O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
É revogada toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 07 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.
O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 09 de Dezembro de 2024.
O GOVERNADOR.
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.