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Aviso n.º 03/2024 - Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
    1. a) Bancos Comerciais; e
    2. b) Bancos de Desenvolvimento.
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Artigo 3.º
Capital Social
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias referidas no artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
    1. a) Para os Bancos Comerciais - Kz 15 000 000 000 (quinze mil milhões de Kwanzas);
    2. b) Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas).
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Artigo 4.º
Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 6.º
Norma Revogatória

É revogada toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 07 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

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Artigo 7.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 09 de Dezembro de 2024.

O GOVERNADOR.

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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