabelecidos e que resultem da introdução de novos produtos, serviços ou mercados.
- 3. Para efeitos da aprovação dos planos referidos no número 1 do presente artigo, as Instituições devem ter políticas documentadas, incluindo todos os aspectos a considerar, designadamente, a definição de novos produtos e serviços, novos mercados e de alterações significativas a produtos e serviços a serem usados dentro da Instituição e funções internas envolvidas no processo de tomada de decisão.
- 4. As políticas para a aprovação devem descrever as questões mais importantes a serem consideradas antes de ser tomada uma decisão e incluir:
- a) Verificação da conformidade com os regulamentos;
- b) Modelos de determinação do preço;
- c) Impacto no perfil de risco tendo presente o apetite ao risco e a capacidade de assumir risco;
- d) Adequação do capital e rentabilidade;
- e) Impacto na situação líquida se aplicável;
- f) Existência de recursos adequados; e,
- g) Ferramentas internas e experiência necessárias para perceber e monitorizar os riscos associados.
- 5. O desenvolvimento de novos produtos e serviços ou a entrada em novos mercados está condicionada à disponibilidade de recursos adequados e disponíveis para compreender e gerir os riscos associados.
- 6. Antes da tomada de posições em risco sobre novos produtos, serviços ou mercados, o Órgão de Administração deve analisar e aprovar o plano desenvolvido, em coordenação com a área responsável pela monitorização das actividades em questão, podendo, o processo de aprovação ser delegado, desde que existam directrizes explícitas formalizadas e o Órgão de Administração seja informado das decisões de forma oportuna.
- 7. A função de gestão do risco deve estar envolvida no processo de aprovação mencionado no número 3 do presente artigo, para efectuar uma completa e objectiva avaliação dos riscos inerentes aos novos produtos, serviços ou mercados, a qual deve ser realizada ao abrigo de diversos cenários que condicionem a Instituição na gestão efectiva de qualquer novo risco.
- 8. A função de gestão do risco deve ter uma clara visão da implementação de novos produtos e serviços nas diferentes linhas do negócio e o poder de requerer que alterações aos produtos e serviços existentes estejam sujeitas ao processo formal de aprovação.
- 9. Sempre que existam dúvidas no enquadramento de actividades relacionadas com novos produtos, serviços ou mercados, a decisão deve ser tomada de forma consertada pelo “front office” e por uma área independente.
- 10. As unidades envolvidas na operacionalização do novo negócio devem participar no processo de aprovação, sempre que as actividades em novos produtos, serviços ou mercados envolvam novos riscos ou acrescentem riscos existentes.
- 11. Antes da tomada de posições em risco de novos produtos, serviços ou mercados, deve ser considerada uma fase prévia de teste que deve ser limitada a uma escala controlável, designadamente negociação de teste que não incorra em posições em risco significativas, entre outras.
- 12. As unidades de estrutura envolvidas nas actividades de negociação de novos produtos, serviços ou mercados e a auditoria interna devem participar na fase de teste, no âmbito das suas responsabilidades.
- 13. A negociação de novos produtos, serviços ou mercados apenas deve iniciar-se após:
- a) Conclusão com sucesso da fase de teste;
- b) Definição e operacionalização dos processos adequados para identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos.
Capítulo X
Requisitos de Divulgação de Disciplina de Mercado
Artigo 51.º
Requisitos Gerais de Divulgação
- 1. As Instituições devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos de divulgação e estabelecer políticas destinadas a avaliar a adequação da divulgação de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência.
- 2. As Instituições devem publicar informações relevantes, e não informações reservadas ou confidenciais, conforme disposto em normativo específico sobre os requisitos de divulgação de informação prudencial ao mercado.
- 3. A forma de publicação e divulgação das informações referentes ao presente artigo, devem obedecer o disposto no Aviso n.º 05/2019, sobre Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano.
- 4. As Instituições devem publicar as informações exigidas, pelo menos, uma vez por ano, na data de publicação das demonstrações financeiras.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem avaliar a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periocidade superior à anual.
- 6. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico sobre os requisitos de divulgação de informação prudencial ao mercado, com o propósito de assegurar um elevado nível de transparência perante os stakeholders.
Capítulo XI
Disposições Finais
Artigo 52.º
Prestação de Informação
Para efeitos do disposto no presente Aviso, o Banco Nacional de Angola define em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos.
Artigo 53.º
Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 54.º
Disposição Transitória
- 1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso, 4 (quatro) meses após a data da sua publicação, período durante o qual permanece em vigor o normativo actual sobre o rácio de solvabilidade.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem iniciar a prestação de informação para o cálculo do rácio de solvabilidade regulamentar apresentado no presente Aviso, 5 (cinco) meses após a data de publicação do mesmo.
- 3. As Instituições devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Aviso, um plano de acção detalhado descrevendo as medidas que pretendem implementar para alcançarem a conformidade prevista no número 3 do presente artigo.
Artigo 55.º
Regulação
O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso.
Artigo 56.º
Revogação
- Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente os normativos abaixo:
- Aviso n.º 03/2013, de 22 de Abril, sobre Supervisão Prudencial em Base Consolidada;
- Aviso n.º 07/2016, de 22 de Junho, sobre Governação de Risco;
- Aviso n.º 02/2016, de 15 de Junho, sobre Fundos Próprios Regulamentares;
- Aviso n.º 03/2016, de 16 de Junho, sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte;
- Aviso n.º 04/2016, de 22 de Junho, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Mercado e Risco de Crédito de Contraparte da Carteira de Negociação;
- Aviso n.º 05/2016, de 22 de Junho, sobre Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco Operacional;
- Aviso n.º 09/2016, de 22 de Junho, sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos;
- Aviso n.º 08/2016, de 22 de Junho, sobre Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária;
- Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre Requisitos Específicos para Operações de Crédito;
- Aviso n.º 12/2014, de 01 de Dezembro, sobre Constituição de Provisões;
- Instrutivo n.º 11/2016, de 08 de Agosto, sobre Tratamento das Perdas na Carteira de Crédito;
- Instrutivo n.º 01/2015, de 14 de Janeiro, sobre Classificação de País, Bancos Multibilaterais de Desenvolvimento e Organizações Internacionais; e,
- Instrutivo n.º 09/2015, de 04 de Junho, sobre Metodologia Para Constituição de Provisões.
Artigo 57.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 58.º
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 18 de Junho de 2021.
O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO